Aula 11 - Josiane Minardi

  • Uploaded by: Alda Laise
  • Size: 753.8 KB
  • Type: PDF
  • Words: 5,092
  • Pages: 17
Report this file Bookmark

* The preview only shows a few pages of manuals at random. You can get the complete content by filling out the form below.

The preview is currently being created... Please pause for a moment!

Description

www.cers.com.br

1

IMPOSTOS FEDERAIS – ART. 153 CF

ITR – Propriedade Territorial Rural

Art. 153, VI CF; 29 a 31 CTN; Lei nº 9.393-96 e Decreto 4.382-02 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ART. 153, VI

Art. 1228 CCB – O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha. Discussão sobre Localização ou Destinação do Imóvel O critério da localização prevalece, contudo segundo o STJ não é apenas o critério de localização que caracteriza ser um imóvel rural ou urbano, mas a sua destinação. Nos termos do art. 15 do DL 57-66 se um imóvel localizado dentro da zona urbana de um Município, mas tiver como destinação a exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidirá o ITR. (Resp nº 1.112.646) Critério Temporal – 1º de janeiro de cada ano Critério Espacial – Território Nacional. Regulamentando inciso III do § 4º do art. 153 da CF, a Lei nº 11.250/05 permitiu que o ITR seja fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, mediante formalização de Convênio firmado com a União através da SRF. Assim, ocorre a delegação da condição de sujeito ativo ao Município de situação do imóvel. Art.1o A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, para fins do disposto no inciso III do § 4o do art. 153 da Constituição Federal, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do art. 153 da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal. § 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a legislação federal de regência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. § 2o A opção de que trata o caput deste artigo não poderá implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. Lei nº 9.393/96 - Art. 1º § 3º O imóvel que pertencer a mais de um município deverá ser enquadrado no município onde fique a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localize a maior parte do imóvel. Sujeito Ativo: União

www.cers.com.br

2

Sujeito Passivo: Proprietário da Terra Rural Critério Quantitativo: Base de cálculo: Valor da terra nua. Enseja a grandeza a tributação da grandeza dimensionada pela propriedade da terra nua Decreto nº 4.382/02 - Art. 32. O Valor da Terra Nua - VTN é o valor de mercado do imóvel, excluídos os valores de mercado relativos a: I - construções, instalações e benfeitorias; II - culturas permanentes e temporárias; III - pastagens cultivadas e melhoradas; IV - florestas plantadas. § 1º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado. § 2º Incluem-se no conceito de construções, instalações e benfeitorias, os prédios, depósitos, galpões, casas de trabalhadores, estábulos, currais, mangueiras, aviários, pocilgas e outras instalações para abrigo ou tratamento de animais, terreiros e similares para secagem de produtos agrícolas, eletricidade rural, colocação de água subterrânea, abastecimento ou distribuição de águas, barragens, represas, tanques, cercas e, ainda, as benfeitorias não relacionadas com a atividade rural. Alíquotas: Art. 11 da Lei nº 9.393-96. - O grau de utilização é a relação percentual entre a área efetivamente utilizada pela atividade rural e a área aproveitável do imóvel, constituindo-se critério, juntamente com a área total do imóvel rural, para a determinação das alíquotas do ITR Características: Fiscal, mas nos termos do art. 153, 4º, I da CF extrafiscal. Direto Real Progressivo Imunidade: Art. 153, § 4º, II Não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. Art. 2º Nos termos do art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a :

www.cers.com.br

3

I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sulmato-grossense II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município. Isenções: Lei nº 9.393/96 Art. 3º São isentos do imposto: I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos: a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção; b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior; c) o assentado não possua outro imóvel. II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário: a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; b) não possua imóvel urbano.

IMPOSTO SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA – IR, Art.153, III CF, Arts. 43 a 45 do CTN, Decreto nº 9.580/18

Critério Material: Nos termos do art. 43 do CTN o fato gerador do IR é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: (i) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; (ii) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso I do art. 43 do CTN (...) A incidência do imposto de renda pressupõe acréscimo patrimonial. Nesse caso, qualquer pagamento que possua caráter indenizatório ficará resguardado da incidência da exação, posto que a indenização representa reposição do patrimônio, e não acréscimo patrimonial.(...)(AgRg no Resp nº 1239613, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 26-042011). Súmula 498 do STJ: não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. Súmula nº 386 STJ - São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional. Súmula nº 215 STJ - A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda. Súmula 136 STJ: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao IR.

www.cers.com.br

4

Súmula 125 STJ: O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do IR. Súmula nº 463 STJ - Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. – Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla. Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC,improvido. (Resp 1227.133, DJ 19/10/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. JUROS DE MORA. VERBAS RECEBIDAS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL 1.089.720-RS. do tributo. 2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.089.720-RS, pôs fim às controvérsias envolvendo o alcance do acórdão proferido no recurso especial repetitivo 1.227.133-RS, tendo ficado decidido que a regra geral é a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, nos termos do artigo 16, caput e parágrafo único, da Lei 4.506/1964, havendo exceção quando os juros de mora se referirem a valores pagos no contexto da despedida ou rescisão do contrato de trabalho e quando a verba principal for isenta ou não sujeita à incidência 3. Tratando-se de verba principal sujeita à tributação pelo imposto de renda (aposentadoria por tempo de serviço), tem-se por legítima a incidência do tributo sobre os juros de mora resultantes do montante principal efetivamente tributado. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 202.597/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 08/02/2013; AgRg no REsp 1222980/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/12/2012). 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 208.874/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 24/04/2013) Recurso Repetitivo – Resp nº 1089.720 Critério Temporal: IRPF: 31 de dezembro de cada ano calendário IRPJ: Tem-se período de apuração trimestral e anual. No trimestral considera-se ocorrido o fato gerador no final de cada trimestre e no anual no dia 31 de dezembro.

www.cers.com.br

5

Critério Espacial: O IR caracteriza-se pela extraterritorialidade, ou seja, por alcançar fatos geradores ocorridos não apenas no território nacional como fora dele. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. Critério Pessoal: Sujeito Ativo: União Sujeito Passivo: As pessoas físicas domiciliadas no Brasil, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.713/88 (Art. 2º, do Decreto nº 9580/18) Pessoas Jurídicas – Art. 146 do RIR Critério Quantitativo: Base de Cálculo: Art. 44 CTN: A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Art. 3º Lei nº 7.713/88 estabelece como base de cálculo da Pessoa Física, o seu rendimento bruto. A pessoa jurídica submete-se ao IR calculado com base no lucro real ou presumido, podendo, ainda, vir a ser tributada com base no lucro arbitrado. Lei nº 9.718/98 Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013) (Vigência) § 1° A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário § 2° Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou de caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido. Art. 14 - Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas: I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013)

www.cers.com.br

6

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996; VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.(Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010) Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Vide Lei nº 11.119, de 205) (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013) (Vigência) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; II - dezesseis por cento: a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo; b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei; III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004) a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) b) intermediação de negócios; c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

www.cers.com.br

7

Art. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 1995, art. 47, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º): I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal; II - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para: a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou b) determinar o lucro real; III - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527; IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido; V - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior (art. 398); VI - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário Alíquotas: Pessoa Física: Lei nº 11.482/07 Para Pessoas Jurídicas: 15% Para Ganho de Capital: alíquotas progressivas nos termos do art. 21 da Lei n 8981/95. Lei nº 9.250/95 Art. 23. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos. Lei nº 11.196/05 Art. 38. O art. 22 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) "Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a: Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. (Vigência) § 1o No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação. I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

www.cers.com.br

8

II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - 153, inciso IV, Arts. 46 a 51 do CTN, Lei nº 4.502-64, e Decreto nº 7.212-2010, Critério Material: Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. Sujeito Passivo: O artigo 24 do Decreto nº 7.212/2010 estabelece que são obrigados ao pagamento do imposto sobre produtos industrializados: a) o importador, quando do desembaraço aduaneiro; b) o industrial quando o fato jurídico tributário se der pela saída do produto que industrializar em seu estabelecimento; c) o estabelecimento equiparado a industrial, quando os produtos deles saírem. Base de Cálculo: A base de cálculo do IPI, no caso de se tratar de produto industrializado importado, será o preço normal, acrescido do montante do imposto sobre a importação, das taxas exigidas para entrada do produto no país e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis. Já os produtos que apresentam como critério material, de acordo com o Código Tributário Nacional, a saída dos estabelecimentos do importador, industrial, comerciante, esse critério quantitativo é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria ou, na falta deste, o preço corrente da mercadoria, ou seu similar no mercado atacadista da praça do remetente. E aqueles produtos que tenham como hipótese de incidência a arrematação, a base de cálculo será o preço de arrematação. Alíquotas: Como regra geral as alíquotas do IPI encontram-se discriminada na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, Decreto 7.660/2011, em que conforme a respectiva classificação fiscal da mercadoria, encontrarse-á a correlata alíquota desse imposto. Características:

www.cers.com.br

9

Princípio da Seletividade, Art. 153, § 3º, I da CF. Princípio da Não-cumulatividade – Art. 150, § 3º, II da CF

IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO – Art. 153, I da CF, Arts. 19 a 22 do CTN, DL 37/66 e Decreto nº 6.759/09 Critério Material: Importar produtos Estrangeiros Critério Temporal: Art. 23 do DL 37/66 – data da declaração de importação para fins de desembaraço aduaneiro. O art. 73 do Decreto nº 6.759-09 considera ocorrido o fato gerador para fins de cálculo desse imposto na data do registro da declaração de importação. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador do imposto de importação ocorre na data do registro da declaração de importação. Desse modo, deve ser aplicada para o cálculo do imposto a alíquota vigente nessa data.(Resp nº 1220979, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 15-04-2011). Critério Espacial: O critério espacial do Imposto sobre importação é o território nacional. Contribuinte: Nos termos do art. 104 do Decreto nº 6.759-2009 é contribuinte do imposto: (i)o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro; (ii) o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e (iii) o adquirente de mercadoria entrepostada. Critério Quantitativo: Alíquotas: As alíquotas do imposto de importação podem ser específicas ou ad valorem. As alíquotas específicas utilizam unidades de medidas como metro, quilos, litros, etc. Já as alíquotas ad valorem variam de acordo com o valor do bem, o imposto será tantos por cento sobre o valor do produto. As alíquotas são fixadas na Tarifa Externa Comum sobre a base de cálculo do mesmo. Art. 20. A base de cálculo do imposto é: I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País; III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

www.cers.com.br

10

Art. 77. Integram o valor aduaneiro, (...) I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.

IMPOSTO SOBRE EXPORTAÇÃO: Art. 153, II CF, Art. 23 a 28 CTN, DL 1.578/77 e Decreto nº 6.759/09 Critério Material: Exportar produtos nacionais ou nacionalizados para o exterior DL nº 288/67 – Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. Critério Temporal: O parágrafo único do art. 213 do Decreto nº 6.759-09 considera ocorrido o fato gerador para fins de cálculo do Imposto sobre exportação na data do registro da declaração de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Critério Espacial: O critério espacial do Imposto sobre exportação é o território nacional. Contribuinte: Nos termos do art. 27 do CTN o contribuinte do imposto sobre exportação é o exportador, ou quem a lei a ele equiparar. A base de cálculo do Imposto sobre exportação nos termos do art. 214 do Decreto 6.759-09 é o preço normal que a mercadoria, ou sua similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pela Câmara de Comércio Exterior. Art. 3o A alíquota do imposto é de trinta por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Parágrafo único. Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cinco vezes o percentual fixado neste artigo.

IOF Previsão Legal: arts. 63 a 66 do CTN, Decreto nº 6.306-07 O art. 2º do Decreto nº 6.306-07 estabelece que o IOF incide sobre: (i)operações de crédito realizadas: a) por instituições financeiras;

www.cers.com.br

11

b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física; (ii) operações de câmbio; (iii) operações de seguro realizadas por seguradoras; (iv) operações relativas a títulos ou valores mobiliários; (v) operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial. Base de Cálculo: Nos termos do art. 64 do CTN a base de cálculo do IOF é: (i) quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros; (ii) quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição; (iii) quanto às operações de seguro, o montante do prêmio; (iv) quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários: (a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver; (b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei; (c) no pagamento ou resgate, o preço. Nas operações de crédito: A alíquota máxima de IOF será de 1,5%, conforme prevê o art. 6º do Decreto nº 6.30607. Nas operações de câmbio: A alíquota máxima de IOF será de 25%, nos termos do art. 15 do Decreto nº 6.303-07. Nas operações de seguro: A alíquota máxima do IOF é de 25%, nos termos do art. 22 do Decreto nº 6.303-07. Nas Operações relativas a títulos ou valores mobiliários: A alíquota máxima é de 1,5% ao dia, conforme prevê art. 29 do Decreto nº 6.303-07. Nas operações com ouro enquanto ativo financeiro a alíquota é de 1% (art. 38 e 39 do Decreto nº 6.303-07).

1) São tributos federais:

A) O imposto sobre a propriedade territorial rural e o imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana. B) Exportação para o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados (IE) e produtos industrializados (IPI). C) O imposto de renda e proventos de qualquer natureza e o imposto sobre serviços de qualquer natureza. D) O imposto sobre as operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários e o imposto sobre transmissão inter vivos a qualquer título (ITBI).

www.cers.com.br

12

2) Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas, exceto aquelas: A) cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses. B) cujas atividades sejam de empresas de seguros privados. C) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto. D) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior. E) que, no decorrer do ano-calendário, não tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa.

3) Julgue o item subsequente, acerca dos impostos da União. O fato gerador do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é a disponibilidade financeira da renda.

4) Sobre o Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza, julgue os itens a seguir, para então assinalar a opção que corresponda às suas respostas.

I. Como renda deve-se entender a aquisição de disponibilidade de riqueza nova, na forma de um acréscimo patrimonial, ao longo de um determinado período de tempo. II. Tanto a renda quanto os proventos de qualquer natureza pressupõem ações que revelem mais -valias, isto é, incrementos na capacidade contributiva. III. Limitações temporais ou quantitativas com relação às despesas e provisões não necessariamente guardam estrita compatibilidade com a teoria do acréscimo patrimonial e com a atividade do contribuinte. IV. Embora haja diversas teorias que se destinem a delinear o conceito de renda, em todas prevalece a ideia de que haja a necessidade de seu confronto com o conjunto de desembolsos efetivados relativamente ao conjunto das receitas. V. Pode-se afirmar, a partir de alguns julgados do Supremo Tribunal Federal, que o conceito legalista/fiscalista de renda, assim considerado aquilo que a legislação do imposto de renda estabelecer que é, está ultrapassado.

Estão corretos apenas os itens:

A) II, IV e V. B) I, II e III. C) II, III, IV e V. D) I, II, IV e V.

www.cers.com.br

13

E) todos os itens estão corretos.

5) Relativamente ao imposto sobre a renda, assinale a alternativa incorreta:

A) Obedecerá aos critérios da generalidade, universalidade e progressividade, na forma da lei. B) Terá como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendidos os produtos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os demais acréscimos patrimoniais. C) Terá sua incidência vinculada à denominação da receita ou rendimento, à localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte. D) A lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará a disponibilidade da renda, quando proveniente do exterior, para fins de incidência deste imposto.

6) Sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados, é INCORRETO afirmar que: A) O imposto é de competência da União, dos Estados e dos Municípios. B) O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos. C) O imposto é não cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados. D) O importador ou quem a lei a ele equiparar é um dos contribuintes do imposto. 7) A respeito dos impostos da União, assinale a opção correta:

A) O aumento do IPI pode entrar em vigor no dia da sua publicação, caso seja determinado em medida provisória. B) Medida provisória que determine a majoração do IPI só poderá produzir efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia do exercício em que seja editada. C) O comprador que goza de imunidade tributária, ao adquirir veículo automotor importado, estende sua imunidade ao produtor. D) Está de acordo com a CF norma infraconstitucional que atribua a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do imposto de exportação.

8) Julgue o item a seguir, relativos ao sujeito da obrigação tributária, segundo a jurisprudência do STJ. O contribuinte de fato não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao imposto sobre produtos industrializados (IPI).

www.cers.com.br

14

9) Em nosso sistema tributário, a não cumulatividade e a essencialidade são atributos exclusivos:

A) do ICMS; B) do IR; C) dos impostos residuais; D) do ITR; E) do IPI.

10) Assinale a alternativa incorreta com relação ao IPI:

A) Este imposto será seletivo em função da essencialidade do produto. B) Não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. C) Terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte dos impostos, na forma da lei. D) Terá suas alíquotas mínimas e máximas fixadas pelo Senado Federal.

www.cers.com.br

15

GABARITO: 1) B 2) E 3) ERRADO 4) D 5) D 6) A 7) D 8) CERTO 9) E 10) D

www.cers.com.br

16

www.cers.com.br

17

Similar documents

Aula 11 - Josiane Minardi

Alda Laise - 753.8 KB

Aula 09 - Josiane Minardi

Alda Laise - 1 MB

Aula 13 - Josiane Minardi

Alda Laise - 722 KB

Aula 06 - Josiane Minardi (1)

Alda Laise - 887.7 KB

MODUL 11

auliatur rahmah - 1.2 MB

caratula 11

JAVIER LUIS PARAGUAY CURO - 506.8 KB

tarea 11

MARIA JOSE PASTOR MENDIZABAL - 709.7 KB

Tarea 11

Cristhian Taboada - 242 KB

Diode 11

Prince - 53.9 KB

labor 11

GRACE - 687.2 KB

Aula 1_Curso_A

Ana Paula Paulos - 280.2 KB

Aula - NR10

edson vale - 7.3 MB

© 2024 VDOCS.RO. Our members: VDOCS.TIPS [GLOBAL] | VDOCS.CZ [CZ] | VDOCS.MX [ES] | VDOCS.PL [PL] | VDOCS.RO [RO]