Aula 06 - Josiane Minardi (1)

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Garantias do Crédito Tributário - Arts. 183 a 185-A do CTN As garantias constantes no CTN não são taxativas, são meramente exemplificativas, conforme previsão no art. 183 do CTN. Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda. (grifo nosso) Uma questão importante consiste em saber quais são as garantias que o Fisco goza para receber seus créditos tributários. Para definir essa questão, pode-se afirmar que as Fazendas possuem muitas garantias para o recebimento, pois a totalidade dos bens do sujeito passivo responde para a satisfação do crédito tributário. Quando se fala em todo o patrimônio, deve-se incluir os bens particulares gravados com cláusula de impenhorabilidade, independentemente da data de sua constituição. A única hipótese em que os bens não serão dados em garantia para o pagamento da dívida tributária, são os considerados absolutamente impenhoráveis pela legislação, conforme consta no art. 184 do CTN a seguir: Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.(grifo nosso). No tocante à Lei 8.009/90, que estabelece sobre o bem de família, bem como sobre a impenhorabilidade destes bens, vale mencionar que, referente ao crédito tributário relacionado ao imóvel familiar, há uma exceção, conforme dispõe no inciso IV, do art. 3º da Lei 8.009/90, transcrito a seguir: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III -- pelo credor de pensão alimentícia; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Portanto, a Lei nº 8.009/90 permite que os tributos relacionados ao bem imóvel familiar (IPTU, ITR, contribuições de melhorias ou taxas do imóvel) sejam objeto de penhora para assegurar o pagamento do crédito tributário. Da Presunção de Fraude à Execução Fiscal Presume fraudulenta a alienação realizada por sujeito passivo regularmente inscrito em dívida ativa, que dilapidar seu patrimônio de forma não resguardar bens suficientes para pagamento da dívida tributária, conforme consta no art.185 do CTN.

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Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Ressalta-se que não se aplica a súmula 375 do STJ, uma vez que a súmula em questão foi instituída para créditos não tributários. Após a edição da LC 118/05 para caracterizar a fraude à execução fiscal, não é necessário o registro da penhora do bem, objeto do negócio jurídico entre particulares, bastando que a alienação leve o contribuinte devedor do tributo (inscrito em dívida ativa) à insolvência. Ainda com relação à Lei Complementar 118/2005, informa-se que houve a inclusão do Art. 185-A do CTN, que também veio a favorecer a Fazenda, que assim se descreve: Lei nº 10.522/02 Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) § 1o A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos quinze dias da respectiva expedição. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) § 2o Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) § 3o Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá: (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) Art. 20-C. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional definir os limites, critérios e parâmetros para o ajuizamento da ação de que trata o caput deste artigo, observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) Art. 20-D. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) Art. 20-E. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nos arts. 20-B, 20-C e 20-D desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

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§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) Portanto, por este dispositivo conclui-se que poderá haver a determinação do Juiz (de forma ponderada), por meio eletrônico, de comunicar cartórios e instituições financeiras a fim de que possa bloquear bens e direitos do contribuinte, sendo claro que esse bloqueio apenas deverá ser feito até o montante da dívida, não podendo em nenhuma hipótese ser bloqueado montante superior ao valor da dívida tributária. Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015. Privilégios do Crédito Tributário - Arts. 186 a 193 do CTN Com relação aos privilégios do crédito tributário, cumpre informar que estes privilégios têm sua importância bastante significativa no Direito Tributário, porém não são absolutos. Assim, neste tópico pretende-se estudar a ordem que o crédito tributário será satisfeito. O art. 186 do CTN deixa claro que o crédito tributário tem preferência a qualquer outro, independente de sua natureza, com exceção dos créditos decorrentes de natureza trabalhista e de acidentes de trabalho. Portanto, o crédito tributário vai ser pago sempre em primeiro lugar, salvo se for dívida de natureza trabalhista e de acidente de trabalho. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Parágrafo único. Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. Ao analisar o caput do referido artigo, percebe-se que em uma situação normal de pagamentos, os créditos tributários serão pagos, respeitando a seguinte ordem: os créditos trabalhistas e de acidentes de trabalho primeiros e, em seguida, os créditos tributários e, por conseguinte os demais créditos. Ocorre que, ao observar o parágrafo único deste dispositivo, esse entendimento se modifica no caso da falência, pois neste caso, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nem aos créditos com garantia real, no limite do bem gravado. Os créditos extraconcursais consistem naqueles que são satisfeitos no curso do processo de falência. São as despesas com a massa falida, despesas com o administrador judicial, enfim, todos os gastos que ocorrerem no curso do processo de falência são denominados de créditos extraconcursais. Ressalta-se, são pagos em primeiro lugar, conforme dispõe o art. 188 do CTN. Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. § 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.

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§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata. Sobre os créditos extraconcursais, vale observar os arts. 83 e 84 da Lei de Falência de 11.101/2005, que estabelecem quais serão esses créditos, bem como a ordem de preferência. Da observação desses artigos é possível afirmar que estes terão preferência absoluta na falência, até mesmo os de natureza trabalhista. Os créditos trabalhistas e decorrentes de acidentes de trabalho, tem preferência, salvo aos extraconcursais, mesmo na falência, devido a sua natureza alimentícia. Os créditos passíveis de restituição - Lei de Falência 11.101/2005, art. 85: são bens de terceiros, que quando decretada a Falência, são arrecadados da posse do falido e devolvidos aos proprietários, pois não são de propriedade do falido e nem da massa falida. Há preferência dos créditos gravados com garantia real até o limite do bem sobre os créditos tributários, conforme parágrafo primeiro do art. 83 da Lei de Falências. É importante salientar que, quando se fala em pagamento de créditos tributários, não se pode incluir as multas deste crédito, mas apenas o valor principal do crédito tributário, pois as multas só terão o privilégio com relação aos créditos subordinados. Ademais, a dívida tributária não precisa entrar na concorrência de credores, ou ser habilitada em inventário, arrolamento, falência, recuperação judicial ou concordata, conforme determina o art. 187 do CTN. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (...) ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA A competência constitucional conferida aos entes federativos para instituir tributos também implica na competência de exercer com eficácia a cobrança destes. Essa eficácia pode ser traduzida por meio da: fiscalização; cobrança judicial de débitos inscritos em dívida ativa e controle e verificação da regularidade fiscal do sujeito passivo. Tendo em vista essas considerações, se faz necessário estudar de forma mais detalhada cada uma delas: Fiscalização: Arts. 194 a 200 do CTN Trata-se de procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte do sujeito passivo. A Fazenda Pública tem direito de solicitar informações financeiras, independentemente de autorização judicial, sem exceder a competência administrativa, segundo o art. 195 do CTN. Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibilos. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Esse também é o entendimento do STF ao observar a Súmula 439: Súmula nº 439 Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação. O contribuinte tem o dever de facilitar a fiscalização. O CTN, em seu art. 197, determina que mediante intimação escrita, algumas pessoas são obrigadas a prestar informações de terceiros de que disponham, dentre elas: i) os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; ii) os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais

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instituições financeiras; iii) as empresas de administração de bens; iv) os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; v) os inventariantes; vi) os síndicos, comissários e liquidatários; vii) quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. No entanto, o informante não precisará prestar as informações nos termos do caput do art. 197 do CTN, quando houver necessidade de assegurar o sigilo, casos em que há a proteção legal das informações, em respeito aos Princípios Constitucionais da Legalidade, Intimidade, Privacidade e Sigilo. Além desses princípios, vale evidenciar a existência de inúmeros dispositivos legais que visam observar esses princípios, como, por exemplo, os arts. 154 a 325, do Código Penal, Art. 229 do Código Civil, Art. 347, II e IV e 406, II do Código de Processo Civil, Art. 207 do Código de Processo Penal, Estatuto da OAB – Lei 8.906/94, Arts, 76.º, XIX, 34, VII e 6, I, etc. Importante mencionar que, ao término da fiscalização, a autoridade administrativa não tem direito de divulgar as informações. Todavia, há exceções para este comando, dispostas no §1º e §3º do art. 198 e art. 199 do CTN, que são: i) requisição de ordem judicial, ii) quando outra autoridade administrativa requerer informações, em nome dos interesses da Administração Pública, desde que possua processo administrativo em andamento, com a finalidade de investigar o sujeito passivo, iii) casos de representações ficais, para fins penais, iv) informações sobre inscrições em dívida ativa da Fazenda Pública; v) parcelamento ou moratória, vi) possibilidade de prestar assistência entre os entes federativos, por meio de lei ou convênio, a fim de facilitar a fiscalização. No caso de o contribuinte não colaborar com a fiscalização tributária, negando-se a apresentar os documentos, a autoridade fazendária poderá requisitar reforço policial a fim de legitimar sua autoridade, nos termos do art. 200 do CTN. Dívida Ativa: arts. 201 a 204 do CTN A inscrição em dívida ativa do crédito tributário se oriunda do inadimplemento da obrigação tributária, por parte do sujeito passivo e tem o poder de dar exequibilidade ao crédito. O procedimento de inscrição em dívida ativa está previsto no Art. 202 do CTN. Determina o art. 202 do CTN que o termo de inscrição em dívida ativa indicará obrigatoriamente: i) o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; ii) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; iii) a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; iv) a data em que foi inscrita; v) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Além, de indicar o livro e a folha de inscrição. Vale ressaltar que, por meio da inscrição em dívida ativa, tem-se como presumida a fraude contra credores, disposta no art. 185 do CTN, no caso de o contribuinte alienar os bens de forma a se tornar insolvente. Por meio da inscrição em dívida ativa, surge a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que configura em título executivo extrajudicial (Art. 585, VII do CPC, Art. 204 do CTN e Art. 3.º da Lei 6.830/80). Esse título executivo extrajudicial poderá ensejar Ação de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública. Cumpre evidenciar que a inscrição em dívida ativa, não realizada nos termos do Art. 202 do CTN, poderá gerar nulidade da CDA. No entanto, a CDA poderá ser substituída até a decisão de 1.ª instância, sendo devolvido o prazo para defesa ao sujeito passivo, conforme dispõe o art. 203 do CTN e Art. 2.º, § 8.º da Lei 6.830/80. Caso a substituição da CDA ocorra após a decisão em 1.ª instância, será reconhecida a nulidade de todo o processo. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, (Súmula nº 392) a Certidão de Dívida Ativa (CDA) só poderá ser substituída até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Por fim, faz-se necessário notar que o art. 204 do CTN e o art. 3º da Lei 6.830/80 estabelecem a presunção de certeza e liquidez à dívida regulamente inscrita pela Fazenda Pública. Desse modo, pode-se perceber que a Fazenda Pública tem o privilégio de não precisar provar a certeza e a liquidez de seu crédito, para poder executar o sujeito passivo.

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Além de o CTN tratar da Dívida Ativa, a Lei 6.830/80 também estabelece sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, nos termos dos arts. 1.º e 2.º da referida Lei.

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