Aula 13 - Josiane Minardi

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Exceção de Pré-Executividade: SIMPLES PETIÇÃO Tem cabimento quando o processo de execução se revela desprovido de causa por ter vício que afeta o título a tal ponto, que impede o seguimento válido do processo, que, de plano, se mostra inviável, desobrigando o executado a garantir a execução. É meio Processual que o Poder Judicial pode conhecer de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, não sujeito à preclusão, mesmo após a rejeição de embargos, se, nesta última hipótese, a ação de execução ainda estiver em curso. 

Previsão legal: Art. 5º - CF XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

393 – STJ – A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 

Matérias para defesa em EPE

1) Art. 337 – CPC - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III – incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; (...) 2) Causas de nulidade da Execução – Art. 803 CPC O título executivo não corresponde a obrigação líquida, certa e exigível – Art. 803, I CPC. executado não é regularmente citado – Art. 618, II c/c 214. 3) Causas extintivas do crédito tributário – Art. 156 do CTN Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; (...) 4) Causas Impeditivas do crédito tributário Imunidade Isenção Anistia 5) Parcelamento 6) Tributos que o STF já declarou inconstitucional PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIABILIDADE. SÚMULA 393/STJ. DISCUSSÃO REFERENTE À NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

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QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 917.802/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A COMPROVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SÓCIO GERENTE. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MATÉRIA JÁ APRECIADA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.347.627/SP). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 13/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, Resp 1.110.925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2009). III. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que, nestes autos, não havia elementos probatórios suficientes para demonstrar, em Exceção de Pré-executividade, a ocorrência da prescrição, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à efetiva comprovação da prescrição, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.368.606/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/06/2015; AgRg no AREsp 678.058/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015. IV. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio" (STJ, REsp 1.347.627/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/10/2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.528.758/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2015. V. Estando a decisão ora agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte, já sedimentada, inclusive, em sede de recurso repetitivo, não há como se reconhecer eventual afronta ao art. 499 do CPC/73. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 923.859/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU MALÍCIA DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 22 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.185.036/PE, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe de 01/10/2010), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento no sentido de que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade". II. Na hipótese, a Corte de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento da executada, reconhecendo, no âmbito da Exceção de Pré-Executividade, a ocorrência da prescrição dos créditos

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tributários. No entanto, deixou de condenar a Fazenda Pública em honorários advocatícios, nos termos do art. 22 do CPC, afirmando que os recorrentes poderiam ter suscitado a prescrição dos créditos tributários em oportunidade anterior, e, diante de sua inércia, ocasionaram o indevido dilatamento no julgamento da lide. III. Tal entendimento encontra-se em desarmonia com a orientação do STJ, no sentido de que "é necessária a demonstração inequívoca da má-fé do executado, em protrair com inspiração maliciosa a duração do feito, haja vista que se cuida de verba de natureza alimentar" (STJ, REsp 1.165.780/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2010). No mesmo sentido: STJ, REsp 242.151/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/09/2008; REsp 330.346/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJU de 20/05/2002; REsp 277.929/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJU de 30/04/2001. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 322.478/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016) Modelo de Exceção de Pré-Executividade EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ... VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA SUBSEÇÃO DO MUNICÍPIO DE ... SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO(E) ... Nº dos autos da Execução Fiscal ... NOME DA EMPRESA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº.., com sede na Rua ..., nº.., Bairro, Cidade, Estado, endereço eletrônico ...., vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu advogado abaixo assinado (procuração anexa), com escritório na Rua ..., nº ..., Bairro ..., Cidade ..., Estado ..., CEP ..., onde recebe intimações apresentar, com fulcro no artigo 5°, XXXIV, “a” e XXXV, da CF e na Súmula nº 393 do STJ, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos de execução fiscal n° ..., movidos pela(o) União/Estado/Município, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº ..., com sede na Rua ..., nº ..., Bairro, Cidade, Estado, CEP, endereço eletrônico, pelos motivos de fatos e de direito abaixo aduzidos. 1. Dos fatos Narrar os fatos exatamente como apresentados na proposta práticoprofissional e finalizar esse tópico com a frase de fechamento: “Conforme será demonstrado abaixo, a pretensão do(a) exequente não merece prosperar”. 2. Do cabimento da exceção de pré-executividade Segundo entendimento do STJ, Súmula nº 393, é possível a apresentação da exceção de pré-executividade sempre que estivermos adiante de matéria de ordem pública e sem dilação probatória. No presente caso, trata-se de matéria de ordem pública e sem dilação

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probatória. 3. Do direito Demonstrar ao examinador em três parágrafos que você sabe fazer “subsunção do fato à norma”. 1º parágrafo – apresentar a norma; 2º parágrafo – caso concreto; e 3º parágrafo – conclusão. 4. Dos pedidos Diante do exposto requer-se: a) o acolhimento da manifestação pela inexigibilidade do crédito tributário, assim cominando na extinção da Certidão de dívida ativa, em virtude de ...; b) a inversão do pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, nos termos do artigos 82 a 85 do CPC. Nestes termos, Pede-se deferimento. Local e data. Advogado Redirecionamento da Execução Fiscal Decisões do STJ TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - O pedido de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica executada deve ser realizado até cinco anos da citação válida da empresa, sob pena de se consumar a prescrição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1120407/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017; AgRg no Ag 1239258/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 06/04/2015. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1646402/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 10/04/2018)

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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A GERÊNCIA DA SOCIEDADE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. I - A jurisprudência da Segunda Turma do STJ entendia que, para que fosse possível o redirecionamento seria necessário demonstrar que o sócio era detentor da gerencia tanto na época da dissolução irregular da sociedade, como na época da ocorrência do fato gerador da obrigação. II - Entretanto, a Segunda Turma/STJ, no julgamento do REsp 1.520.257/SP, de relatoria do Ministro Og Fernandes, alterou o seu entendimento e passou a exigir, tão somente, a permanência do sócio na administração da sociedade no momento de sua dissolução irregular, tornando-se irrelevante a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. III - O simples exercício da gerência, naturalmente, não implica responsabilidade para aquele dela encarregado. A sua responsabilidade somente é irradiada em caso de prática do ato ilícito. No caso da dissolução irregular, esse é o ato infracional, que é desvinculado da obrigação tributária. O que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência da dissolução irregular nos termos do enunciado n. 435 da Súmula do STJ. É justamente essa desvinculação que torna irrelevante perquirir quem exercia a gerência da empresa na data de ocorrência do fato gerador. IV - Assim, o atual entendimento da Segunda Turma para autorizar o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio é de que basta a verificação do responsável pela gerência da empresa ao tempo em que ocorreu a dissolução irregular, ou seja, ainda que a gerência seja posterior à data de ocorrência do fato gerador. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 948.795/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Ementa Regimental 24, de 28/09/2016). (ProAfR no REsp 1645281/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 24/08/2017)

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