Parecer Juridico (Edição Final)-3

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Atividade Prática Supervisionada

Raphael Passaro Baumgardt. RA: D2549J-2 Cassio Brito. RA: D3987a6 Adriano Santos. RA: N15824

PARECER JURIDICO São Paulo, 12 de Novembro, de 2018. INTERESSADO: Escola Particular Alvorada

Dos fatos: Trata-se de parecer tecido em interesse da Escola Particular Alvorada, Pessoa Jurídica de Direito Privado, prestadora de serviços educacionais. O cliente enseja cuidadosa analise e consultoria jurídica sobre um recente caso fático de vazamento de dados pessoais de seus alunos, todos estes na faixa etária escolar, tendo-os entre crianças e adolescentes, incluindo fotografias, números cadastrais, endereços, e informações pessoais sigilosas, e o subsequente sequestro dos dados, mantidos e armazenados em sistema informatizado próprio, na sede da empresa. O sequestrador dos dados exigiu da empresa certa quantia em “bit coins”, e garantiu, em explicita demonstração de ato tipicamente criminoso, jogar os dados pessoais ilicitamente pinçados, na rede mundial de computadores, caso o valor não seja pago pela empresa em prazo temporal estipulado por este. O interessado deseja conhecer todos os pormenores e as consequências jurídicas, caso os dados e as imagens sejam, di facto, vazados a publico, e as medidas cabíveis e necessárias, caso uma ação conjunta por danos morais e à imagem, exercida por seus contratantes, contra a pessoa jurídica contratada, venha a ser impetrada nos Órgãos Jurisdicionais. É o relatório, passo a opinar. Fundamentação: O vazamento de dados pessoais se torna uma constante, em um cotidiano fático dominado pelas altas tecnologias de ponta, e pela informatização na prestação de serviços, tanto especializados, quanto os mais comuns. Em concorrência com o crescente aumento da informatização, a incidência de crimes virtuais torna-se, em uma sociedade pós-moderna, em um relevante e complexo problema, de Direito. Debates acerca de uma ampla gama de direitos, como o da personalidade, da privacidade, da intimidade, e da proteção á imagem e à vida privada se tornam pontos emergentes, em

campo propício á lesão destes direitos, assim como acerca da responsabilidade civil pelos prestadores de serviço, na proteção e no resguardo dos direitos individuais de clientes e consumidores. Segundo o Código de Defesa do Consumidor as Escolas são consideradas estabelecimentos de ensino e por isso fornecedores de serviço de educação, portanto a relação estabelecida entre a escola e o aluno é de consumo, logo está sob as regras protetivas do CDC. (...)“Art. 144. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”(...) Funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do negócio, sejam estes serviços bancários, e mesmo, de ensino, como é o caso do interessado. Senão vejamos o entendimento do nosso Superior Tribunal de Justiça: “(...) Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor (...). Os estabelecimentos de ensino têm dever de segurança em relação ao aluno no período em que estiverem sob sua vigilância e autoridade, dever este do qual deriva a responsabilidade pelos danos ocorridos. (Resp 762075/ DF, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Dje 29/06/09).” Entende-se por dano, também o dano moral. Não há previsão no CDC de exclusão. A responsabilidade advém do fato de se colocar no mercado produto ou serviço que visa o lucro, ou a atividade mercantil. Existem projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que objetivam regulamentar a privacidade no trato de dados pessoais e os deveres daqueles que coletam, gerenciam e armazenam dados de seus clientes. A Lei nº 13.709/2018 dispõe sobre o tratamento de dados pessoais:(...) Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo. (...)

A Lei nº 13.709/2018 entra em vigor no dia 15/01/2020. O CDC continua aplicável. Há vedação taxativa: não pode se exonerar ou atenuar, ou impossibilitar a obrigação de indenização. O fornecedor também não se exonera em caso de ignorar vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços. A escola não poderia alegar que não instalara um sistema adequado, de proteção a seus terminais informatizados. Conclusão: A conclusão do parecer jurídico é de que o Interessado poderia, sim, ser condenado em uma ação indenizatória conjunta, por danos morais, impetrada por seus contratantes, pelo vazamento de dados pessoais mantidos em seu banco informatizado. O parágrafo único do art. 950 do novo Código Civil institui direito protestativo do lesado para exigir pagamento da indenização de uma só vez, mediante arbitramento do valor pelo juiz. O fato dos contratantes serem incapazes, e relativamente, incapazes, comuta ainda, outras legislações específicas, de tutela de direitos fundamentais, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no. 8.069/90). Aplicam-se também às ações previstas as normas do Código de Processo Civil. Sempre que houver a mesma fundamentação de fato ou de Direito poderá haver litisconsórcio. A questão da fixação do quantum indenizatório. A caracterização do dano moral in re ipsa, de forma que demonstrado o fato, resta comprovado o dano. Cabe à jurisdição a apreciação do conjunto probatório, dos fatos, e a fixação do valor. No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. A inversão do ônus da prova é uma faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor, nos termos do inciso VIII do art. 6* do Código de Defesa do Consumidor. É o parecer. São Paulo, 12 de Novembro de 2018. Raphael Passaro Baumgardt OAB D2449J-2 Cassio Brito OAB- D3987a6 Adriano Santos OAB N15824-7

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