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Description
Aula 19 Direito Administrativo p/ TCU (Auditor Federal de Controle Externo) 2021 Pré-Edital
Autor: Antonio Daud
Aula 19
26 de Setembro de 2020
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Antonio Daud Aula 19
Sumário 1. Introdução .................................................................................................................................................... 2 2. Conceito e Noções Gerais ........................................................................................................................ 3 3. Evolução Histórica ...................................................................................................................................... 5 4. Modalidade de Responsabilidade Civil adotada no Brasil – Ação do Estado ............................... 11 5. Responsabilidade por Omissão .............................................................................................................. 24 397770
6. Excludentes e Atenuantes da Responsabilidade do Estado ............................................................. 29 7. Reparação do Dano .................................................................................................................................. 35 8. Direito de Regresso .................................................................................................................................. 40 9. Responsabilidade do Estado por Obras e Atos Não Administrativos ............................................. 44 10. Conclusão ................................................................................................................................................ 53 11. Resumo ..................................................................................................................................................... 54 12. Mapas ....................................................................................................................................................... 56 Questões Comentadas ................................................................................................................................. 62 Lista das Questões Comentadas .............................................................................................................. 108 Gabaritos ...................................................................................................................................................... 126
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1. INTRODUÇÃO Olá amigos! Nesta aula iremos nos debruçar sobre a responsabilidade civil do Estado (também chamada de responsabilidade extracontratual ou aquiliana), na qual estudaremos de que forma o Estado responde pelos danos que seus agentes, agindo nesta qualidade, causarem a terceiros.
Após contextualizarmos o assunto, estudaremos a evolução da responsabilidade do Estado ao longo dos tempos, aprofundando-nos nas teorias atualmente adotadas pelo ordenamento jurídico brasileiro. Por fim, vamos comentar também de que forma o Estado responde por atos não administrativos, isto é, por atos legislativos e jurisdicionais. Você verá que após “pescar” a lógica da responsabilidade e compreender o significado dos seus principais termos, você conseguirá gabaritar muitas questões prova.
Tudo pronto?! Em frente!
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2. CONCEITO E NOÇÕES GERAIS De forma geral, o termo “responsabilidade” traduz a ideia de que alguém é chamado a responder em razão de um ato. Nesse sentido, como a conduta do agente público é imputada ao órgão a que pertence e, em última instância, à pessoa jurídica a qual está vinculado, esta pessoa jurídica será chamada a responder pelos danos que o agente público provocar a terceiros.
Exemplo: um policial militar de determinado estado brasileiro, ao conduzir sua viatura durante o serviço, atropelou intencionalmente um pedestre, causando-lhe danos materiais de R$ 10 mil. O estado a que pertence o policial será chamado a pagar aqueles R$ 10 mil ao pedestre.
Em outros momentos do curso já vimos que a “responsabilidade” poderá ser civil, penal ou administrativa – em regra, com independência e cumulatividade entre elas. Sendo civil, tal responsabilidade decorre de danos patrimoniais, morais ou estéticos sofridos por alguém. Assim, caso ocorram tais danos, a vítima poderá cobrar uma resposta, na forma de uma indenização. Neste cenário, é chamado de responsável aquele a quem o ordenamento jurídico atribui a obrigação de indenizar a vítima pelo dano sofrido. A partir desta noção, Hely Lopes Meirelles1 conceitua a responsabilidade civil como sendo a que “impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado a terceiros por agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las”. Em outras palavras, como o Estado é considerado civilmente responsável pela conduta de seus agentes, ele será chamado a indenizar os terceiros que sofrerem danos (patrimoniais, morais ou estéticos) decorrentes da atuação estatal.
1
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, p. 779.
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Como resume Carvalho Filho, há a presença de três pessoas neste cenário:
Estado
vítima que sofreu o dano
agente público
Em outras palavras, como pessoa jurídica, o Estado é um ser intangível. Assim sendo, somente “se faz presente no mundo jurídico através de seus agentes, pessoas físicas cuja conduta é a ele imputada” 2, inclusive para fins de reparação de danos. O fundamento da responsabilidade civil, de forma geral, encontra-se assim previsto no Código Civil: Código Civil, art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Antes de avançar, é importante destacar que a responsabilidade civil em estudo é também denominada aquiliana3 ou extracontratual, na medida em que a responsabilidade contratual possui regramento próprio, estudado dentro do assunto “contratos administrativos”. Além disso, destaco que o foco do nosso estudo são os danos provocados pelos agentes no exercício da função administrativa. Ao final da aula, estudaremos as restritas hipóteses em que o Estado responde pelo exercício das funções legislativa e jurisdicional. Feita esta breve contextualização, passemos à evolução da responsabilidade do Estado ao longo dos tempos.
2
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. Atlas. P. 572
3
Nomenclatura dada em razão da Lex Aquillia, concebida no direito romano.
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3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA INCIDÊNCIA EM PROVA: BAIXA
A responsabilidade civil do Estado evoluiu significativamente desde seu surgimento, passando pelas fases adiante comentadas.
3.1. Teoria da irresponsabilidade do Estado À época das monarquias absolutistas, entendia-se que o Estado não respondia pelos atos de seus agentes. O período era marcado pelas máximas de que “the king can do no wrong” e de que “aquilo que agrada ao príncipe tem força de lei”. Assim, como os agentes públicos eram representantes do rei, sua atuação não poderia ser considerada como causadora de lesão aos súditos. Pensar de modo contrário representaria um desrespeito à soberania do monarca, de sorte que a atuação dos agentes estatais não gerava qualquer tipo de obrigação indenizatória ao Estado. Esta teoria logo foi combatida, dando lugar à teoria civilista da culpa comum.
3.2. Teoria da culpa comum Após ter sido superada a ideia da irresponsabilidade do Estado, em meados do século XIX, passouse a considerar que a responsabilidade do Estado deveria se escorar nas mesmas regras do direito civil. Tratava-se de teoria civilista que defendia que o Estado deveria ser chamado a responder caso seu agente atuasse com culpa4 em sentido amplo – assim como ocorre em uma relação jurídica entre dois particulares. A ideia da responsabilidade civil com culpa equiparava a atuação do Estado à de um indivíduo qualquer, exigindo que a vítima provasse que o agente público agiu com culpa. Parte dos expoentes desta teoria defendiam, também, uma distinção da conduta estatal em (i) atos de império e (ii) atos de gestão. Para esta parcela da doutrina, os atos de gestão, praticados em situação de igualdade com os particulares, poderiam ensejar a responsabilização do Estado. Diferentemente seriam os atos de império, exteriorização da superioridade estatal, pelos quais o Estado não respondia, como vimos no tópico anterior.
A palavra “culpa”, em seu sentido amplo, consiste no elemento subjetivo de uma conduta, podendo assumir a forma de “culpa” em sentido estrito ou de “dolo”. 4
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Esta teoria chegou a ser adotada pelo estado brasileiro, antes da Constituição de 1946, servindo de inspiração para o Código Civil de 1916. Apesar de já ter sido um avanço em relação à anterior, a aplicação da teoria da culpa comum à atuação estatal gradativamente perdeu espaço, dada a ampliação da aplicação das normas de direito público a estes casos.
3.3. Teoria da culpa administrativa A teoria da culpa administrativa representou estágio de transição entre a teoria da culpa comum e a teoria da responsabilidade sem culpa (estudada adiante). Para seus defensores, o Estado deveria responder caso restasse comprovado que houve falha na prestação do serviço público – ou faute de service. Aquele que foi lesado não necessitaria identificar o agente público que lhe causou o dano (como na teoria da culpa comum), bastando-lhe comprovar o mau funcionamento do serviço público. A partir daí, esta teoria também passou a ser conhecida como culpa anônima ou falta do serviço. Para que a vítima fosse indenizada, era necessário que comprovasse (i) o dano sofrido, (ii) a falta do serviço e (iii) o nexo de causalidade entre a falta e o dano. Reparem, portanto, que não se exigia a individualização do agente causador do dano ou a comprovação de sua conduta culposa. Bastava a comprovação de que a Administração Pública agiu com culpa, falhando em prestar o serviço público de maneira adequada. A doutrina em geral5 aponta que a falta do serviço pode se consumar de três formas: a inexistência do serviço, o mau funcionamento do serviço ou o retardamento do serviço. Mais adiante veremos que, de maneira geral, esta é a modalidade de responsabilidade atualmente adotada no Brasil quando se tratar de uma omissão estatal (conduta omissiva). De toda forma, é importante conhecermos suas características, como mostra a seguinte questão: CEBRASPE/TRF - 1ª REGIÃO – Analista Judiciário – Área Judiciária De acordo com a teoria da culpa do serviço, a responsabilidade do Estado depende da demonstração de culpa do agente público, aspecto esse que a distingue da teoria do risco administrativo. Gabarito (E). Na “culpa do serviço”, não se exige a demonstração de responsabilidade do agente que causou o dano, apenas a demonstração da responsabilidade da administração (anônima).
5
A exemplo de FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. Atlas. P. 574
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---Com a evolução da responsabilidade lastreada na culpa administrativa, surgiram as teorias da responsabilidade sem culpa, baseadas no risco, a seguir examinadas.
3.4. Teoria do risco administrativo Na teoria do risco administrativo não se exige que a vítima comprove qualquer tipo de culpa para que seja indenizada, uma vez que se baseia no risco que a atividade administrativa gera para os administrados. Dito de outra forma, se a atuação estatal causar danos a terceiros, o Estado será chamado a indenizar, independentemente da existência de culpa do agente público (como ocorria na teoria da culpa comum) ou falta do serviço (como vimos na teoria da culpa administrativa). Como leciona Hely Lopes Meirelles6, trata-se da obrigação de indenizar “o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração”. Assim, a vítima necessita provar apenas os seguintes elementos:
dano sofrido
existência de atuação estatal
nexo de causalidade entre o dano e a conduta estatal
Como a responsabilização do Estado, neste caso, não depende de prova quanto ao elemento culpa, a teoria do risco administrativo é chamada de objetiva. A questão abaixo versou a respeito desta característica: CEBRASPE/TCU – Procurador do Ministério Público (adaptada) A teoria da responsabilidade subjetiva do Estado também é denominada de teoria do risco, já que parte do pressuposto de que o risco de dano é inerente à atividade exercida pelo agente causador do prejuízo. Gabarito (E). As teorias do risco se referem à responsabilidade objetiva do Estado (isto é, responsabilidade sem culpa).
6
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, p. 781.
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Apesar de independer de prova de que houve culpa do agente ou da Administração, pela teoria do risco administrativo, o poder público poderá, em sua defesa, buscar demonstrar a existência de alguma circunstância que exclua sua responsabilidade. É o que ocorre em relação às circunstâncias de força maior, caso fortuito, culpa concorrente ou exclusiva da vítima (tratados mais à frente nesta aula). Mais à frente veremos também que esta é a modalidade de responsabilidade adotada no Brasil quando se tratar de uma ação estatal (conduta comissiva). Nestes casos, tratando-se da teoria do risco administrativo, portanto, a responsabilidade do Estado pode ser atenuada ou até afastada, dada a presença de alguma destas excludentes. Isto não ocorre com a teoria do risco integral, a seguir comentada.
3.5. Teoria do risco integral Pela teoria do risco integral, por sua vez, o Estado está fadado a indenizar o particular, estando impossibilitado de arguir excludentes que pudessem afastar ou minorar sua responsabilidade. Em outras palavras, não se exige que o particular comprove culpa da Administração ou do agente público e, ao mesmo tempo, impede-se o Estado de alegar qualquer circunstância que pudesse afastar sua responsabilidade, como a existência de culpa da vítima. Percebam que, na teoria do risco integral, há um exagero na responsabilidade do Estado, dado o enorme risco que a atividade administrativa possui em determinados segmentos. Vejam a questão abaixo a respeito: FCC/TRT - 15ª Região (SP) –Oficial de Justiça Avaliador Federal (adaptada) Quando uma decisão judicial entender por impor a um ente público responsabilidade objetiva integral, ou responsabilidade objetiva pura, significa que o ente público responsabilizado não pode alegar as chamadas excludentes de responsabilidade para se eximir do dever de indenização. Gabarito (C)
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Esta teoria é aplicada, segundo parcela da doutrina7 e da jurisprudência8, apenas em situações muito específicas, como nos: (i) danos causados por acidentes nucleares9 (ou atômicos); (ii) danos ambientais10; (iii) atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo11. Em síntese:
Nestas situações, entende-se que o risco é integralmente do Estado ou do prestador dos serviços públicos.
A exemplo de CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil, 5ª ed., Ed. Malheiros, 2004, p. 154. 7
STF - ADI: 4976 DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/06/2013, Data de Publicação: DJe-119 DIVULG 20/06/2013 PUBLIC 21/06/2013 8
Constituição Federal, art. 22, XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: (..) d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; 9
Lei 6.938/, art. 14, § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente; STJ/Resp 1.346.430, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 18/10/2012 10
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Lei 10.744/2003, art. 1º, caput; STF - ADI: 4976 DF
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Uma vez analisada a evolução das teorias que explicam como o patrimônio do Estado responde pela conduta de seus agentes, vamos conhecer quais as teorias atualmente adotadas no Brasil.
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4. MODALIDADE DE RESPONSABILIDADE CIVIL ADOTADA NO BRASIL – AÇÃO DO ESTADO A responsabilidade civil do Estado tem sede constitucional, encontrando-se assim prevista no art. 37, § 6º, da Carta Magna: CF, art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A partir deste comando, a doutrina administrativista conclui que, tratando-se da ação dos agentes públicos, a responsabilidade civil do Estado será objetiva e, como regra geral, do tipo risco administrativo.
Exemplo: um policial militar, no exercício de suas funções, conduzia sua viatura na perseguição de um suspeito, e colide com o veículo de um particular, causando-lhe um prejuízo de R$ 30 mil. Como a responsabilidade do Estado é do tipo objetiva, o particular lesado poderá cobrar os danos materiais do Estado, não necessitando provar que o policial militar agiu com dolo ou culpa. Basta comprovar que sofreu o dano e que este foi provocado pelo policial militar no exercício de suas funções (atuação estatal). Portanto, como regra geral, a responsabilidade do Estado não depende de prova de que o dano foi causado por uma ação praticada com dolo ou culpa – ela é objetiva! A principal característica da responsabilidade foi objeto da seguinte questão: FGV/Prefeitura de Cuiabá – MT – Bacharel em Direito (adaptada) A característica fundamental da responsabilidade objetiva é a necessidade de restar comprovada, pelo lesado, a culpa do agente ou do serviço pelo fato administrativo. Gabarito (E) Por outro lado, como detalharemos mais adiante, se estivermos diante de uma omissão da Administração, a responsabilidade do Estado será subjetiva, do tipo culpa administrativa. Portanto, diferentemente da conduta estatal omissiva, a ação do Estado implica sua responsabilidade objetiva, do tipo risco administrativo, como regra geral.
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Friso que, neste caso, a responsabilidade do Estado depende apenas dos seguintes elementos: 1) dano 2) existência da conduta estatal 3) nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano Adiante estudaremos uma série de conclusões que, segundo a doutrina e a jurisprudência, defluem deste dispositivo constitucional.
4.1. Abrangência INCIDÊNCIA EM PROVA: ALTÍSSIMA
Notem que o art. 37, §6º, acima transcrito menciona expressamente (i) as pessoas jurídicas de direito público e (ii) as pessoas de direito privado que prestam serviços públicos. Assim, podemos concluir que todas as pessoas de direito público respondem objetivamente pela ação de seus agentes (conduta comissiva). Em relação às pessoas de direito público, o Código Civil reforça o preceito constitucional, por meio do seu artigo 43: CCB, art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Quanto às pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, é importante destacar que tal categoria, por um lado, alcançará até mesmo aqueles que não pertencem à administração pública, mas receberam, por delegação do Estado, a incumbência de prestar serviços públicos (como é o caso de um particular que é concessionário de serviço público). Por outro lado, ficaram de fora da responsabilização objetiva os entes estatais de direito privado que não prestam serviços públicos, como é o caso das estatais que exploram atividade econômica em sentido estrito. Estas estatais responderão da mesma forma que as empresas privadas, isto é, de forma subjetiva, como regra geral. Assim, podemos concluir que a responsabilidade objetiva alcança os seguintes entes:
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Respondem OBJETIVAMENTE
Administração direta todas as PJ de direito público
Autarquias Fundações de direito público Fundações públicas de direito privado
PJ de direito privado que prestam serviços públicos
Empresas públicas Sociedades de Economia Mista
Concessionários
Particulares que prestam serviços públicos
Permissionários
Autorizatários
Quanto às estatais – Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista -, friso que sua responsabilidade civil irá depender da atividade que exercem:
Empresas estatais
exploradoras de atividade econômica em sentido estrito
regra: responsabilidade SUBJETIVA
prestadoras de serviços Públicos
responsabilidade OBJETIVA com base no art. 37, §6º
Vejam a questão abaixo quanto à abrangência do art. 37, §6º, da CF: FCC/DPE-RS – Técnico – Área Administrativa (adaptada) A responsabilidade extracontratual do Estado é estabelecida diante do preenchimento de alguns requisitos e pode ser imposta aos entes públicos e concessionários de serviço público, não abrangendo as permissionárias de serviço público em razão do vínculo de delegação ter natureza de ato, não de contrato. Gabarito (E), pois (i) há entes públicos que não respondem de forma objetiva, como estatais exploradoras de atividade econômica; (ii) as permissionárias e autorizatárias de serviços públicos também respondem com base no art. 37, §6º; (iii) as permissões de serviço público se formalizam mediante contrato – não ato. 13 Direito Administrativo p/ TCU (Auditor Federal de Controle Externo) 2021 - Pré-Edital www.estrategiaconcursos.com.br
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Quanto às empresas privadas que prestarem serviços públicos, também é importante fazer uma consideração adicional. Se um particular sofre dano provocado por agente de uma concessionária de serviço público, ele deverá cobrar a indenização da própria concessionária, que responderá de forma objetiva. Como a indenização é cobrada primeiramente da concessionária, ela é chamada de responsável primária. No entanto, a doutrina e a jurisprudência majoritárias12 têm entendido que há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa.
Exemplo: Francisco foi atropelado por um motorista de ônibus, agindo nessa condição, de empresa privada que presta serviços públicos de transporte coletivo municipal. A vítima acabou falecendo e a família está cobrando indenização por danos morais e materiais da concessionária. No entanto, a concessionária comprovou que está com dificuldades financeiras e não possui meios para arcar com a indenização. Neste caso, o poder concedente (município) será chamado a pagar aquela indenização, em caráter subsidiário. A seguinte lição de Carvalho Filho13 bem resume o assunto: Em todos esses casos, a responsabilidade primária deve ser atribuída à pessoa jurídica a que pertence o agente autor do dano. Mas, embora não se possa atribuir responsabilidade direta ao Estado, o certo é que também não será lícito eximi-lo inteiramente das consequências do ato lesivo. Sua responsabilidade, porém, será subsidiária, ou seja, somente nascerá quando o responsável primário não mais tiver forças para cumprir a sua obrigação de reparar o dano. Portanto, em geral, quem deve responder perante a vítima é a empresa responsável pela prestação do serviço público (responsável primária). No entanto, se esta for insolvente e a vítima não conseguir sua reparação, ela estará autorizada, em um segundo momento, a cobrar tais valores do poder público (responsabilidade subsidiária).
STJ - AgRg no AREsp: 267292 ES 2012/0258507-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2013; STJ - REsp: 1135927 MG 2009/0073229-6, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2010 12
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FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. Atlas. P. 593
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Nesta situação, em síntese, teremos a seguinte distribuição de responsabilidades: Concessionária Responsabilidade objetiva e primária
Estado Responsabilidade objetiva e subsidiária
4.2. Atuação estatal regular vs. Irregular INCIDÊNCIA EM PROVA: MÉDIA
Ao contrário do que ocorre na responsabilidade de particulares em geral (regida exclusivamente por regras do direito privado), que depende da prática de ato ilícito, a responsabilidade civil do Estado estará presente mesmo se o ato praticado pelo agente público for absolutamente lícito14. Como estamos diante da responsabilização pelo risco da atividade estatal, não se exige qualquer tipo de comprovação de que a conduta do agente público tenha sido irregular.
Retomando o nosso exemplo, em que o policial militar, conduzindo sua viatura, causa danos materiais de R$ 30 mil a um particular. Mesmo se a conduta do policial tiver sido absolutamente perfeita e regular, sem descumprir nenhuma norma, o Estado será chamado a indenizar o particular. Tratando-se da responsabilidade objetiva por risco administrativo, o Estado somente deixaria de responder caso fosse capaz de comprovar a presença de uma circunstância excludente – assunto estudado mais à frente – ou ainda que inexistiu o fato administrativo, o dano ou o nexo causal entre o fato e o dano. De toda forma, é importante frisar que a conduta do agente não necessita ser ilícita. Mesmo a atuação estatal absolutamente legal e regular terá o condão de causar danos a terceiros e, assim, atrairá a responsabilidade do Estado. A questão a seguir explorou esta característica: CEBRASPE/TCU – Procurador do Ministério Público (adaptada) Constitui pressuposto para a incidência da responsabilidade objetiva do Estado o fato de o agente público ter praticado ato ilícito. Gabarito (E)
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Ed. GenMétodo. 31ª ed. 2018. eBook. Tópico 15.1 14
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Aqui é importante destacar entendimento jurisprudencial no sentido de que o Estado responde civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.
Tome o seguinte exemplo: um policial militar está perseguindo um criminoso foragido, e, no cumprimento de seu dever legal, acaba por balear um pedestre que transitava pelo local, causando-lhe danos patrimoniais, morais e estéticos. Embora o policial não vá responder criminalmente pela agressão, por estar amparado em uma excludente de ilicitude penal, o Estado irá responder perante o particular, na esfera civil. As chamadas excludentes de ilicitude penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito – Código Penal, art. 23) tornam a conduta do policial lícita. No entanto, como vimos acima, mesmo a conduta estatal lícita é capaz de ensejar a responsabilidade do Estado. Com efeito, tem entendido o STJ que15: A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal. Adiante, exemplo de questão que exigiu esta regra: CEBRASPE/PGM - Manaus - AM - Procurador do Município A existência de causa excludente de ilicitude penal não impede a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes. Gabarito (C)
Jurisprudência em teses. Ed. 61. REsp 884198/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 10/04/2007,DJ 23/04/2007; REsp 111843/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 24/04/1997,DJ 09/06/1997. 15
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4.3. Atuação na condição de agente público INCIDÊNCIA EM PROVA: MÉDIA
Para que o Estado possa responder civilmente por danos provocados por outras pessoas, é essencial que exista um vínculo jurídico entre o agente causador do dano e a pessoa jurídica cujo patrimônio irá responder por ele. Mas reparem que, além do simples vínculo, o §6º do art. 37 da Constituição Federal exige, expressamente, que os danos tenham sido causados pelos agentes públicos atuando “nessa qualidade”. Em outras palavras, faz-se mister que o dano tenha sido causado por uma pessoa atuando na qualidade de agente público, não se admitindo que o Estado responda por danos ocasionados por um agente público ao praticar atos de sua vida privada.
Retomando o nosso exemplo, em que o policial militar causa danos materiais ao particular. Imaginem se o acidente houvesse sido provocado não no exercício das funções do policial, mas durante sua folga, com seu carro particular, sem qualquer ligação com suas atribuições. Neste caso, não haveria que se cogitar qualquer responsabilidade do Estado pela conduta do policial, já que sua atuação não seria imputável ao poder público. A este respeito, vejam a questão abaixo: FCC/TST – Juiz do Trabalho Substituto (adaptada) A expressão “nessa qualidade”, prevista no art. 37, § 6°, da CF/88, significa que somente podem ser atribuídos à pessoa jurídica os comportamentos do agente público levados a efeito durante o exercício da função pública, em razão do que os danos causados por servidor público em seu período de férias, em princípio, não implicam responsabilização objetiva do Estado. Gabarito (C) A doutrina e a jurisprudência têm conferido interpretação ampliativa à expressão “agindo ‘nessa qualidade”, de modo a responsabilizar o Estado nas situações em que o agente público atua fora de suas funções, mas com aparência de estar atuando como agente do Estado, isto é, “a pretexto de exercê-las” 16.
16
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, p. 779.
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Para Carvalho Filho17, “ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando)”. Marcelo Alexandrino18 exemplifica com a situação em que um policial fardado, ainda que fora de seu horário de expediente, causa dano ao particular, a obrigação de indenizar competirá ao Estado. Assim, pela aparência de estar agindo em nome do Estado (já que está fardado), o poder público passa a responder pelo dano causado. ---Duas situações similares podem suscitar dúvidas quanto a este tema. Por este motivo, veremos adiante a responsabilidade do Estado em decorrência da atuação do funcionário de fato e do usurpador de função. O funcionário de fato (ou agente de fato) é aquele que, embora não tenha sido regularmente investido em uma função pública, exerce a função em nome do Estado. Sejam agentes de fato necessários (situações excepcionais) ou putativos (ilegalidade na investidura), em regra são considerados válidos os atos por eles praticados, em razão da teoria da aparência. Assim, embora exista uma nulidade no vínculo destes agentes com o Estado, o Estado é chamado a responder pela conduta dos funcionários de fato. Diferentemente é o caso do usurpador de função. Tratando-se de usurpador19, o vínculo com o poder público é inexistente, os atos praticados por ele também são considerados inexistentes, de sorte que sua conduta não é imputada ao Estado e, assim, este não responderá por ela.
17
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. Atlas. P. 582
18
ALEXANDRINO, Marcelo. Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado. 25ª ed. p. 922
O usurpador é aquele que não é agente público, nem nunca recebeu nenhuma forma de investidura em cargo, emprego ou função. Apesar disso, ele “finge” agir em nome do Estado. 19
Pela gravidade, a usurpação de função pública foi definida como crime, tipificado no art. 328 do Código Penal.
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funcionário de fato (necessário / putativo)
usurpador de função
»»
Estado responde pela sua atuação
»»
»»
Estado não responde
»»
- há um vício no vínculo com o Estado - mas seus atos são considerados válidos - inexiste vínculo com o Estado e, assim, seus atos são inexistentes
Por fim, é importante destacar que, presentes os pressupostos do art. 37, §6º, a responsabilidade objetiva será invocada independentemente da espécie de agente público responsável. Em razão da ampla acepção da expressão “agente público”, a atuação de agentes políticos, administrativos ou particulares em colaboração com a Administração etc ensejará a responsabilização do Estado, sem interessar o título sob o qual prestam o serviço20.
4.4. Não usuário do serviço público como vítima INCIDÊNCIA EM PROVA: ALTA
Vimos, pouco acima, que as empresas (públicas ou privadas) prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Há algum tempo, surgiu uma tese defendendo que tais empresas responderiam objetivamente somente em relação aos usuários de serviços públicos. Em relação aos terceiros não usuários, por outro lado, a responsabilidade deveria ser subjetiva. Ocorre que tal tese foi rechaçada pelo STF, o qual fixou tese, com repercussão geral, entendendo que a responsabilidade objetiva se daria perante terceiros que fossem usuários ou não de serviços públicos. Vejam trecho da ementa do julgado em questão: I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Ed. GenMétodo. 31ª ed. 2018. eBook. Item 15.3 20
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STF - RE: 591874 MS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Vejam abaixo um exemplo a respeito...
Um motorista de ônibus de transporte coletivo municipal (concessão de serviço público), atuando nessa condição, colide com o veículo de um particular, não usuário do serviço público. No mesmo dia, ele atropela um passageiro, que havia acabado de descer do ônibus. Por uma sorte, o passageiro não ficou ferido, mas seu celular foi completamente destruído com a queda. Como é irrelevante a condição de usuário do serviço, a responsabilidade da empresa concessionaria do serviço público será objetiva em relação a ambos os casos.
A questão a seguir versou sobre o entendimento do STF aqui estudado: FCC/TST – Juiz do Trabalho Substituto (adaptada) A responsabilidade dos concessionários de serviços públicos, de acordo com a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, não se sujeita à aplicação da teoria objetiva quanto a danos causados a terceiros não usuários. Gabarito (E)
4.5. Servidor público como vítima INCIDÊNCIA EM PROVA: BAIXÍSSIMA
Tem-se entendido21, também, que o fato de a vítima do ato lesivo ser um servidor público é irrelevante para fins de reparação civil. Dessa forma, um servidor público que foi lesado pela atuação estatal deve ser indenizado da mesma forma que um terceiro que não possui vínculo funcional com o Estado.
STF - RE: 591874 MS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO 21
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4.6. Responsabilidade pessoal do agente público causador do dano INCIDÊNCIA EM PROVA: ALTÍSSIMA
A partir da parte final do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, é possível perceber que o Estado, ao ter indenizado a vítima, poderá se voltar contra o agente público responsável pelo ato lesivo, “nos casos de dolo ou culpa”. Adiante estudaremos com maior grau de detalhe como se dá esta “ação de regresso”, mas já destaco que o agente público somente indenizará o Estado quando se comprovar que este agiu com dolo ou culpa. Portanto, diferentemente do Estado (que responde objetivamente), o agente público causador do dano somente responderá de maneira subjetiva perante o Estado, isto é, apenas quando se comprovar que o agente agiu com dolo ou culpa.
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Estudadas as regras gerais quanto à responsabilidade objetiva do Estado, prevista no próprio texto constitucional, destaco abaixo entendimentos jurisprudenciais quanto à existência (ou não) de responsabilidade objetiva do Estado.
➢ Erros de cartório Um caso particular diz respeito à responsabilidade do Estado por prejuízos decorrentes de atos praticados por notários e oficiais de registro de cartórios, agindo nessa condição. Em fevereiro de 2019, o STF fixou a seguinte tese no bojo do RE 842846 (tema de repercussão geral nº 777): O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa sob pena de improbidade administrativa. Reparem, portanto, que o Estado terá a responsabilidade primária pelos danos provocados pelos cartorários. Além disso, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilizado será objetiva. Portanto, se, por exemplo, a autenticação equivocada de um documento ou uma escritura pública lavrada em cartório causaram danos a terceiros, o Estado poderá será responsabilizado independentemente de dolo ou culpa na prestação do serviço. No entanto, o STF também deixou claro que o Estado tem o dever legal de promover a ação de regresso contra o cartorário responsável pelo dano, caso este tenha agido com dolo ou culpa. O agente público que deixar de promover a ação de regresso irá responder por improbidade administrativa. Portanto, permanece o entendimento de que a responsabilidade pessoal dos notários e oficiais de cartório é subjetiva perante o Estado, com base na Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994): Lei 8.935/1994, art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. 22 Direito Administrativo p/ TCU (Auditor Federal de Controle Externo) 2021 - Pré-Edital www.estrategiaconcursos.com.br
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➢ Dano decorrente de alteração de carga tributária Vamos explicar este caso por meio de um exemplo. Imagine que certa empresa tenha suposto que a carga tributária de determinado bem seria mantida e, partir dessa suposição, tenha realizado uma série de investimentos. Passado algum tempo, o Estado alteração a carga tributária (por exemplo, alterando a alíquota de determinado imposto), o que acaba por prejudicar os investimentos daquela empresa (que não possui nenhum vínculo com o Estado). A pergunta é: o Estado deveria indenizar os prejuízos sofridos? O STJ tem entendido que não! Isto porque estas alterações de carga tributária inserem-se no risco assumido pelo empresário (e não pelo poder público), de sorte que não haveria dever de indenização por parte do Estado: (..) 2. Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária, no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico. (..) 4. O impacto econômico-financeiro sobre a produção e a comercialização de mercadorias pelas sociedades empresárias causado pela alteração da alíquota de tributos decorre do risco da atividade próprio da álea econômica de cada ramo produtivo. 5. Inexistência de direito subjetivo da recorrente, quanto à manutenção da alíquota do imposto de importação (status quo ante), apto a ensejar o dever de indenizar. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1492832/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 01/10/2018)
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5. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO INCIDÊNCIA EM PROVA: ALTA
Vimos acima detalhes da responsabilidade do Estado quando estivermos diante da ação de um agente público, isto é, uma conduta comissiva. No entanto, como já havíamos adiantado, parcelas majoritárias da doutrina e da jurisprudência reconhecem que a responsabilidade objetiva, esculpida no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, não se aplica, como regra geral, aos casos de omissão estatal. Tratando-se de conduta omissiva do Estado tem-se entendido que deve ser aplicada, de maneira geral, a responsabilidade subjetiva, na modalidade culpa administrativa. A principal diferença é que, nestes casos, a vítima deverá provar a falha na prestação do serviço. Isto é, deverá provar que era dever do Estado prestar um serviço e que este era deficitário ou inexistente. Assim sendo, o terceiro lesado ficará encarregado de comprovar o seguinte: 1) dano sofrido 2) falha no serviço público 3) nexo de causalidade entre a falha no serviço e o dano sofrido Reparem que não se exige a determinação ou individualização do agente público que foi omisso, já que, na modalidade culpa administrativa, admite-se a chamada culpa anônima. Assim, basta que se comprove a omissão do Estado (não de um agente específico) e que esta omissão foi a causa do dano percebido pelo particular. Relembro que a falha do serviço – faute de service – pode ser decorrente de inexistência do serviço, do seu mau funcionamento ou do seu retardamento.
Imagine que determinado município é responsável pela conservação do asfalto das ruas, devendo realizar a manutenção e restauração das vias urbanas, especialmente após o período de chuvas. Apesar disso, após o período das chuvas, as vias municipais encontram-se com enormes “crateras”, já que não houve a prática de qualquer tipo ação de conservação pelo município.
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Em um belo dia, ao trafegar em uma destas vias, apesar dos esforços do motorista, um caminhão cai em um destes buracos, provocando sérias avarias no veículo, com danos avaliados em R$ 10 mil. Neste caso, caso o particular consiga comprovar que o município foi negligente quanto à conservação das vias (falha na prestação do serviço) e que esta falha foi decisiva para o dano causado ao veículo (nexo causal), o Estado será chamado a responder por este dano, em razão de sua omissão culposa. Agora, se neste mesmo cenário, ficar comprovado que a prefeitura zelava adequadamente pelas vias urbanas (inexistência de falha de serviço), mas que o buraco foi decorrente de um abalo sísmico que acabara de ocorrer, totalmente atípico e fora dos padrões daquela região, poderíamos estar diante de um caso fortuito ou de força maior e o município deixar de responder pelo dano. Portanto, como regra geral, tratando-se de omissão estatal, sua responsabilidade civil será subjetiva, fundamentada na teoria da culpa administrativa (também chamada de culpa anônima). Mas esta é a regra geral, sendo que existem importantes exceções, originárias da jurisprudência do STF. São casos em que há um dever específico atribuído ao Estado e este o descumpre. Nestas situações, o Estado deveria atuar como garante, já que possui um dever legal de assegurar a vida e a integridade das pessoas e dos bens colocados sob sua custódia e proteção. Assim sendo, em razão desta omissão específica, o Estado será chamado a responder de modo objetivo pelo dano causado.
Imagine a situação em que uma pessoa doente é internada em um hospital público e é agredida por outro paciente, sofrendo uma série de danos morais e estéticos. Como o Estado tem o dever legal de zelar pela integridade daquele ser humano que lhe foi confiado e colocado sob sua custódia, ele será chamado a responder de maneira objetiva pelos danos em questão. A questão abaixo sintetizou a responsabilidade aplicável às omissões estatais: CEBRASPE/STJ – Analista Judiciário – Administrativa Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade. Gabarito (C) 25 Direito Administrativo p/ TCU (Auditor Federal de Controle Externo) 2021 - Pré-Edital www.estrategiaconcursos.com.br
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Em síntese:
omissão genérica
resp. subjetiva (culpa administrativa)
omissão estatal omissão específica
resp. objetiva (risco administrativo)
Além do exemplo acima, vejamos os entendimentos do STF quanto a outras situações concretas.
➢ Presidiários O Estado também é considerado garante das pessoas que são colocadas dentro de presídios e demais estabelecimentos prisionais. Assim sendo, o poder público deverá zelar pela vida dos detentos e manter condições dignas dentro de tais estabelecimentos, sob pena de ser chamado a indenizar pelos prejuízos decorrentes da inobservância deste dever específico. Nesse sentido, destaco as seguintes teses de repercussão geral do STF 22 Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.
Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, a obrigação de ressarcir os
RE 841526 / RS, rel. Min. Luiz Fux, 30/3/2016 e RE 580252 / MS, rel. Min. Alexandre de Moraes, 16/2/2017 22
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danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. Portanto, como regra geral, o Estado responde de modo objetivo pelos danos sofridos pelos detentos no interior dos estabelecimentos prisionais, quando o Estado falha em lhes prover tratamento digno. Nesta responsabilização, são irrelevantes os argumentos de indisponibilidade de recursos orçamentários ou da reserva do possível. A exceção a esta regra, reconhecida pelo STF, diz respeito a situações em que o dano ocorreria em qualquer lugar, isto é, mesmo se o preso estivesse em liberdade (como o detento que já possuía determinado problema de saúde prévio, no entanto se manifesta após estar custodiado ao Estado). Nestes casos, rompe-se o nexo causal entre a atuação estatal e o dano experimentado pelo detento e sua família. A regra geral que acabamos de estudar foi exigida na seguinte questão: CEBRASPE/PGE-PE – Procurador do Estado (adaptada) Segundo o entendimento do STF, a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, em caso de inobservância do seu dever constitucional específico de proteção, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas. Gabarito (C)
➢ Presidiários que escaparam e causaram danos Vimos acima que, dentro do presídio, o Estado assume a posição de garante da vida e da integridade física dos detentos, respondendo objetivamente pelos danos causados a eles. No entanto, se os detentos escapam e, fora do presídio, causam danos a terceiros, o STF23 e o STJ24 têm entendido que, de forma geral, o Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário. A exceção fica por conta dos danos que decorrerem direta ou imediatamente do ato de fuga, isto é, aos casos em que é possível estabelecer nexo causal direto e imediato entre o ato de fuga (falha estatal) e os danos causados.
A exemplo do RE 501583, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 24/10/2006, publicado em DJ 22/11/2006 PP-00114 23
A exemplo do AgRg no AREsp 173291/PR,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,Julgado em 07/08/2012,DJE 21/08/2012 24
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Considerando a regra geral, o STJ chegou a firmar a seguinte tese25: O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.
➢ Furto no pátio da concessionária Analisando determinado caso concreto, envolvendo furto de caminhão no pátio da uma concessionária de rodovias, o STF26 aplicou o mesmo fundamento, para defender que houve o descumprimento de dever específico e, portanto, a responsabilidade deveria ser de ordem objetiva. Naquela assentada, a Corte Suprema considerou que a concessionária, ao receber a delegação do poder público para realizar a manutenção e conservação de rodovias, tem o poder-dever de zelar pelo bem que está estacionado em seu pátio. Assim, seria inadmissível que esta deixasse de responder pelo furto de um caminhão ocorrido em suas dependências.
➢ Danos decorrentes de comércio de fogos de artifício Em determinados entes federativos, a legislação estabelece ao poder público o dever específico de fiscalizar o comércio de fogos de artifício, garantindo que o estabelecimento não seja instalado em áreas residenciais, que sejam instaladas as proteções necessárias etc. Nestes casos, a jurisprudência do STF tem entendido ser objetiva a responsabilidade civil atribuível ao Estado, nas hipóteses de o poder público ser omisso quanto a tal dever e houver algum acidente causador de danos a particulares.
Exemplo: o poder público deixa de realizar vistoria prevista em lei e, ainda assim, admite o funcionamento do estabelecimento que comercializa fogos de artifício; o poder público é notificado quanto ao funcionamento de comércio clandestino de fogos de artificio e se omite. Nestes casos, havendo uma explosão no estabelecimento causador de danos, poderá ser alegada a responsabilidade do Estado em razão da inobservância do dever específico.
25
Jurisprudência em teses. Ed. 61.
26
STF - RE: 598356 SP, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 8/5/2018
28 Direito Administrativo p/ TCU (Auditor Federal de Controle Externo) 2021 - Pré-Edital www.estrategiaconcursos.com.br
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Assim, no início de 2020, o STF fixou a seguinte tese (RE 136861 - tema de repercussão geral 366): Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.
➢ Dano decorrente de má conservação de rodovia A jurisprudência brasileira tem considerado que, havendo a falta ou a má prestação do serviço público de conservação de rodovia que encontra-se sob responsabilidade direta do poder público, o Estado responderá de maneira subjetiva pelos danos causados, sob a teoria da culpa administrativa. Este é o entendimento do STJ27 a respeito, de sorte que o Estado responderá por danos decorrentes da má conservação de rodovias sob sua responsabilidade.
6. EXCLUDENTES E ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO INCIDÊNCIA EM PROVA: MÉDIA
Vimos acima que, à exceção da teoria do risco integral, a responsabilidade do Estado poderá deixar de existir quando estivermos diante de uma excludente. São circunstâncias que afastam o nexo causal que deveria existir entre a conduta estatal e o dano sofrido pelo particular. Assim, como nas teorias da culpa e na teoria do risco administrativo é essencial a comprovação do nexo causal, seu rompimento provoca o afastamento da responsabilidade do Estado. Portanto, caso o poder público consiga comprovar a existência de circunstância excludente, ele ficará desobrigado de indenizar o particular lesado. Por outro lado, é possível que a circunstância não afaste completamente a responsabilidade estatal, mas tenha o condão de reduzir o quantum devido à vítima. Nestes casos, terão lugar as
A exemplo do REsp: 1595141 PR 2016/0109066-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2016 27
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atenuantes da responsabilidade do Estado. Em geral, as atenuantes dizem respeito a situações em que o dano foi resultado de mais de uma causa. Assim, embora a atuação estatal tenha contribuído decisivamente para a ocorrência do resultado danoso, sua responsabilidade poderá ser atenuada face às condutas de terceiros que também deram causa àquele resultado. Antes, porém, de detalhar as espécies de excludentes e atenuantes, é importante frisar que tais circunstâncias não terão lugar quando estivermos a responsabilidade objetiva segundo o risco integral.
6.1. Caso fortuito e força maior Existe profunda controvérsia doutrinária quanto à distinção entre “caso fortuito” e “força maior”. Maria Sylvia Zanella Di Pietro28 defende que força maior é “acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes”, em geral ligados a fenômenos naturais e cita, como exemplos, tempestades e terremotos. Por outro lado, o caso fortuito estaria ligado a uma ação humana. Para os objetivos do nosso curso, no entanto, não iremos adentrar nesta celeuma, dada a pouca relevância para fins de prova. Dessa forma, trataremos indistintamente as duas circunstâncias como sendo aquelas que dizem respeito a obras do acaso,29 dada a impossibilidade de se evitar o resultado. Nos termos do nosso Código Civil30, caso fortuito e força maior dizem respeito a fato imprevisível ou irresistível de tal magnitude que impede que os efeitos pudessem ser previstos ou evitados. Segundo a doutrina majoritária, a ocorrência do caso fortuito ou da força maior rompem o nexo de causalidade entre a atuação ou a omissão estatal e o dano sofrido pelo particular. Em outras palavras, diante destes fatos, é possível concluir que o dano sofrido não foi provocado pela conduta estatal.
Como exemplo31 pode-se citar a atuação administrativa de corte de determinada árvore com tronco apodrecido, pelo poder público, próxima a uma residência. Naquele dia, a Administração atuou com todo o zelo, cercando-se de todas as precauções técnicas, no
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Ed. GenMétodo. 31ª ed. 2018. eBook. Item 15.4 28
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CCB, art. 393, parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. 30
Exemplo adaptado de ALEXANDRINO, Marcelo. Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado. 26ª ed. p. 951-952 31
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sentido de proteger a edificação próxima. No entanto, no exato momento da poda, houve uma violenta rajada de vento que provocou a queda da árvore sobre a residência. Neste caso, é fácil perceber que o dano ao particular não foi provocado pela atuação administrativa, mas por uma obra do acaso, o que afasta a responsabilidade do poder público. Agora, quando o dano é resultado de caso fortuito ou força maior associado à omissão da Administração, a responsabilidade do Estado não será integralmente afastada. Tratando especificamente do caso fortuito, Di Pietro exemplifica com o rompimento de um cabo elétrico ou de uma adutora, decorrentes de uma falha técnica da Administração em realizar a manutenção destas estruturas. Nestes casos, se o caso fortuito decorrer de uma omissão da Administração ou se a força maior for imputável ao Estado, tais circunstâncias não seriam excludentes da responsabilidade do Estado, mas poderiam ser consideradas mera atenuantes. Para finalizar, transcrevo lição de Carvalho Filho32 a respeito: É preciso, porém, verificar, caso a caso, os elementos que cercam a ocorrência do fato e os danos causados. Se estes forem resultantes, em conjunto, do fato imprevisível e de ação ou omissão culposa do Estado, não terá havido uma só causa, mas concausas, não se podendo, nessa hipótese, falar em excludente de responsabilidade. Como o Estado deu causa ao resultado, segue-se que a ele será imputada responsabilidade civil. Por respeito à equidade, porém, a indenização será mitigada, cabendo ao Estado reparar o dano de forma proporcional à sua participação no evento lesivo e ao lesado arcar com o prejuízo correspondente a sua própria conduta.
6.2. Culpa exclusiva da vítima e culpa concorrente A culpa exclusiva da vítima consiste em outra excludente de responsabilidade. Nesta situação, deixaria de existir o nexo de causalidade entre a atuação estatal e o dano, de sorte que estaria excluída a responsabilidade do Estado. Outra situação interessante diz respeito à chamada culpa concorrente do poder público e da vítima, em que resta comprovado que ambos deram causa ao dano. Nesta situação, a responsabilidade do Estado não chega a ser excluída, mas é reduzida, de maneira proporcional à contribuição da sua atuação para o resultado lesivo. Assim, podemos dizer que a culpa concorrente consiste em uma atenuante da responsabilidade do Estado.
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FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. Atlas. P. 586-587
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Di Pietro33, de maneira sintética, assim diferencia estas duas circunstâncias: Quando houver culpa da vítima, há que se distinguir se é sua culpa exclusiva ou concorrente com a do Poder Público; no primeiro caso, o Estado não responde; no segundo, atenua-se a responsabilidade, que se reparte com a da vítima A questão abaixo buscou confundir as duas causas estudadas neste tópico: FCC/TST – Juiz do Trabalho Substituto (adaptada) O caso fortuito, a força maior e a culpa concorrente da vítima rompem o nexo causal e, por conseguinte, afastam a responsabilidade civil objetiva do Estado. Gabarito (E), pois a “culpa concorrente” não exclui a responsabilidade, sendo mera atenuante da responsabilidade estatal
6.3. Culpa de terceiros Imagine a situação em que, muito embora tenha havido uma atuação estatal, o dano foi causado por ato praticado por outra pessoa, um terceiro. Nesta situação, como não há um nexo entre a atuação estatal e o dano sofrido pelo particular, como regra geral o Estado não responderá de maneira objetiva. No entanto, se ficar comprovado que a Administração deveria ter agido e que esta omissão culposa também contribuiu decisivamente para o dano sofrido pelo particular, o Estado será chamado a indenizar o responsável, ainda que de forma atenuada, com fundamento na teoria da culpa administrativa (conduta omissiva).
Transporte de passageiros Quanto ao serviço público de transporte de passageiros, é importante ressaltar entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro34, ao destacar que, em caso de acidente ocorrido em serviço público de transporte de passageiros, não se admite a culpa de terceiro como excludente da responsabilidade da concessionária de serviço público. Em razão da combinação do art. 731 do Código Civil com o art. 735, a seguir transcrito, o concessionário de serviço público continua obrigado a indenizar o passageiro, mesmo que o
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Ed. GenMétodo. 31ª ed. 2018. eBook. Item 15.4 33
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Ed. GenMétodo. 31ª ed. 2018. eBook. Item 15.4 34
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acidente tenha sido integralmente provocado por terceiro. Nestes casos, o concessionário deverá indenizar a vítima e, posteriormente, por meio de “ação regressiva”, cobrar do terceiro causador do dano: CCB, art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Atos de multidões Este tópico trata especificamente de situações em que uma multidão enfurecida, ao protestar contra o Estado ou indivíduos específicos, canaliza sua energia para destruir bens particulares. A este respeito, Carvalho Filho35 destaca que, como regra geral, o Estado não responde por danos causados por agrupamento de pessoas. Tal conclusão decorre do entendimento de que são atos de terceiros. A exceção a esta regra diz respeito a situações em que houve uma omissão do poder público que contribuiu, de maneira concorrente, para a ocorrência do dano. Nestes casos, o Estado seria responsável, devendo responder de maneira proporcional à contribuição da sua omissão para o resultado danoso. O exemplo a seguir, citado pelo autor, bem ilustra esta situação excepcional: Suponha-se, para exemplificar, que se esteja formando um agrupamento com mostras de hostilidade em certo local onde há várias casas comerciais. Se os órgãos de segurança tiverem sido avisados a tempo e ainda assim não tiverem comparecido os seus agentes, a conduta estatal estará qualificada como omissiva culposa, ensejando, por conseguinte, a responsabilidade civil do Estado, em ordem a reparar os danos causados pelos atos multitudinários. Tal como na hipótese dos fatos imprevisíveis, contudo, a indenização será proporcional à participação omissiva do Estado no resultado danoso. As duas assertivas a seguir versaram sobre a regra geral e a exceção que acabamos de estudar: CEBRASPE/Polícia Federal – Perito Criminal Federal – Conhecimentos Básicos – Todas as Áreas – 2018 Um numeroso grupo de pessoas se reuniu no centro comercial de determinada cidade para protestar contra a precarização dos hospitais locais. A agitação e a hostilidade dos manifestantes fizeram que lojistas do local
35
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. Atlas. P. 587-588
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acionassem o órgão de segurança pública competente para a necessária assistência. Os agentes não apareceram e vitrines de lojas do centro comercial foram apedrejadas. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir. ( ) Em regra, os atos de multidão ensejam a responsabilidade objetiva do Estado, em razão do dever de vigilância permanente da administração pública. ( ) Como, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do Estado é objetiva, é possível a caracterização de responsabilização estatal por atos de omissão, como a não prestação da assistência requerida para conter a multidão. Gabarito (E-C)
Em síntese, tomando por base as regras gerais estudadas acima, temos a seguinte classificação: Excludentes
Atenuantes
- caso fortuito - força maior - culpa exclusiva da vítima
- culpa concorrente
- culpa de terceiros
De toda forma, não havendo excludente de responsabilidade, o Estado poderá (i) primeiramente, ser chamado a reparar o dano sofrido pela vítima e, em um segundo momento, (ii) cobrar o valor pago do agente público responsável, o que será objeto de estudo nos dois tópicos a seguir.
HORA DO INTERVALO! Amigos, acabamos de comentar um grande volume de informação. Sugiro que, antes de prosseguir, tire um pequeno tempo e retome a leitura com energias renovadas -)
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7. REPARAÇÃO DO DANO Neste tópico vamos abordar como a vítima da conduta estatal deverá atuar para reparar o dano sofrido, recebendo a indenização devida.
7.1. O que está incluído na indenização INCIDÊNCIA EM PROVA: BAIXA
Como estamos diante da responsabilidade na esfera civil, a reparação do dano consistirá em um montante pecuniário que o Estado deverá pagar à vítima, a título de indenização. Consoante vimos acima, a indenização deverá abranger os danos materiais, estéticos e morais sofridos, sendo perfeitamente possível a cumulação destas indenizações. No tocante aos danos materiais, o valor desta indenização deve ser de tal monta que o particular tenha seu patrimônio integralmente reconstituído, recompondo-se de dois tipos de perdas: a) o que a vítima efetivamente perdeu em decorrência da atuação estatal – parcela chamada de danos emergentes e b) aquilo que ela deixou de ganhar – o que é chamado de lucros cessantes
Para melhor diferenciar estas duas parcelas, imaginem o seguinte exemplo:
Um médico-cirurgião deslocava-se para o hospital, quando um automóvel pertencente ao município X, em missão oficial, colidiu com o veículo do médico, que ficou 2 meses impossibilitado de operar ou dar plantões, além de ter provocado avarias no seu veículo. Nesta situação, não havendo excludentes, o Estado deverá indenizar o médico, em razão dos danos materiais provocados no seu veículo e também dos custos do tratamento a que foi submetido (danos emergentes). No entanto, como era profissional liberal e ficou impossibilitado de realizar cirurgias e dar plantões por 2 meses, o Estado também deverá indenizá-lo pelo que o médico deixou de ganhar (lucros cessantes).
De toda forma, é importante destacar que a obrigação de reparar o dano se exaure com o pagamento da indenização. 35 Direito Administrativo p/ TCU (Auditor Federal de Controle Externo) 2021 - Pré-Edital www.estrategiaconcursos.com.br
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7.2. Meios de cobrança INCIDÊNCIA EM PROVA: BAIXÍSSIMA
O lesado poderá buscar a reparação do dano sofrido pela via judicial ou administrativa. Na via administrativa, após apresentar seu pedido, terem sido produzidas provas e comprovada a responsabilidade do Estado, caso haja acordo quanto ao valor da indenização, a vítima poderá obter sua reparação. Mas, se não houver acordo, o terceiro poderá ingressar judicialmente contra o Estado, fazendo com que o Judiciário se pronuncie quanto à responsabilidade e arbitre o valor da indenização devida. Reparem, no entanto, que a vítima da conduta estatal não irá buscar sua reparação em face do agente público causador do dano! Seja pela via administrativa ou judicial, ele deverá apresentar seu pedido contra a Administração Pública. Isto nos leva ao próximo tópico...
7.3. Sujeitos do processo INCIDÊNCIA EM PROVA: ALTA
Como regra geral, o agente público responsável pelo dano não responderá perante o particular. Portanto, o processo em que o particular requer a reparação do dano sofrido é movido contra a administração pública – não contra o agente público! No nosso exemplo acima, o médico deveria ingressar, administrativa ou judicialmente, em face do município X – mas não contra o agente público que dirigia o veículo. Este é o entendimento que atualmente tem prevalecido no STF, como se percebe a partir do seguinte julgado: O § 6º do artigo 37 da Magna Carta (..) consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento. STF - RE: 327904 SP, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 15/08/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 08-09-2006 PP-00043 EMENT VOL-02246-03 PP-00454 RNDJ v. 8, n. 86, 2007, p. 75-78
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Além disso, é importante destacar que, sendo a responsabilidade do Estado de natureza objetiva, nesta ação de reparação de danos movida pelo particular, é irrelevante discutir se o agente causador do dano agiu com dolo ou culpa.
7.4. Denunciação da lide INCIDÊNCIA EM PROVA: BAIXA
Denunciação da lide consiste em uma intervenção processual, em que uma das partes da ação judicial chama outra pessoa para responder à ação. Assim, diante da possibilidade de o Estado se voltar contra o agente público causador do dano, discutia-se a possibilidade de já denunciar o agente público da lide. Em outras palavras... Ao invés de responder sozinho a uma ação judicial (perante a vítima) e, posteriormente, ingressar com outra ação para cobrar do agente público, poderia o Estado já chamar o agente público para responder perante a vítima juntamente com ele? A resposta é controvertida. Para o STF, não é admitida a denunciação da lide! Em razão da interpretação dada à parte final do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a Corte Suprema tem entendido que o instituto da denunciação da lide não é aplicável à reparação de danos movida pela vítima em face do Estado. Confirmando tal entendimento, em agosto de 2019 o STF firmou o seguinte entendimento: RE 1.027.633: “A teor do disposto no artigo 37 parágrafo 6º da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora do serviço público, sendo parte ilegítima passiva o autor do ato, assegurado o direito de regresso pelo Estado contra o responsável em caso de dolo ou culpa”. Por sua vez, o STJ36, antes da consolidação do entendimento do STF, e parte da doutrina37 defendiam que a denunciação da lide é aplicável, porém não obrigatória. O STJ possui diversos
36
A exemplo do REsp 1755103 / PR, rel. Min. Herman Benjamin, 18/09/2018
Sem pretender esgotar o assunto, destaco que Di Pietro defende o cabimento da denunciação quando se tratar de ação fundada na responsabilidade objetiva do Estado, mas com arguição de culpa do agente 37
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julgados entendendo que, como regra geral, é facultado ao Estado e ao particular prestador de serviço público promover a denunciação da lide. Em síntese, é importante saber que a questão não é uma unanimidade, mas o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão tende a colocar uma pá de cal, pela impossibilidade de ocorrer a denunciação da lide.
7.5. Prescrição INCIDÊNCIA EM PROVA: ALTA
O prazo prescricional aplicável à reparação do dano também é tema que suscita debates. A doutrina majoritária perfilha entendimento de que se aplica ao caso a prescrição quinquenal (5 anos), com base no que dispõe o Decreto 20.910/1932 (que “regula a prescrição quinquenal”): Decreto 20.910/1932, art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Outra parcela da doutrina tem entendido que, apesar de o prazo ser de 5 anos, seria regido pela seguinte disposição legal (que “disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública”): Lei 9.494/1997, art. 1o-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. A questão abaixo tomou por base a corrente majoritária: FCC/DPE-PR – Defensor Público (adaptada) Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n° 20.910/1932 às ações indenizatórias ajuizadas contra Fazenda Pública, afastando-se a incidência do prazo trienal previsto no Código Civil em razão do critério da especialidade normativa. Gabarito (C)
público (31ª ed, item 15.8). Carvalho Filho, a seu turno, defende a possibilidade de denunciação, como instrumento facultativo ao Estado demandado (27ª ed, p. 606).
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Uma exceção a esta regra, importante em prova, diz respeito às torturas praticadas durante o regime militar. A jurisprudência tem considerado imprescritível as ações que visam a indenização das vítimas destas torturas, tanto em relação a danos morais como materiais: 1. As ações indenizatórias por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes do STJ. (REsp 1374376/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 23/05/2013) (..) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "As ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis" (AgRg no Ag 1391062 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Rel. Min. Benedito Gonçalves). Tecidos estes comentários, passemos à análise do regresso do Estado em face do agente público responsável pelo dano.
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8. DIREITO DE REGRESSO Na parte final do art. 37, §6º, o Constituinte assegura ao Estado o direito de regresso contra o agente público responsável nos casos de dolo ou culpa. Em outras palavras, uma vez tendo sido condenado a indenizar alguém em razão das atividades administrativas, o Estado poderá cobrar (por meio de uma ação própria) do agente público causador do dano o valor que pagou a título de indenização. Este é o chamado direito de regresso contra o agente público causador do dano. Mas reparem que, além de ter sido condenado, o agente público somente responderá de forma subjetiva, mesmo quando a responsabilidade do Estado se der de modo objetivo. Assim, só há que se falar em regresso contra o agente responsável nos casos de existência de dolo ou culpa em sua conduta.
Antes de avançar vou abrir um parêntese para conceituarmos “Dolo” e “culpa”, que são os chamados elementos subjetivos da conduta. De forma simplificada, podemos definir o dolo como sendo as situações em que o agente agiu buscando alcançar determinado resultado. Havia, portanto, intenção de provocar o dano ao particular. Por outro lado, quando falamos em culpa, não havia a intenção deliberada de provocar aquele dano. Mas, por negligência, imprudência ou imperícia em sua atuação, o agente acabou provocando aquele resultado indesejado.
Fechado o parêntese, percebam que haverá, portanto, uma série de casos em que o Estado foi obrigado a indenizar o particular, em razão de sua responsabilidade objetiva, mas não conseguiu promover o regresso contra o servidor, dado que a responsabilidade do agente é de ordem subjetiva. Sintetizando estes dois momentos de cobrança, temos o seguinte diagrama:
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O regresso poderá ocorrer mesmo se o servidor já tiver sido desligado dos quadros funcionais da Administração Pública (ou dos particulares delegatários de serviços públicos) ou se já tiver falecido. Neste último caso, o Estado poderá cobrar dos sucessores do agente público, até o limite do valor do patrimônio transferido em herança (CF, art. 5º, XLV). Além disso, o regresso dependerá do trânsito em julgado da sentença que condenou o Estado a ressarcir a vítima.
8.1. Obrigatoriedade de promover a ação regressiva INCIDÊNCIA EM PROVA: BAIXÍSSIMA
Em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, tem-se entendido, majoritariamente, que a administração pública é obrigada a promover a ação regressiva contra o agente público responsável. No âmbito federal, este é um dever legal estatuído, para os Procuradores da República, na Lei 4.619/1965. Tal entendimento foi objeto da seguinte questão: CEBRASPE/ TC-DF – Auditor de Controle Externo De acordo com o sistema da responsabilidade civil objetiva adotado no Brasil, a administração pública pode, a seu juízo discricionário, decidir se intenta ou não ação regressiva contra o agente causador do dano, ainda que este tenha agido com culpa ou dolo. Gabarito (E)
8.2. Prescrição INCIDÊNCIA EM PROVA: MÉDIA
Quanto ao prazo prescricional aplicável à ação de regresso, é preciso destacarmos importante discussão jurídica travada no átrio do STF quanto ao assunto. 41 Direito Administrativo p/ TCU (Auditor Federal de Controle Externo) 2021 - Pré-Edital www.estrategiaconcursos.com.br
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As ações de ressarcimento movidas pela administração pública eram tradicionalmente consideradas imprescritíveis, com fundamento na parte final do seguinte dispositivo constitucional: CF, art. 37, § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. No entanto, em 2016 o STF firmou entendimento, com repercussão geral reconhecida 38, no sentido de que são prescritíveis as ações de regresso decorrentes de ilícitos civis comuns. Segundo a tese firmada: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Isto não significa que toda e qualquer ação de reparação de danos (ou de regresso) estará sujeita à prescrição, mas apenas aquelas cujo dano discutido seja decorrente de um ilícito civil. Estando sujeitas à prescrição, o prazo aplicável também suscita debates. Parte da doutrina39 defende a aplicação do prazo de 3 anos, previsto no Código Civil, art. 206, §3º, V. O STJ, a seu turno, tem considerado que deve ser aplicado o prazo de 5 anos – e não o prazo de 3 anos previsto no Código Civil –, em razão da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/193240. Este foi o entendimento firmado em alguns julgados do STJ, a exemplo do seguinte: 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a "prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, tendo como termo inicial a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial" (AgRg no REsp 1.221.455/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2015). 3. Portanto, o termo inicial seria da negativa administrativa do direito, ou seja, em 7/10/2008. Assim, tendo em vista que a ação foi proposta em 6/2/2012, não está prescrita.
38
RE 669.069/MG (tema 666), rel. Min. Teori Zavascki, 3/2/2016
A exemplo de FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. Atlas. P. 602-603 39
Decreto 20.910/1932, art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 40
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(STJ - AgInt no REsp: 1630163 PR 2013/0337160-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 11/05/2017) A tendência, para fins de prova, é que prevaleça este prazo de 5 anos esposado na jurisprudência do STJ. Por outro lado, se estiver em discussão o ressarcimento ao erário decorrente da prática de ilícito de improbidades administrativa, que tenha sido praticado na modalidade dolosa, a respectiva ação de ressarcimento será considerada imprescritível, consoante tese firmada pelo STF, em 2018, no bojo do RE 852475 (tema 897): São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Por fim, se estiver em discussão o ressarcimento ao erário decorrente da prática de ilícitos criminais, embora não exista entendimento firmado pelo STF, a doutrina majoritária inclina-se por considerá-lo também imprescritível. ---Assim, comparando a prescrição aplicável à reparação de danos à vítima (estudada anteriormente) com a da ação de regresso, temos o seguinte diagrama:
Reparação de dano à vítima
5 anos
(vítima x Estado)
Prescrição
ilícitos civis
5 anos (regra)
improbidade administrativa dolosa e ilícitos criminais
imprescritível
Ação de regresso (Estado x agente público)
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9. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OBRAS E ATOS NÃO ADMINISTRATIVOS Na primeira parte desta aula, estudamos situações em que o Estado responderá civilmente por atos administrativos. Neste tópico, vamos comentar a responsabilidade do Estado em decorrência de danos causados por obras públicas e por atos não administrativos (atos legislativos e jurisdicionais).
9.1. Danos decorrentes de obras públicas INCIDÊNCIA EM PROVA: BAIXÍSSIMA
Neste tópico vamos analisar a situação em que a execução de uma obra pública causa danos a terceiros. Para tanto, deveremos avaliar dois fatores: a) a causa do dano: se foi má execução ou se o dano foi provocado pelo “só fato da obra” b) quem é o executor da obra: se a Administração, diretamente, ou um particular por ela contratado (execução indireta) Se a obra está sendo executada diretamente pela Administração, isto é, por meio de seus próprios agentes públicos, o dano ocasionado pela obra, qualquer que seja sua causa, dará azo à responsabilidade objetiva da Administração, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Por outro lado, se a obra foi confiada a um particular (execução indireta de obra pública), será essencial conhecer a causa do dano, ou seja, se o dano é decorrente da má execução da obra (ou seja, houve culpa do contratado) ou se é decorrente do chamado “só fato da obra”. A hipótese de dano causado pelo só fato da obra diz respeito ao dano ocasionado pela mera execução da obra, sem que o contratado tenha dado causa a ela. Nesta hipótese, quem responderá perante o terceiro será a Administração Pública e, portanto, independentemente de prova de dolo ou culpa, isto é, responderá de forma objetiva (na modalidade risco administrativo).
Imaginem o seguinte exemplo: a empresa DormeDorme foi contratada pelo Município X para construção de um viaduto.
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Imaginem também que, durante a fundação do viaduto, mesmo tendo a construtora tomado todas as precauções técnicas, as perfurações causaram rachaduras nas paredes de casas vizinhas à obra. Percebam que as rachaduras não foram causadas por má execução da obra, pois não houve culpa de alguém. Trata-se do dano decorrente do só fato da obra. Nesta situação, o contratado não responde, mas o município responderá ao proprietário da casa pelo dano de maneira objetiva. Por outro lado, se o dano foi provocado por má execução da obra, isto é, dano por culpa do seu executor, a empresa é quem será chamada a indenizar o terceiro lesado. Neste caso, nos termos da Lei 8.666/1993, sua responsabilidade será subjetiva41: Lei 8.666/1993, art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Ainda tomando o exemplo anterior, da construção do viaduto por uma empresa particular contratada pelo município X. Imaginem que, em um belo dia, um empregado da empresa que conduzia um trator, por um descuido, derruba a casa de um cidadão. Nesta situação (má execução em obra executada indiretamente), o contratado será chamado a indenizar o terceiro caso comprovado que houve dolo ou culpa na ocorrência deste dano. Portanto, tratando-se de obra confiada a particular em que houve má execução, o próprio contratado é quem deverá responder perante a vítima, de maneira subjetiva42. Neste caso, no entanto, adotando-se o posicionamento majoritário esposado por Carvalho Filho43, o Estado deverá responder de maneira subsidiária, isto é, apenas se a vítima não conseguir cobrar integralmente os prejuízos do executor da obra.
41
Como exceção a esta regra temos os contratos regidos pela Lei das Estatais, em que o contratado responde de forma objetiva pelos danos causados à Administração ou a terceiros na execução do contrato (Lei 13.303/2016, art. 76). Hely Lopes Meirelles, por outro lado, defende que a Administração deve responder primariamente perante o particular, por ser a “dona da obra”, devendo se ressarcir posteriormente junto ao executor da obra (Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, p. 789). 42
43
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. Atlas. P. 589.
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Em sínese:
9.2. Atos legislativos INCIDÊNCIA EM PROVA: MÉDIA
Como regra geral, o Estado não responde civilmente por danos decorrentes de atos legislativos. Isto porque o Poder Legislativo, ao exercer a função legiferante, manifesta a própria soberania do Estado e, assim, não deve ser responsabilizado pelo regular exercício desta função. Portanto, em regra, um particular que alegar (e até mesmo comprovar) que determinada lei lhe causou danos (patrimoniais, morais ou estéticos) não poderá cobrar a respectiva indenização do Estado. Mas esta é a regra geral, que, a depender do doutrinador, comporta de duas a quatro exceções, a saber: 1) leis inconstitucionais 2) leis de efeitos concretos 3) omissão legislativa 4) decretos e outros atos administrativos normativos inconstitucionais ou ilegais44
44
Exceção defendida por Di Pietro, embora, a rigor, não seja “ato legislativo”.
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9.2.1. Leis inconstitucionais A Constituição cuidou de impor limites ao legislador e regulamentar o processo que deve ser seguido pelo parlamento para a produção de atos legislativo, estabelecendo, assim, a forma pela qual o Estado deve manifestar sua soberania. Caso o Poder Legislativo descumpra tais regras e edite uma lei inconstitucional, o Estado poderá ser chamado a indenizar o particular lesado, dado o exercício irregular da função legislativa. Mas vejam que a declaração da inconstitucionalidade de uma lei perante a Constituição Federal, em abstrato, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Portanto, a jurisprudência tem entendido45 que qualquer indenização nesse sentido dependerá de o STF declarar a lei inconstitucional. Além disso, consoante alerta Marcelo Alexandrino46, o pagamento da indenização não ocorre automaticamente após tal declaração. Faz-se mister que o particular lesado, por meio de ação judicial própria, faça prova do dano sofrido e do nexo de causalidade entre este e o ato inconstitucional. Vejam a questão abaixo a respeito desta primeira hipótese: CEBRASPE/TCE-PE – Auditor de Controle Externo – Auditoria de Contas Públicas Mesmo que determinada lei tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, entendese que não é viável a responsabilização do Estado pela edição da referida norma, uma vez que o Poder Legislativo é dotado de soberania no exercício da atividade legiferante. Gabarito (E)
9.2.2. Leis de efeitos concretos Além deste caso, as chamadas leis de efeitos concretos poderão ensejar a responsabilidade do Estado.
A exemplo do Resp/STJ: 201972 RS 1999/0006646-4, Relator: Ministro DEMÓCRITO REINALDO, Data de Julgamento: 17/06/1999, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 30/08/1999 p. 41 45
46
ALEXANDRINO, Marcelo. Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado. 25ª ed. p. 935
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Estas são leis apenas em sentido formal, mas são desprovidas de generalidade, impessoalidade e abstração. Vale dizer que, diferentemente dos atos materialmente normativos, os destinatários das leis de efeitos concretos são certos e determinados. Assim, apesar de serem consideradas, sob o prisma formal, leis, em sua essência, são verdadeiros atos administrativos, na medida em que produziram efeitos concretos aos destinatários. Dessa forma, em razão de não possuírem caráter normativo, mas produzirem efeitos jurídicos concretos aos administrados, as leis de efeitos concretos poderão também ensejar a responsabilidade do Estado, dando azo a uma ação de reparação de danos.
9.2.3. Omissão legislativa A responsabilidade do Estado em razão da omissão do legislador é a hipótese mais controvertida destas exceções comentadas. Di Pietro47 destaca que embora a jurisprudência do STF seja vacilante a respeito, a Corte já adotou a tese de que a omissão legislativa foi causa de indenização a ser paga pelo Estado, conforme se depreende do seguinte julgado: Mandado de injunção: mora legislativa na edição da lei necessária ao gozo do direito a reparação econômica contra a União, outorgado pelo art. 8º, § 3º, ADCT: deferimento parcial, com estabelecimento de prazo para a purgação da mora e, caso subsista a lacuna, facultando o titular do direito obstado a obter, em juízo, contra a União, sentença liquida de indenização por perdas e danos. STF - MI: 283 DF, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 20/03/1991, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 14-11-1991 PP-16355 EMENT VOL-01642-01 PP00001 RTJ VOL-00135-03 PP-00882 Carvalho Filho48, de modo mais direto, defende a tese de que haveria responsabilidade do Estado nas situações em que o texto constitucional fixar prazo para a edição do ato legislativo e o parlamento o descumprir. Para o autor, tal inação do Legislativo “reflete inaceitável abuso de poder, que deve ser reparado”.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Ed. GenMétodo. 31ª ed. 2018. eBook. Item 15.6 47
48
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. Atlas. P. 596
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9.2.4. Decretos e outros atos administrativos normativos inconstitucionais ou ilegais Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro49, atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa – portanto, atos infralegais - também podem ensejar a responsabilização estatal, quando houver vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Para a autora, o mesmo entendimento das leis inconstitucionais pode ser adotado “para os regulamentos do Poder Executivo e para os atos normativos das agências reguladoras e de outros entes que exerçam competência normativa no âmbito da Administração Pública”. Neste caso, a responsabilidade surgiria não apenas quando forem inconstitucionais, mas também quando ilegais, “por exorbitarem dos limites de sua competência regulamentar, contrariando normas de hierarquia superior”. Diferentemente das leis inconstitucionais, a responsabilização do Estado por atos normativos ilegais independeria de declaração, em abstrato, desta ilegalidade. Portanto, se o decreto regulamentar é ilegal, houve abuso do poder regulamentar, de sorte que os danos resultantes deste decreto (ilegal) podem, segundo a autora, “ser reclamados desde logo, incidentalmente”, sem a necessidade deste reconhecimento pela Corte Suprema.
9.3. Atos jurisdicionais INCIDÊNCIA EM PROVA: MÉDIA
Assim como vimos acima, quanto aos atos jurisdicionais a regra geral é também pela irresponsabilidade do Estado. Portanto, quando um agente do Poder Judiciário pratica um ato no exercício da sua função típica, o Estado não será chamado a indenizar o particular que sofreu um dano decorrente daquele ato. Antes, porém, de passarmos ao estudo das exceções a esta regra, é importante destacar que tal conclusão não é aplicável quando estivermos diante da prática de um ato administrativo por agentes do Poder Judiciário, exercendo a função administrativa em caráter atípico. Nestes casos, a regra geral será pela responsabilidade do Estado, na modalidade risco administrativo.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Ed. GenMétodo. 31ª ed. 2018. eBook. Item 15.6 49
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Feita esta ressalva, e retornando aos atos tipicamente jurisdicionais, vamos passar a comentar situações excepcionais, em que o Estado, muito embora esteja exercendo sua função jurisdicional, deverá indenizar o particular lesado. Aqui vamos comentar as seguintes hipóteses excepcionais: 1) erro judiciário na esfera penal 2) preso além do tempo fixado na sentença 3) conduta dolosa do magistrado que cause dano a terceiros
9.3.1. Erro judiciário O próprio texto constitucional garante que o Estado indenizará aquele que foi vítima de erro judiciário: CF, art. 5º, LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
Para parte majoritária da doutrina50, tal disposição somente tem aplicação na esfera penal. É o caso, por exemplo, daquela pessoa que foi condenada criminalmente e, passado algum tempo, consegue provar que era inocente. Ou então daquele cidadão que, em virtude de ter um homônimo para o qual exista mandado de prisão expedido, acaba sendo preso indevidamente, por equívoco dos policiais. Diante deste erro judiciário, o Estado será chamado a indenizar a vítima, nos moldes estabelecidos no art. 37, §6º, da Constituição Federal, respondendo de maneira objetiva, na modalidade risco administrativo. Portanto, mesmo se não houver culpa (seja do agente ou da Administração), o Estado deverá indenizar a vítima do erro.
A exemplo de FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. Atlas. P. 599; ALEXANDRINO, Marcelo. Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado. 26ª ed. p. 957 50
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9.3.2. Preso além do tempo Com fundamento no mesmo inciso LXXV do art. 5º da Constituição Federal, transcrito acima, aquele que fica preso além do tempo fixado na sentença condenatória, também terá direito a receber indenização do Estado. Aqui também terá lugar a responsabilidade objetiva, na modalidade risco administrativo. Discussão interessante diz respeito à realização de prisões temporárias ou preventivas (isto é, sem que exista ainda uma sentença condenatória), nas situações em que a pessoa é posteriormente absolvida. Vejam que esta situação não se confunde com o erro judiciário 51, já que estas prisões não são fundamentadas em uma condenação propriamente dita, mas dizem respeito a uma medida processual com finalidade acautelatória. Em outras palavras, mesmo não tendo certeza de que aquela pessoa cometeu o crime, em restritas hipóteses previstas na legislação, o ordenamento jurídico autoriza sua prisão cautelar. Nestes casos, tem prevalecido o entendimento de que não é devida indenização, caso inexista erro judiciário.
9.3.3. Conduta dolosa de magistrado Quando, em processos judiciais de forma geral, o magistrado agir com dolo ou fraude, causando danos a terceiros, o Estado será chamado a indenizar o particular, civilmente. Além disso, nestes casos, consoante prevê o art. 143 do Código de Processo Civil (CPC), o magistrado será chamado a responder regressivamente perante o Estado: CPF, art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; De toda forma, é importante destacar que a vítima do ato jurisdicional doloso ou fraudulento terá o ônus de comprovar que o juiz agiu dessa forma, para que consiga a indenização pleiteada em face do Estado. Portanto, o juiz ou o Estado, em geral, não responderão diante de danos causados por uma conduta culposa do juiz, mas apenas por aquelas causados mediante dolo ou fraude. ----
STF - RE: 429518 SC, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 17/08/2004, Data de Publicação: DJ 14/09/2004 PP-00040 51
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Sintetizando as principais informações da responsabilidade estatal por atos legislativos e jurisdicionais, temos o seguinte quadro-resumo:
(*) O asterisco se deve à existência de posições doutrinárias divergentes.
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10. CONCLUSÃO Bem, pessoal, Nesta aula temos que ficar atentos às principais modalidades de responsabilidade do Estado e as situações em que poderá haver o regresso ao agente responsável. Adiante teremos, como de costume, nosso resumo e as questões comentadas relacionadas ao tema da aula de hoje =)
Um abraço e bons estudos, Prof. Antonio Daud
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11. RESUMO
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12. MAPAS
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QUESTÕES COMENTADAS 1. Cebraspe/Sefaz-AL - Auditor - 2020 A culpa recíproca da vítima é causa excludente da responsabilidade civil do Estado. Comentários: A culpa recíproca (também chamada de culpa concorrente) não chega a excluir integralmente a responsabilidade do Estado (como ocorre na culpa exclusiva da vítima), embora tenha o condão de reduzir o valor da indenização devida pelo Estado. Assim, temos uma mera atenuante da responsabilidade civil do Estado (e não uma excludente), de sorte que o poder público e a vítima serão chamados a indenizar na medida das respectivas culpabilidades.
Gabarito (E) 2. Cebraspe/Sefaz-AL - Auditor - 2020 A condenação do Estado em ação indenizatória ajuizada em razão de dano causado por servidor público enseja a responsabilização do servidor em ação regressiva, independentemente da configuração de dolo ou culpa da conduta. Comentários: A alternativa peca, ao final, dizendo que o regresso do Estado contra o agente público responsável independe de dolo ou culpa. Sabemos que, diferentemente da responsabilidade do Estado (em regra, objetiva), o agente público responde subjetivamente, devendo haver comprovação da existência de dolo ou culpa em sua conduta.
Gabarito (E) 3. Cebraspe/Sefaz-AL - Auditor - 2020 Historicamente, a responsabilidade civil do Estado evoluiu a partir da teoria da irresponsabilidade civil do Estado, passando por um período no qual predominaram as teorias de responsabilidade subjetiva. Atualmente, encontra-se sedimentada e prevalecente a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
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Comentários: O item sintetiza corretamente a evolução histórica da responsabilidade civil do Estado. Inicialmente, prevalecia a teoria da irresponsabilidade estatal, em que o Estado nunca seria responsabilizado (período conhecido pela máxima “the king can do no wrong”). Na sequência, passou-se a admitir que o Estado responda pelos danos causados por seus agentes, desde que comprovada a existência de dolo ou culpa. Trata-se da época em que se adotou a teoria da culpa para a responsabilização estatal, à semelhança do que ocorre no direito privado. Por fim, surgiram as teorias do risco, com origem no direito público, rompendo com a ideia da culpa, passando a definir a responsabilidade civil de forma objetiva, mesmo que não se comprove dolo ou culpa na atuação estatal.
Gabarito (C) 4. Cebraspe/Sefaz-AL - Auditor - 2020 As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos seus atos que causarem danos a particulares somente se verificado que a conduta tenha sido dolosa ou culposa. Comentários: Sabemos que o art. 37, § 6º, da CF, estabelece a responsabilidade civil objetiva às pessoas jurídicas de direito público e às pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos (sejam estes entes públicos ou particulares), de sorte que o item está incorreto.
Gabarito (E) 5. Cebraspe/Sefaz-AL - Auditor - 2020 O Estado é civilmente responsável por dano causado a particular em decorrência de má conservação de rodovia que se encontra sob responsabilidade pública. Comentários: Havendo a falta ou a má prestação de serviço público, inclusive de conservação de rodovia que encontra-se sob responsabilidade direta do poder público, este responderá de maneira subjetiva pelos danos causados, sob a teoria da culpa administrativa.
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Este é, inclusive, o entendimento do STJ52 a respeito, de sorte que o Estado responderá pela má conservação de rodovias sob sua responsabilidade.
Gabarito (C) 6. Cebraspe/Sefaz-DF - Auditor - 2020 Uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, com base no risco administrativo, a mera ocorrência de ato lesivo causado pelo poder público à vítima gera o dever de indenização pelo dano pessoal e (ou) patrimonial sofrido, independentemente da caracterização de culpa dos agentes estatais ou da demonstração de falta do serviço público. Não obstante, em caso fortuito ou de força maior, a responsabilidade do Estado pode ser mitigada ou afastada. Comentários: Para a perfeita compreensão do item, vamos dividir esta análise em 3 partes. Primeiramente, lembro que o Estado responde objetivamente, como regra geral, pelos danos causados por seus agentes agindo nesta condição. Neste caso, o dever de reparar o dano nasce para o Estado quando presentes três requisitos: (a) dano sofrido, (b) atuação estatal e (c) nexo de causalidade entre o dano e a conduta estatal. Trata-se da adoção da teoria do risco administrativo, a qual de fato, dispensa a caracterização de culpa dos agentes estatais (como ocorre na teoria da culpa comum) ou da demonstração de falta do serviço público (como ocorre na teoria da culpa administrativa). Em segundo lugar, sabemos que a teoria do risco administrativo admite excludentes e atenuantes, afastando a responsabilidade civil do Estado, a exemplo do caso fortuito e da força maior. Por fim, quanto à afirmação de que a "mera ocorrência de ato lesivo causado pelo poder público" é suficiente para dar ensejo à sua responsabilidade, temos que nos lembrar que a responsabilidade civil do Estado estará presente mesmo se o ato praticado pelo agente público for absolutamente lícito53. Em outras palavras, a atuação estatal não necessita ser ilícita, para surgir a responsabilidade estatal.
A exemplo do REsp: 1595141 PR 2016/0109066-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2016 52
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Ed. GenMétodo. 31ª ed. 2018. eBook. Tópico 15.1 53
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Antes de encerrar, destaco que o referido item foi retirado do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 109.615-2/RJ, apreciado em 1996: Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público . - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417) (..) O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (STF - RE: 109615 RJ, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 28/05/1996, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 02-08-1996 PP-25785 EMENT VOL-01835-01 PP-00081)
Gabarito (C) 7. Cebraspe/TJ-PA - Analista - 2020 Quanto à responsabilidade civil por danos causados por seus agentes a terceiros, uma entidade da administração indireta, dotada de personalidade jurídica de direito privado e exploradora de atividade econômica estará sujeita A ao regime da responsabilidade civil objetiva do Estado. B ao regime jurídico da responsabilidade civil privada. C à teoria do risco administrativo. D à teoria da falta do serviço. E à teoria do risco integral. 65 Direito Administrativo p/ TCU (Auditor Federal de Controle Externo) 2021 - Pré-Edital www.estrategiaconcursos.com.br
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Comentários: A partir da regra prevista no art. 37, §6º, da CF, podemos visualizar o alcance da responsabilidade objetiva da seguinte forma:
Respondem OBJETIVAMENTE
Administração direta todas as PJ de direito público
Autarquias Fundações de direito público Fundações públicas de direito privado
PJ de direito privado que prestam serviços públicos
Empresas públicas Sociedades de Economia Mista Particulares que prestam serviços públicos
Concessionários Permissionários Autorizatários
Portanto, sendo pessoa jurídica de direito privado que explora atividade econômica (e, portanto, não presta serviços públicos), a responsabilidade seguirá os moldes do direito privado, em regra responsabilidade subjetiva. Neste caso, exige-se prova de dolo ou culpa para ensejar o dever de indenizar do particular. Com isto, nosso gabarito está na letra (B). Fosse pessoa de direito privado prestadora de serviço público, teríamos a incidência da regra constitucional acima mencionada, ensejando a responsabilidade objetiva da entidade.
Gabarito (B) 8. Cebraspe/TJ-AM - Analista Judiciário - 2019 Em caso de aplicação de lei de efeitos concretos que gere danos ou prejuízos a pessoas determinadas, é possível a responsabilização civil do Estado. Comentários: A lei de efeitos concretos é aquela que possui destinatários certos e determinados. Portanto, apesar de ostentar forma de lei, possui essência de ato administrativo.
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Assim, embora, como regra geral, o Estado não responda por atos legislativos, a edição de lei de efeitos concretos é uma das exceções a esta regra, ensejando a responsabilidade do Estado.
Gabarito (C) 9. Cebraspe/TJ-AM - Analista Judiciário - 2019 O Estado não é civilmente responsável por danos causados por seus agentes se existente causa excludente de ilicitude penal Comentários: Ao contrário, tem entendido o STJ que54: A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal. Portanto, mesmo a conduta estatal lícita é capaz de ensejar a responsabilidade do Estado. Então, por exemplo, a situação em que um policial civil, em perseguição a um suspeito, provoca danos ao veículo de um terceiro, por acidente, podemos concluir que: o policial estava amparado por uma excludente de ilicitude penal, mas isto não impede que o terceiro cobre do Estado a reparação por aquele dano.
Gabarito (E) 10. Cebraspe/TJ-AM - Assistente - 2019 Servidor público que, no exercício de suas atribuições, causar dano a terceiro será responsabilizado em ação regressiva. Comentários: A questão versa sobre a “dupla garantia” (STF/RE 1.027.633), que postula que o servidor público responsável pelo dano responda somente mediante ação regressiva, mas não perante a vítima do dano. Sob este raciocínio, o item foi dado como correto.
Jurisprudência em teses. Ed. 61. REsp 884198/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 10/04/2007,DJ 23/04/2007; REsp 111843/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 24/04/1997,DJ 09/06/1997. 54
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Apesar do “será”, mencionado no enunciado, vale lembrar que o servidor público somente será responsabilizado se houver agido com dolo ou culpa, consoante intepretação que se faz do art. 37, § 6º, da CF.
Gabarito (C) 11. Cebraspe/TJ-AM - Assistente - 2019 Em processos contra a fazenda pública, a prescrição quinquenal abrange a administração direta e indireta, desde que pessoas jurídicas de direito público, a qualquer título. Comentários: O item está incorreto, visto que tal prazo alcança também as pessoas jurídicas de direito privado que prestarem serviços públicos: Lei 9.494/1997, art. 1o-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Gabarito (E) 12. Cebraspe/TJ-AM - Assistente - 2019 Ato antijurídico é aquele estritamente derivado de uma ilicitude do agente. Comentários: Esta assertiva foi retirada diretamente da obra de Di Pietro, a qual leciona que ato antijurídico é aquele que causa um dano anormal e específico a terceiro (não necessariamente sendo um ato ilícito). De modo mais detalhado, considera a autora que55 Ato antijurídico não pode ser entendido, para esse fim, como ato ilícito, pois é evidente que a licitude ou ilicitude do ato é irrelevante para fins de responsabilidade objetiva; caso contrário, danos decorrentes de obra pública, por exemplo, ainda que licitamente realizada, não seriam indenizados pelo Estado. Somente se pode aceitar como pressuposto da responsabilidade objetiva a prática de ato antijurídico se este, mesmo sendo lícito, for entendido como ato causador de dano anormal e específico a determinadas pessoas, rompendo o princípio da igualdade de todos perante os encargos sociais. Por outras palavras, ato antijurídico, para fins de responsabilidade objetiva do Estado, é o ato ilícito e
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o ato lícito que cause dano anormal e específico. Nem todo ato antijurídico decorre especificamente da conduta ilícita de um agente público. Imagine, por exemplo, o policial que provoca dano a determinado particular, durante a perseguição a um suspeito. Nestes casos, em geral a conduta do policial é considerada lícita (pois atua em cumprimento a um dever legal), mas mesmo assim causou um dano anormal e específico a um particular (ato antijurídico).
Gabarito (E) 13. CEBRASPE/ PRF- Policial Rodoviário Federal – 2019 No tocante aos poderes administrativos e à responsabilidade civil do Estado, julgue o próximo item. A responsabilidade civil do Estado por ato comissivo é subjetiva e baseada na teoria do risco administrativo, devendo o particular, que foi a vítima, comprovar a culpa ou o dolo do agente público. Comentários: A questão está errada. Apesar de acertar que no Brasil adota-se a teoria do risco administrativo para atos comissivos (ação estatal), a proposição peca ao afirmar que esta teoria é subjetiva ou que exige comprovação de dolo ou culpa. A teoria do risco administrativo defende uma responsabilidade objetiva, bastando a comprovação do nexo de causalidade entra o ato ou omissão do agente público e o dano causado ao particular.
Gabarito (E) 14. CEBRASPE/ TJ-BA – Juiz de Direito Substituto – 2019 Determinado taxista dirigia embriagado quando colidiu contra o prédio de determinada secretaria estadual, que foi danificado com a batida. Nessa situação hipotética, conforme o entendimento do STJ, o estado federado prejudicado deverá propor ação de ressarcimento a) no prazo prescricional de cinco anos, em razão de previsão expressa no Decreto Federal n.º 20.910/1932. b) no prazo prescricional de três anos, com base no Código Civil.
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c) em prazo indeterminado, ante a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário público. d) no prazo prescricional de cinco anos, com base em aplicação analógica do Decreto Federal n.º 20.910/1932. e) no prazo prescricional de cinco anos, por aplicação expressa da Lei Federal n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal. Comentários: Questão que cobrou especificamente o entendimento do STJ sobre o tema. Vamos lá! Reparem, primeiramente, que aqui o Estado é a vítima, aquele que sofreu o prejuízo. Como tratase de um ressarcimento de dano causado ao erário, poderia se aplicar o disposto na parte final do art. 37, §5º, da CF, que prevê a imprescritibilidade desta ação de ressarcimento: CF, art. 37, § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. No entanto, o STF firmou entendimento, com repercussão geral reconhecida56, no sentido de que são prescritíveis as ações de regresso decorrentes de ilícitos civis comuns, como neste caso: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Assim, resta afastada a imprescritibilidade mencionada na letra (C). Sendo prescritível, resta-nos determinar o prazo prescricional que deveria ser aplicado a estes casos. O STJ, mencionado no enunciado, tem considerado que deve ser aplicado o prazo de 5 anos – e não o prazo de 3 anos previsto no Código Civil –, em razão da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/193257. Este foi o entendimento firmado em alguns julgados do STJ, a exemplo do seguinte:
56
RE 669.069/MG (tema 666), rel. Min. Teori Zavascki, 3/2/2016
Decreto 20.910/1932, art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 57
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2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a "prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, tendo como termo inicial a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial" (AgRg no REsp 1.221.455/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2015). 3. Portanto, o termo inicial seria da negativa administrativa do direito, ou seja, em 7/10/2008. Assim, tendo em vista que a ação foi proposta em 6/2/2012, não está prescrita. (STJ - AgInt no REsp: 1630163 PR 2013/0337160-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 11/05/2017)
Gabarito (D) 15. CEBRASPE/MPU – Analista do MPU – Direito – 2018 Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o seguinte item. Na hipótese de prejuízo gerado por ato omissivo de servidor público, a responsabilidade deste será subjetiva. Comentários: A responsabilidade do Estado por atos omissivos em geral será do tipo subjetiva, na modalidade culpa administrativa. Mas notem que a questão versa a respeito da responsabilidade do servidor público. Esta, com fundamento no art. 37, §6º, da CF, abaixo, será sempre subjetiva, seja em razão de prejuízos gerados por atos omissivos ou comissivos: CF, art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Gabarito (C) 16. CEBRASPE/MPU – Analista do MPU – Direito – 2018 Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o seguinte item. A vítima que busca reparação por dano causado por agente público poderá escolher se a ação indenizatória será proposta diretamente contra o Estado ou em litisconsórcio passivo entre o Estado e o agente público causador do dano. 71 Direito Administrativo p/ TCU (Auditor Federal de Controle Externo) 2021 - Pré-Edital www.estrategiaconcursos.com.br
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Comentários: A questão aborda a possibilidade de o agente público responsável pelo dano ser demandado diretamente pelo terceiro lesado, juntamente com o Estado, isto é, na mesma ação judicial (litisconsórcio passivo). Interpretando o §6º do art. 37 da Constituição Federal, o STF tem entendido que não se admite que o agente público responda perante a vítima. Para o Supremo, ele somente poderia responder perante a pessoa jurídica a que pertence, no bojo de uma ação regressiva: O § 6º do artigo 37 da Magna Carta (..) consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento. STF - RE: 327904 SP, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 15/08/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 08-09-2006 PP-00043 EMENT VOL-02246-03 PP-00454 RNDJ v. 8, n. 86, 2007, p. 75-78
Gabarito (E) 17. CEBRASPE/MPE-PI – Técnico Ministerial – Área Administrativa – 2018 Acerca dos procedimentos gerais na gestão de contratos, julgue o próximo item. Na administração pública, o gestor de um contrato estará isento de responsabilidade civil se praticar um ato que, por sua omissão, resulte em prejuízos para terceiros, desde que esse ato seja culposo, e não doloso. Comentários: O gestor de contrato consiste no servidor que é especialmente designado para acompanhar a execução de um contrato administrativo. Como todo agente público, ao dar causa a danos a particulares, ele responderá civilmente quando seu ato se revelar doloso ou culposo. Portanto, o gestor de contrato cuja atuação ou omissão cause prejuízos a terceiros não estará isento de responsabilidade civil se a sua conduta for culposa ou dolosa, indistintamente.
Gabarito (E)
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18. CEBRASPE/MPE-PI – Conhecimentos Básicos – Cargos de Nível Superior – 2018 Julgue o item seguinte, acerca de poderes administrativos, licitação, contratos administrativos e responsabilidade civil do Estado. No contexto da responsabilidade civil do Estado, a culpa da vítima será considerada como critério para excluir ou para atenuar a responsabilização do ente público. Comentários: A questão aborda uma das espécies de excludentes da responsabilidade civil do Estado. À exceção da teoria do risco integral, é possível que o Estado comprove que o dano foi provocado exclusivamente pela atuação da vítima (culpa exclusiva da vítima). Neste caso, não haveria nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido pelo terceiro, consistindo em verdadeira excludente da responsabilidade estatal. Outra situação relacionada diz respeito à chamada culpa concorrente do poder público e da vítima/terceiro, em que resta comprovado que ambos deram causa ao dano. Nesta situação, a responsabilidade do Estado não chega a ser excluída, mas é reduzida, de maneira proporcional à contribuição da sua atuação para o resultado lesivo.
Gabarito (C) 19. CEBRASPE/Polícia Federal – Delegado de Polícia Federal – 2018 Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir. A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, conforme a teoria do risco administrativo, em caso de inobservância do seu dever constitucional específico de proteção. Comentários: Como regra geral, tratando-se de omissão do Estado, sua responsabilidade será subjetiva. No entanto, há situações excepcionais em que são atribuídos deveres específicos ao poder público, como é o caso dos detentos colocados sob custódia do Estado nos estabelecimentos prisionais. Nestas situações, a inobservância de deveres especificamente atribuídos ao Estado, ensejará a responsabilidade objetiva do Estado, mesmo estando diante de uma omissão estatal.
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Em síntese, se o poder público tem o dever de tratar dignamente os detentos e se omite, dando causa à morte de um deles, o Estado deverá responder de maneira objetiva, consoante tem entendido o STF58, com tese de repercussão geral: Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.
Gabarito (C) 20. CEBRASPE/Polícia Federal – Delegado de Polícia Federal – 2018 Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir. O Estado não será civilmente responsável pelos danos causados por seus agentes sempre que estes estiverem amparados por causa excludente de ilicitude penal. Comentários: Há situações em que a presença de determinadas circunstâncias reduz ou, até mesmo, exclui a responsabilidade do Estado, como ocorre com o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. O mesmo não ocorre com as excludentes de ilicitude penal, que, segundo o art. 23 do Código Penal, são as seguintes: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Consoante tem entendido o STJ59: A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal. Portanto, imagine que um policial militar, por exemplo, está perseguindo um criminoso foragido, no cumprimento de seu dever legal, e, durante a imobilização do criminoso, acaba por acertar um soco em um particular, causando danos patrimoniais e estéticos. Embora aquele agente público
RE 841526 / RS, rel. Min. Luiz Fux, 30/3/2016 e RE 580252 / MS, rel. Min. Alexandre de Moraes, 16/2/2017 58
Jurisprudência em teses. Ed. 61. REsp 884198/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 10/04/2007,DJ 23/04/2007; REsp 111843/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 24/04/1997,DJ 09/06/1997. 59
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não vá responder criminalmente pela agressão, por estar amparado em uma excludente de ilicitude penal, o Estado irá responder perante o particular, na esfera civil.
Gabarito (E) 21. CEBRASPE/EMAP – Analista Portuário – Área Jurídica – 2018 A respeito da responsabilidade civil das empresas públicas, julgue o próximo item. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil das empresas públicas perante usuários de serviços públicos é objetiva. Todavia, perante terceiros não usuários, a sua responsabilidade é subjetiva, dado o caráter privado da entidade, o que atrai a aplicação da teoria geral civilista quanto à responsabilização. Comentários: Pelo contrário, o atual entendimento do STF é no sentido de que a responsabilidade objetiva se dá perante terceiros que sejam usuários ou não de serviços públicos. Vejam trecho da ementa do julgado em questão: I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. STF - RE: 591874 MS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
Gabarito (E) 22. CEBRASPE/EMAP – Analista Portuário – Área Jurídica – 2018 A respeito da responsabilidade civil das empresas públicas, julgue o próximo item. Na hipótese de uma empresa pública prestadora de serviços públicos não dispor de recursos financeiros para arcar com indenização decorrente de sua responsabilidade civil, o ente político instituidor dessa entidade deverá responder, de maneira subsidiária, pela indenização. Comentários:
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A doutrina e a jurisprudência majoritárias60 têm entendido que há “responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa”. Portanto, em geral, quem deve responder perante a vítima é a empresa responsável pela prestação do serviço público. No entanto, se esta for insolvente e a vítima não conseguir sua reparação, ela estará autorizada, em um segundo momento, a cobrar tais valores do poder público. Em razão desta ordem de preferência, dizemos que a responsabilidade primária é da prestadora do serviço público e a responsabilidade do Estado será subsidiária. A seguinte lição de Carvalho Filho61 bem sintetiza o assunto: Em todos esses casos, a responsabilidade primária deve ser atribuída à pessoa jurídica a que pertence o agente autor do dano. Mas, embora não se possa atribuir responsabilidade direta ao Estado, o certo é que também não será lícito eximi-lo inteiramente das consequências do ato lesivo. Sua responsabilidade, porém, será subsidiária, ou seja, somente nascerá quando o responsável primário não mais tiver forças para cumprir a sua obrigação de reparar o dano.
Gabarito (C) 23. CEBRASPE/EBSERH – Advogado – 2018 A respeito de danos causados a particular por agente público de fato (necessário ou putativo), julgue o item a seguir. O Estado terá o dever de indenizar no caso de dano provocado a terceiro de boa-fé por agente público necessário. Comentários: O agente necessário é, como mencionado no próprio enunciado da questão, uma das espécies do agente público de fato. Os agentes de fato necessários são aqueles que praticam atos em nome do Estado, em situações excepcionais, como em uma emergência. Como há aparência de o agente estar atuando em nome do Estado, em regra são considerados válidos os atos por eles
STJ - AgRg no AREsp: 267292 ES 2012/0258507-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2013; STJ - REsp: 1135927 MG 2009/0073229-6, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2010 60
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FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. Atlas. P. 593
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praticados. Assim, embora exista uma nulidade no vínculo destes agentes com o Estado, este será considerado responsável pela conduta destes agentes.
Gabarito (C) 24. CEBRASPE/EBSERH – Advogado – 2018 A respeito de danos causados a particular por agente público de fato (necessário ou putativo), julgue o item a seguir. Em razão do princípio da proteção da confiança, quando o dano for causado por funcionário público putativo, o Estado não responderá civilmente perante particulares de boa-fé. Comentários: Sejam agentes de fato, necessários ou putativos, seus atos são imputados ao Estado, o qual responde pela atuação deles.
Gabarito (E) 25. CEBRASPE/STJ – Analista Judiciário – Administrativa – 2018 Julgue o item a seguir, relativo à responsabilidade civil do Estado. As empresas prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável exclusivamente no caso de dolo. Comentários: A questão peca em sua parte final, ao restringir a responsabilidade do agente público responsável aos casos de dolo. Havendo, indistintamente, dolo ou culpa em sentido estrito, o agente público responderá perante o Estado: CF, art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Gabarito (E) 26. CEBRASPE/STJ – Analista Judiciário – Administrativa – 2018
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Julgue o item a seguir, relativo à responsabilidade civil do Estado. A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos abrange os danos morais e materiais. Comentários: A questão menciona danos de natureza moral e material, os quais devem ser reparados pelo Estado em razão de sua responsabilidade extracontratual. Além destes, aproveito para lembrar que a doutrina inclui os danos estéticos como passíveis de reparação no âmbito da responsabilidade civil.
Gabarito (C) 27. CEBRASPE/TCM-BA – Auditor Estadual de Infraestrutura – 2018 A responsabilidade por ato comissivo do Estado está sujeita à teoria a) subjetiva, o que significa ser imprescindível a demonstração de dolo ou culpa e ser possível reconhecer o dever de indenizar em face de comportamentos lícitos ou ilícitos. b) objetiva, o que significa ser imprescindível a demonstração de dolo ou culpa e ser possível reconhecer o dever de indenizar em face de comportamentos lícitos ou ilícitos. c) subjetiva, o que significa ser prescindível a demonstração de dolo ou culpa e ser possível reconhecer o dever de indenizar apenas em face de comportamentos ilícitos. d) objetiva, o que significa ser prescindível a demonstração de dolo ou culpa e ser possível reconhecer o dever de indenizar em face de comportamentos ilícitos e lícitos. e) objetiva, o que significa ser prescindível a demonstração de dolo ou culpa e ser possível reconhecer o dever de indenizar apenas em face de comportamentos ilícitos. Comentários: Primeiramente, notem que a questão se restringe à conduta estatal comissiva, isto é, em que houve uma ação do Estado. Neste caso, a responsabilidade do Estado será objetiva e, como regra geral, informada pela teoria do risco administrativo. Assim, torna-se dispensável (ou “prescindível”) a comprovação de que houve dolo ou culpa da Administração.
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Por fim, a doutrina majoritária62 defende que a responsabilidade civil do Estado estará presente mesmo se o ato praticado pelo agente público for absolutamente lícito, diferentemente do que ocorre na responsabilização de um particular. Portanto, indistintamente, sejam atos lícitos ou ilícitos do Estado, uma vez sendo causadores de danos, terá lugar a responsabilidade do Estado.
Gabarito (D) 28. CEBRASPE/STJ – Técnico Judiciário – Administrativa – 2018 Acerca dos poderes da administração pública e da responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir. Força maior, culpa de terceiros e caso fortuito constituem causas atenuantes da responsabilidade do Estado por danos. Comentários: A questão está incorreta, uma vez que força maior, culpa de terceiros e caso fortuito são consideradas causas, em geral, excludentes da responsabilidade civil do Estado.
Gabarito (E) 29. CEBRASPE/STJ – Técnico Judiciário – Administrativa – 2018 Acerca dos poderes da administração pública e da responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir. É objetiva a responsabilidade do agente público em exercício que, por ato doloso, cause danos a terceiros. Comentários: Questão sem grandes dificuldades, já que a responsabilidade do agente público é subjetiva, uma vez que depende de prova quanto elemento subjetivo da conduta (isto é, de dolo ou culpa).
Gabarito (E) 30. CEBRASPE/STM – Cargos de Nível Superior – Conhecimentos Básicos (Exceto cargos 1, 2 e 8)
A exemplo de DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Ed. GenMétodo. 31ª ed. 2018. eBook. Tópico 15.1 62
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Julgue o item a seguir, relativo ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, às carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União e à responsabilidade civil do Estado. Um servidor público federal que, no exercício de sua função, causar dano a terceiros poderá ser demandado diretamente pela vítima em ação indenizatória. Comentários: Pelo contrário! O STF fixou entendimento de que o agente público deverá responder tão-somente perante a pessoa jurídica a que pertence. Dessa forma, o particular não poderá demandar diretamente o servidor público federal, devendo ajuizar sua ação indenizatória perante a União ou a entidade federal a que pertencer o servidor. ==611ca==
Gabarito (E) 31. CEBRASPE/STM – Analista Judiciário – Área Judiciária – 2018 João, servidor público civil, motorista do Exército brasileiro, enquanto conduzia veículo oficial, no exercício da sua função, colidiu com o automóvel de Maria, que não possui qualquer vínculo com o poder público. Após a devida apuração, ficou provado que os dois condutores agiram com culpa. A partir dessa situação hipotética e considerando a doutrina majoritária referente à responsabilidade civil do Estado, julgue o item que se segue. A culpa concorrente da vítima exclui a responsabilidade da União para a reparação de danos sofridos por Maria. Comentários: Estamos diante da figura da culpa concorrente, já que ambos (a vítima e o agente público) agiram de modo a provocar o dano. Nestes casos, não há uma completa exclusão da responsabilidade do Estado, mas mera atenuação da indenização que deverá ser paga à vítima.
Gabarito (E) 32. CEBRASPE/STM – Analista Judiciário – Área Judiciária – 2018 João, servidor público civil, motorista do Exército brasileiro, enquanto conduzia veículo oficial, no exercício da sua função, colidiu com o automóvel de Maria, que não possui qualquer vínculo com o poder público. Após a devida apuração, ficou provado que os dois condutores agiram com culpa.
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A partir dessa situação hipotética e considerando a doutrina majoritária referente à responsabilidade civil do Estado, julgue o item que se segue. A União tem direito de regresso em face de João, considerando que, no caso, a responsabilidade do agente público é subjetiva. Comentários: Se restou comprovado que o agente público agiu com culpa, a União terá direito de cobrar de João a indenização paga à Maria. A este respeito, friso que a responsabilidade do agente público é subjetiva.
Gabarito (C) 33. CEBRASPE/CGM de João Pessoa – PB – Técnico Municipal de Controle Interno – Geral - 2018 Acerca da administração pública e da organização dos poderes, julgue o item subsequente à luz da CF. Empresa pública responderá pelos danos que seu empregado, atuando como seu agente, ocasionar, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. Comentários: Assumindo que a empresa pública se dedica à prestação de serviço público, a ela se aplicará realmente o disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Assim, a empresa responderá perante a vítima no caso de dano causado por seus empregados (independentemente de dolo ou culpa), assegurado o direito de regresso contra o agente responsável (se ele houver atuado com dolo ou culpa). Aproveito para relembrar a abrangência do respectivo comando constitucional:
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Gabarito (C) 34. CEBRASPE/TRF - 5ª REGIÃO – Juiz Federal Substituto – 2017 (adaptada) Acerca da responsabilidade civil, assinale a opção correta de acordo com a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores. a) Situação hipotética: Lei de determinado estado da Federação estabeleceu a responsabilidade do estado durante a realização de evento internacional na capital dessa unidade federativa: o estado assumiria os efeitos da responsabilidade civil perante os organizadores do evento, por todo e qualquer dano resultante ou que surgisse em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado ao referido evento, exceto na situação em que organizadores ou vítimas concorressem para a ocorrência do dano. Assertiva: Conforme entendimento do STF, a referida lei estadual é constitucional, pois a Constituição Federal de 1988 não esgota matéria relacionada à responsabilidade civil. b) Situação hipotética: Um professor de escola pública foi agredido por um aluno em sala de aula, tendo sido atingido por disparo de arma de fogo. Assertiva: Nessa situação, incide a responsabilidade subjetiva estatal devido à conduta omissiva do Estado pelo não oferecimento de segurança adequada aos seus servidores.
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c) Em caso de dano causado por servidor público, o Estado tem o dever de indenizar a vítima, independentemente da licitude da conduta, cabendo, ainda, ação regressiva contra o servidor, fundada na responsabilidade objetiva e em razão da teoria do risco administrativo. d) Particular que tenha sofrido danos materiais e morais provocados por servidor público no exercício de suas atribuições poderá ingressar com ação diretamente contra o servidor na busca de reparo pelos prejuízos sofridos, aplicando-se a teoria da imputação volitiva com incidência da responsabilidade objetiva no tocante à comprovação do dano. Comentários: A letra (A) está correta, nos termos da ADI 4976, julgada em 2014. Para o STF, o art. 37, §6º, da Constituição Federal realmente não esgotou o tema, de sorte que lei ordinária poderá regulamentar a responsabilidade estatal, inclusive ampliando-a. Segundo o STF: "A disposição contida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal não esgota a matéria relacionada à responsabilidade civil imputável à Administração, pois, em situações especiais de grave risco para a população ou de relevante interesse público, pode o Estado ampliar a respectiva responsabilidade, por danos decorrentes de sua ação ou omissão, para além das balizas do supramencionado dispositivo constitucional, inclusive por lei ordinária, dividindo os ônus decorrentes dessa extensão com toda a sociedade." A letra (B) está incorreta. Apesar de o aluno não ser um agente público, estamos diante de uma situação em que o Estado assume a posição de garante, devendo zelar pela integridade física das pessoas colocadas sob sua custódia. Nestes casos, constatada a omissão estatal em zelar pelas condições de segurança dentro da escola, sua responsabilidade será objetiva, assim como ocorre com danos causados a detentos, dentro de estabelecimentos prisionais. A letra (C) peca em sua parte final, já que a responsabilidade do agente público causador do dano é sempre subjetiva. A letra (D) está incorreta. De fato, a conduta do agente público é imputada ao Estado e este responderá por ela perante terceiros. No entanto, o STF fixou entendimento de que o agente público responde tão-somente perante a pessoa jurídica a que pertence, de sorte que a vítima não poderá demandar diretamente o agente causador do dano. Primeiramente, a vítima deverá cobrar do Estado, procedimento este em que será irrelevante a discussão quanto à existência de dolo ou culpa. Apenas em um segundo momento é que o Estado deverá buscar se ressarcir contra o agente público (direito de regresso), desde que tenha havido dolo ou culpa em sua conduta.
Gabarito (A) 35. CEBRASPE/PGE-SE – Procurador do Estado – 2017 (adaptada) 83 Direito Administrativo p/ TCU (Auditor Federal de Controle Externo) 2021 - Pré-Edital www.estrategiaconcursos.com.br
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À luz da doutrina e da jurisprudência pertinentes, julgue as assertivas acerca da responsabilidade civil do Estado: ( ) I. Caso um motorista de concessionária de serviço de transporte coletivo atropele um ciclista, a responsabilidade civil dessa concessionária será subjetiva, haja vista o fato de, nessa hipótese, o ciclista não ser usuário do serviço público. ( ) II. Inexistirá responsabilização estatal por latrocínio que for praticado logo após a fuga de presos, uma vez que o dano não terá ocorrido enquanto os criminosos se encontravam sob a custódia estatal. Comentários: O item I está incorreto. De acordo com a jurisprudência atual do STF, a responsabilidade do prestador de serviços públicos será objetiva, tanto em face do usuário, como em relação ao não usuário de serviço público. A seguir transcrevo a ementa do julgado em que se firmou o mencionado entendimento: I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. STF - RE: 591874 MS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO O item II também está incorreto, nos termos dos entendimentos do STF63 e do STJ64. Assim, temse entendido que, fora dos parâmetros da causalidade, não é possível impor ao Poder Público uma responsabilidade ressarcitória sob o argumento de falha no sistema de segurança dos presos. Assim, pode-se concluir que, de forma geral, o Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.
A exemplo do RE 501583, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 24/10/2006, publicado em DJ 22/11/2006 PP-00114 63
A exemplo do AgRg no AREsp 173291/PR,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,Julgado em 07/08/2012,DJE 21/08/2012 64
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Gabarito (E-E) 36. CEBRASPE/TRT - 7ª Região (CE) – Conhecimentos Básicos – Cargos 3 a 6 – 2017 Após colisão entre dois automóveis — um, da administração pública, dirigido por servidor público efetivo; e outro, particular —, ficou comprovada a culpa exclusiva do particular. Nessa situação hipotética, arcará com o dano causado a) cada um dos envolvidos com seu respectivo prejuízo. b) o servidor público subsidiariamente à administração pública. c) o particular, por ser essa situação uma hipótese de causa excludente da responsabilidade do ente público. d) a administração pública, em decorrência da responsabilidade objetiva. Comentários: Como a questão mencionou expressamente que o acidente foi causado por “culpa exclusiva do particular”, não existe nexo causal entre a conduta do agente estatal e o resultado danoso. Na verdade, será o particular quem responderá, de maneira subjetiva, pelo dano ocorrido com o bem público.
Gabarito (C) 37. CEBRASPE/TRT - 7ª Região (CE) – Conhecimentos Básicos – Cargo 10 – 2017 A responsabilização do Estado é, em regra, objetiva. Existem, no entanto, situações em que é possível o afastamento de tal responsabilização em razão das causas excludentes de responsabilização, entre as quais se cita o seguinte exemplo: a) o ferimento de um indivíduo, baleado por um policial durante uma perseguição na rua. b) a situação de calamidade pública que fosse decretada pelo governador de determinado estado brasileiro se este eventualmente fosse atingido por tremor sísmico devastador. c) o falecimento de paciente em dia posterior ao da entrada em hospital público, fato decorrente da não realização de exames prescritos pelo médico atendente. d) a inundação de casas em decorrência da ausência de limpeza nos bueiros da cidade.
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Comentários: Questão interessante, que aborda situações que se assemelham às excludentes de responsabilidade. Vamos a elas! A letra (a) está incorreta. O ferimento provocado pelo agente estatal ao indivíduo, muito embora possa não ser causa de um processo criminal contra o policial, ensejará a responsabilidade do Estado perante o indivíduo baleado. Em outras palavras, a existência de uma excludente de ilicitude penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito) não afastam automaticamente a responsabilidade civil da Administração, consoante tem entendido do STJ65: A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal. A letra (b), por sua vez, refere-se à situação de calamidade ocasionada por tremor sísmico, uma obra do acaso. Dessa forma, estamos diante da excludente de responsabilidade de caso fortuito ou força maior. A letra (c) está incorreta, ao retratar uma omissão estatal, ao não se realizarem os exames previstos pelo médico responsável. Neste caso, se restar comprovado que a omissão do Estado contribuiu decisivamente para o falecimento do paciente, o Estado deverá indenizar a família da vítima. Por fim, a letra (d) está incorreta. A inundação não foi uma obra do caso, mas resultado da omissão estatal culposa que deixou de limpar os bueiros da cidade. Assim, não estará excluída a responsabilidade do Estado.
Gabarito (B) 38. CEBRASPE/TRT - 7ª Região (CE) – Analista Judiciário – Contabilidade – 2017 A respeito da responsabilidade do Estado, assinale a opção correta. a) O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento que cometeu suicídio.
Jurisprudência em teses. Ed. 61. REsp 884198/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 10/04/2007,DJ 23/04/2007; REsp 111843/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 24/04/1997,DJ 09/06/1997. 65
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b) Ação por dano causado por agente público deve ser proposta, em litisconsórcio, contra a pessoa jurídica de direito público e o agente público. c) Na época dos Estados absolutos, reinava a doutrina denominada teoria da irresponsabilidade: quem, irresponsavelmente, fosse ensejador de dano a terceiro, por ação ou omissão, seria obrigado a reparar o dano, inclusive o Estado. d) Caso fortuito consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, excludente da responsabilidade do Estado. Comentários: A letra (a) está de acordo com entendimento do STF66, segundo o qual: Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. A letra (b) está incorreta. Interpretando o §6º do art. 37 da Constituição Federal, o STF tem entendido que não se admite que o agente público responda perante a vítima, nem mesmo em litisconsórcio com o Estado. Para o Supremo, ele somente poderia responder perante o Estado, no bojo da ação regressiva: O § 6º do artigo 37 da Magna Carta (..) consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento. STF - RE: 327904 SP, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 15/08/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 08-09-2006 PP-00043 EMENT VOL-02246-03 PP-00454 RNDJ v. 8, n. 86, 2007, p. 75-78 A letra (c) está incorreta. Segundo a teoria da irresponsabilidade do Estado, que reinava durante os estados absolutistas, o Estado não seria obrigado a reparar qualquer dano causado por sua atuação.
RE 841526 / RS, rel. Min. Luiz Fux, 30/3/2016 e RE 580252 / MS, rel. Min. Alexandre de Moraes, 16/2/2017 66
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Por fim, a letra (d) foi dada como incorreta. Embora exista grande controvérsia a respeito da distinção entre caso fortuito e força maior, podemos citar, por exemplo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro67 para quem força maior é “acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes”, como tempestades e terremotos. A autora defende que, caso sua causa não seja imputável à Administração, não incidirá a responsabilidade do Estado. Por outro lado, o caso fortuito estaria ligado a uma ação humana. Segundo a autora, se o caso fortuito decorresse de uma omissão da Administração (chamado por alguns de caso fortuito interno), ele não seria excludente da responsabilidade do Estado.
Gabarito (A) 39. CEBRASPE/TRT - 7ª Região (CE) – Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador Federal – 2017 Prestes a ser morto por dois indivíduos que tentavam subtrair a sua arma, um policial militar em serviço efetuou contra eles disparo de arma de fogo. Embora o policial tenha conseguido repelir a injusta agressão, o disparo atingiu um pedestre que passava pelo local levando-o à morte. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta. a) O Estado não responde civilmente, pois houve o rompimento do nexo causal por fato exclusivo de terceiro. b) O Estado responde objetivamente pelos danos causados à família do pedestre, ainda que o policial militar tenha agido em legítima defesa. c) A ocorrência de legítima defesa por parte do policial militar afasta a responsabilidade civil do Estado. d) O Estado responde subjetivamente pelos danos, já que deve haver prova de falha no treinamento do policial. Comentários:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Ed. GenMétodo. 31ª ed. 2018. eBook. Item 15.4 67
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Embora o policial estivesse agindo em sua legítima defesa, o Estado deverá responder civilmente pela morte do pedestre. Isto porque, tem-se entendido68 que as excludentes de ilicitude penal não afastam a responsabilidade extracontratual do Estado: A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal. A este respeito, lembro que até mesmo as condutas estatais lícitas geram a responsabilização do Estado, de sorte que a excludente de ilicitude em questão não tem relevância para a discussão da responsabilidade do Estado.
Gabarito (B) 40. CEBRASPE/DPU – Defensor Público Federal – 2017 Com referência à organização administrativa, ao controle dos atos da administração pública e ao entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir. É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, podendo, ainda, o poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações. Comentários: As empresas privadas que prestam serviços públicos respondem de maneira objetiva, inclusive em relação aos não usuários de serviços públicos, consoante tem entendido o STF69. Além disso, caso a empresa não tenha patrimônio suficiente para arcar com a indenização devida à vítima, o poder concedente poderá ser chamado a responder, de maneira subsidiária, pelo dano causado70.
Jurisprudência em teses. Ed. 61. REsp 884198/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 10/04/2007,DJ 23/04/2007; REsp 111843/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 24/04/1997,DJ 09/06/1997. 68
STF - RE: 591874 MS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO 69
STJ - AgRg no AREsp: 267292 ES 2012/0258507-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2013; STJ - REsp: 1135927 MG 2009/0073229-6, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2010 70
89 Direito Administrativo p/ TCU (Auditor Federal de Controle Externo) 2021 - Pré-Edital www.estrategiaconcursos.com.br
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Gabarito (C) 41. CEBRASPE/TCE-PE – Analista de Gestão – Administração – 2017 Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item subsequente. Para efeito de apuração da responsabilidade civil do Estado, é juridicamente irrelevante que o ato tenha sido comissivo ou omissivo. Comentários: Não é bem assim! Caso estejamos diante de uma ação do poder público (ato comissivo), sua responsabilidade será objetiva, fundamentada no art. 37, §6º da Constituição Federal. Por outro lado, caso o ato tenha resultado de uma omissão do poder público (ato omissivo), como regra geral será aplicada a responsabilidade fundamentada na teoria da culpa administrativa.
Gabarito (E) 42. CEBRASPE/SERES-PE – Agente de Segurança Penitenciária – 2017 A respeito da responsabilidade civil do Estado, julgue os itens que se seguem. I A responsabilidade objetiva do Estado está prevista na Constituição Federal de 1988. II Caso o Estado não repare administrativamente o dano causado a terceiro, o prejudicado terá o direito de propor ação de indenização. III A culpa da vítima e a culpa de terceiros são causas atenuantes da responsabilidade civil do Estado. IV A culpa concorrente da vítima é causa excludente da responsabilidade civil do Estado. Estão certos apenas os itens a) I e II. b) I e III. c) II e IV. d) III e IV. e) II, III e IV. 90 Direito Administrativo p/ TCU (Auditor Federal de Controle Externo) 2021 - Pré-Edital www.estrategiaconcursos.com.br
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Comentários: O Item I está correto, ante a previsão contida no art. 37, §6º, da Constituição Federal: CF, art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O Item II está correto, uma vez que a reparação do dano poderá se dar pelas vias administrativa ou judicial. O Item III está incorreto, já que “culpa da vítima” e “culpa de terceiros” são excludentes da responsabilidade do Estado. O Item IV está incorreto, na medida em que a culpa concorrente é mera atenuante da responsabilidade do Estado. Vale dizer, o Estado continuará respondendo perante à vítima, porém com um indenização reduzida.
Gabarito (A) 43. CEBRASPE/TRE-BA – Analista Judiciário – Área Administrativa – 2017 Em caso de acidente de trânsito que envolva automóvel particular e veículo pertencente à administração pública, a comprovação de culpa exclusiva do particular pelos danos causados caracteriza a) causa excludente da responsabilidade civil do Estado. b) motivo para a responsabilização do Estado pelos prejuízos, em decorrência das teorias civilistas. c) causa atenuante da responsabilidade civil do Estado. d) motivo para que nenhuma das partes envolvidas seja responsabilizada, por se tratar de caso fortuito. e) motivo para a responsabilização do Estado pelos prejuízos, em decorrência da responsabilidade objetiva. Comentários: Questão sem grandes dificuldades, que aborda uma das causas excludentes da responsabilidade do Estado: a culpa exclusiva da vítima. 91 Direito Administrativo p/ TCU (Auditor Federal de Controle Externo) 2021 - Pré-Edital www.estrategiaconcursos.com.br
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Gabarito (A) 44. CEBRASPE/TRE-BA – Técnico Judiciário – Área Administrativa – 2017 João, servidor público federal, no exercício do cargo de motorista, colidiu com veículo de Pedro, particular, causando a este grave abalo pessoal e danos materiais. Após a investigação do ocorrido, foi verificada a culpa de João, que dirigia em alta velocidade no momento do evento. Nessa situação hipotética, a) o Estado deverá indenizar o particular pelos danos materiais, e o servidor deverá arcar com os danos morais. b) o servidor responderá objetivamente pela reparação dos danos materiais e morais. c) o Estado, caso seja condenado judicialmente ao pagamento de indenização, poderá, mediante ação de regresso, reaver do servidor o quanto tiver de pagar ao particular. d) o direito do particular à reparação dos prejuízos sofridos será imprescritível. e) a reparação dos danos sofridos pelo particular só poderá ser realizada por via judicial. Comentários: Como João é agente público e, agindo nessa condição, provocou danos ao particular, o Estado deverá se responsabilizar pelos danos materiais e morais sofridos por Pedro. Além disso, como a questão mencionou que Pedro dirigia em alta velocidade, é possível concluir que houve culpa na conduta do agente público, de sorte que o Estado poderá, exercendo o direito de regresso, cobrar do agente a quantia paga a Pedro.
Gabarito (C) 45. CEBRASPE/TRE-BA – Técnico Judiciário – Área Administrativa – 2017 Maria, professora de escola da rede pública, recebeu de um aluno ameaças de agressão e, mais de uma vez, avisou à direção da escola, que se manteve inerte. Com a consumação das agressões pelo aluno, a professora ajuizou ação indenizatória contra o Estado. A respeito dessa situação hipotética e de aspectos legais a ela pertinentes, assinale a opção correta.
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a) A responsabilidade civil por conduta omissiva independe da demonstração do nexo de causalidade. b) A ação deverá ser julgada improcedente, haja vista que o Estado só responde por atos comissivos. c) A ação deverá ser julgada improcedente, tendo em vista que o causador do dano não é agente estatal. d) A responsabilidade do Estado derivou do descumprimento do dever legal, a ele atribuído, de impedir a consumação do dano. e) As condutas omissivas do Estado que causem danos a terceiros invariavelmente dão ensejo à responsabilidade civil. Comentários: A questão ilustra situação em que o Estado, mesmo tendo sido alertado pela vítima, omitiu-se quanto à prestação de serviço público. Assim, diante da omissão estatal e da falha no serviço de segurança pública, a professora fará jus à indenização devida pelo Estado em razão da agressão sofrida. Portanto, podemos perceber que a letra (d) está correta. Além disso, de forma análoga aos danos causados em estabelecimentos prisionais, como o Estado tem o dever legal específico de zelar pela segurança e integridade dos professores e alunos dentro das escolas públicas, sua omissão específica dará azo à responsabilidade na modalidade objetiva. Vamos às demais alternativas! A letra (a) está incorreta. Seja na responsabilidade estatal por ação ou omissão, deverá existir um nexo causal entre a conduta e o resultado observado. Se a vítima não conseguir comprovar que a conduta do Estado foi causa determinante na produção daquele resultado, ele não poderia responder pelo dano. A letra (b) está incorreta, pois o Estado poderá responder por atos omissivos ou comissivos (ação estatal). A letra (c) está incorreta. Mesmo o causador do dano não sendo agente público, o Estado teria, após ter sido avisado, o dever legal de evitar a consumação daquele resultado. Tratando-se, portanto, de omissão estatal específica, o Estado deverá indenizar a professora.
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Por fim, a letra (e) está incorreta. Embora as condutas omissivas também tenham o condão de gerar a responsabilização do Estado (como regra geral, na modalidade da culpa administrativa), há determinadas circunstâncias capazes de excluir sua responsabilidade, como ocorre com a culpa exclusiva da vítima e a força maior.
Gabarito (D) 46. CEBRASPE/ TRE-BA – Técnico Judiciário – Área Administrativa – 2017 Assinale a opção correta a respeito da responsabilidade objetiva do Estado. a) A responsabilidade objetiva, como qualquer outra modalidade de responsabilização, demanda investigação sobre a existência do elemento culpa na conduta administrativa. b) A compensação de culpas não é admitida na responsabilização estatal, mesmo na hipótese de ficar demonstrada a culpa concorrente entre um terceiro e o poder público. c) Ao prestarem serviços públicos, as pessoas jurídicas de direito privado não se sujeitam à responsabilidade objetiva por atos comissivos. d) A responsabilidade objetiva do Estado se fundamenta na teoria do risco administrativo. e) Caso o agente estatal pratique conduta lesiva a terceiros fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, não se caracterizará a responsabilidade civil. Comentários: A letra (a) está incorreta. As teorias da responsabilidade objetiva – também chamadas de responsabilidade sem culpa - independem de qualquer discussão quanto existência à culpa ou dolo na atuação estatal. A letra (b) está incorreta. Se o Estado comprovar que o resultado foi parcialmente provocado pela atuação do particular ou de um terceiro, tal circunstância atenuará sua responsabilidade, reduzindo o valor da indenização devida (causa atenuante). A letra (c) está incorreta. Pelo contrário, as prestadoras de serviço público, mesmo de natureza privada, responderão objetivamente pelos danos causados. A letra (d) está correta. Como regra geral, a responsabilidade do Estado se dá de maneira objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, com base no art. 37, §6º, da Constituição Federal.
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A letra (e) está incorreta. Se o agente público atua fora de suas funções, mas com aparência de estar agindo como agente do Estado, isto é, “a pretexto de exercê-las”, tal conduta também será imputada ao Estado. A propósito, destaco a definição do mestre Hely Lopes Meirelles71, de que a responsabilidade civil “impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado a terceiros por agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las”.
Gabarito (D) 47. CEBRASPE/Prefeitura de Belo Horizonte – MG – Procurador Municipal – 2017 No que diz respeito à responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta. a) Como o direito brasileiro adota a teoria do risco integral, a responsabilidade extracontratual do Estado converte-o em segurador universal no caso de danos causados a particulares. b) Cabe indenização em decorrência da morte de preso dentro da própria cela, em razão da responsabilidade objetiva do Estado. c) O regime publicístico de responsabilidade objetiva, instituído pela CF, não é aplicável subsidiariamente aos danos decorrentes de atos notariais e de registro causados por particulares delegatários do serviço público. d) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, nas hipóteses de responsabilidade aquiliana, responderão pelo dano causado, desde que exista prova prévia de ter havido culpa ou dolo de seus agentes em atos que atinjam terceiros. Comentários: A letra (a) está incorreta, porquanto o direito brasileiro adota, como regra geral, a teoria do risco administrativo, a qual admite excludentes da responsabilidade do Estado. A letra (b) está correta, nos termos da jurisprudência do STF, cristalizada na seguinte tese de repercussão geral72:
71
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, p. 779.
RE 841526 / RS, rel. Min. Luiz Fux, 30/3/2016 e RE 580252 / MS, rel. Min. Alexandre de Moraes, 16/2/2017 72
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Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. A letra (c) está incorreta. Mesmo antes da fixação da tese por meio do STF (RE 842846 – tema 777), a Banca já exigiu o entendimento de que a responsabilidade do Estado é objetiva, neste caso. Por fim, a letra (d) está incorreta. A responsabilidade aquiliana ou extracontratual do Estado, como regra geral, independe da existência de dolo ou culpa do agente, na medida em que tem natureza objetiva.
Gabarito (B) 48. CEBRASPE/Prefeitura de Fortaleza – CE – Procurador do Município – 2017 A respeito de bens públicos e responsabilidade civil do Estado, julgue o próximo item. De acordo com o entendimento do STF, empresa concessionária de serviço público de transporte responde objetivamente pelos danos causados à família de vítima de atropelamento provocado por motorista de ônibus da empresa. Comentários: Assumindo que a vítima do atropelamento não era usuário do serviço público, ganha destaque tese fixada pelo STF no sentido de que a responsabilidade extracontratual dos prestadores de serviço público será objetiva, inclusive quanto aos terceiros que não forem usuários do serviço: I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. STF - RE: 591874 MS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
Gabarito (C) 49. CEBRASPE/Prefeitura de Fortaleza – CE – Procurador do Município – 2017 A respeito de bens públicos e responsabilidade civil do Estado, julgue o próximo item. 96 Direito Administrativo p/ TCU (Auditor Federal de Controle Externo) 2021 - Pré-Edital www.estrategiaconcursos.com.br
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Situação hipotética: Um veículo particular, ao transpassar indevidamente um sinal vermelho, colidiu com veículo oficial da Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza, que trafegava na contramão. Assertiva: Nessa situação, não existe a responsabilização integral do Estado, pois a culpa concorrente atenua o quantum indenizatório. Comentários: Estamos diante da ocorrência de culpa recíproca, em que a vítima e o agente público, reciprocamente, derem causa ao dano. Dessa forma, está caracteriza uma atenuante da responsabilidade estatal, reduzindo o valor devido ao particular a título de indenização.
Gabarito (C) 50. CEBRASPE/TJ-PR – Juiz Substituto – 2017 Em recente decisão, o STF entendeu que, quando o poder público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), a) haverá responsabilidade civil do Estado, aplicando-se à situação a responsabilidade subjetiva por haver omissão estatal. b) haverá responsabilidade civil do Estado, aplicando-se ao caso a responsabilidade objetiva por haver omissão estatal. c) não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o nexo causal da sua omissão com o resultado danoso terá sido rompido. d) haverá responsabilidade civil do Estado, aplicando-se ao caso a teoria do risco integral. Comentários: Sabemos que, como regra geral, o Estado responde objetivamente pela morte de detento ocorrido no interior de estabelecimento prisional, na medida em que atua como garante da vida daquela pessoa colocada sob sua custódia73. No caso narrado na questão, no entanto, fica claro que não há nexo causal entre a atuação estatal e o dano sofrido. Para não deixar dúvidas, o enunciado menciona que a morte “ocorreria mesmo
RE 841526 / RS, rel. Min. Luiz Fux, 30/3/2016 e RE 580252 / MS, rel. Min. Alexandre de Moraes, 16/2/2017 73
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que o preso estivesse em liberdade”. Portanto, o Estado não será responsável pela morte do detento, já que sua atuação não teria o condão de impedi-la.
Gabarito (C) 51. CEBRASPE/TRE-PE – Técnico Judiciário – Área Administrativa – 2017 A responsabilidade do Estado por conduta omissiva a) é objetiva, dispensando-se, para sua caracterização, a demonstração de culpa, exigindo-se, para tal, apenas a demonstração do dano. b) é objetiva, dispensando-se, para sua caracterização, a demonstração de culpa, mas exigindose, para isso, demonstração de nexo de causalidade entre a conduta e o dano. c) caracteriza-se mediante a demonstração de culpa, dispensando-se, para tal, a demonstração de dano. d) caracteriza-se mediante a demonstração de culpa, de dano e de nexo de causalidade. e) é descabida. Comentários: Sabemos que, como regra geral, a responsabilidade do Estado por condutas omissivas é do tipo subjetiva. Neste caso, o terceiro lesado ficará encarregado de comprovar o seguinte: 1) dano sofrido 2) falha no serviço público (culpa do Estado) 3) nexo de causalidade entre a falha no serviço e o dano sofrido
Gabarito (D) 52. CEBRASPE/SEDF – Conhecimentos Básicos – Cargo 2 – 2017 No que se refere ao controle e à responsabilidade da administração, julgue o item subsequente. Se um agente público, nessa qualidade, causar dano a terceiro, a responsabilidade civil do Estado será objetiva. Comentários: 98 Direito Administrativo p/ TCU (Auditor Federal de Controle Externo) 2021 - Pré-Edital www.estrategiaconcursos.com.br
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Questão sem grandes dificuldades, que aborda a regra geral do art. 37, §6º, da Constituição Federal, de que a responsabilidade do Estado é objetiva.
Gabarito (C) 53. CEBRASPE/SEDF – Conhecimentos Básicos – Cargos 27 a 35 – 2017 João, servidor público ocupante do cargo de motorista de determinada autarquia do DF, estava conduzindo o veículo oficial durante o expediente quando avistou sua esposa no carro de um homem. Imediatamente, João dolosamente acelerou em direção ao veículo do homem, provocando uma batida e, por consequência, dano aos veículos. O homem, então, ingressou com ação judicial contra a autarquia requerendo a reparação dos danos materiais sofridos. A autarquia instaurou procedimento administrativo disciplinar contra João para apurar suposta violação de dever funcional. No que se refere à situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir. A autarquia tem direito de regresso contra João. Comentários: Uma vez presente o elemento subjetivo da conduta de João, na modalidade dolosa, ele deverá ressarcir os cofres públicos com a quantia paga à vítima a título de reparação de danos. Este é o chamado regresso do Estado em face do agente público responsável pelo dano.
Gabarito (C) 54. CEBRASPE/ANVISA – Técnico Administrativo – 2016 Julgue o item que se segue, relativos aos fundamentos da responsabilidade civil do Estado atualmente adotados pelo direito brasileiro. Em virtude da observância do princípio da supremacia do interesse público, será integralmente excluída a responsabilidade civil do Estado nos casos de culpa — seja exclusiva, seja concorrente — da vítima atingida pelo dano. Comentários: A questão peca ao afirmar que a responsabilidade extracontratual será integralmente excluída nos casos de culpa concorrente. Diferentemente do que ocorre com a culpa exclusiva da vítima, na culpa concorrente temos mera atenuante da responsabilidade estatal.
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55. CEBRASPE/ANVISA – Técnico Administrativo – 2016 Julgue o item que se segue, relativos aos fundamentos da responsabilidade civil do Estado atualmente adotados pelo direito brasileiro. Um ato, ainda que lícito, praticado por agente público e que gere ônus exorbitante a um cidadão pode resultar em responsabilidade civil do Estado. Comentários: Havendo prejuízo ao cidadão, pouco importa se o ato era lícito ou ilícito. Se ele foi praticado por agente público nessa condição, terá lugar a responsabilidade civil do Estado.
Gabarito (C) 56. CEBRASPE/ANVISA – Técnico Administrativo – 2016 Julgue o item que se segue, relativos aos fundamentos da responsabilidade civil do Estado atualmente adotados pelo direito brasileiro. Para a caracterização da responsabilidade civil do Estado, basta a comprovação da qualidade de agente público, não se exigindo para isso que o agente esteja agindo no exercício de suas funções. Comentários: Pelo contrário! A Constituição Federal, no seu art. 37, §6º, exige expressamente que o agente público tenha atuado no exercício de suas funções para que a conduta seja imputável ao Estado: CF, art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Gabarito (E) 57. CEBRASPE/PGE-AM – Procurador do Estado – 2016 Um motorista alcoolizado abalroou por trás viatura da polícia militar que estava regularmente estacionada. Do acidente resultaram lesões em cidadão que estava retido dentro do compartimento traseiro do veículo. Esse cidadão então ajuizou ação de indenização por danos materiais contra o Estado, alegando responsabilidade objetiva. O procurador responsável pela contestação deixou de alegar culpa exclusiva de terceiro e não solicitou denunciação da lide. O corregedor determinou a apuração da responsabilidade do procurador, por entender que houve 100 Direito Administrativo p/ TCU (Auditor Federal de Controle Externo) 2021 - Pré-Edital www.estrategiaconcursos.com.br
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negligência na elaboração da defesa, por acreditar que seria útil à defesa do poder público alegar culpa exclusiva de terceiro na geração do acidente. Considerando essa situação hipotética, julgue os próximos itens. I. ( ) Foi correto o corregedor quanto ao entendimento de que seria útil à defesa do poder público alegar culpa exclusiva de terceiro na geração do acidente, uma vez que, provada, ela pode excluir ou atenuar o valor da indenização. II. ( ) Diante da ausência de denunciação da lide, ficou prejudicado o direito de regresso do Estado contra o motorista causador do acidente Comentários: O item I está correto, na medida em que houve culpa exclusiva de terceiros no referido acidente, o que exclui a responsabilidade do Estado. A viatura estava estacionada regularmente, de sorte que a conduta estatal não tem qualquer nexo com o dano sofrido pelo particular. Já o item II está incorreto. Primeiramente, é oportuno salientar que o posicionamento atual do STF não admite a denunciação da lide. Segundo o Supremo, o art. 37, §6º, da CF garante que os agentes públicos respondam tão-somente em relação à pessoa jurídica a que se vinculam. Além disso, a ausência de denunciação da lide não prejudica o direito de regresso do Estado. Havendo a atuação mediante dolo ou culpa do agente, a condenação estatal poderia ser ressarcida por meio de ação própria.
Gabarito (C-E) 58. CEBRASPE/FUNPRESP-JUD – Assistente – Secretariado Executivo – 2016 Em relação à organização administrativa e às concessões e permissões do serviço público, julgue o item a seguir. As fundações públicas de direito público devem responder objetivamente pelos danos que seus agentes causem a terceiros. Sendo condenadas a indenizar pelo prejuízo que seu agente culposamente tenha cometido, assegura-se a elas o direito de propor ação regressiva contra o agente causador do dano. Comentários: A questão aplica o mandamento constitucional do art. 37, §6º às fundações de direito público (autarquias fundacionais), o qual assegura a elas o direito de regresso ao agente responsável pelo dano, quando este agir mediante dolo ou culpa. 101 Direito Administrativo p/ TCU (Auditor Federal de Controle Externo) 2021 - Pré-Edital www.estrategiaconcursos.com.br
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A propósito, a omissão do elemento “dolo” no enunciado não é suficiente para invalidá-lo, dada a existência da noção ampla da “culpa”, que abrange tanto a culpa em sentido estrito como o dolo.
Gabarito (C) 59. CEBRASPE/TC-DF – Analista de Administração Pública – Sistemas de TI – 2014 Julgue os itens a seguir, relativos à responsabilidade civil do Estado, aos serviços públicos e às organizações da sociedade civil de interesse público. Tanto o dano moral quanto o dano material são passíveis de gerar a responsabilidade civil do Estado Comentários: A responsabilidade civil, também chamada de extracontratual, abrange os danos morais e materiais, além do dano estético.
Gabarito (C) 60. CEBRASPE/TC-DF – Procurador – 2013 Julgue os itens que se seguem, acerca de direitos dos servidores públicos civis, aposentadorias e pensões, bens públicos e responsabilidade por atos legislativos. É assente no STF que o poder público ficará sujeito a indenizar o proprietário do bem atingido pela instituição da reserva florestal, se, em decorrência dessa ação administrativa, o dominus vier a sofrer prejuízos de ordem patrimonial. Comentários: Em outras palavras: se o Estado, com o intuito de proteger o meio ambiente, instituir uma área de proteção ambiental que recai em propriedade de um particular, deverá indenizá-lo pela perda sofrida? É resposta é positiva, segundo entendeu o STF no bojo do seguinte julgado: Incumbe ao Poder Público o dever constitucional de proteger a flora e de adotar as necessárias medidas que visem a coibir praticas lesivas ao equilíbrio ambiental. Esse encargo, contudo, não exonera o Estado da obrigação de indenizar os proprietários cujos imóveis venham a ser afetados, em sua potencialidade econômica, pelas limitações impostas pela Administração Pública . (..) de proclamar a plena indenizabilidade das matas 102 Direito Administrativo p/ TCU (Auditor Federal de Controle Externo) 2021 - Pré-Edital www.estrategiaconcursos.com.br
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e revestimentos florestais que recobrem áreas dominiais privadas objeto de apossamento estatal ou sujeitas a restrições administrativas impostas pelo Poder Público. Precedentes . - A circunstancia de o Estado dispor de competência para criar reservas florestais não lhe confere, só por si - considerando-se os princípios que tutelam, em nosso sistema normativo, o direito de propriedade -, a prerrogativa de subtrair-se ao pagamento de indenização compensatória ao particular, quando a atividade pública, decorrente do exercício de atribuições em tema de direito florestal, impedir ou afetar a valida exploração econômica do imóvel por seu proprietário (..) STF - RE: 134297 SP, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 13/06/1995, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 22-09-1995 PP-30597 EMENT VOL-01801-04 PP00670
Gabarito (C) 61. CEBRASPE/TC-DF – Procurador – 2013 Julgue os itens que se seguem, acerca de direitos dos servidores públicos civis, aposentadorias e pensões, bens públicos e responsabilidade por atos legislativos. O Estado só responderá pela indenização ao indivíduo prejudicado por ato legislativo quando este for declarado inconstitucional pelo STF. Comentários: Em situações excepcionais, o Estado pode ser chamado a responder pela edição de atos legislativos:
Notem, todavia, que a declaração de inconstitucionalidade pelo STF é condição para a reparação civil decorrente de lei inconstitucional, não se impondo este requisito quanto aos danos decorrentes de leis de efeitos concretos.
Gabarito (E) 62. CEBRASPE/TC-DF – Auditor de Controle Externo – 2012 103 Direito Administrativo p/ TCU (Auditor Federal de Controle Externo) 2021 - Pré-Edital www.estrategiaconcursos.com.br
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Considerando as disposições constitucionais sobre a administração pública, julgue os seguintes itens. As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos estão sujeitas à responsabilidade civil objetiva pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, mas, no que diz respeito às pessoas de direito privado que prestem tais serviços, a responsabilidade só existirá se o agente causador do dano agir de forma dolosa. Comentários: Sendo prestadores de serviço público, os entes públicos ou privados, responderão de maneira objetiva pelos danos causados pelos seus agentes. Relembrando o alcance do art. 37, §6º, da Constituição Federal:
Gabarito (E) 63. CEBRASPE/TC-DF – Auditor de Controle Externo – 2012 Julgue os próximos itens, referentes à responsabilidade civil do Estado. A responsabilidade do Estado por danos causados por fenômenos da natureza é do tipo subjetiva. Comentários:
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Questão interessante, que explora a responsabilidade no caso da omissão estatal. Imaginem que, após fortes chuvas, houve grande inundação em determinado município, causando prejuízos a uma série de moradores e comerciantes na área atingida. Neste caso, se restar comprovado que a negligência do município quanto à limpeza dos bueiros contribuiu para a ocorrência do dano, terá lugar a omissão estatal culposa. Assim, podemos concluir que danos decorrentes de fenômenos da natureza, caso não representem excludentes de responsabilidade do Estado, ensejarão sua responsabilidade por omissão, que é do tipo subjetiva.
Gabarito (C) 64. CEBRASPE/TCU – Analista de Controle Externo – Medicina - 2009 Acerca da responsabilidade dos servidores públicos e da sua disciplina prevista na Lei n.º 8.112/1990, julgue os itens 41 e 42. Considere a seguinte situação hipotética. Maria, no dia 13 de dezembro de 2007, teve seu carro particular atingido por um veículo oficial, pertencente à União, que estava em alta velocidade e em contrariedade às normas de trânsito. Por ter sofrido prejuízos materiais, não reconhecidos pela União, Maria ingressou com ação judicial para cobrar o valor do conserto do seu carro. O Poder Judiciário, ao final do processo, reconheceu a responsabilidade da União e determinou o pagamento do montante despendido por Maria na oficina mecânica. Nessa situação, a União terá o direito de regresso (ação regressiva) contra o agente público federal, responsável pelo acidente, que estava dirigindo o veículo oficial no horário das suas atribuições funcionais, desde que comprovado o seu dolo ou culpa. Comentários: A questão aborda o direito de regresso do Estado em face do agente responsável pelo dano, o qual terá lugar somente quando comprovado que o agente agiu com dolo ou culpa.
Gabarito (C) 65. CEBRASPE/TCU – Analista de Controle Externo – Tecnologia da Informação - 2009 Considerando que determinado servidor público federal cometa ilícito no exercício da função, julgue os itens a seguir. Se esse ilícito causar dano a terceiros, a União responderá objetivamente, mas só poderá agir regressivamente contra o servidor se ficar comprovado que ele agiu dolosamente. 105 Direito Administrativo p/ TCU (Auditor Federal de Controle Externo) 2021 - Pré-Edital www.estrategiaconcursos.com.br
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Comentários: A responsabilidade do agente responsável não requer que ele tenha agido especificamente com dolo. Consoante previsto na parte final do art. 37, §6º, da Constituição Federal, o servidor público responderá perante o Estado, caso tenha agido dolosa ou culposamente.
Gabarito (E) 66. CEBRASPE/TCU – Analista de Controle Externo – Auditoria Governamental – 2008 A União firmou contrato de obra pública com a construtora Cimento Forte Ltda., visando construir uma hidrelétrica em um grande rio do estado do Pará, obra essa que durará cerca de 3 anos, de forma a diminuir o risco futuro de crise de energia elétrica. Para tanto, utilizou-se da dispensa de licitação. Nos termos desse contrato de obra pública, todas as indenizações por danos causados a terceiros em decorrência da obra seriam suportadas pela construtora. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subseqüentes. Caso um terceiro sofra danos em decorrência da mencionada obra, ele poderá ingressar com ação de reparação de danos diretamente contra a construtora com fundamento na responsabilidade civil objetiva, na forma da Constituição. Comentários: A construtora responderá por danos causados ao terceiro em caso de má execução da obra, isto é, quando incorrer em culpa. No entanto, sua responsabilidade será sempre subjetiva. Caso fosse um dano decorrente do chamado “só fato da obra”, a responsabilidade, embora objetiva, seria integralmente da Administração. Relembrando:
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Gabarito (E) 67. CEBRASPE/TCU – Analista de Controle Externo – Gestão de Pessoas – 2008 Em cidade do interior de um estado da Federação, foi construída uma ponte com cerca de 1 km de extensão sobre um rio, o qual, anteriormente, somente podia ser atravessado por meio de transporte aquático. Com a ponte, grande parte das pessoas, caminhões e outros veículos que faziam a travessia por balsa (embarcação), passaram a usufruir da obra. Em decorrência disso, as pequenas empresas que exploravam o serviço de navegação tiveram seu faturamento reduzido e, meses depois, foram obrigadas a encerrar suas atividades. As empresas ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra a União. Em razão da ponte, o município editou lei convertendo a destinação urbanística da área nas proximidades da obra, que era local residencial, para permitir também o funcionamento de postos de gasolina e oficinas mecânicas. Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue os itens subseqüentes. Caso haja desvalorização dos imóveis residenciais próximos aos postos de gasolina e oficinas que vierem a ser instalados em razão da nova lei municipal, o próprio município deverá indenizar os proprietários dos imóveis. Comentários: O enunciado menciona prejuízos provocados por ato legislativo. Neste caso, como não estamos diante de nenhuma das hipóteses excepcionais, aplica-se a regra geral de que o Estado não responde por prejuízos provocados em razão da edição de atos legislativos.
Gabarito (E)
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LISTA DAS QUESTÕES COMENTADAS 1. Cebraspe/Sefaz-AL - Auditor - 2020 A culpa recíproca da vítima é causa excludente da responsabilidade civil do Estado. 2. Cebraspe/Sefaz-AL - Auditor - 2020 A condenação do Estado em ação indenizatória ajuizada em razão de dano causado por servidor público enseja a responsabilização do servidor em ação regressiva, independentemente da configuração de dolo ou culpa da conduta. 3. Cebraspe/Sefaz-AL - Auditor - 2020 Historicamente, a responsabilidade civil do Estado evoluiu a partir da teoria da irresponsabilidade civil do Estado, passando por um período no qual predominaram as teorias de responsabilidade subjetiva. Atualmente, encontra-se sedimentada e prevalecente a teoria da responsabilidade objetiva do Estado. 4. Cebraspe/Sefaz-AL - Auditor - 2020 As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos seus atos que causarem danos a particulares somente se verificado que a conduta tenha sido dolosa ou culposa. 5. Cebraspe/Sefaz-AL - Auditor - 2020 O Estado é civilmente responsável por dano causado a particular em decorrência de má conservação de rodovia que se encontra sob responsabilidade pública. 6. Cebraspe/Sefaz-DF - Auditor - 2020 Uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, com base no risco administrativo, a mera ocorrência de ato lesivo causado pelo poder público à vítima gera o dever de indenização pelo dano pessoal e (ou) patrimonial sofrido, independentemente da caracterização de culpa dos agentes estatais ou da demonstração de falta do serviço público. Não obstante, em caso fortuito ou de força maior, a responsabilidade do Estado pode ser mitigada ou afastada. 7. Cebraspe/TJ-PA - Analista - 2020
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Quanto à responsabilidade civil por danos causados por seus agentes a terceiros, uma entidade da administração indireta, dotada de personalidade jurídica de direito privado e exploradora de atividade econômica estará sujeita A ao regime da responsabilidade civil objetiva do Estado. B ao regime jurídico da responsabilidade civil privada. C à teoria do risco administrativo. D à teoria da falta do serviço. E à teoria do risco integral. 8. Cebraspe/TJ-AM - Analista Judiciário - 2019 Em caso de aplicação de lei de efeitos concretos que gere danos ou prejuízos a pessoas determinadas, é possível a responsabilização civil do Estado. 9. Cebraspe/TJ-AM - Analista Judiciário - 2019 O Estado não é civilmente responsável por danos causados por seus agentes se existente causa excludente de ilicitude penal 10. Cebraspe/TJ-AM - Assistente - 2019 Servidor público que, no exercício de suas atribuições, causar dano a terceiro será responsabilizado em ação regressiva. 11. Cebraspe/TJ-AM - Assistente - 2019 Em processos contra a fazenda pública, a prescrição quinquenal abrange a administração direta e indireta, desde que pessoas jurídicas de direito público, a qualquer título. 12. Cebraspe/TJ-AM - Assistente - 2019 Ato antijurídico é aquele estritamente derivado de uma ilicitude do agente. 13. CEBRASPE/ PRF- Policial Rodoviário Federal – 2019 No tocante aos poderes administrativos e à responsabilidade civil do Estado, julgue o próximo item.
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A responsabilidade civil do Estado por ato comissivo é subjetiva e baseada na teoria do risco administrativo, devendo o particular, que foi a vítima, comprovar a culpa ou o dolo do agente público. 14. CEBRASPE/ TJ-BA – Juiz de Direito Substituto – 2019 Determinado taxista dirigia embriagado quando colidiu contra o prédio de determinada secretaria estadual, que foi danificado com a batida. Nessa situação hipotética, conforme o entendimento do STJ, o estado federado prejudicado deverá propor ação de ressarcimento a) no prazo prescricional de cinco anos, em razão de previsão expressa no Decreto Federal n.º 20.910/1932. b) no prazo prescricional de três anos, com base no Código Civil. c) em prazo indeterminado, ante a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário público. d) no prazo prescricional de cinco anos, com base em aplicação analógica do Decreto Federal n.º 20.910/1932. e) no prazo prescricional de cinco anos, por aplicação expressa da Lei Federal n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal. 15. CEBRASPE/MPU – Analista do MPU – Direito – 2018 Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o seguinte item. Na hipótese de prejuízo gerado por ato omissivo de servidor público, a responsabilidade deste será subjetiva. 16. CEBRASPE/MPU – Analista do MPU – Direito – 2018 Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o seguinte item. A vítima que busca reparação por dano causado por agente público poderá escolher se a ação indenizatória será proposta diretamente contra o Estado ou em litisconsórcio passivo entre o Estado e o agente público causador do dano. 17. CEBRASPE/MPE-PI – Técnico Ministerial – Área Administrativa – 2018
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Acerca dos procedimentos gerais na gestão de contratos, julgue o próximo item. Na administração pública, o gestor de um contrato estará isento de responsabilidade civil se praticar um ato que, por sua omissão, resulte em prejuízos para terceiros, desde que esse ato seja culposo, e não doloso. 18. CEBRASPE/MPE-PI – Conhecimentos Básicos – Cargos de Nível Superior – 2018 Julgue o item seguinte, acerca de poderes administrativos, licitação, contratos administrativos e responsabilidade civil do Estado. No contexto da responsabilidade civil do Estado, a culpa da vítima será considerada como critério para excluir ou para atenuar a responsabilização do ente público. 19. CEBRASPE/Polícia Federal – Delegado de Polícia Federal – 2018 Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir. A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, conforme a teoria do risco administrativo, em caso de inobservância do seu dever constitucional específico de proteção. 20. CEBRASPE/Polícia Federal – Delegado de Polícia Federal – 2018 Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir. O Estado não será civilmente responsável pelos danos causados por seus agentes sempre que estes estiverem amparados por causa excludente de ilicitude penal. 21. CEBRASPE/EMAP – Analista Portuário – Área Jurídica – 2018 A respeito da responsabilidade civil das empresas públicas, julgue o próximo item. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil das empresas públicas perante usuários de serviços públicos é objetiva. Todavia, perante terceiros não usuários, a sua responsabilidade é subjetiva, dado o caráter privado da entidade, o que atrai a aplicação da teoria geral civilista quanto à responsabilização. 22. CEBRASPE/EMAP – Analista Portuário – Área Jurídica – 2018 A respeito da responsabilidade civil das empresas públicas, julgue o próximo item.
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Na hipótese de uma empresa pública prestadora de serviços públicos não dispor de recursos financeiros para arcar com indenização decorrente de sua responsabilidade civil, o ente político instituidor dessa entidade deverá responder, de maneira subsidiária, pela indenização. 23. CEBRASPE/EBSERH – Advogado – 2018 A respeito de danos causados a particular por agente público de fato (necessário ou putativo), julgue o item a seguir. O Estado terá o dever de indenizar no caso de dano provocado a terceiro de boa-fé por agente público necessário. 24. CEBRASPE/EBSERH – Advogado – 2018 A respeito de danos causados a particular por agente público de fato (necessário ou putativo), julgue o item a seguir. Em razão do princípio da proteção da confiança, quando o dano for causado por funcionário público putativo, o Estado não responderá civilmente perante particulares de boa-fé. 25. CEBRASPE/STJ – Analista Judiciário – Administrativa – 2018 Julgue o item a seguir, relativo à responsabilidade civil do Estado. As empresas prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável exclusivamente no caso de dolo. 26. CEBRASPE/STJ – Analista Judiciário – Administrativa – 2018 Julgue o item a seguir, relativo à responsabilidade civil do Estado. A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos abrange os danos morais e materiais. 27. CEBRASPE/TCM-BA – Auditor Estadual de Infraestrutura – 2018 A responsabilidade por ato comissivo do Estado está sujeita à teoria a) subjetiva, o que significa ser imprescindível a demonstração de dolo ou culpa e ser possível reconhecer o dever de indenizar em face de comportamentos lícitos ou ilícitos. b) objetiva, o que significa ser imprescindível a demonstração de dolo ou culpa e ser possível reconhecer o dever de indenizar em face de comportamentos lícitos ou ilícitos. 112 Direito Administrativo p/ TCU (Auditor Federal de Controle Externo) 2021 - Pré-Edital www.estrategiaconcursos.com.br
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c) subjetiva, o que significa ser prescindível a demonstração de dolo ou culpa e ser possível reconhecer o dever de indenizar apenas em face de comportamentos ilícitos. d) objetiva, o que significa ser prescindível a demonstração de dolo ou culpa e ser possível reconhecer o dever de indenizar em face de comportamentos ilícitos e lícitos. e) objetiva, o que significa ser prescindível a demonstração de dolo ou culpa e ser possível reconhecer o dever de indenizar apenas em face de comportamentos ilícitos. 28. CEBRASPE/STJ – Técnico Judiciário – Administrativa – 2018 Acerca dos poderes da administração pública e da responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir. Força maior, culpa de terceiros e caso fortuito constituem causas atenuantes da responsabilidade do Estado por danos. 29. CEBRASPE/STJ – Técnico Judiciário – Administrativa – 2018 Acerca dos poderes da administração pública e da responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir. É objetiva a responsabilidade do agente público em exercício que, por ato doloso, cause danos a terceiros. 30. CEBRASPE/STM – Cargos de Nível Superior – Conhecimentos Básicos (Exceto cargos 1, 2 e 8) Julgue o item a seguir, relativo ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, às carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União e à responsabilidade civil do Estado. Um servidor público federal que, no exercício de sua função, causar dano a terceiros poderá ser demandado diretamente pela vítima em ação indenizatória. 31. CEBRASPE/STM – Analista Judiciário – Área Judiciária – 2018 João, servidor público civil, motorista do Exército brasileiro, enquanto conduzia veículo oficial, no exercício da sua função, colidiu com o automóvel de Maria, que não possui qualquer vínculo com o poder público. Após a devida apuração, ficou provado que os dois condutores agiram com culpa. A partir dessa situação hipotética e considerando a doutrina majoritária referente à responsabilidade civil do Estado, julgue o item que se segue. 113 Direito Administrativo p/ TCU (Auditor Federal de Controle Externo) 2021 - Pré-Edital www.estrategiaconcursos.com.br
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A culpa concorrente da vítima exclui a responsabilidade da União para a reparação de danos sofridos por Maria. 32. CEBRASPE/STM – Analista Judiciário – Área Judiciária – 2018 João, servidor público civil, motorista do Exército brasileiro, enquanto conduzia veículo oficial, no exercício da sua função, colidiu com o automóvel de Maria, que não possui qualquer vínculo com o poder público. Após a devida apuração, ficou provado que os dois condutores agiram com culpa. A partir dessa situação hipotética e considerando a doutrina majoritária referente à responsabilidade civil do Estado, julgue o item que se segue. A União tem direito de regresso em face de João, considerando que, no caso, a responsabilidade do agente público é subjetiva. 33. CEBRASPE/CGM de João Pessoa – PB – Técnico Municipal de Controle Interno – Geral - 2018 Acerca da administração pública e da organização dos poderes, julgue o item subsequente à luz da CF. Empresa pública responderá pelos danos que seu empregado, atuando como seu agente, ocasionar, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. 34. CEBRASPE/TRF - 5ª REGIÃO – Juiz Federal Substituto – 2017 (adaptada) Acerca da responsabilidade civil, assinale a opção correta de acordo com a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores. a) Situação hipotética: Lei de determinado estado da Federação estabeleceu a responsabilidade do estado durante a realização de evento internacional na capital dessa unidade federativa: o estado assumiria os efeitos da responsabilidade civil perante os organizadores do evento, por todo e qualquer dano resultante ou que surgisse em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado ao referido evento, exceto na situação em que organizadores ou vítimas concorressem para a ocorrência do dano. Assertiva: Conforme entendimento do STF, a referida lei estadual é constitucional, pois a Constituição Federal de 1988 não esgota matéria relacionada à responsabilidade civil. b) Situação hipotética: Um professor de escola pública foi agredido por um aluno em sala de aula, tendo sido atingido por disparo de arma de fogo. Assertiva: Nessa situação, incide a responsabilidade subjetiva estatal devido à conduta omissiva do Estado pelo não oferecimento de segurança adequada aos seus servidores. 114 Direito Administrativo p/ TCU (Auditor Federal de Controle Externo) 2021 - Pré-Edital www.estrategiaconcursos.com.br
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c) Em caso de dano causado por servidor público, o Estado tem o dever de indenizar a vítima, independentemente da licitude da conduta, cabendo, ainda, ação regressiva contra o servidor, fundada na responsabilidade objetiva e em razão da teoria do risco administrativo. d) Particular que tenha sofrido danos materiais e morais provocados por servidor público no exercício de suas atribuições poderá ingressar com ação diretamente contra o servidor na busca de reparo pelos prejuízos sofridos, aplicando-se a teoria da imputação volitiva com incidência da responsabilidade objetiva no tocante à comprovação do dano. 35. CEBRASPE/PGE-SE – Procurador do Estado – 2017 (adaptada) À luz da doutrina e da jurisprudência pertinentes, julgue as assertivas acerca da responsabilidade civil do Estado: ( ) I. Caso um motorista de concessionária de serviço de transporte coletivo atropele um ciclista, a responsabilidade civil dessa concessionária será subjetiva, haja vista o fato de, nessa hipótese, o ciclista não ser usuário do serviço público. ( ) II. Inexistirá responsabilização estatal por latrocínio que for praticado logo após a fuga de presos, uma vez que o dano não terá ocorrido enquanto os criminosos se encontravam sob a custódia estatal. 36. CEBRASPE/TRT - 7ª Região (CE) – Conhecimentos Básicos – Cargos 3 a 6 – 2017 Após colisão entre dois automóveis — um, da administração pública, dirigido por servidor público efetivo; e outro, particular —, ficou comprovada a culpa exclusiva do particular. Nessa situação hipotética, arcará com o dano causado a) cada um dos envolvidos com seu respectivo prejuízo. b) o servidor público subsidiariamente à administração pública. c) o particular, por ser essa situação uma hipótese de causa excludente da responsabilidade do ente público. d) a administração pública, em decorrência da responsabilidade objetiva. 37. CEBRASPE/TRT - 7ª Região (CE) – Conhecimentos Básicos – Cargo 10 – 2017 A responsabilização do Estado é, em regra, objetiva. Existem, no entanto, situações em que é possível o afastamento de tal responsabilização em razão das causas excludentes de responsabilização, entre as quais se cita o seguinte exemplo: 115 Direito Administrativo p/ TCU (Auditor Federal de Controle Externo) 2021 - Pré-Edital www.estrategiaconcursos.com.br
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a) o ferimento de um indivíduo, baleado por um policial durante uma perseguição na rua. b) a situação de calamidade pública que fosse decretada pelo governador de determinado estado brasileiro se este eventualmente fosse atingido por tremor sísmico devastador. c) o falecimento de paciente em dia posterior ao da entrada em hospital público, fato decorrente da não realização de exames prescritos pelo médico atendente. d) a inundação de casas em decorrência da ausência de limpeza nos bueiros da cidade. 38. CEBRASPE/TRT - 7ª Região (CE) – Analista Judiciário – Contabilidade – 2017 A respeito da responsabilidade do Estado, assinale a opção correta. a) O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento que cometeu suicídio. b) Ação por dano causado por agente público deve ser proposta, em litisconsórcio, contra a pessoa jurídica de direito público e o agente público. c) Na época dos Estados absolutos, reinava a doutrina denominada teoria da irresponsabilidade: quem, irresponsavelmente, fosse ensejador de dano a terceiro, por ação ou omissão, seria obrigado a reparar o dano, inclusive o Estado. d) Caso fortuito consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, excludente da responsabilidade do Estado. 39. CEBRASPE/TRT - 7ª Região (CE) – Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador Federal – 2017 Prestes a ser morto por dois indivíduos que tentavam subtrair a sua arma, um policial militar em serviço efetuou contra eles disparo de arma de fogo. Embora o policial tenha conseguido repelir a injusta agressão, o disparo atingiu um pedestre que passava pelo local levando-o à morte. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta. a) O Estado não responde civilmente, pois houve o rompimento do nexo causal por fato exclusivo de terceiro. b) O Estado responde objetivamente pelos danos causados à família do pedestre, ainda que o policial militar tenha agido em legítima defesa. c) A ocorrência de legítima defesa por parte do policial militar afasta a responsabilidade civil do Estado.
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d) O Estado responde subjetivamente pelos danos, já que deve haver prova de falha no treinamento do policial. 40. CEBRASPE/DPU – Defensor Público Federal – 2017 Com referência à organização administrativa, ao controle dos atos da administração pública e ao entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir. É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, podendo, ainda, o poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações. 41. CEBRASPE/TCE-PE – Analista de Gestão – Administração – 2017 Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item subsequente. Para efeito de apuração da responsabilidade civil do Estado, é juridicamente irrelevante que o ato tenha sido comissivo ou omissivo. 42. CEBRASPE/SERES-PE – Agente de Segurança Penitenciária – 2017 A respeito da responsabilidade civil do Estado, julgue os itens que se seguem. I A responsabilidade objetiva do Estado está prevista na Constituição Federal de 1988. II Caso o Estado não repare administrativamente o dano causado a terceiro, o prejudicado terá o direito de propor ação de indenização. III A culpa da vítima e a culpa de terceiros são causas atenuantes da responsabilidade civil do Estado. IV A culpa concorrente da vítima é causa excludente da responsabilidade civil do Estado. Estão certos apenas os itens a) I e II. b) I e III. c) II e IV. d) III e IV. 117 Direito Administrativo p/ TCU (Auditor Federal de Controle Externo) 2021 - Pré-Edital www.estrategiaconcursos.com.br
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e) II, III e IV. 43. CEBRASPE/TRE-BA – Analista Judiciário – Área Administrativa – 2017 Em caso de acidente de trânsito que envolva automóvel particular e veículo pertencente à administração pública, a comprovação de culpa exclusiva do particular pelos danos causados caracteriza a) causa excludente da responsabilidade civil do Estado. b) motivo para a responsabilização do Estado pelos prejuízos, em decorrência das teorias civilistas. c) causa atenuante da responsabilidade civil do Estado. d) motivo para que nenhuma das partes envolvidas seja responsabilizada, por se tratar de caso fortuito. e) motivo para a responsabilização do Estado pelos prejuízos, em decorrência da responsabilidade objetiva. 44. CEBRASPE/TRE-BA – Técnico Judiciário – Área Administrativa – 2017 João, servidor público federal, no exercício do cargo de motorista, colidiu com veículo de Pedro, particular, causando a este grave abalo pessoal e danos materiais. Após a investigação do ocorrido, foi verificada a culpa de João, que dirigia em alta velocidade no momento do evento. Nessa situação hipotética, a) o Estado deverá indenizar o particular pelos danos materiais, e o servidor deverá arcar com os danos morais. b) o servidor responderá objetivamente pela reparação dos danos materiais e morais. c) o Estado, caso seja condenado judicialmente ao pagamento de indenização, poderá, mediante ação de regresso, reaver do servidor o quanto tiver de pagar ao particular. d) o direito do particular à reparação dos prejuízos sofridos será imprescritível. e) a reparação dos danos sofridos pelo particular só poderá ser realizada por via judicial. 45. CEBRASPE/TRE-BA – Técnico Judiciário – Área Administrativa – 2017
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Maria, professora de escola da rede pública, recebeu de um aluno ameaças de agressão e, mais de uma vez, avisou à direção da escola, que se manteve inerte. Com a consumação das agressões pelo aluno, a professora ajuizou ação indenizatória contra o Estado. A respeito dessa situação hipotética e de aspectos legais a ela pertinentes, assinale a opção correta. a) A responsabilidade civil por conduta omissiva independe da demonstração do nexo de causalidade. b) A ação deverá ser julgada improcedente, haja vista que o Estado só responde por atos comissivos. c) A ação deverá ser julgada improcedente, tendo em vista que o causador do dano não é agente estatal. d) A responsabilidade do Estado derivou do descumprimento do dever legal, a ele atribuído, de impedir a consumação do dano. e) As condutas omissivas do Estado que causem danos a terceiros invariavelmente dão ensejo à responsabilidade civil. 46. CEBRASPE/ TRE-BA – Técnico Judiciário – Área Administrativa – 2017 Assinale a opção correta a respeito da responsabilidade objetiva do Estado. a) A responsabilidade objetiva, como qualquer outra modalidade de responsabilização, demanda investigação sobre a existência do elemento culpa na conduta administrativa. b) A compensação de culpas não é admitida na responsabilização estatal, mesmo na hipótese de ficar demonstrada a culpa concorrente entre um terceiro e o poder público. c) Ao prestarem serviços públicos, as pessoas jurídicas de direito privado não se sujeitam à responsabilidade objetiva por atos comissivos. d) A responsabilidade objetiva do Estado se fundamenta na teoria do risco administrativo. e) Caso o agente estatal pratique conduta lesiva a terceiros fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, não se caracterizará a responsabilidade civil. 47. CEBRASPE/Prefeitura de Belo Horizonte – MG – Procurador Municipal – 2017 No que diz respeito à responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta. 119 Direito Administrativo p/ TCU (Auditor Federal de Controle Externo) 2021 - Pré-Edital www.estrategiaconcursos.com.br
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a) Como o direito brasileiro adota a teoria do risco integral, a responsabilidade extracontratual do Estado converte-o em segurador universal no caso de danos causados a particulares. b) Cabe indenização em decorrência da morte de preso dentro da própria cela, em razão da responsabilidade objetiva do Estado. c) O regime publicístico de responsabilidade objetiva, instituído pela CF, não é aplicável subsidiariamente aos danos decorrentes de atos notariais e de registro causados por particulares delegatários do serviço público. d) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, nas hipóteses de responsabilidade aquiliana, responderão pelo dano causado, desde que exista prova prévia de ter havido culpa ou dolo de seus agentes em atos que atinjam terceiros. 48. CEBRASPE/Prefeitura de Fortaleza – CE – Procurador do Município – 2017 A respeito de bens públicos e responsabilidade civil do Estado, julgue o próximo item. De acordo com o entendimento do STF, empresa concessionária de serviço público de transporte responde objetivamente pelos danos causados à família de vítima de atropelamento provocado por motorista de ônibus da empresa. 49. CEBRASPE/Prefeitura de Fortaleza – CE – Procurador do Município – 2017 A respeito de bens públicos e responsabilidade civil do Estado, julgue o próximo item. Situação hipotética: Um veículo particular, ao transpassar indevidamente um sinal vermelho, colidiu com veículo oficial da Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza, que trafegava na contramão. Assertiva: Nessa situação, não existe a responsabilização integral do Estado, pois a culpa concorrente atenua o quantum indenizatório. 50. CEBRASPE/TJ-PR – Juiz Substituto – 2017 Em recente decisão, o STF entendeu que, quando o poder público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), a) haverá responsabilidade civil do Estado, aplicando-se à situação a responsabilidade subjetiva por haver omissão estatal. b) haverá responsabilidade civil do Estado, aplicando-se ao caso a responsabilidade objetiva por haver omissão estatal. 120 Direito Administrativo p/ TCU (Auditor Federal de Controle Externo) 2021 - Pré-Edital www.estrategiaconcursos.com.br
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c) não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o nexo causal da sua omissão com o resultado danoso terá sido rompido. d) haverá responsabilidade civil do Estado, aplicando-se ao caso a teoria do risco integral. 51. CEBRASPE/TRE-PE – Técnico Judiciário – Área Administrativa – 2017 A responsabilidade do Estado por conduta omissiva a) é objetiva, dispensando-se, para sua caracterização, a demonstração de culpa, exigindo-se, para tal, apenas a demonstração do dano. b) é objetiva, dispensando-se, para sua caracterização, a demonstração de culpa, mas exigindose, para isso, demonstração de nexo de causalidade entre a conduta e o dano. c) caracteriza-se mediante a demonstração de culpa, dispensando-se, para tal, a demonstração de dano. d) caracteriza-se mediante a demonstração de culpa, de dano e de nexo de causalidade. e) é descabida. 52. CEBRASPE/SEDF – Conhecimentos Básicos – Cargo 2 – 2017 No que se refere ao controle e à responsabilidade da administração, julgue o item subsequente. Se um agente público, nessa qualidade, causar dano a terceiro, a responsabilidade civil do Estado será objetiva. 53. CEBRASPE/SEDF – Conhecimentos Básicos – Cargos 27 a 35 – 2017 João, servidor público ocupante do cargo de motorista de determinada autarquia do DF, estava conduzindo o veículo oficial durante o expediente quando avistou sua esposa no carro de um homem. Imediatamente, João dolosamente acelerou em direção ao veículo do homem, provocando uma batida e, por consequência, dano aos veículos. O homem, então, ingressou com ação judicial contra a autarquia requerendo a reparação dos danos materiais sofridos. A autarquia instaurou procedimento administrativo disciplinar contra João para apurar suposta violação de dever funcional. No que se refere à situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir. A autarquia tem direito de regresso contra João.
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54. CEBRASPE/ANVISA – Técnico Administrativo – 2016 Julgue o item que se segue, relativos aos fundamentos da responsabilidade civil do Estado atualmente adotados pelo direito brasileiro. Em virtude da observância do princípio da supremacia do interesse público, será integralmente excluída a responsabilidade civil do Estado nos casos de culpa — seja exclusiva, seja concorrente — da vítima atingida pelo dano. 55. CEBRASPE/ANVISA – Técnico Administrativo – 2016 Julgue o item que se segue, relativos aos fundamentos da responsabilidade civil do Estado atualmente adotados pelo direito brasileiro. Um ato, ainda que lícito, praticado por agente público e que gere ônus exorbitante a um cidadão pode resultar em responsabilidade civil do Estado. 56. CEBRASPE/ANVISA – Técnico Administrativo – 2016 Julgue o item que se segue, relativos aos fundamentos da responsabilidade civil do Estado atualmente adotados pelo direito brasileiro. Para a caracterização da responsabilidade civil do Estado, basta a comprovação da qualidade de agente público, não se exigindo para isso que o agente esteja agindo no exercício de suas funções. 57. CEBRASPE/PGE-AM – Procurador do Estado – 2016 Um motorista alcoolizado abalroou por trás viatura da polícia militar que estava regularmente estacionada. Do acidente resultaram lesões em cidadão que estava retido dentro do compartimento traseiro do veículo. Esse cidadão então ajuizou ação de indenização por danos materiais contra o Estado, alegando responsabilidade objetiva. O procurador responsável pela contestação deixou de alegar culpa exclusiva de terceiro e não solicitou denunciação da lide. O corregedor determinou a apuração da responsabilidade do procurador, por entender que houve negligência na elaboração da defesa, por acreditar que seria útil à defesa do poder público alegar culpa exclusiva de terceiro na geração do acidente. Considerando essa situação hipotética, julgue os próximos itens. I. ( ) Foi correto o corregedor quanto ao entendimento de que seria útil à defesa do poder público alegar culpa exclusiva de terceiro na geração do acidente, uma vez que, provada, ela pode excluir ou atenuar o valor da indenização.
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II. ( ) Diante da ausência de denunciação da lide, ficou prejudicado o direito de regresso do Estado contra o motorista causador do acidente 58. CEBRASPE/FUNPRESP-JUD – Assistente – Secretariado Executivo – 2016 Em relação à organização administrativa e às concessões e permissões do serviço público, julgue o item a seguir. As fundações públicas de direito público devem responder objetivamente pelos danos que seus agentes causem a terceiros. Sendo condenadas a indenizar pelo prejuízo que seu agente culposamente tenha cometido, assegura-se a elas o direito de propor ação regressiva contra o agente causador do dano. 59. CEBRASPE/TC-DF – Analista de Administração Pública – Sistemas de TI – 2014 Julgue os itens a seguir, relativos à responsabilidade civil do Estado, aos serviços públicos e às organizações da sociedade civil de interesse público. Tanto o dano moral quanto o dano material são passíveis de gerar a responsabilidade civil do Estado 60. CEBRASPE/TC-DF – Procurador – 2013 Julgue os itens que se seguem, acerca de direitos dos servidores públicos civis, aposentadorias e pensões, bens públicos e responsabilidade por atos legislativos. É assente no STF que o poder público ficará sujeito a indenizar o proprietário do bem atingido pela instituição da reserva florestal, se, em decorrência dessa ação administrativa, o dominus vier a sofrer prejuízos de ordem patrimonial. 61. CEBRASPE/TC-DF – Procurador – 2013 Julgue os itens que se seguem, acerca de direitos dos servidores públicos civis, aposentadorias e pensões, bens públicos e responsabilidade por atos legislativos. O Estado só responderá pela indenização ao indivíduo prejudicado por ato legislativo quando este for declarado inconstitucional pelo STF. 62. CEBRASPE/TC-DF – Auditor de Controle Externo – 2012 Considerando as disposições constitucionais sobre a administração pública, julgue os seguintes itens. 123 Direito Administrativo p/ TCU (Auditor Federal de Controle Externo) 2021 - Pré-Edital www.estrategiaconcursos.com.br
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As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos estão sujeitas à responsabilidade civil objetiva pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, mas, no que diz respeito às pessoas de direito privado que prestem tais serviços, a responsabilidade só existirá se o agente causador do dano agir de forma dolosa. 63. CEBRASPE/TC-DF – Auditor de Controle Externo – 2012 Julgue os próximos itens, referentes à responsabilidade civil do Estado. A responsabilidade do Estado por danos causados por fenômenos da natureza é do tipo subjetiva. 64. CEBRASPE/TCU – Analista de Controle Externo – Medicina - 2009 Acerca da responsabilidade dos servidores públicos e da sua disciplina prevista na Lei n.º 8.112/1990, julgue os itens 41 e 42. Considere a seguinte situação hipotética. Maria, no dia 13 de dezembro de 2007, teve seu carro particular atingido por um veículo oficial, pertencente à União, que estava em alta velocidade e em contrariedade às normas de trânsito. Por ter sofrido prejuízos materiais, não reconhecidos pela União, Maria ingressou com ação judicial para cobrar o valor do conserto do seu carro. O Poder Judiciário, ao final do processo, reconheceu a responsabilidade da União e determinou o pagamento do montante despendido por Maria na oficina mecânica. Nessa situação, a União terá o direito de regresso (ação regressiva) contra o agente público federal, responsável pelo acidente, que estava dirigindo o veículo oficial no horário das suas atribuições funcionais, desde que comprovado o seu dolo ou culpa. 65. CEBRASPE/TCU – Analista de Controle Externo – Tecnologia da Informação - 2009 Considerando que determinado servidor público federal cometa ilícito no exercício da função, julgue os itens a seguir. Se esse ilícito causar dano a terceiros, a União responderá objetivamente, mas só poderá agir regressivamente contra o servidor se ficar comprovado que ele agiu dolosamente. 66. CEBRASPE/TCU – Analista de Controle Externo – Auditoria Governamental – 2008 A União firmou contrato de obra pública com a construtora Cimento Forte Ltda., visando construir uma hidrelétrica em um grande rio do estado do Pará, obra essa que durará cerca de 3 anos, de forma a diminuir o risco futuro de crise de energia elétrica. Para tanto, utilizou-se da dispensa de licitação.
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Nos termos desse contrato de obra pública, todas as indenizações por danos causados a terceiros em decorrência da obra seriam suportadas pela construtora. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subseqüentes. Caso um terceiro sofra danos em decorrência da mencionada obra, ele poderá ingressar com ação de reparação de danos diretamente contra a construtora com fundamento na responsabilidade civil objetiva, na forma da Constituição. 67. CEBRASPE/TCU – Analista de Controle Externo – Gestão de Pessoas – 2008 Em cidade do interior de um estado da Federação, foi construída uma ponte com cerca de 1 km de extensão sobre um rio, o qual, anteriormente, somente podia ser atravessado por meio de transporte aquático. Com a ponte, grande parte das pessoas, caminhões e outros veículos que faziam a travessia por balsa (embarcação), passaram a usufruir da obra. Em decorrência disso, as pequenas empresas que exploravam o serviço de navegação tiveram seu faturamento reduzido e, meses depois, foram obrigadas a encerrar suas atividades. As empresas ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra a União. Em razão da ponte, o município editou lei convertendo a destinação urbanística da área nas proximidades da obra, que era local residencial, para permitir também o funcionamento de postos de gasolina e oficinas mecânicas. Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue os itens subseqüentes. Caso haja desvalorização dos imóveis residenciais próximos aos postos de gasolina e oficinas que vierem a ser instalados em razão da nova lei municipal, o próprio município deverá indenizar os proprietários dos imóveis.
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GABARITOS 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23.
E E C E C C B C E C E E E D C E E C C E E C C
24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. 34. 35. 36. 37. 38. 39. 40. 41. 42. 43. 44. 45. 46.
E E C D E E E E C C A E-E C B A B C E A A C D D
47. 48. 49. 50. 51. 52. 53. 54. 55. 56. 57. 58. 59. 60. 61. 62. 63. 64. 65. 66. 67.
B C C C D C C E C E C-E C C C E E C C E E E
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