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Aula 03 Direito Administrativo p/ TRE-SP (Analista Judiciário - Área Administrativa) - Com videoaulas

Professores: Alfredo Alcure Neto, Herbert Almeida

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Direito Administrativo p/ TRE-SP Analista Judiciário (Área Administrativa) Teoria e exercícios comentados Prof. Herbert Almeida – Aula 3

AULA 3: Ato Administrativo Sumário ATOS ADMINISTRATIVOS ................................................................................................................................. 2 INTRODUÇÃO .......................................................................................................................................................... 2 CONCEITO .............................................................................................................................................................. 3 FATO ADMINISTRATIVO E CONCEITOS RELACIONADOS ...................................................................................................... 5 SILÊNCIO ADMINISTRATIVO ...................................................................................................................................... 11 REQUISITOS, ELEMENTOS OU ASPECTOS DE VALIDADE.................................................................................................... 15 ATRIBUTOS ........................................................................................................................................................... 29 CLASSIFICAÇÃO...................................................................................................................................................... 36 ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS ......................................................................................................................... 42 EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ..................................................................................................................... 44 DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA ................................................................................................................................. 49 QUESTÕES FCC ................................................................................................................................................54 QUESTÕES COMENTADAS NA AULA ................................................................................................................68 GABARITO.......................................................................................................................................................78 REFERÊNCIAS ..................................................................................................................................................78

Olá pessoal, tudo bem? Na aula de hoje, vamos estudar os seguintes itens do edital: “Ato administrativo: conceito; requisitos; atributos; classificação; espécies; anulação; revogação; convalidação; discricionariedade e vinculação.”. Aos estudos, aproveitem!

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ATOS ADMINISTRATIVOS Introdução O exercício da função executiva da Administração Pública se expressa por meio de uma espécie de ato jurídico denominada de ato administrativo. Portanto, o ato administrativo é uma espécie do gênero ato jurídico. O antigo Código Civil (1916) denominava de ato jurídico o “ato licito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos”. Contudo, o novo Código Civil (2002) não apresenta mais essa definição, alinhando-se, portanto, à doutrina moderna1. Nessa linha, o ato jurídico é a manifestação unilateral humana voluntária que possui uma finalidade imediata – ou direta – de produzir determinada alteração no mundo jurídico2. Na teoria geral do direito, podemos definir como fato jurídico em sentido amplo – fato jurídico lato sensu – o elemento que dá origem aos direitos dos sujeitos, impulsionando a criação da relação jurídica, concretizada pelas normas jurídicas3. Em termos mais simples, é todo acontecimento que possui algum significado para o direito. O fato jurídico lato sensu abrange: a) fato jurídico em sentido estrito – é o acontecimento independente da vontade humana, que produz efeitos jurídicos. Por exemplo, nascimento, maioridade, decurso do tempo, catástrofe natural que ocasiona a destruição de bens, etc.; b) ato jurídico – é o evento, dependente da vontade humana, que possua a finalidade de realizar modificações no mundo jurídico. 30482603828

Não nos interessa aprofundar o conceito de ato jurídico, uma vez que o seu estudo cabe a outras disciplinas. Sabe-se, pois, que ele possui diversas classificações e que se conceito não é unanime na doutrina. Para a nossa aula, contudo, vamos interpretá-lo como manifestação da vontade humana unilateral (por exemplo, promessa de recompensa, uma oferta de

1

Para a doutrina moderna, não há mais a necessidade de um objetivo específico adquirir, resguardar, transferir, modificar, e extinguir direitos , basta que exista a finalidade de produzir efeitos no mundo jurídico (e.g. Carvalho Filho, 2014, p. 101). Todavia, alguns autores, como Hely Lopes Meirelles (2014, p. 159), preservam, no conceito de ato administrativo conforme veremos adiante , os objetivos específicos previstos no antigo Código Civil. 2 Alexandrino e Paulo, 2011. 3 Diniz, 2012, p. 557.

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ações de uma sociedade anônima, a assinatura de uma nota promissória), seguindo os ensinamentos de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, deixando o vocábulo “contrato” para expressar os vínculos jurídicos que dependem da manifestação de vontade de mais de uma pessoa para se aperfeiçoar. A partir daí, podemos concluir que o ato administrativo é uma espécie específica de ato jurídico, caracterizando-se, principalmente, pela finalidade pública.

Fato jurídico em sentido estrito Fato jurídico em sentido amplo Ato Jurídico

Ato administrativo

Conceito De acordo com Hely Lopes Meirelles, o conceito de ato administrativo é fundamentalmente o mesmo do ato jurídico, diferenciando-se por ser uma categoria direcionada à finalidade pública. José dos Santos Carvalho Filho, por outro lado, apresentando uma diferenciação mais completa, aduz que existem três pontos fundamentais para a caracterização do ato administrativo: a) é necessário que a vontade emane de agente da Administração Pública ou de alguém dotado das prerrogativas desta; b) seu conteúdo há de propiciar a produção de efeitos jurídicos com fim público; 30482603828

c) toda a categoria de atos deve ser regida basicamente pelo direito público. O primeiro ponto é que os atos administrativos devem ser praticados por um agente da Administração Pública (como um servidor público) ou por aqueles que estão dotados das prerrogativas públicas. Dessa forma, os atos administrativos também podem ser praticados por particulares que tenham recebido do Estado, por delegação, o dever de executá-los, ou seja, os particulares investidos da função pública. É isso que ocorre na concessão, permissão e autorização de serviço público.

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No entanto, o ato administrativo só ocorre quando a Administração Pública ou os particulares estejam atuando com o fim de atender a uma finalidade pública. Neste caso, é necessário que eles estejam investidos das prerrogativas do regime-jurídico administrativo, agindo em situação de verticalidade perante o administrado. Por conseguinte, como o ato administrativo ocorre no exercício das funções públicas, eles são executados com predomínio do direito público. Nesse contexto, podemos analisar as definições de alguns de nossos principais doutrinadores:  José dos Santos Carvalho Filho: “[...] a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.”  Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “[...] pode-se definir ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.”

 Hely Lopes Meirelles, “Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.” 30482603828

 Celso Antônio Bandeira de Mello, “declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicional.” Apesar de alguns pontos divergentes, o conceito de ato administrativo, em geral, envolve a manifestação ou declaração da vontade da Prof. Herbert Almeida

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Administração Pública, quando atua na qualidade de Poder Público, ou de particulares no exercício das prerrogativas públicas, com o objetivo direto de produzir efeitos jurídicos, tendo como finalidade o interesse público e sob regime jurídico de direito público. Acrescenta-se, que os atos administrativos sujeitam-se à lei e são sempre passíveis de controle judicial. Aliás, é importante mencionar que os particulares, quando realizam atos administrativos, equiparam-se às autoridades públicas para fins de controle de legalidade por meio das ações específicas para o controle dos atos estatais, a exemplo do mandado de segurança (CF, art. 5º, LXIX) e ação popular (CF, art. 5º, LXXIII). Além disso, conforme ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, o exercício da atividade pública geral engloba três tipos de atos inconfundíveis entre si: (a) atos legislativos (elaboração de normas primárias); (b) atos judiciais (exercício da jurisdição); (c) atos administrativos. Os dois primeiros se referem às funções típicas dos Poderes Legislativo e Judiciário, enquanto o último trata da função típica do Poder Executivo. Contudo, os órgãos daqueles Poderes também realizam atos administrativos, em particular nos atos de gestão interna, nomeação de servidores, aquisição de material, etc.

Fato administrativo e conceitos relacionados Este é um tema bem controverso, uma vez que os principais doutrinadores apresentam conceitos diferentes para fato administrativo. Em uma primeira análise, o fato administrativo tem o sentido de atividade material no exercício da função administrativa, que visa a efeitos de ordem prática para a Administração. São exemplos a apreensão de mercadorias, a dispersão de manifestantes, a limpeza de uma rua. 30482603828

Muitas vezes, o fato administrativo é a consequência de um ato administrativo, isto é, é a operação material do ato administrativo. Dessa forma, após o Estado manifestar a sua vontade, cumpre o dever de executála. Por exemplo, a demolição de um prédio (atividade material – fato administrativo) é resultante da ordem de serviço da administração (manifestação da vontade – ato administrativo); a edição de um decreto

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(ato administrativo) por ter como consequência a desapropriação de um bem particular (fato administrativo)4. Assim, muitas vezes teremos o fato administrativo como a operação material de um ato administrativo. Entretanto, há fatos administrativos que não decorrem de um ato administrativo. Alguns decorrem das chamadas condutas administrativas, isto é, as ações da Administração não formalizadas em um ato administrativo. Por exemplo, a mudança de um departamento de local não é, por si só, um ato administrativo. Entretanto, representa uma atuação material da Administração. Além disso, existem os atos materiais que decorrem dos fenômenos naturais que repercutem na esfera da Administração. Como exemplos, podemos citar um raio que vier a destruir um bem público ou, então, uma enchente que inutilizar equipamentos públicos. Assim, a partir dos ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho, podemos constatar que os fatos administrativos se subdividem em dois grupos: voluntários e naturais. Os fatos administrativos voluntários podem se materializar por duas maneiras (a) por atos administrativos, que que formalizam a providência desejada pelo administrador por meio da manifestação da vontade; (b) por condutas administrativas, que refletem os comportamentos e as ações administrativas. Por outro lado, os fatos administrativos naturais são aqueles que se originam de fenômenos da natureza, cujos efeitos venham a refletir na órbita administrativa.

(a) Os que decorrem de atos administrativos Voluntários 30482603828

Fatos administrativos Naturais

(b) Os que decorrem de condutas administrativas Decorrem de fenômenos da natureza

Numa segunda definição, apresentada por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, os fatos administrativos são quaisquer atuações da Administração que produzam efeitos jurídicos, sem que esta seja a sua finalidade imediata. Essas atuações não correspondem a uma manifestação de vontade da Administração, porém trazem consequências jurídicas. 4

Exemplos retirados de Alexandrino e Paulo, 2011, p. 419.

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Os autores citam como exemplo a colisão de um veículo oficial da Administração Pública dirigido por um agente público, nesta qualidade, e um veículo particular. No caso, a colisão resultou de uma atuação administrativa e produzirá efeitos jurídicos, porém não se trata de ato administrativo, pois não ocorreu uma manifestação de vontade com a finalidade de produzir efeitos jurídicos. Logo, trata-se de um fato administrativo. A atuação administrativa gerou consequências jurídicas, todavia não podemos falar de ato administrativo, já que não houve manifestação de vontade direcionada a produzir esses resultados. Uma terceira aplicação vem dos ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Segundo a doutrinadora, o ato é sempre imputável ao homem, enquanto o fato decorre de acontecimentos naturais, que independem do homem ou dele dependem apenas indiretamente. Um exemplo de fato é a morte, que é algo natural5. Quando um fato corresponde a algum efeito contido em norma legal, ele é um fato jurídico, pois produz efeitos no Direito. Se este fato produzir efeito no Direito Administrativo, trata-se de um fato administrativo. A morte de um servidor é um fato administrativo, pois tem como efeito a vacância do cargo. Dessa forma, Maria Di Pietro só considera como fato administrativo o evento da natureza cuja norma legal preveja algum efeito para o Direito Administrativo. Ainda segundo a autora, se o fato não produz efeitos jurídicos no Direito Administrativo, ele será um fato da administração.

Apesar das várias conceituações, Alexandrino e Paulo apresentam algumas características comuns para as definições de fato administrativo6: 30482603828

a) não possuem como finalidade a produção de efeitos jurídicos (conquanto, eventualmente, possam decorrer efeitos jurídicos deles); b) não há manifestação ou declaração de vontade, com conteúdo jurídico, da administração pública; c) d) não existe revogação ou anulação de fatos administrativos; 5 6

Di Pietro, 2014. Alexandrino e Paulo, 2011, p. 420.

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e) não faz sentido falar em fatos administrativos discricionários e vinculados 7. Até agora falamos sempre de “declaração”, “manifestação”, “conduta”, “atuação”. Entretanto, não falamos como se classifica a “omissão” da Administração que possua efeitos jurídicos. Se a Administração simplesmente não fizer nada e dessa omissão decorrer um efeito jurídico, estaríamos falando em “ato administrativo”? Partindo dos ensinamentos de Bandeira de Mello e de Carvalho Filho, o silêncio administrativo (omissão) que possua algum efeito jurídico não pode ser considerado ato jurídico e, portanto, também não é ato administrativo. Dessa forma, os autores consideram o silêncio - como um fato jurídico administrativo. Por exemplo, se um cidadão requisitar o seu direito de obter certidão em repartições públicas, para a defesa de um direito seu (CF, art. 5º, XXXIV), e a Administração não atender ao pedido dentro do prazo, não teremos um ato administrativo, pois não houve manifestação de vontade. Contudo, a omissão, nesse caso, pode gerar diversos efeitos, pois viola o dever funcional do agente público. Além disso, se a omissão gerar algum dano ao cidadão, o Estado poderá ser responsabilizado patrimonialmente. Ainda assim, como não houve manifestação, mas ocorreu um efeito jurídico, temos somente um fato jurídico administrativo.

1. (Cespe – ATA/MIN/2013) A construção de uma ponte pela administração pública caracteriza um fato administrativo, pois constitui uma atividade pública material em cumprimento de alguma decisão administrativa. 30482603828

Comentário: segundo o entendimento da banca, em que pese alguns doutrinadores trabalhem de forma distinta, o fato administrativo constitui uma atividade pública material em cumprimento de alguma decisão administrativa. Gabarito: correto. 2. (Cespe – ATA/MIN/2013) Todos os atos da administração pública que produzem efeitos jurídicos são considerados atos administrativos, ainda que sejam regidos pelo direito privado. O discutidos ao longo desta aula. 7

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Comentário: nem todos os atos da administração que produzem efeitos jurídicos são atos administrativos, mas somente aqueles regidos pelo direito público. Gabarito: errado. 3. (Cespe – AJ/TRT 10/2013) Os fatos administrativos não produzem efeitos jurídicos, motivo pelo qual não são enquadrados no conceito de ato administrativo. Comentário: os fatos administrativos causam efeitos jurídicos, mas, diferentemente dos atos administrativos, independem do homem. Gabarito: errado. 4. (Cespe – AJ/TJDFT/2013) A designação de ato administrativo abrange toda atividade desempenhada pela administração. Comentário: a doutrina menciona a diferença entre atos da Administração e atos administrativos. Estes últimos são apenas os atos realizados pela Administração em posição de superioridade perante os particulares, ou seja, são apenas os atos realizados sob regime jurídico de direito público. Os atos da Administração, por outro lado, são os atos que não se revestem do regime jurídico administrativo, ou seja, são atos de Direito Privado, em que há igualdade entre as partes. Por exemplo, quando a Administração emite um cheque ela não realiza um ato administrativo, mas um ato da Administração, uma vez que não existe superioridade nesse tipo de ato. Nessa perspectiva, atos administrativos são aqueles realizados sob Direito Público (superioridade), enquanto os atos da Administração são regidos pelo Direito Privado (horizontalidade). Cabe alertar, no entanto, que alguns doutrinadores referem-se aos atos da Administração para designar qualquer ato formalizado pela Administração Pública. Assim, os atos da Administração são gênero que abrangem: (a) os atos administrativos; (b) os atos de direito privado; (c) os atos políticos; (d) os atos normativos; (e) os atos materiais (fato administrativo); etc. 30482603828

Portanto, são os atos da Administração que abrangem toda atividade desempenhada pela Administração. Logo, o item está errado. Gabarito: errado. 5. (Cespe – ATA/MIN/2013) Quando o juiz de direito prolata uma sentença, nada mais faz do que praticar um ato administrativo.

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Comentário: quando um juiz prolata uma sentença, na verdade, ele está exercendo um ato judicial, por ser um ato típico da função jurisdicional. Esse é o erro da questão. Hely Lopes Meirelles informa que existem três categorias de atos na atividade pública em geral: (a) atos legislativos; (b) atos judiciais; e (c) atos administrativos. A decisão do juiz enquadrou-se na categoria de ato judicial. Gabarito: errado. 6. (Cespe - AA/IBAMA/2013) Ato administrativo corresponde, conceitualmente, a manifestação unilateral de vontade do Poder Executivo, com efeito jurídico imediato, exarada sob o regime jurídico de direito público. Comentário: o ato administrativo é a manifestação unilateral da vontade da Administração Pública com o objetivo direto de produzir efeitos jurídicos, tendo como finalidade o interesse público e sob regime jurídico de direito público. Gabarito: errado. 7. (Cespe - Ana/BACEN/2013) Para concretizar a desapropriação de um imóvel, a administração toma providência para tomar a posse desse imóvel, situação que constitui exemplo de fato administrativo. Comentário: a situação apresentada constitui um fato administrativo decorrente de um ato administrativo (operação material do ato administrativo). Dessa forma, após o Estado manifestar a sua vontade, ele poderá cumprir o seu dever e executar a desapropriação. Gabarito: correto. 8. (Cespe - AnaTA/MIN/2013) A pavimentação de uma rua pela administração pública municipal representa um fato administrativo, atividade decorrente do exercício da função administrativa, que pode originar-se de um ato administrativo. 30482603828

Comentário: é isso ai. O fato administrativo tem o sentido de atividade material no exercício da função administrativa. Assim, a pavimentação de uma rua se enquadra na categoria de fato administrativo. Gabarito: correto. 9. (Cespe – Escrivão/PC-BA/2013) O contrato de financiamento ou mútuo firmado pelo Estado constitui ato de direito privado, não sendo, portanto, considerado ato administrativo.

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Comentário: um contrato de financiamento ou mútuo firmado pelo Estado é regido pelas normas de direito privado. Neste caso, o Estado está atuando em situação de igualdade perante o administrado. Dessa forma, é apenas um ato da administração, mas não é um ato administrativo. Gabarito: correto. 10. (Cespe – DP-DF/2013) A edição de atos administrativos é exclusiva dos órgãos do Poder Executivo, não tendo as autoridades dos demais poderes competência para editá-los. Comentário: da mesma forma que o Poder Executivo, os demais poderes também realizam atos administrativos. A nomeação de um servidor, por exemplo, pode ocorrer em qualquer um dos poderes e é um exemplo de ato administrativo. Gabarito: errado.

Silêncio administrativo Até agora falamos sempre de “declaração”, “manifestação”, “conduta”, “atuação”. Entretanto, não falamos como se classifica a “omissão” da Administração que possua efeitos jurídicos. Se a Administração simplesmente não fizer nada e dessa omissão decorrer um efeito jurídico, estaríamos falando em “ato administrativo”? Partindo dos ensinamentos de Bandeira de Mello e de Carvalho Filho, o silêncio administrativo, isto é, a omissão da Administração quando lhe incumbe o dever de se pronunciar, quando possuir algum efeito jurídico, não poderá ser considerado ato jurídico e, portanto, também não é ato administrativo. Dessa forma, os autores consideram o silêncio como um fato jurídico administrativo. 30482603828

Por exemplo, se um cidadão requisitar o seu direito de obter certidão em repartições públicas, para a defesa de um direito seu (CF, art. 5º, XXXIV), e a Administração não atender ao pedido dentro do prazo, não teremos um ato administrativo, pois não houve manifestação de vontade. Contudo, a omissão, nesse caso, pode gerar diversos efeitos, pois viola o dever funcional do agente público. Além disso, se a omissão gerar algum dano ao cidadão, o Estado poderá ser responsabilizado patrimonialmente. Ainda assim, como não houve manifestação, mas ocorreu um efeito jurídico, temos somente um fato jurídico administrativo.

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Nesse sentido, vejamos os claros ensinamentos de Carvalho Filho8, Urge anotar, desde logo, que o silêncio não revela prática de ato administrativo, eis que inexiste manifestação formal de vontade; não há, pois, qualquer declaração do agente sobre a sua conduta. Ocorre, isto sim, um fato jurídico administrativo, que, por isso mesmo, há de produzir efeitos na ordem jurídica. (grifos nossos)

Os efeitos do silêncio dependem do que está previsto na lei. Assim, existem hipóteses em que a lei descreve as consequências da omissão da Administração e outros em que não há qualquer referência ao efeito decorrente do silêncio. No primeiro caso – quando a lei descrever os efeitos do silêncio –, poderá existir duas situações: 1º) a lei prescreve que o silêncio significa manifestação positiva (anuência tácita); 2º) a lei dispõe que a omissão significa manifestação denegatória, ou seja, considera que o pedido foi negado. Por exemplo, o art. 12, § 1º, II, da Lei nº 10.522/2000, descreve que o pedido de parcelamento de dívida junto à Receita Federal do Brasil (RFB) será “considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se pronunciado”. Nesse caso, temos uma anuência tácita, ou seja, um efeito positivo do silêncio administrativo. Outro exemplo consta no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.507/1997 (Lei do Habeas Data), que apresenta hipóteses em que o mero decurso do prazo, sem pertinente decisão da Administração Pública, implica o indeferimento do pedido. Aqui, temos um exemplo de efeito negativo do silêncio, isto é, uma manifestação denegatória. Porém, o certo é que, na maior parte dos casos, as leis sequer dispõem sobre as consequências da omissão administrativa. O silêncio administrativo, quando não há previsão legal de suas consequências, não possui efeitos jurídicos, sendo necessário recorrer a outras instâncias, como o Poder Judiciário, para que o juiz conceda o direito ou determine que a Administração se manifeste. 30482603828

Em resumo, devemos entender que a omissão só possui efeitos jurídicos quando a lei assim dispuser (negando ou concedendo o pedido). Caso não haja previsão legal das consequências, o silencia não possuirá efeitos jurídicos.

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Carvalho Filho, 2014, p. 103.

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O silêncio administrativo só possui efeitos jurídicos quando a lei assim dispuser (negando ou concedendo o pedido). Vejamos algumas questões sobre o tema.

11. (Cespe – Admin/SUFRAMA/2014) Caso a administração seja suscitada a se manifestar acerca da construção de um condomínio em área supostamente irregular, mas se tenha mantida inerte, essa ausência de manifestação da administração será considerada ato administrativo e produzirá efeitos jurídicos, independentemente de lei ou decisão judicial. Comentário: a ausência de manifestação da administração representa um silencio administrativo, que não é considerado ato administrativo pela doutrina majoritária. Ademais, o silêncio só possuirá efeitos quando a lei determinar. Daí o erro da questão. Gabarito: errado. 12. (Cespe – ATA/MIN/2013) O silêncio administrativo, que consiste na ausência de manifestação da administração pública em situações em que ela deveria se pronunciar, somente produzirá efeitos jurídicos se a lei os previr. Comentário: o silêncio administrativo só possui efeitos jurídicos quando a lei determinar. Nesse caso, a norma deverá esclarecer se a omissão possui efeito positivo (anuência tácita) ou negativo (omissão denegatória). Gabarito: correto. 30482603828

13. (Cespe – Procurador/Bacen/2013 – adaptada) Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação. Comentário: existência situações em que a ausência de manifestação da Administração, dentro do prazo previsto na norma (decurso do prazo), significa que a pretensão (o pedido do administrado) foi concedida (aceitação tácita). Vimos o exemplo do art. 12, § 1º, II, da Lei nº 10.522/2000, quando a ausência de pronunciamento em até 90 dias sobre o pedido de parcelamento junto à Receita Federal, será considerada como deferimento do pedido.

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Nesses casos, como sequer houve manifestação, por óbvio não existirá necessidade de motivação (apresentação dos motivos). Logo, o item está correto. Gabarito: correto. 14. (Cespe – Auditor/TCE-ES/2012) O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo. Comentário: começamos pela parte conceitual. Segundo Carvalho Filho, o silêncio administrativo é a “omissão da Administração quando lhe incumbe manifestação de caráter comissivo”. Logo, trata-se da ausência de manifestação quando, na verdade, a Administração deveria ter se manifestado. Celso Antônio Bandeira de Mello e José dos Santos Carvalho Filho não consideram o silêncio como ato administrativo, os autores destacam que se trata de fato jurídico administrativo. Marçal Filho, por outro lado, dispõe que o silêncio, quando significar manifestação de vontade da Administração, ou seja, quando a lei dispuser os efeitos dele decorrente, poderá ser considerado ato administrativo. Não dá para extrair o entendimento da banca nesse caso, pois ela não afirmou categoricamente que “o silêncio administrativo será considerado ato administrativo quando a lei dispuser os seus efeitos”. Porém, o fato é que, sempre que a lei não dispuser sobre os efeitos, o silêncio não será ato administrativo. Assim, o item está correto. Gabarito: correto. 15. (Cespe – Notários/TJDFT/2008) O silêncio administrativo não significa ocorrência do ato administrativo ante a ausência da manifestação formal de vontade, quando não há lei dispondo acerca das conseqüências jurídicas da omissão da administração. 30482603828

Comentário: entendimento semelhante ao anterior. A banca fugiu da polêmica, dispondo apenas que, quando a lei não dispuser sobre os efeitos jurídicos, o silêncio administrativo não significa ocorrência de ato administrativo. Assim, mais um item correto. Gabarito: correto.

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Requisitos, elementos ou aspectos de validade A doutrina utiliza diversos termos para designar este ponto da nossa aula. Marçal Justen Filho se refere aos aspectos dos atos administrativos; Maria Sylvia Zanella Di Pietro prefere falar em elementos; por fim, Hely Lopes Meirelles utiliza a designação de requisitos dos atos administrativos. Independentemente da nomenclatura utilizada, o que os autores querem se referir com estes termos é sobre os pressupostos de validade dos atos administrativos. Nas lições de Carvalho Filho, isso significa dizer que estará contaminado por vício de legalidade o ato praticado sem a observância de qualquer desses pressupostos, sujeitando-o, em regra, à anulação. Os autores costumam se basear no art. 2º da Lei 4.717/19659 (Lei da Ação Popular) para apresentar os seguintes elementos dos atos administrativos: competência; finalidade; forma; motivo; e objeto10. Esse é posicionamento dominante, prevalecente, portanto, nas bancas de concurso.

O art. 2º da Lei da Ação Popular dispõe que são nulos os atos lesivos ao patrimônio nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. Cumpre registrar, porém, que Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Marçal Justen Filho e Celso Antônio Bandeira de Mello preferem utilizar o termo sujeito no lugar da competência. 30482603828

Em rápidas palavras, podemos definir cada um desses elementos da seguinte forma:

a) competência: poder legal conferido ao agente para o desempenho de suas atribuições; b) finalidade: o ato administrativo deve se destinar ao interesse público (finalidade geral) e ao objetivo diretamente previsto na lei (finalidade específica); c) forma: é o modo de exteriorização do ato; 9 10

Nesse sentido: Meirelles (2013, p. 161); Carvalho Filho (2014, pp. 106-121); Alexandrino e Paulo (2011, p. 442).

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d) motivo: situação de fato e de direito que gera a vontade do agente que pratica o ato; e) objeto: também chamado de conteúdo, é aquilo que o ato determina, é a alteração no mundo jurídico que o ato se propõe a processar, ou seja, o efeito jurídico do ato. A Prof. Maria Di Pietro divide os elementos dos atos administrativos em elementos essenciais e elementos acidentais ou acessórios. São elementos essenciais aqueles que vimos acima, ou seja, competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Por outro lado, são elementos acidentais ou acessórios aqueles que ampliam ou restringem os efeitos jurídicos do ato, compreendendo o termo, a condição e o modo ou encargo. Ademais, os elementos acidentais referem-se ao objeto do ato e só podem existir nos atos discricionários, uma vez que decorrem da vontade das partes.11 Portanto, os elementos essenciais existem, obrigatoriamente, em todos os atos administrativos. Os elementos acidentais, por outro lado, podem existir apenas nos atos discricionários, referindo-se sempre ao seu objeto.

Competência

ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

ESSENCIAIS

Finalidade

(ComFiForMOb)

Forma

Sempre existem

Motivo

30482603828

Objeto Termo

ACIDENTAIS (TeCoM)

11

Podem existir

Condição

(somente em relação ao objeto)

Modo ou encargo

Di Pietro, 2014, p. 212.

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Para facilitar a compreensão, vamos detalhar cada um desses elementos dos atos administrativos.

16. (Cespe – AJ/TRT-10/2013) Consoante a doutrina, são requisitos ou elementos do ato administrativo a competência, o objeto, a forma, o motivo e a finalidade. Comentário: esses são os requisitos dos atos administrativos. Lembrando que competência, finalidade e forma são sempre vinculados, enquanto motivo e objeto podem ser discricionários. Ademais, podemos observar que, em regra, só são mencionados os elementos essenciais dos atos administrativos, que são os seus requisitos de validade, presentes em todos os atos administrativos. Gabarito: correto.

Competência Segundo Hely Lopes Meirelles, a competência administrativa é o poder atribuído ao agente para o desempenho específico de suas funções. As competências resultam de lei e por ela são delimitadas. Logo, de forma simples, podemos entender as competências como o poder legal conferido aos agentes públicos para o desempenho de suas atribuições. Como já informado, alguns autores preferem utilizar o termo “sujeito”, referindo-se ao agente a quem a lei atribui a competência legal. Além de ser um poder, a competência é um dever, isso porque o agente competente é obrigado a atuar nas condições que a lei o determinou. Quem titulariza uma competência tem o poder-dever de desempenhá-la. Não se pode renunciar a competência, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público. Portanto, a competência é sempre um elemento vinculado do ato administrativo. 30482603828

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O Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello faz uma análise sobre as características das competências, informando que elas são12: a) de exercício obrigatório para os órgãos e agentes públicos; b) irrenunciáveis, por conseguinte, quem possui as competências não pode abrir mão delas enquanto as titularizar. Admite-se apenas que o exercício da competência seja, temporariamente, delegado. Porém, nesses casos, a autoridade delegante permanece apta a exercer a competência e pode revogar a delegação a qualquer tempo, logo continua com a sua titularidade; c) intransferíveis, ou seja, não podem ser objeto de transação para repassá-las a terceiros. Aqui, valem as mesmas observações feitas acima; d) imodificáveis pela vontade do próprio titular, uma vez que os seus limites são estabelecidos em lei. Ninguém pode dilatar ou restringir uma competência por sua própria vontade, devendo sempre observar as determinações legais; e) imprescritíveis, isto é, mesmo que a pessoa fique por um longo tempo sem utilizar a sua competência, nem por isso ela deixará de existir. De forma semelhante, Carvalho Filho ensina que a competência é inderrogável, isto é, não se transfere a terceiros por acordo entre as partes (é o mesmo que intransferível); e improrrogável, ou seja, não se ganha com o tempo pela simples prática do ato. A improrrogabilidade significa que a incompetência não se transmuda em competência ao longo do tempo. Dessa forma, se um agente não tiver competência para certa função, não poderá vir a tê-la pela simples ausência de questionamento dos atos que praticou, a não ser que a antiga norma seja modificada. 30482603828

Após essa exposição inicial, vamos detalhar alguns pontos importantes da competência: a delegação e a avocação.

Avocação e delegação A Lei 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo) é um importante parâmetro quando se fala em delegação e avocação de competências. Apesar de ser uma lei destinada apenas ao Governo Federal, a norma

12

Bandeira de Mello, 2014, pp. 149-150.

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incorporou o pensamento doutrinário e, por conseguinte, é fonte de estudo para qualquer situação. A delegação de competência envolve a transferência da execução ou da incumbência da prestação do serviço, sendo que a titularidade permanece com o delegante, que poderá, a qualquer momento, revogar a delegação (Lei 9.784, art. 14, §2º13). Nesse contexto, o art. 11 da Lei do Processo Administrativo estabelece que a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. A delegação, desde que não exista impedimento legal, pode ocorrer para órgãos ou agentes, subordinados ou não, ou seja, é possível delegar uma atribuição, ainda que não haja hierarquia entre o delegante (aquele que delega a atribuição) e o delegado (aquele que recebe a atribuição). Quando existir hierarquia, a delegação se efetivará por meio de ato unilateral, efetivando-se independentemente do consentimento ou concordância do órgão ou autoridade delegada. Por outro lado, se não houver hierarquia, a delegação dependerá de concordância do órgão ou agente que recebe a delegação, ou seja, ocorrerá por ato bilateral. Por exemplo, os DETRANs estaduais – que são autarquias – podem delegar competências às polícias militares – órgãos da administração direta dos estados – por meio de convênio para o exercício das funções da polícia de trânsito, inclusive para a aplicação de multas14. Dessa forma, conforme dispõe a Lei 9.784/1999 (art. 12), um “órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial”. 30482603828

É possível, inclusive, que os órgãos colegiados (tribunais, conselhos, etc.) efetuem delegação de competências aos seus respectivos presidentes (art. 12, parágrafo único). Por exemplo, um tribunal poderia delegar uma competência administrativa, como a homologação de promoção de um servidor, ao seu respectivo presidente. Dessa forma, podemos concluir que a regra é a possibilidade de delegação, isto é, só não será possuir delegar uma competência se houver 13 14

Art. 14. [...] § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. Furtado, 2012, p. 209.

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algum impedimento em lei. Nessa linha, o art. 13 da Lei estabelece os casos que não podem ser objeto de delegação: a)

a edição de atos de caráter normativo;

b)

a decisão de recursos administrativos – uma vez que os recursos administrativos decorrem da hierarquia e, portanto, devem ser decididos por instâncias diferentes, sob pena de perder o sentido 15;

c)

as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade – como a competência é exclusiva, se ocorrer delegação, ocorrerá também uma ilegalidade. Não podem ser objeto de delegação (a) a edição de atos de caráter normativo; (b) a decisão de recursos administrativos; e (c) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade .

Ademais, algumas formalidades devem ser observadas para que a delegação seja efetiva (art. 14): (a) o ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados em meio oficial; (b) o ato de delegação deve especificar as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. A Lei dispõe, ainda, que as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade. Por exemplo, se o Presidente da República delegar uma atribuição a um ministro de Estado, quando o ministro editar o ato, deverá informar, de forma expressa, que o está fazendo por meio de delegação. 30482603828

Além disso, quando ocorre delegação, considera-se que o ato é praticado pelo delegado. No nosso exemplo, a realização dos atos será imputada ao ministro de Estado e, portanto, a responsabilidade recairá sobre ele (art. 14, §3º). Quanto à avocação, cujo conteúdo não foi tão detalhado pela Lei como foi a delegação, é definida por Hely Lopes Meirelles como “chamar para si funções originalmente atribuídas a um subordinado”16. Dessa forma, a avocação é o contrário da delegação, porém com algumas 15 16

Di Pietro, 2014, p. 214. Meirelles, 2013, p. 131.

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particularidades. Enquanto a delegação pode ser feito com ou sem hierarquia, a avocação só é possível se existir hierarquia entre os órgãos ou agentes envolvidos. De acordo com a Lei 9.784/1999 (art. 15), será permitida, “em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior”. Do dispositivo acima, é possível perceber que a avocação é uma medida de exceção, que só poderá ocorrer por motivos relevantes, devidamente justificados e somente de forma temporária. Conforme saliente Meirelles, a avocação só deve ser adotada quando houver motivos relevantes, eis que a avocação sempre desprestigia o inferior e, muitas vezes, desorganiza o normal funcionamento do serviço. Apesar de ser uma medida de exceção, a Lei 9.784/1999 não dispõe expressamente quando poderá ou não ocorrer a avocação. A doutrina enfatiza apenas que não poderá ocorrer avocação quando a competência é exclusiva do subordinado, uma vez que um ato administrativo não pode se sobrepor à Lei.

Finalidade A finalidade é o objetivo de interesse público a atingir. Todo ato administrativo deve ser praticado com o fim público. Dessa forma, a finalidade é um elemento vinculado do ato administrativo, pois não se concebe a atuação dos órgãos e agentes públicos fora do interesse público ou da finalidade expressamente prevista em lei. Nesse contexto, a finalidade divide-se em finalidade geral (sentido amplo) e finalidade específica (sentido estrito). A finalidade geral é sempre a satisfação do interesse público, pois é nisso que se pauta toda a atuação da Administração Pública. A finalidade específica, por sua vez, é aquele que a lei elegeu para o ato. 30482603828

Vale dizer novamente, em sentido amplo, a finalidade é sinônimo de interesse público, pois todo ato administrativo deve ser realizado para alcançar o interesse público. Em sentido estrito, por outro lado, significa a finalidade específica do ato, que é aquela que decorre da lei. Enquanto a finalidade geral é comum a todos os atos administrativos, a finalidade específica difere-se para cada ato, conforme dispuser as normas legais.

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Por exemplo, a remoção de ofício de servidor público, prevista na Lei 8.112/1990, possui como finalidade geral o interesse público e como finalidade específica adequar a quantidade de servidores dentro de cada unidade administrativa. Imagine que um servidor tenha cometido uma infração (por exemplo, faltou injustificadamente ao serviço) e, por causa disso, a autoridade competente tenha determinado a sua remoção de ofício para uma localidade distante, com a finalidade de punir o agente público. Nesse caso, a punição do agente atende ao interesse público, pois é interesse da coletividade punir um agente não desempenhe suas atribuições de maneira correta. Contudo, a finalidade específica da remoção de ofício não é a punição do agente, mas adequar o quantitativo de servidores em cada unidade. Por consequência, o ato será inválido. Portanto, os atos administrativos, sob pena de invalidação, devem atender, concomitantemente, a finalidade geral e a finalidade especificamente prevista em lei.

Desvio de finalidade Segundo a Lei 4.717/1965, o desvio de finalidade “se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”. Por “regra de competência” devemos entender a lei que atribuiu a competência ao agente. Dessa forma, se o ato for praticado com finalidade distinta daquele prevista em lei, teremos a ocorrência do chamado desvio de finalidade. A análise do desvio de finalidade deve ocorrer em conjunto com a competência. Isso porque, no desvio de finalidade, o agente é competente para desempenhar o ato, porém o faz com finalidade diversa. Por consequência, o ato sofre de vício insanável. Trata-se de ato nulo, não sujeito à convalidação. 30482603828

Assim como existem dois tipos de finalidade (geral e específica), existem também dois tipos de desvio de finalidade17: a) quando o agente busca finalidade distinta do interesse público (por exemplo, realizar uma desapropriação com o objetivo exclusivo de favorecer ou prejudicar alguém); b) quando o agente realiza um ato condizente com o interesse público, mas com finalidade específica diferente da prevista em lei (o

17

Alexandrino e Paulo, 2011, p. 449.

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exemplo da remoção de ofício enquadra-se perfeitamente neste caso). Por fim, vale mencionar podem existir atos realizados com o objetivo de atender aos interesses privados, desde que também atendam às finalidades geral e específica do ato administrativo. Por exemplo, os atos de permissão e autorização de serviço público (atos negociais) atendem os interesses particulares (das pessoas que desejam explorar os serviços), mas serão válidos desde que satisfaçam os dois sentidos de finalidades mencionadas.

Forma A forma é o revestimento exteriorizador do ato administrativo, constituindo um elemento vinculado, pelo menos na doutrina dominante. Podemos analisar a forma em dois sentidos: a)

sentido estrito: demonstra a forma como o ato se exterioriza, isto é, como a declaração de vontade da Administração se apresenta. Falase, nesse caso, em forma escrita ou verbal, de decreto, portaria, resolução, etc. Por exemplo a autorização para dirigir se apresenta na forma da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

b)

sentido amplo: representa todas as formalidades que devem ser observadas durante o processo de formação da vontade da Administração, incluindo os requisitos de publicidade do ato. Voltando ao exemplo da CNH, o sentido amplo representa o processo de concessão da autorização (requerimento do interessado, realização dos exames, das provas, dos testes, até a expedição da Carteira).

Dessa forma, podemos perceber que a forma representa tanto a exteriorização quanto as formalidades para a formação da vontade da Administração. 30482603828

Princípio da solenidade Os atos administrativos devem ser apresentados em uma forma específica prevista na lei. Todo ato administrativo, em regra, é formal. Assim, enquanto no direito privado a formalidade é a exceção, no direito público ela é a regra. A forma predominante é sempre a escrita, mas os atos administrativos podem se apresentar por gestos (p. ex. de guardas de trânsito), palavras (p. ex. atos de polícia de segurança pública) ou sinais Prof. Herbert Almeida

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(p. ex. semáforos ou placas de trânsito)18. Ressalta-se, contudo, que esses meios são exceção, pois buscam atender a situações específicas. Como exemplo, podemos trazer o caso previsto no art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, que determina é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior R$ 4.000,00 (quatro mil reais), feitas em regime de adiantamento. Percebese, pois, que a regra é a formalização escrita dos atos administrativos, admitindo-se, em caráter excepcional, a forma verbal.

Vícios de forma Uma vez que a forma dos atos administrativos é definida em lei, a sua inobservância representa a invalidação do ato por vício de legalidade (especificamente, vício de forma). No entanto, Carvalho Filho dispõe que a mencionada regra deve ser analisada sobre o aspecto da razoabilidade por parte do intérprete. Em algumas situações, o vício de forma representará mera irregularidade sanável. Isso ocorre quando o vício não atinge a esfera de direito do administrado, podendo ser corrigido por convalidação. Por exemplo, quando a lei determina que um ato administrativo seja formalizado por uma “ordem de serviço”, mas o agente se utilizou de uma portaria, não há qualquer violação de direito, podendo ser feita a correção deste ato. Contudo, o vício de forma será insanável quando afetar o ato em seu próprio conteúdo. Portanto, podem gerar a invalidação, em decorrência de vício da forma, defeitos considerados essenciais para a prática do ato administrativo, inclusive quanto ao procedimento específico em atos que afetem direitos dos administrados. Por exemplo, uma resolução que declare de utilidade pública um imóvel para fins de desapropriação, quando a lei exige decreto do chefe do Poder Executivo (art. 6º, DL 3.365/1941); a demissão de um servidor estável, sem observar o procedimento disciplinar (CF, art. 41, §1º, II); a contratação de uma empresa para prestar serviços sem o devido procedimento licitatório (CF, art. 37, XXI). 30482603828

Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo chamam a atenção que a motivação – declaração escrita dos motivos que levaram a prática do ato

18

Exemplos de Carvalho Filho, 2014, p. 112.

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– integra a forma do ato. Assim, a ausência de motivação quando ela é obrigatória, acarretará a nulidade do ato.

Motivo O motivo, também chamado de causa, é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O pressuposto de direito do ato é o conjunto de requisitos previsto na norma jurídica (o que a lei determina que deva ocorrer para o ato ser realizado). O pressuposto de fato é a concretização do pressuposto de direito. Assim, o pressuposto de direito é encontrado na norma, enquanto o pressuposto de fato é a ocorrência no “mundo real”. Por exemplo, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece como uma das hipóteses de aplicação de multa dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (CTB, art.165), esse é o pressuposto de direito. Se um agente de trânsito constatar uma pessoa embriagada dirigindo um veículo automotor em via pública, estaremos diante de um pressuposto de fato. O motivo pode estar previsto em lei, caso em que será um elemento vinculado; ou pode ser deixado a critério do administrador, quando teremos um ato discricionário. Conforme ensinam Alexandrino e Paulo, quando o ato é vinculado, a lei descreve, de forma completa e objetiva, a situação de fato, que, uma vez ocorrida no mundo real, determina obrigatoriamente prática de ato administrativo cujo conteúdo deverá ser o exatamente previsto em lei. Por outro lado, quando se trata de ato discricionário, a lei autoriza a prática do ato, quando ocorrer determinado fato. Caso se constate o fato, a Administração pode ou não praticar o ato. Por exemplo, a Lei 8.112/1990 estabelece que, a critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração (art. 91). Caso o agente público apresente o requerimento solicitando a licença (motivo), a autoridade fará a análise de conveniência e oportunidade, concedendo ou não a licença. 30482603828

Em outros casos, a lei faculta que a Administração escolha ente diversos objetos, conforme a valoração dos motivos que se apresentam. Exemplificando, a Estatuto dos Servidores Públicos do Governo Federal prevê a aplicação de suspensão em caso de reincidência das faltas punidas Prof. Herbert Almeida

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com advertência, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. Constatada situação como essa, a autoridade fará a valoração dos motivos (a gravidade da infração, os prejuízos decorrentes, a reputação do agente público, etc.) e poderá escolher a pena a ser aplicada (objeto), limitando-se a não exceder os noventa dias.

Teoria dos motivos determinantes Motivo e motivação são coisas distintas. Aquele corresponde aos pressupostos de fato e de direito do ato administrativo, enquanto esta se refere à exposição ou declaração por escrito do motivo da realização do ato. Por exemplo, a lei diz que o motivo para a aplicação da multa é o estacionamento em local proibido. Se o agente de trânsito fundamentar o ato, escrevendo em seu boletim o motivo da aplicação da multa, estará motivando o ato. A motivação é obrigatória em todos os atos vinculados e na maioria dos atos discricionários. Porém, se o gestor decidir motivar seu ato quando a lei não obrigou, estará se vinculando à motivação apresentada. Exemplificando: o ato de exoneração de um secretário municipal é discricionário do prefeito e não precisa ser motivado. Caso o prefeito motive a exoneração do secretário de educação em decorrência de falta injustificada por dez dias, e, mais tarde, ficar comprovado que essa falta não ocorreu e que o motivo da exoneração foi outro, o ato estará sujeito à anulação.

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17. (Cespe - AnaTA MJ/2013) O motivo do ato administrativo não se confunde com a motivação estabelecida pela autoridade administrativa. A motivação é a exposição dos motivos e integra a formalização do ato. O motivo é a situação subjetiva e psicológica que corresponde à vontade do agente público. Comentário: o item começa muito bem, porém o motivo é o pressuposto de fato e de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo, não se trata se uma situação subjetiva ou psicológica. Gabarito: errado.

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18. (Cespe - Tec/BACEN/2013) Define-se o requisito denominado motivação como o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo. Comentário: a definição de motivação se refere à exposição ou declaração por escrito do motivo da realização do ato. O que foi apresentado na assertiva não corresponde à motivação, mas sim à competência. Gabarito: errado.

Objeto O objeto é o conteúdo do ato administrativo. É o que efetivamente cria, extingue, modifica ou declara, isto é, o efeito jurídico que o ato produz. Vejamos alguns exemplos: na concessão de licença ao servidor, o objeto é a própria licença; na emissão de uma Carteira Nacional de Habilitação, o objeto é a licença para dirigir; na exoneração de um servidor, o objeto é a própria exoneração. Assim como o motivo, o objeto pode ser vinculado ou discricionário. Será vinculado quando a lei estabelecer exatamente o conteúdo do ato. No caso da licença paternidade prevista na Lei 8.112/1990, a duração é de cinco dias consecutivos. Não há margem de escolha, uma vez que o motivo (nascimento ou adoção de filhos) e o seu objeto (licença de cinco dias consecutivos) estão expressamente previstos em lei. Por outro lado, a lei pode não definir exatamente o objeto, deixando uma margem de escolha ao agente. Por exemplo, se uma lei determinar que a Administração poderá aplicar sanção ao administrado que infringir uma norma de construção, estabelecendo a possibilidade de aplicação de multa entre os valores de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou a aplicação de suspensão da obra. Caberá ao agente público, respeitando os princípios administrativos, decidir pela suspensão ou multa, inclusive quanto ao valor desta última. Nesse caso, o objeto foi discricionário. 30482603828

Para que um objeto seja válido, ele deve ser lícito (conforme a lei); possível (realizável no mundo dos fatos e do direito) – por exemplo, não se pode conceder licença a um servidor falecido, uma vez que este objeto não é possível; certo (definido quanto ao destinatário, aos efeitos, ao

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tempo e ao lugar); e moral (em consonância com os padrões comuns de comportamento, aceitos como corretos, justos e éticos).19

Objeto natural e acidental e elementos acessórios O objeto do ato administrativo pode ser natural e acidental. De acordo com a Prof. Maria S. Z. Di Pietro, o objeto natural é o efeito jurídico que o ato produz, sem necessidade de expressa menção, pois ele decorre da própria natureza do ato, tal como definido em lei.20 Por exemplo, o objeto natural de um ato de exoneração de um servidor é a própria exoneração, que põe fim ao vínculo funcional entre o servidor e a Administração Pública. Por outro lado, o objeto acidental é o efeito jurídico que o ato produz em decorrência de cláusulas acessórias apostas ao ato pelo sujeito que o praticou, abrangendo o termo, a condição e o modo ou encargo. Essas cláusulas acessórias acabam ampliando ou restringindo os efeitos os efeitos jurídicos do ato, sendo conhecidas também como elementos acidentais ou acessórios dos atos administrativos. Nesse contexto, o termo indica o dia em que se inicia ou termina a eficácia do ato. Portanto, o termo limita o período temporal de eficácia de um ato. Seria o caso, por exemplo, de uma autorização de uso 21 para a utilização de uma via pública para a realização de um evento ao ar livre, sendo fixado o início da autorização em cinco dias e o término em dez dias; assim, a autorização terá eficácia durante esse período. O modo ou encargo, por sua vez, é um ônus imposto ao destinatário para usufruir do benefício do ato. Por exemplo, a União poderia doar a um município máquinas pesadas para limpeza de ruas localizadas em zona rural, impondo-lhe o dever de realizar a contratação e o treinamento de pessoal para operação das máquinas, sob pena de reversão dos bens doados (doação com encargo). Se o município não cumprir a exigência (contratação e treinamento de pessoal), a doação poderá ser cancelada. 30482603828

Por fim, a condição subordina o efeito do ato a evento futuro e incerto. A condição poderá ser suspensiva ou resolutiva. A primeira suspende o início da eficácia do ato – portanto, o ato somente produzirá os efeitos se a

19

Di Pietro, 2014, p. 216. Di Pietro, 2014, p. 216. 21 Em regra, a autorização de uso não possui prazo fixo, dado a sua precariedade, mas é possível estabelecê-lo em determinadas situações. 20

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condição ocorrer (por exemplo: a União poderá doar máquinas pesadas aos municípios, desde que o índice pluviométrico ultrapasse duas vezes a média histórica – se não ocorrer a condição, o ato não produzirá os seus efeitos). A condição resolutiva, por outro lado, faz cessar a produção dos efeitos jurídicos do ato. Dessa forma, se a condição resolutiva ocorrer, o ato para de produzir efeitos; mas se ela não ocorrer, o ato continuará produzindo os efeitos normalmente. Por exemplo, um Prefeito Municipal poderia conceder bolsas de estudo para determinados alunos, mas exigir que eles obtenham uma média de sete pontos no semestre; se eles não alcançarem a média, a bolsa é “cortada”. Ademais, a diferença fundamental entre o termo e a condição é que aquele pressupõe um evento futuro e certo, como um simples decurso temporal (por exemplo: uma autorização que produzirá efeitos a partir de dez dias da publicação); enquanto a condição é um evento futuro e incerto, ou seja, que não necessariamente ocorrerá. Lembra-se, ademais, que o objeto acidental só pode ocorrer em atos discricionários, uma vez que as cláusulas acessórias são definidas por quem praticou o ato. Além disso, nem todo ato discricionário possui objeto acidental, pois nem sempre é necessário ou possível estabelecer as cláusulas acessórias. Em resumo, todo ato administrativo possui objeto natural, mas somente os atos discricionários admitem objeto acidental.

Atributos Os atributos, também chamados de características, dos atos administrativos são as qualidades que os diferem dos atos privados. São, portanto, as características que permitem afirmar que o ato se submete o ao regime jurídico de direito público. 30482603828

Apesar das administrativos:

divergências,

existem

quatro

atributos

dos

atos

a) presunção de legitimidade ou veracidade; b) imperatividade; c) autoexecutoriedade; d) tipicidade (Maria Sylvia Zanella Di Pietro).

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Segundo Alexandrino e Paulo22, os atributos de imperatividade e autoexecutoriedade são observáveis apenas em alguns tipos de atos administrativos.

Presunção de legitimidade ou veracidade Apesar de serem tratados em conjunto, legitimidade e veracidade apresentam aspectos distintos. Pela legitimidade pressupõe-se, até que se prove o contrário, que os atos foram editados em conformidade com a lei. A veracidade, por sua vez, significa que os fatos alegados pela Administração presumem-se verdadeiros (por exemplo, quando um agente de trânsito aplica uma multa por ter visto um motorista dirigindo falando ao celular, presume-se que de fato isso ocorreu, cabendo ao motorista provar contrário). Todavia, é usual utilizar os termos “presunção de legitimidade” ou “presunção de legalidade” para se referir tanto à conformação do ato com a lei, quanto à veracidade dos fatos alegados. Assim, de agora em diante, vamos tratar a veracidade e legitimidade como um único atributo, utilizando os termos indistintamente. A presunção de legitimidade decorre de vários fundamentos, em particular pela necessidade de assegurar celeridade no cumprimento dos atos administrativos, uma vez que eles têm como fim atender ao interesse público, predominando sobre o particular. Imagine se a legitimidade de todos os atos administrativos dependesse de avaliação prévia do Poder Judiciário, o desempenho da função administrativa se tornaria excessivamente lenta. Por conseguinte, a presunção de veracidade, gera três consequências: 30482603828

a)

enquanto não se for decretada a invalidade, os atos produzirão os seus efeitos e devem ser, portanto, cumpridos. Assim, enquanto a própria Administração ou o Poder Judiciário não invalidarem o ato, ele deverá ser cumprido. A Lei 8.112/1990 apresenta uma exceção, permitindo que um servidor deixe de cumprir uma ordem quando for manifestamente ilegal;

b)

inversão do ônus da prova: a presunção de legitimidade é relativa (iuris tantum), pois admite prova em contrário. Porém, a decorrência

22

Alexandrino e Paulo, 2011, p. 464.

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deste atributo é a inversão do ônus da prova, uma vez que caberá ao administrado provar a ilegalidade do ato administrativo; c)

a nulidade só poderá ser decretada pelo Poder Judiciário quando houver pedido da pessoa: aqui, vamos apresentar os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro23: [...] o Judiciário não pode apreciar ex officio a validade do ato; sabe-se que, em relação ao ato jurídico privado, o artigo 168 do CC determina que as nulidades absolutas podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, e devem ser pronunciados pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos; o mesmo não ocorre em relação ao ato administrativo, cuja nulidade só pode ser decretada pelo Judiciário a pedido da pessoa interessada;

19. (Cespe – Agente Administrativo/DPF/2014) Há presunção de legitimidade e veracidade nos atos praticados pela administração durante processo de licitação. Comentário: a presunção de legitimidade e veracidade é uma das quatro características dos atos administrativos. Além dela, temos ainda a imperatividade, a autoexecutoriedade e a tipicidade. Gabarito: correto. 20. (Cespe – AA/Anac/2012) O atributo da presunção de legitimidade é o que autoriza a ação imediata e direta da administração pública nas situações que exijam medida urgente. Comentário: a afirmação contida na assertiva versa sobre o atributo da autoexecutoriedade. A presunção de legitimidade, por sua vez, se refere à conformação do ato com a lei, enquanto que a veracidade afirma que os fatos alegados pela Administração presumem-se verdadeiros. 30482603828

Gabarito: errado.

Imperatividade Pela imperatividade os atos administrativos impõem obrigações a terceiros, independentemente de concordância. Com efeito, a imperatividade depende, sempre, de expressa previsão legal. 23

Di Pietro, 2014, p. 208.

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A imperatividade pode ser chamada de poder extroverso do Estado, significando que o Poder Público pode editar atos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, adentrando na esfera jurídica de terceiros, constituindo unilateralmente obrigações. Lógico que a imperatividade não está presente em todos os atos administrativos, mas tão somente naqueles que imponham obrigações aos administrados. Portanto, não possuem esse atributo os atos que concedem direitos (concessão de licença, autorização, permissão, admissão) ou os atos enunciativos (certidão, atestado, parecer)24.

Autoexecutoriedade A autoexecutoriedade consiste na possibilidade que certos atos ensejam de imediata e direta execução pela Administração, sem necessidade de ordem judicial. Permite, inclusive, o uso da força para colocar em prática as decisões administrativas. Não se está dizendo que a autoexecutoriedade afasta a apreciação judicial, algo que seria inadmissível segundo a Constituição Federal (art. 5º, XXXV). Deve-se lembrar que alguns atos administrativos podem gerar graves prejuízos ao administrado. É justamente por isso que o particular possui diversas medidas para socorrer ao Poder Judiciário buscando as medidas liminares para suspender a eficácia do ato administrativo, tenha ele iniciado ou não25. Assim, sempre que se sentir prejudicado, o particular poderá recorrer ao Poder Judiciário para impedir a execução do ato administrativo. Dessa forma, a autoexecutoriedade refere-se à possibilidade de a Administração fazer valer suas decisões sem ordem judicial, mas não afasta o direito do administrado de buscar o socorre no Poder Judiciário se achar que seus direitos estão sendo prejudicados indevidamente. 30482603828

A autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos. Ela existe em duas situações: (a) quando estiver expressamente prevista em lei; (b) quando se tratar de medida urgente. Na primeira situação, podemos exemplificar com as diversas medidas autoexecutórias previstas para os contratos administrativos, como a possibilidade de retenção da caução, a utilização das máquinas e

24 25

Di Pietro, 2014, p. 209. Carvalho Filho, 2014. P. 124.

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equipamentos para dar continuidade aos serviços públicos, a encampação, etc.; quando se trata do exercício do poder de polícia, podemos mencionar a apreensão de mercadorias, a cassação de licença para dirigir, etc. As medidas urgentes, por outro lado, ocorrem quando a medida deve ser adotada de imediato, sob pena de causar grande prejuízo ao interesse público. Um exemplo é a destruição de um imóvel com risco iminente de desabamento. Caso se depare com uma situação como essa, a autoridade administrativa poderá determinar, de imediato, a demolição. O Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello não fala em autoexecutoriedade. Para o doutrinador, existem, na verdade, dois atributos distintos: a exigibilidade e a executoriedade. Pela primeira, a Administração impele o administrado por meios indiretos de coação. Por exemplo, se a Administração determinar que o particular construa uma calçada, mas ele se recusar a fazê-la, o Poder Público poderá aplicar-lhe uma multa, em precisar socorrer ao Poder Judiciário para isso. A multa é um meio indireto de coação, mas não obriga materialmente o particular a construir a calçada. Na executoriedade, por outro lado, a Administração, por seus próprios meios, compele o administrado. Verifica-se a executoriedade, por exemplo, na dissolução de uma passeata, na apreensão de medicamentos vencidos, na interdição de uma fábrica, na internação compulsória de uma pessoa com moléstia infectocontagiosa em período de epidemia, etc. Nesses casos, a Administração poderá utilizar até mesmo a força para obrigar o particular a cumprir a sua determinação. Em síntese, a exigibilidade ocorre somente por meios indiretos, enquanto a executoriedade é mais forte, possibilitando a coação direta ou material para a observância da lei. 30482603828

Outro exemplo bem interessante é apresenta pelo Prof. Bandeira de Mello, vejamos26: Ainda um exemplo: a Administração pode exigir que o administrado demonstre estar quite com os impostos municipais relativos a um dado terreno, sem o quê não expedirá o alvará de construção pretendido pelo particular, o que demonstra que os impostos são exigíveis, mas não pode obrigar coercitivamente, por meios próprios, o contribuinte a pagar os impostos. A fim de obtê-lo necessitará mover ação judicial.

Logo, no exemplo apresentado, os impostos são exigíveis pelos meios indiretos (como exigência para expedir o alvará), todavia, se ainda assim o 26

Bandeira de Mello, 2014, p. 424.

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particular se recusar a efetuar o pagamento, a Administração precisará mover a ação judicial para efetuar a cobrança.

21. (Cespe - AAmb/IBAMA/2013) O IBAMA multou e interditou uma fábrica de solventes que, apesar de já ter sido advertida, insistia em dispensar resíduos tóxicos em um rio próximo a suas instalações. Contra esse ato a empresa impetrou mandado de segurança, alegando que a autoridade administrativa não dispunha de poderes para impedir o funcionamento da fábrica, por ser esta detentora de alvará de funcionamento, devendo a interdição ter sido requerida ao Poder Judiciário. Em face dessa situação hipotética, julgue o item seguinte. Um dos atributos do ato administrativo executado pelo IBAMA na situação em questão é o da autoexecutoriedade, que possibilita ao poder público obrigar, direta e materialmente, terceiro a cumprir obrigação imposta por ato administrativo, sem a necessidade de prévia intervenção judicial. Comentário: perfeito! A autoexecutoriedade consiste na possibilidade que certos atos ensejam de imediata e direta execução pela Administração, sem necessidade de ordem judicial. Existe, inclusive, a possibilidade de uso da força para que as decisões sejam estabelecidas. Gabarito: correto. 22. (Cespe - AJ/TRT 10/2013) Em razão da característica da autoexecutoriedade, a cobrança de multa aplicada pela administração não necessita da intervenção do Poder Judiciário, mesmo no caso do seu não pagamento. Comentário: a primeira parte da questão está correta. É possível efetuar a cobrança de uma multa, desde que enquadrada nos casos específicos para a autoexecutoriedade, sem recorrer ao Poder Judiciário. Contudo, no caso de não pagamento da multa, apenas uma ação judicial poderá obrigar a quitação da dívida. 30482603828

Gabarito: errado. 23. (Cespe - Tec/BACEN/2013) A autoexecutoriedade é um atributo presente em todos os atos administrativos. Comentário: essa característica poderá ser aplicada em situações pontuais, quais sejam, 

quando prevista expressamente em lei; ou



quando se tratar de medida de urgência.

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Afora essas situações, não estará presente o atributo da autoexecutoriedade. Gabarito: errado.

Tipicidade O atributo da tipicidade é descrito na obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrinadora, a tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas em lei como aptas a produzir determinados resultados. Este atributo está relacionado com o princípio da legalidade, determinando que a Administração só pode agir quando houver lei determinando ou autorizando. Logo, para cada finalidade que a Administração pretenda alcançar, deve existir um ato definido em lei. Di Pietro apresenta uma dupla aplicação da tipicidade: (a) impede que a Administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que exista previsão legal; (b) afasta a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, vez que a lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida. Por fim, a tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais, ou seja, nas situações em que há imposição de vontade da Administração. Logo, não existe nos contratos, que dependem sempre da aceitação do particular.

24. (Cespe – TJ/TRT-10/2013) Segundo a doutrina, os atos administrativos gozam dos atributos da presunção de legitimidade, da imperatividade, da exigibilidade e da autoexecutoriedade. 30482603828

Comentário: dispensa comentários. Poderíamos incluir ainda a tipicidade, mas como a questão não disse que são apenas esses, não deixa de estar correta. Gabarito: correto. 25. (Cespe – Adm/MIN/2013) O atributo da imperatividade não está presente em todos os atos administrativos.

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Comentário: a imperatividade requer expressa previsão legal. Assim, não está presente em todos os atos administrativos. Além disso, os atos enunciativos e negociais não gozam desse atributo. Gabarito: correto. 26. (Cespe - Tec/MPU/2013) Dada a imperatividade, atributo do ato administrativo, devem-se presumir verdadeiros os fatos declarados em certidão solicitada por servidor do MPU e emitida por técnico do órgão. Comentário: devido ao atributo da presunção de legitimidade ou veracidade, deve-se acreditar que os fatos alegados em certidão são verdadeiros. A imperatividade, no entanto, afirma que os atos administrativos impõem obrigações a terceiros, independentemente de concordância. Gabarito: errado.

Classificação Vamos adotar a classificação de Hely Lopes Meirelles para apresentar a classificação dos atos administrativos.

Atos gerais e individuais Os atos gerais ou normativos são aqueles que não possuem destinatários determinados. Eles apresentam hipóteses genéricas de aplicação, que alcançará todos os sujeitos que nelas se enquadrarem. Tendo em vista a “generalidade e abstração” que possuem, esses atos são também chamados de atos normativos. Podemos trazer como exemplos de atos gerais os regulamentos, portarias, resoluções, circulares, instruções, deliberações, regimentos, etc. 30482603828

Os atos destinatários jurídicos no tombamento,

individuais ou especiais são aqueles que se dirigem a certos, determináveis. São aqueles que produzem efeitos caso concreto, a exemplos da nomeação, demissão, licença, autorização, etc.

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A Prof. Maria Di Pietro apresenta as seguintes características dos atos gerais ou normativos quando comparados com os individuais: a) o ato normativo não pode ser impugnado, na via judicial, diretamente pela pessoa lesada (somente as pessoas legitimadas no art. 103 da CF podem propor inconstitucionalidade de ato normativo); b) o ato normativo tem precedência hierárquica sobre o ato individual (por exemplo, existindo conflitos entre um ato individual e outro geral produzidos por decreto, deverá prevalecer o ato geral, pois os atos normativos prevalecem sobre os específicos); c) o ato normativo é sempre revogável; ao passo que o ato individual sofre uma série de limitações em que não será possível revogá-los (por exemplo, os atos individuais que geram direitos subjetivos a favor do administrado não podem ser revogados27); d) o ato normativo não pode ser impugnado, administrativamente, por meio de recursos administrativos, ao contrário do que ocorre com os atos individuais, que admitem recursos administrativos. Atos internos e externos Os atos internos são aqueles que se destinam a produzir efeitos no interior da Administração Pública, alcançando seus órgãos e agentes. Esses atos, em regra, não geram direitos adquiridos e podem, por conseguinte, ser revogados a qualquer tempo. Também não dependem de publicação oficial, bastando a cientificação direta aos destinatários ou a divulgação regulamentar da repartição. Segundo Hely Lopes Meirelles, esses atos vêm sendo utilizados de forma errônea para atingir destinatários externos. Nessas ocasiões, a divulgação externa será obrigatória. 30482603828

São exemplos de atos internos uma portaria que determina a formação de um grupo de trabalho, a expedição de uma ordem de serviço interna, etc. Os atos externos, por outro lado, são todos aqueles que alcançam os administrados, os contratantes ou, em alguns casos, os próprios servidores, 27

Nesse sentido, a Súmula 473 do STF determina que a revogação dos atos administrativos deve respeitar os direitos adquiridos.

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provendo sobre os seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a Administração. Esses atos devem ser publicados oficialmente, dado o interesse público no seu conhecimento. Hely Lopes Meirelles assevera que devem se incluir na condição de atos externos aqueles que, apesar de não atingir diretamente o administrado, possuem efeitos jurídicos externos à repartição. Incluem-se, ainda, os atos que onerem o patrimônio público, vez que não podem permanecer unicamente no interior da Administração, pois repercutem no interesse da coletividade.

Atos de império, de gestão e de expediente Os atos de império são aqueles praticados com todas as prerrogativas e privilégios de autoridade e impostos de maneira unilateral e coercitivamente ao particular, independentemente de autorização judicial. Os atos decorrentes do exercício do poder de polícia são típicos exemplos de atos de império. Os atos de gestão são aqueles praticados em situação de igualdade com os particulares, para a conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão de seus serviços. São atos desempenhados para a administração dos serviços públicos. Pode-se elencar a compra e venda de bens, o aluguel de automóveis ou equipamentos, etc. É o tipo de ato que se iguala com o Direito Privado e, por conseguinte, devem ser enquadrados no grupo de atos da administração e não propriamente nos atos administrativos. Por fim, os atos de expediente são atos internos da Administração Pública que se destinam a dar andamentos aos processos e papéis que se realizam no interior das repartições públicas. Caracterizam-se pela ausência de conteúdo decisório, pelo trâmite rotineiro de atividades realizadas nas entidades e órgãos públicos. Temos como exemplo a expedição de um ofício para um administrado, a entrega de uma certidão, o encaminhamento de documentos para a autoridade que pode tomar a decisão sobre o mérito, etc. 30482603828

Atos vinculados e discricionários Os atos vinculados são aqueles praticados sem margem de liberdade de decisão, uma vez que a lei determinou, o único comportamento possível

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a ser obrigatoriamente adotado é sempre aquele em que se configure a situação objetiva prevista na lei28. Nos atos vinculados, não há margem de escolha ao agente público, cabendo-lhe decidir com base no que consta na lei. Por exemplo, a concessão de licença paternidade (Lei 8.112/1990) será concedida quando nascer o filho ou ocorrer a adoção pelo agente público, sendo que a Lei determina a duração de cinco dias corridos. Ocorrendo os seus pressupostos, a autoridade pública não possui escolha, devendo conceder a licença de cinco dias. Os atos discricionários, por outro lado, ocorrem quando a lei deixa uma margem de liberdade para o agente público. Enquanto nos atos vinculados todos os requisitos do ato estão rigidamente previstos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto), nos atos discricionários há margem para que o agente faça a valoração do motivo e a escolha do objeto, conforme o seu juízo de conveniência e oportunidade. Assim, há discricionariedade quando a lei dispõe que o agente “pode”, ou que “a critério da Administração”, ou ainda quando determina a aplicação de uma multa “entre X e Y”. Nesses casos, a autoridade deverá analisar os motivos e, em seguida, definir o objeto ou conteúdo do ato administrativo. Na aplicação da pena de suspensão, já mencionada nesta aula, a autoridade poderá suspender o servidor por até noventa dias, ou seja, a autoridade pode aplicar um dia, cinco, dez, ou até mesmo, os noventa dias, conforme o seu juízo privativo de conveniência e oportunidade. Além dessas hipóteses em que a lei claramente estabelece uma margem de liberdade, a doutrina menciona que o ato será discricionário quando a lei utiliza conceitos jurídicos indeterminados, deixando para a Administração a possibilidade de apreciar, segundo juízo de conveniência e oportunidade, se o fato corresponde ao que consta na lei. Por exemplo, quando a lei dispõe sobre uma pena em caso de “falta grave”, mas não determina o que é isso, caberá ao agente público, diante de uma irregularidade, enquadrá-la como falta grave ou não. 30482603828

Assim, vale trazer os ensinamentos de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, em que os autores fazem um resumo das duas hipóteses de manifestação da discricionariedade29:

28 29

Alexandrino e Paulo, 2011, pp. 420-421. Alexandrino e Paulo, 2011, pp. 423-424.

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Direito Administrativo p/ TRE-SP Analista Judiciário (Área Administrativa) Teoria e exercícios comentados Prof. Herbert Almeida – Aula 3 Em síntese, segundo a corrente hoje dominante em nossa doutrina, existe discricionariedade: a) quando a lei expressamente dá à administração liberdade para atuar dentro dos limites bem definidos; são as hipóteses em que a própria norma legal explicita, por exemplo, que a administração “poderá” prorrogar determinado prazo por “até quinze dias”, ou que, no exercício do poder disciplinar ou de polícia administrativa, o ato a ser praticado “poderá” ter como objeto (conteúdo) “esta ou aquela” sanção, e assim por diante; b) quando a lei emprega conceitos jurídicos indeterminados na descrição do motivo determinante da prática de um ato administrativo e, no caso concreto, a administração se depara com uma situação em que não existe possibilidade de afirmar, com certeza, se o fato está ou não abrangido pelo conteúdo da norma; nessas situações, a administração, conforme o seu juízo privativo de oportunidade e conveniência administrativas, tendo em conta o interesse público, decidirá se considera, ou não, que o fato está enquadrado no conteúdo do conceito indeterminado empregado no antecedente da norma e, conforme essa decisão, praticará, ou não, o ato previsto no respectivo consequente.

Simples, complexo e composto Quanto à formação de vontade, o ato administrativo pode ser simples, complexo e composto. O ato simples é que aquele que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, seja ele unipessoal ou colegiado. Não importa o número de agentes que participa do ato, mas sim que se trate de uma vontade unitária. Dessa forma, será ato administrativo simples tanto o despacho de um chefe de seção como a decisão de um conselho de contribuintes. O ato complexo, por sua vez, é o que necessita da conjugação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades. Apesar da conjugação de vontades, trata-se de ato único. Dessa forma, o ato não será considerado perfeito com a manifestação da vontade de um único órgão ou agente. Por conseguinte, o ato também só poderá ser questionado judicialmente após a manifestação da vontade de todos os órgãos ou agentes competentes. 30482603828

Também não se confunde ato complexo com processo administrativo. Este último é formado por um conjunto de atos que são coordenados e preordenados para um resultado final. Dessa forma, todos os atos intermediários desempenhados ao longo do procedimento podem ser impugnados autonomamente, ao passo que o ato complexo só será atacado como um ato, após a sua conclusão.

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Por fim, o ato composto é aquele produzido pela manifestação de vontade de apenas um órgão da Administração, mas que depende de outro ato que o aprove para produzir seus efeitos jurídicos (condição de exequibilidade). Assim, no ato composto teremos dois atos: o principal e o acessório ou instrumental. Essa é uma diferença importante, pois o ato complexo é um único ato, mas que depende da manifestação de vontade de mais de um órgão administrativo; enquanto o ato composto é formado por dois atos. Cumpre frisar que o ato acessório pode ser prévio (funcionando como uma autorização) ou posterior (com a função de dar eficácia ou exequibilidade ao ato principal).

Válido, nulo, anulável e inexistente Quanto à eficácia, o ato administrativo pode ser válido, nulo, anuláveis e inexistente. O ato válido é aquele praticado com observância de todos os requisitos legais, relativos à competência, à forma, à finalidade, ao motivo e ao objeto. O ato nulo, ao contrário, é aquele que sofre de vício insanável em algum dos seus requisitos de validade, não sendo possível, portanto, a sua correção. Logo, ele será anulado por ato da Administração ou do Poder Judiciário. O ato anulável, por sua vez, é aquele que apresenta algum vício sanável, ou seja, que é passível de convalidação pela própria Administração, desde que não seja lesivo ao patrimônio público nem cause prejuízos a terceiros. Por fim, o ato inexistente é aquele que possui apenas aparência de manifestação de vontade da Administração, mas não chega a se aperfeiçoar como ato administrativo. É o exemplo do “ato” praticado por um usurpador de função pública, sem que estejam presentes os pressupostos da teoria da aparência. Exemplo de ato inexistente é aquele praticado por uma pessoa que se passe por auditor da Receita Federal e, com base nisso, lavre um auto de infração. O ato será inexistente e, para fins de impugnação, será equivalente ao ato nulo. 30482603828

Além disso, Celso Antônio Bandeira de Mello também considera como ato inexistente aqueles juridicamente impossíveis, como a ordem para que um agente cometa um crime.

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Espécies de atos administrativos Vejamos agora as espécies de atos administrativos: a)

atos negociais: são aqueles em que a manifestação de vontade da Administração coincide com determinado interesse particular, são atos em que não se faz presente a imperatividade ou autoexecutoriedade do particular. São exemplos: (1) licença: ato vinculado e definitivo a exemplo das licenças para dirigir e construir; (2) permissão: ato discricionário e precário (pode ser revogado a qualquer momento) produzido quando o interesse predominante é o público, como a permissão de serviços públicos prevista na CF/88; (3) autorização: também é discricionário e precário, porém o interesse predominante é o do particular – autorização para explorar serviço de taxi;

b)

atos enunciativos: é o ato pelo qual a Administração declara um fato ou profere uma opinião, sem que tal manifestação, por si só, produza consequências jurídicas – certidão, atestado, visto, parecer, etc.;

c)

atos punitivos: são os atos pelos quais a Administração aplica sanções aos seus agentes e aos administrados em decorrência de ilícitos administrativos;

d)

atos normativos: são os atos gerais e abstratos. Um ato administrativo geral é aquele que têm destinatários indeterminados, como a portaria que dispõe sobre o horário de funcionamento de um órgão público – ela se aplica a todas as pessoas que tiverem interesse em se deslocar ao órgão. O ato abstrato é aquele que se aplica a uma situação hipotética. O decreto regulamentar sobre o registro de preços dispõe sobre situações hipotéticas. São exemplos de atos normativos os decretos regulamentares, as instruções normativas e as portarias, quando tiverem conteúdo geral e abstrato; 30482603828

e)

atos ordinatórios: são atos administrativos internos, destinados a estabelecer normas de conduta para os agentes públicos, sem causar efeitos externos é esfera administrativa. Decorrem do poder hierárquico. São exemplos: as ordens de serviço, portarias internas, instruções, avisos, etc..

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27. (Cespe - Ana/MPU/2013) A autorização é ato administrativo discricionário mediante o qual a administração pública outorga a alguém o direito de realizar determinada atividade material. Comentário: a autorização é um exemplo de ato negocial – em que a manifestação de vontade da Administração coincide com determinado interesse particular. Para tanto, podemos definir a autorização como um ato discricionário e precário, em que o interesse predominante é o do particular. Gabarito: correto. 28. (Cespe - AnaTA/MJ/2013) Ato vinculado é aquele analisado apenas sob o aspecto da legalidade; o ato discricionário, por sua vez, é analisado sob o aspecto não só da legalidade, mas também do mérito. Comentário: o ato vinculado é aquele em que não há margem de escolha ao agente público, cabendo-lhe decidir com base no que consta na lei. Já no ato discricionário, a lei deixa uma margem para que o agente faça a valoração do motivo e a escolha do objeto, conforme o seu juízo de conveniência e oportunidade. Gabarito: correto. 29. (Cespe - Ana/BACEN/2013) A lei estabelece todos os critérios e condições de realização do ato vinculado, sem deixar qualquer margem de liberdade ao administrador. Comentário: é isso ai. É isso que o difere do ato discricionário – enquanto nos atos vinculados todos os atributos do ato estão rigidamente previstos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto), nos atos discricionários o agente deverá analisar os motivos para então decidir pelo objeto. 30482603828

Gabarito: correto. 30. (Cespe - AnaTA/MDIC/2014) Um aviso é uma forma de ato administrativo classificado como ato punitivo, ou seja, que certifica ou atesta um fato administrativo. Comentário: os atos capazes de atestar um fato administrativo, como as certidões ou os atestados, são os atos enunciativos. O aviso é considerado um ato ordinatório, pois é um ato administrativo interno utilizado para estabelecer normas de conduta para os agentes públicos. Por fim, os atos

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punitivos são aqueles utilizados para aplicar sanções aos agentes e aos administrados em decorrência de ilícitos administrativos, como a imposição de advertência, suspensão ou demissão do servidor público, ou ainda, de multa administrativa ao particular que desobedecer as regras de trânsito. Gabarito: errado. 31. (Cespe - PT/PM CE/2014) A licença é ato administrativo unilateral e discricionário pelo qual a administração pública faculta ao particular o desempenho de atividade material ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seria legalmente proibido. Comentário: a licença é um ato vinculado e definitivo, ou seja, tem seu comportamento obrigatório e determinado pela lei. Gabarito: errado.

Extinção dos atos administrativos Em respeito ao atributo da presunção de legitimidade, uma vez em vigor, o ato administrativo produzirá os seus efeitos, possuindo vícios de legalidade ou não, até que ocorra formalmente o seu desfazimento. As formas mais comuns de desfazimento dos atos administrativos são a anulação, a revogação e a cassação.

Anulação A anulação, também chamada de invalidação, é o desfazimento do ato administrativo em virtude de ilegalidade. Como a ilegalidade atinge desde a origem do ato, a sua invalidação possui efeitos retroativos (ex tunc). 30482603828

Além disso, a anulação dos atos administrativos é um poder-dever da Administração, podendo realizá-la diretamente, por meio de seu poder de autotutela já consagrada nas súmulas 346 e 476 do STF. De acordo com a primeira, “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” e, pela segunda, “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

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A anulação também pode ser realizada pelo Poder Judiciário por meio da devida ação com essa finalidade. Em regra, a anulação é obrigação da Administração, ou seja, constatada a ilegalidade, o agente público deve promover a anulação do ato administrativo. Todavia, a doutrina entende que é possível deixar de anular um ato quando os prejuízos da anulação foram maiores que a sua manutenção. Além disso, há casos em que a segurança jurídica e a boa fé fundamentam a manutenção do ato. Imagine que um agente público se aposente e 20 anos depois se constate ilegalidade no ato que lhe concedeu esse direito. Seria plausível determinar que o servidor retorne ao trabalho nessas condições? É possível que não. Assim, presente uma situação como essa, a Administração deve decidir qual a melhor solução para o interesse público. Ressalva-se que, em algumas hipóteses, a lei já estabelece a conduta a ser adotada, inclusive prevendo situações em que decairá o direito de anular os atos administrativos favoráveis aos administrados (art. 54, Lei 9.784/1999). Sempre que existir a anulação de um ato, devem ser resguardados os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa-fé. Não se trata de direito adquirido, uma vez que não se adquire direito de um ato ilegal. Porém, os efeitos já produzidos, mas que afetaram terceiros de boa-fé, não devem ser invalidados. Por exemplo, determinada pessoa é nomeada para o desempenho de um cargo público. Durante o período que exerceu a função, ela expediu diversas certidões que originaram direitos aos administrados (pressupõe-se que a emissão das certidões ocorreu dentro da legalidade). Porém, após esse período, constatou-se que o servidor não possuía os requisitos para o cargo e, por conseguinte, sua nomeação foi anulada. Nesse caso, as pessoas que receberam as certidões, caso tenham agido de boa-fé, não podem ser prejudicadas. Por isso, as certidões permanecerão válidos, assim como os efeitos jurídicos delas decorrentes. 30482603828

Outra informação importante concerne à anulação de atos que afetam diretamente os interesses individuais dos administrados, modificando de forma desfavorável a sua situação jurídica. Nessas ocasiões, mesmo que a anulação seja um poder-dever, deve ser concedido o direito de defesa ao afetado. Se uma pessoa for nomeada e já estiver em exercício no cargo, mas, posteriormente, o concurso em que foi aprovada foi anulado, dever-

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se-á instaurar um processo administrativo para conceder o direito de defesa ao servidor que provavelmente terá a nomeação anulada. Situação distinta ocorreria se não houvesse nomeação, pois, nesse caso, a pessoa não teria nenhum direito (ora, se o concurso foi ilegal, ninguém terá direito algum).

Convalidação A convalidação representa a possibilidade de “corrigir” ou “regularizar” um ato administrativo, possuindo efeitos retroativos (ex tunc). Assim, a convalidação tem por objetivo manter os efeitos já produzidos pelo ato e permitir que ele permaneça no mundo jurídico. Vimos acima que existem atos administrativos nulos e anuláveis. Os atos nulos são insanáveis, ou seja, não podem ser objeto de convalidação; enquanto os atos anuláveis são aqueles que podem ser convalidados. Conforme estabelece a Lei 9.784/1999, em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração (art. 55). São quatro condições, portanto, para a convalidação de um ato segundo a Lei 9.784/1999: (1) que isso não acarrete lesão ao interesse público; (2) que não cause prejuízo a terceiros; (3) que os defeitos dos atos sejam sanáveis; (4) decisão discricionária (“poderão”) acerca da conveniência e oportunidade de convalidar o ato (no lugar de anulá-lo). Existem apenas dois tipos de vícios considerados sanáveis. O primeiro se relaciona com a competência, e só é admitido se ela não for exclusiva. O segundo trata da forma, permitindo a convalidação quando ela não for essencial. Vamos analisar cada uma dessas hipóteses: 30482603828

a)

vício decorrente da competência (desde que não se trate de competência exclusiva) – se o subordinado, sem delegação, praticar um ato que era de competência não exclusiva de seu superior, será possível convalidar o ato;

b)

vício decorrente da forma (desde que não se trata de forma essencial) – por exemplo, se, para punir um agente, a lei determina a motivação, a sua ausência constitui vício de forma essencial, insanável portanto. Porém, quando o agente determina a realização de um serviço por meio de portaria, quando deveria fazê-lo por ordem de

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serviço, não se trata de forma essencial e, por conseguinte, é possível convalidar o ato. A convalidação pode abranger atos discricionários e vinculados, pois não se trata de controle de mérito, mas tão somente de legalidade.

Revogação A revogação é a supressão de um ato administrativo válido e discricionário por motivo de interesse público superveniente, que o tornou inconveniente ou inoportuno30. Trata-se, portanto, da extinção de um ato administrativo por conveniência e oportunidade da Administração. A revogação é um ato administrativo discricionário por meio do qual a Administração extingue outro ato administrativo, válido e também discricionário, por motivos de conveniência ou oportunidade. Na revogação não há ilegalidade. Por isso, o Poder Judiciário31 não pode revogar um ato praticado pela Administração. Também em virtude da legalidade do ato, a revogação possui efeitos ex nunc (a partir de agora). Isso quer dizer que seus efeitos não retroagem. Tudo que foi realizado até a data da revogação permanece válido. Nem todo ato administrativo é passível de revogação, existindo diversas limitações, conforme ensina a doutrina.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, não são passíveis de revogação: a) atos vinculados: precisamente porque não se fala em conveniência e oportunidade no momento da edição do ato e, por conseguinte, também não se falará na hora de sua revogação; b) atos que exauriram os seus efeitos: como a revogação não retroage, mas apenas impede que o ato continue a produzir efeitos, se o ato já se exauriu, não há mais que falar em revogação. Por exemplo, se a Administração concedeu uma licença ao agente público para tratar de interesses particulares, após o término do prazo da licença, não se poderá mais revogá-la, pois seus efeitos já exauriram; 30482603828

30

Barchet, 2008. O Poder Judiciário poderá revogar os seus próprios atos quando atuar no exercício da função atípica de administrar.

31

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c) quando já se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato: suponha que o administrado tenha recorrido de um ato administrativo e que o recurso já esteja sob apreciação da autoridade superior, a autoridade que praticou o ato deixou de ser competente para revogá-lo; d) os meros atos administrativos: como as certidões, atestados, votos, porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos em lei; e) atos que integram um procedimento: a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior. Ou seja, ultrapassada uma fase do procedimento, não se pode mais revogar a anterior; f) atos que geram direito adquirido: isso consta expressamente na Súmula 473 do STF. Cassação A cassação é o desfazimento de um ato válido em virtude de descumprimento pelo beneficiário das condições que deveria manter, ou seja, ocorre quando o administrado comete alguma falta. Funciona, na verdade, como uma sanção contra o administrado por descumprir alguma condição necessária para usufruir de um benefício. Podemos mencionar como exemplo a cassação da carteira de motorista por exceder o limite de pontos previstos no CTB, a cassação da licença para exercer uma profissão por infringir alguma norma legal, a cassação de uma licença para construir em decorrência de descumprimento de normas de segurança, etc.

Caducidade 30482603828

A caducidade é a forma de extinção do ato administrativo em decorrência de invalidade ou ilegalidade superveniente. Assim, a caducidade ocorre quando uma legislação nova – ou seja, que surgiu após a prática do ato – torna-o inválido. Por exemplo, a Administração concedeu uma licença para construção, mas, após isso, uma nova legislação proibiu a realização de obras naquela região, considerando, ainda, que a obra sequer foi iniciada. Dessa forma, a licença “caducou”, uma vez que a nova legislação o tornou inválida. Por esse motivo, temos um caso de invalidade ou ilegalidade superveniente (posterior).

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Decadência administrativa Estudamos acima o ato de convalidação, que permite a correção dos atos com vícios sanáveis. No entanto, a lei 9.784/1999 admite uma hipótese de convalidação que não é propriamente um “ato”, mas sim uma omissão da administração que impede, após um lapso temporal, a invalidação do ato administrativo. Segundo a Lei 9.784/1999 (art. 54), “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. Trata-se de prazo decadencial, ou seja, que não admite interrupções nem suspensões. A interrupção se refere à inutilização do tempo já transcorrido, ou seja, quando se interrompe um prazo, dever-seá reiniciar a sua contagem. A suspensão, por sua vez, trata da suspensão temporária da contagem do tempo, porém, cessado o motivo da suspensão, continua-se contando de onde parou. Esses dois elementos (interrupção e suspensão) estão presentes na prescrição, mas não ocorrem na decadência. Vale dizer, a prescrição (que é a possibilidade de reclamar um direito pela via judicial), admite a interrupção e a suspensão do prazo. Por outro lado, a decadência ou o prazo decadencial (que representa o próprio direito) não permite a interrupção ou prescrição, logo o seu prazo é fatal. Feita essa abordagem, podemos repetir o que realmente nos interessa neste ponto: após transcorridos cinco anos, decai o direito da Administração para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 30482603828

32. (Cespe – AA/Anac/2012) Os atos vinculados são insuscetíveis de revogação pela administração pública. Comentário: nem todo ato pode ser revogado. É o caso dos atos vinculados, pois como não se fala em conveniência e oportunidade no momento da edição do ato, também não se falará na hora de sua revogação. Prof. Herbert Almeida

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Gabarito: correto. 33. (Cespe – AA/Anac/2012) A revogação de um ato administrativo ocorre nos casos em que esse ato seja ilegal. Comentário: a revogação é um ato administrativo discricionário por meio do qual a Administração extingue outro ato administrativo, válido e também discricionário, por motivos de conveniência ou oportunidade. Nele, não há ilegalidade e, por isso, o Poder Judiciário não pode revogar um ato praticado pela Administração. Gabarito: errado. 34. (Cespe - AJ/CNJ/2013) A licença concedida ao administrado para o exercício de direito poderá ser revogada pela administração pública por critério de conveniência e oportunidade. Comentário: essa questão gerou bastante polêmica quando foi aplicada. Analisando melhor o item é possível perceber que a questão deveria ser anulada. A definição de licença pode ser encontrada na doutrina, vejamos: Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2014, p. 239): "Licença é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos leais o exercício de uma atividade". No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles (2013, p. 198): "Licença é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como, p. ex., o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio". Assim, por ser ato vinculado, a licença não poderia ser revogada. Essa é a regra geral e, muitas vezes, as bancas julgam os itens de acordo com as regras. Porém, nesse caso, o examinador apegou-se à exceção, o que só prejudicou os alunos mais preparados. 30482603828

O gabarito preliminar dessa questão foi dado como errado e, posteriormente, o avaliador modificou o gabarito para correto com a seguinte argumentação: "Já existe entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência no sentido de que a licença concedida ao administrado para o exercício de direito poderá ser revogada pela administração pública por critério de conveniência e oportunidade. Por esse motivo, opta-se por alterar o gabarito do item."

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Dizer que existe entendimento, tudo bem, agora o "consolidado" foi forçado. Existem, de fato, alguns julgados do STF e do STJ nesse sentido. Por exemplo, no RE 105634/PR, julgado em 1985, o STF entendeu o seguinte: "LICENCA PARA CONSTRUIR. REVOGAÇÃO. OBRA NÃO INICIADA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL POSTERIOR. I. COMPETÊNCIA DO ESTADO FEDERADO PARA LEGISLAR SOBRE AREAS E LOCAIS DE INTERESSE TURISTICO, VISANDO A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PAISAGISTICA (C.F., ART. 180). INOCORRENCIA DE OFENSA AO ART. 15 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; II. ANTES DE INICIADA A OBRA, A LICENCA PARA CONSTRUIR PODE SER REVOGADA POR CONVENIENCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM QUE VALHA O ARGUMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO."

No STJ o entendimento é um pouco mais consolidado, no sentido de permitir a revogação quando sobrevier interesse público relevante, hipótese na qual ficará o Poder Público obrigado a indenizar os prejuízos gerados pela paralisação e demolição da obra: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DEFERIMENTO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. OFENSA AO ART. 10, DA LEI N. 6.938/81 CONFIGURADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DESCRITOS NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 9. A jurisprudência da Primeira Turma firmou orientação de que aprovado e licenciado o projeto para construção de empreendimento pelo Poder Público competente, em obediência à legislação correspondente e às normas técnicas aplicáveis, a licença então concedida trará a presunção de legitimidade e definitividade, e somente poderá ser: a) cassada, quando comprovado que o projeto está em desacordo com os limites e termos do sistema jurídico em que aprovado; b) revogada, quando sobrevier interesse público relevante, hipótese na qual ficará o Município obrigado a indenizar os prejuízos gerados pela paralisação e demolição da obra; ou c) anulada, na hipótese de se apurar que o projeto foi aprovado em desacordo com as normas edilícias vigentes. (REsp 1.011.581/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 20/08/2008). 10. Nessa ordem de raciocínio, não cabe ao Judiciário, sob pena de violar o art. 10 da Lei n. 6.938/81, determinar o embargo da obra, e, por consequência, anular os atos administrativos que concederam o licenciamento de construção, aprovada em acordo com todas as exigências legais, ainda mais quando a prova pericial realizada em juízo constatou que, quanto ao processo de licenciamento, "não havia indícios de que o DEPRN teria se baseado em falsas premissas para decidir sobre a emissão e conteúdo da licença ambiental" (fl. 1.551). Precedentes: AgRg na MC 14.855/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/11/2009; REsp 763.377/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 20/3/2007; REsp 114.549/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe 2/10/1997. 11. Recursos especiais providos." 30482603828

Na doutrina, porém, há críticas fortes deste entendimento. O Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que (2014, p. 467): "Assim, depois de concedida regularmente uma licença para edificar e iniciada a construção, a

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Administração não pode "revogar" ou "cassar" esta licença sob alegação de que mudou o interesse público ou de que alterou-se a legislação a respeito. Se o fizer, o Judiciário, em havendo pedido do interessado, deve anular o ato abusivo, pois cumpre à Administração expropriar o direito de construir naqueles termos." Veja que o autor fala em expropriação do direito e não em revogação. Da mesma forma, José dos Santos Carvalho Filho, após fazer uma análise sobre os recentes julgados que permitem a "revogação" da licença, conclui que, embora admitida pela jurisprudência, não se trata de revogação, pois a licença possui caráter vinculado e definitivo. Com efeito, o fato de se ter que indenizar o prejudicado também não se coaduna com a revogação. Portanto, o autor fala que se trata de uma "desapropriação de direito", "este sim instituto que se compadece com o dever indenizatório atribuído ao Poder Público" (Carvalho Filho, 2014, p. 144). Em resumo, como o assunto é controverso, a questão deveria ser anulada. Para a prova, devemos guardar o seguinte: (1) "não se pode revogar ato vinculado" - isso é verdadeiro, e se encontra pacíficado na doutrina; (2) "a licença admite revogação" - isso é verdadeiro (para a jurisprudência), porém só em situações de interesse público superveniente relevante, caso em que o particular deverá ser indenizado. Gabarito: correto. 35. (Cespe - TJ/TRT 10/2013) Os atos administrativos só podem ser anulados mediante ordem judicial. Comentário: por se tratar de um poder-dever da Administração, pode ela realizar a anulação, diretamente, por meio de seu poder de autotutela. Além disso, conforme cita a questão, a anulação pode ser feita mediante Poder Judiciário. 30482603828

Gabarito: errado. 36. (Cespe - AJ/TRT 10/2013) Sendo a revogação a extinção de um ato administrativo por motivos de conveniência e oportunidade, é ela, por essência, discricionária. Comentário: a discricionariedade trata da margem existente para que o agente possa valorar o motivo e a escolha do objeto, conforme o seu juízo de conveniência e oportunidade. Verificando a frase, vemos os mesmos elementos que descrevem a discricionariedade e a revogação. Assim sendo, podemos afirmar que a essência da revogação é discricionária. Prof. Herbert Almeida

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Gabarito: correto. 37. (Cespe - AJ/TRT 10/2013) Os atos administrativos do Poder Executivo não são passíveis de revogação pelo Poder Judiciário. Comentário: por não haver ilegalidade na revogação, o Poder Judiciário não pode revogar um ato da Administração. Gabarito: correto. 38. (Cespe - PRF/2013) Praticado ato ilegal por agente da PRF, deve a administração revogá-lo. Comentário: o ato ilegal não é passível de revogação, mas sim de anulação. Gabarito: errado. 39. (Cespe - AFT/MTE/2013) A revogação de um ato administrativo produz efeitos retroativos à data em que ele tiver sido praticado. Comentário: não existe retroação dos efeitos de um ato. Devido a legalidade do ato, a revogação possui efeitos ex nunc (a partir de agora), ou seja, o que já foi realizado até a data da revogação é válido. Gabarito: errado. 40. (Cespe - DP DF/2013) Caso verifique que determinado ato administrativo se tornou inoportuno ao atual interesse público e, ao mesmo tempo, ilegal, a administração pública terá, como regra, a faculdade de decidir pela revogação ou anulação do ato. Comentário: vejamos bem, no caso de o ato não refletir o melhor ao interesse público, ele pode ser revogado mediante decisão da Administração. Contudo, na presença de ilegalidade, não há possibilidade de revogação e apenas a anulação será aceita nesse caso. 30482603828

Gabarito: errado. 41. (Cespe - AnaTA/MJ/2013) O poder de revogação de ato administrativo por parte da administração pública não é ilimitado, pois existem situações jurídicas que não rendem ensejo à revogação. Comentário: relembrar e fixar! A revogação não será possível para atos vinculados; atos que exauriram seus efeitos; quando já se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato; meros atos administrativos; atos que integram um procedimento; e atos que geram direito adquirido.

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Com esse enfoque, correta a assertiva. Gabarito: correto. 42. (Cespe - Ana/BACEN/2013) O Poder Judiciário poderá revogar um ato administrativo editado pelo Poder Executivo, se o ato for considerado ilegal. Comentário: novamente, na ocorrência de ilegalidade não há revogação e sim anulação. Ademais, é vedado ao Poder Judiciário revogar ato praticado pelo Poder Executivo. Gabarito: errado. 43. (Cespe - Ana/BACEN/2013) A declaração de nulidade do ato surte efeitos retroativos a todos aqueles que, de alguma forma, se beneficiaram dos efeitos produzidos pelo ato viciado. Comentário: a Administração deve sempre prezar pela melhor solução para o interesse público. Dessa forma, mesmo que a anulação possua efeitos retroativos, pessoas que tenham sido beneficiadas e que tenham agido de boa-fé (sem a intenção de se beneficiar da situação errônea) não serão atingidas pela nulidade do ato – permanecem válidos os efeitos jurídicos concedidos anteriormente. Gabarito: errado. 44. (Cespe - ACE/TCE-RO/2013) Se um particular descumprir as condições impostas pela administração para efetuar uma construção, deve-se cassar a licença que tiver sido concedida para tal construção. Comentário: a cassação é o desfazimento de um ato válido em virtude de descumprimento pelo beneficiário das condições que deveria manter. Isso quer dizer que, ao não cumprir as condições impostas pela Administração, o beneficiário comete uma falta passível de sanção e deve perder a licença concedida para a obra. 30482603828

Gabarito: correto.

QUESTÕES FCC 45. (FCC - DP PR/DPE PR/2012) A validade de atos administrativos requer competência, motivo, forma, finalidade e objeto. Sobre este assunto, é INCORRETO afirmar:

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a) A competência é intransferível e irrenunciável mas pode, por previsão legal, ser objeto de delegação ou avocação. b) A legitimidade e a veracidade dos atos administrativos gozam da presunção juris tantum, cabendo ao administrado o ônus de elidir tal presunção. c) O silêncio da administração não é considerado ato administrativo, mas pode ensejar correição judicial e reparação de eventual dano dele decorrente. d) Um ato administrativo praticado com vício sanável de legalidade pode ser anulado tanto pela própria administração pública quanto por decisão judicial. e) Pela adoção da teoria dos motivos determinantes a validade dos atos discricionários passa a depender da indicação precisa dos fatos e dos fundamentos jurídicos que os justifiquem. Comentário: a) a competência é intransferível, ou seja, não pode ser objeto de transação para repassá-la a terceiros. Da mesma forma, ela é irrenunciável, ou seja, quem possui as competências não pode abrir mão delas enquanto as titularizar. Admite-se apenas que o exercício da competência seja, temporariamente, delegado ou avocado. Porém, nesses casos, a autoridade delegante permanece titular da competência, podendo revogar a delegação a qualquer tempo – CORRETA; b) a presunção de legitimidade é relativa (iuris tantum), pois admite prova em contrário. Porém, a decorrência deste atributo é a inversão do ônus da prova, uma vez que caberá ao administrado provar a ilegalidade do ato administrativo – CORRETA; c) o silêncio administrativo (omissão) que possua algum efeito jurídico não pode ser considerado ato jurídico e, portanto, também não é ato administrativo. Dessa forma, os autores consideram o silêncio - como um fato jurídico administrativo – CORRETA; d) um vício sanável é aquele que pode ser convalidado. Todavia, vimos que a convalidação ocorre de forma discricionária, ou seja, a Administração Pública poderá ou não anular o ato administrativo sanável. Com efeito, o Poder Judiciário também pode exercer o controle de legalidade, anulando os atos administrativos quando constatados vícios – CORRETA; 30482603828

e) de acordo com a teoria dos motivos determinantes, quando os atos administrativos forem motivados, a sua validade fica vinculada aos motivos declarados. Assim, o item está errado, pois nem todo ato administrativo é motivado. Logo, a validade não depende da indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos; porém, quando o ato for motivado, a validade dependerá da indicação dos motivos – ERRADA. Gabarito: alternativa E.

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46. (FCC - TJ/TRT 19/2014) Lúcio, servidor público federal, praticou ato administrativo desrespeitando a forma do mesmo, essencial à sua validade. O ato em questão a) admite convalidação. b) não comporta anulação. c) é necessariamente legal. d) comporta revogação. e) é ilegal. Comentário: uma vez que a forma dos atos administrativos é definida em lei, a sua inobservância representa a invalidação do ato por vício de legalidade (opção C errada) a – especificamente, vício de forma. Admite-se a convalidação quando a forma não é essencial. Como se trata de forma essencial, não será possível a convalidação do ato administrativo da questão (opção A errada). Logo, o ato deverá ser anulado (opção B errada). Com efeito, como o caso é de ilegalidade, não será possível revogá-lo (opção D errada), mas apenas anulá-lo. Portanto, sobra apenas a opção E – ato ilegal. Gabarito: alternativa E. 47. (FCC - AJ/TST/2012) Pelo atributo de auto executoriedade do ato administrativo, a) o destinatário do ato administrativo pode executá-lo, independentemente da intervenção do agente administrativo ou do Poder Judiciário. b) as normas legais de Direito administrativo são consideradas de aplicabilidade imediata. c) o mérito dos atos administrativos discricionários não pode ser apreciado pelo Poder Judiciário. d) o ato impõe-se ao seu destinatário, independentemente de sua concordância. e) cabe à Administração pô-lo em execução, independentemente de intervenção do Poder Judiciário. 30482603828

Comentário: a autoexecutoriedade consiste na possibilidade de que certos atos ensejam de imediata e direta execução pela Administração, sem necessidade de ordem judicial. Portanto, correta a alternativa E. Vejamos os erros das demais alternativas: a) é a Administração quem executa o ato com base na autoexecutoriedade, e não o destinatário; b) a aplicabilidade de normas legais é matéria do Direito Constitucional e nada tem a ver com a autoexecutoriedade;

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c) realmente o mérito do ato administrativo não pode ser analisado pelo Poder Judiciário. Entretanto, isso não se relaciona com o atributo de autoexecutoriedade dos atos administrativos; d) é pelo atributo da imperatividade que o ato impõe-se ao seu destinatário, independentemente de sua concordância. Gabarito: alternativa E. 48. (FCC - TJ/TRT 1/2013) A respeito de atributo dos atos administrativos, é INCORRETO afirmar: a) Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. b) Presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei, presumindo-se, até prova em contrário, que o ato foi emitido com observância da lei. c) O atributo da executoriedade permite à Administração o emprego de meios de coerção para fazer cumprir o ato administrativo. d) A tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados resultados. e) A presunção de veracidade é o atributo pelo qual o ato administrativo não pode ser objeto de anulação pelo Poder Judiciário, salvo aqueles considerados discricionários. Comentário: a) pelo atributo da imperatividade, a Administração, através de atos administrativos, impõe obrigações a terceiros, independentemente de concordância – CORRETA; b) pela presunção de legitimidade, os atos administrativos pressupõem-se em conformidade com a lei, até que se prove o contrário – CORRETA; c) pelo atributo da executoriedade, a Administração pode se utilizar de meios de coação direta para fazer cumprir o ato administrativo. Por exemplo, quando se determina a interdição de uma fábrica por motivos de segurança, a Administração poder se utilizar inclusive da polícia para fazer cumprir a interdição – CORRETA; 30482603828

d) a tipicidade determina que a Administração só pode agir quando houver lei determinando ou autorizando. Logo, para cada finalidade que a Administração pretenda alcançar, deve existir um ato definido em lei – CORRETA; e) a presunção da veracidade significa que os fatos alegados pela Administração presumem-se verdadeiros, até que se prove o contrário. Tal definição, nada tem a ver com o apresentado na alternativa. Ademais, os atos, sejam eles vinculados ou discricionários, podem ser anulados pela Administração sempre que houver a ocorrência de ilegalidade – ERRADA. Gabarito: alternativa E. Prof. Herbert Almeida

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49. (FCC - TJ/TRF 2/2012) Os atos administrativos, espécie do gênero "ato jurídico", ao serem editados, devem observar os requisitos de validade, enquanto que os atributos constituem qualidades ou características inerentes a esses atos. Portanto, dentre outros, são requisitos e atributos dos atos administrativos, respectivamente, I. finalidade e competência; imperatividade e tipicidade. II. presunção de legitimidade e finalidade; forma e auto-executoriedade. III. forma e motivo; presunção de legitimidade e imperatividade. Nesses casos, está correto o que consta APENAS em: a) III. b) II. c) II e III. d) I e III. e) I e II. Comentário: vamos aproveitar essa questão para relembrar quais os requisitos de validade do ato, bem como, quais os seus atributos: 

requisitos de validade dos atos: Competência; Finalidade; Forma; Motivo; e Objeto.



atributos dos atos: Presunção de legitimidade Imperatividade; Autoexecutoriedade; e Tipicidade.

ou

veracidade;

e

tipicidade

Agora podemos analisar cada afirmação: I. finalidade e competência; imperatividade (requisito/requisito/atributo/atributo) – CORRETA;

II. presunção de legitimidade e finalidade; forma e autoexecutoriedade (atributo /requisito/requisito/atributo) – ERRADA; III. forma e motivo; presunção de legitimidade (requisito/requisito/atributo/atributo) – CORRETA.

e

imperatividade

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Portanto, correta a alternativa D (I e III). Gabarito: alternativa D. 50. (FCC - AJ/TRF 4/2012) Considere a seguinte situação: A Administração interditou estabelecimento comercial que realizou obras sem obediência das normas técnicas aplicáveis e sem as autorizações necessárias. O proprietário descumpriu o ato de interdição e manteve o estabelecimento funcionando. A Administração, considerando que o prédio apresentava risco de desabamento, procedeu à demolição do mesmo. O atributo do ato administrativo que fundamenta a atuação descrita é a a) finalidade. b) executoriedade.

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c) vinculação. d) supremacia do interesse público. e) motivação. Comentário: ao estabelecer o comportamento que deveria ser adotado pela empresa, mas que foi descumprido, a Administração procedeu à demolição de modo imediato e direto, fazendo valer suas decisões sem ordem judicial. Isso significa que a Administração utilizou o atributo da autoexecutoriedade – ou somente executoriedade (alternativa B). A finalidade é o elemento do ato administrativo que se refere ao atendimento do interesse público. A vinculação trata do ato sem discricionariedade, ou seja, o agente público deverá agir conforme o mencionado em lei, sem margem de escolha. Já a supremacia do interesse público é um princípio administrativo que afirma que o interesse público deve prevalecer sob o interesse particular. Por fim, a motivação é a exposição dos motivos que levaram à consecução do ato, não sendo considerada um requisito. Gabarito: alternativa B. 51. (FCC - TJ/TRE RO/2013) A imperatividade dos atos administrativos a) significa o poder de executar os atos administrativos de forma autônoma pela Administração pública, isto é, sem necessidade de intervenção do Judiciário. b) não é considerada atributo de tais atos. c) existe em todos os atos administrativos. d) é característica pela qual os atos administrativos impõem- se a terceiros independentemente de sua concordância. e) é característica presente também nos atos de direito privado. Comentário: a) significa o poder de executar os atos administrativos de forma autônoma pela Administração pública, isto é, sem necessidade de intervenção do Judiciário – É a autoexecutoriedade que permite tal ação – ERRADA; 30482603828

b) não é considerada atributo de tais atos – ERRADA; c) não existe em todos os atos administrativos – os atos que concedem direitos ou os atos enunciativos não possuem esse atributo – ERRADA; d) é característica pela qual os atos administrativos impõem-se a terceiros independentemente de sua concordância – CORRETA; e) não é característica presente também nos atos de direito privado – a imperatividade é atributo presente somente nos atos administrativos, uma vez que nos atos de direito privado as obrigações só podem ser impostas se houver concordância das partes – ERRADA.

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Gabarito: alternativa D. 52. (FCC - TJ/TRT 5/2013) A presunção de legitimidade ou de veracidade é um dos atributos do ato administrativo. Desta presunção decorrem alguns efeitos, dentre eles a a) impossibilidade do Judiciário decretar a nulidade do ato administrativo. b) capacidade de imposição do ato administrativo a terceiros, independentemente de sua concordância. c) capacidade da Administração criar obrigações para o particular sem a necessidade de intervenção judicial. d) capacidade da Administração empregar meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado a fazer alguma coisa, utilizando-se inclusive da força. e) capacidade de produção de efeitos do ato administrativo enquanto não decretada a sua invalidade pela própria Administração ou pelo Judiciário. Comentário: segundo a Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 

enquanto não se for decretada a invalidade, os atos produzirão os seus efeitos e devem ser, portanto, cumpridos. Assim, enquanto a própria Administração ou o Poder Judiciário não invalidarem o ato, ele deverá ser cumprido (opção E);



inversão do ônus da prova: a presunção de legitimidade é relativa (iuris tantum), pois admite prova em contrário. Porém, a decorrência deste atributo é a inversão do ônus da prova, uma vez que caberá ao administrado provar a ilegalidade do ato administrativo;



a nulidade só poderá ser decretada pelo Poder Judiciário quando houver pedido da pessoa.

Logo, percebe-se que o gabarito encontra-se na opção E. Vejamos o erro das demais alternativas: a) sempre que o ato administrativo apresentar ilegalidades, a própria Administração ou o Poder Judiciário poderá anulá-lo – ERRADA; 30482603828

b) a capacidade de imposição do ato administrativo a terceiros, independentemente de sua concordância é o significado do atributo da imperatividade – ERRADA; c) a capacidade da Administração de criar obrigações para o particular sem a necessidade de intervenção judicial é a exigibilidade – ERRADA; d) a capacidade da Administração empregar meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado a fazer alguma coisa, utilizando-se inclusive da força, representa o atributo da autoexecutoriedade (ou simplesmente executoriedade – ERRADA;

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e) enfim, encontramos nossa resposta. Pela presunção da legitimidade ou veracidade, pressupõem-se que os atos são legais e verdadeiros, até que se prove o contrário e seja decretada a nulidade do ato – CORRETA. Gabarito: alternativa E. 53. (FCC - ACE/TCE AP/2012) Os atos administrativos podem ser a) vinculados, quando a competência para a sua edição é privativa de determinada autoridade e não passível de delegação. b) discricionários, quando a lei estabelece margem de decisão para a autoridade de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. c) vinculados, assim entendidos os que devem ser editados quando presentes os requisitos legais e de acordo com juízo de conveniência e oportunidade. d) discricionários, quando, embora o objeto e requisitos para edição sejam préestabelecidos em lei, a edição ou não depende do juízo de mérito da administração. e) vinculados, quando o objeto, competência e finalidade são definidos em lei, restando à autoridade apenas o juízo de conveniência quanto à sua edição no caso concreto. Comentário: os atos vinculados são aqueles praticados sem margem de liberdade de decisão, devendo o agente público praticá-lo exatamente nos termos previstos em lei. Por outro lado, os atos discricionários deixam margem para que o agente faça a valoração do motivo e a escolha do objeto, conforme o seu juízo de conveniência e oportunidade. Dessa forma, correta a alternativa B. Vamos dar uma olhada nos erros das demais alternativas: a) em regra, a competência para a realização dos atos administrativos pode ser delegada, sejam eles vinculados ou administrativos. Os casos em que não é possível delegar a competência estão previstos no art. 13 da Lei 9.784/1999 – ERRADA; c) não se fala em juízo de conveniência e oportunidade nos atos vinculados – ERRADA; 30482603828

d) nos atos discricionários, a lei prevê a competência, a finalidade e a forma; deixando a valoração do motivo e do objeto para o juízo de conveniência e oportunidade do agente público – ERRADA; e) nos atos vinculados, todos os elementos estão previstos na lei, não existindo juízo de conveniência para o agente público – ERRADA. Gabarito: alternativa B. 54. (FCC - AJ/TRF 2/2012) Sob o tema da classificação dos atos administrativos, apesar de serem todos resultantes da manifestação unilateral da vontade da Administração Pública, o denominado "ato administrativo composto" difere dos demais, por ser Prof. Herbert Almeida

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a) o que necessita, para a sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades para gerar efeitos. b) aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de outro ato que o aprove. c) o ato que decorre da manifestação de vontade de apenas um órgão, unipessoal ou colegiado, não dependendo de manifestação de outro órgão para produzir efeitos. d) o que tem a sua origem na manifestação de vontade de pelo menos dois órgãos, porém, para produzir os seus efeitos, deve ter a aprovação por órgão hierarquicamente superior. e) originário da manifestação de vontade de pelo menos duas autoridades superiores da Administração Pública, mas seus efeitos ficam condicionados à aprovação por decreto de execução ou regulamentar. Comentário: o ato composto é aquele produzido pela manifestação de vontade de apenas um órgão da Administração, mas que depende de outro ato que o aprove para produzir seus efeitos jurídicos (condição de exequibilidade). Portanto, no ato composto, teremos dois atos: um principal e outro acessório. Dessa forma, vejamos o que dizem as alternativas: a) o que necessita, para a sua formação, da manifestação de vontade de [apenas um órgão] dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades para gerar efeitos – ERRADA; b) aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de outro ato que o aprove – CORRETA; c) o ato que decorre da manifestação de vontade de apenas um órgão, unipessoal ou colegiado, não dependendo de manifestação de outro órgão para produzir efeitos – ERRADA; d) novamente, a manifestação de vontade é de um único órgão – ERRADA; e) o item é total invenção da banca, não tendo relação com o ato composto – ERRADA. 30482603828

Gabarito: alternativa B. 55. (FCC - Of Just/TJ PE/2012) Analise em conformidade com a classificação dos atos administrativos: I. Atos de rotina interna sem caráter decisório, sem caráter vinculante e sem forma especial, geralmente praticados por servidores subalternos, sem competência decisória. Destinam-se a dar andamento aos processos que tramitam pelas repartições públicas. II. Atos que se dirigem a destinatários certos, criando-lhes situação jurídica particular, podendo abranger um ou vários sujeitos, desde que sejam individualizados.

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III. Atos que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores provendo sobre seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a Administração. Tais situações dizem respeito, respectivamente, aos atos a) internos, de expediente e gerais. b) gerais, individuais ou especiais e de expediente. c) de expediente, individuais ou especiais e externos ou de efeitos externos. d) de gestão, externos ou de efeitos externos e individuais. e) de expediente, gerais e internos. Comentário: vamos começar com as definições de cada uma das classificações: 

atos internos: são aqueles que se destinam a produzir efeitos no interior da Administração Pública, alcançando seus órgãos e agentes;



atos de expediente: são atos internos da Administração Pública que se destinam a dar andamentos aos processos e papéis que se realizam no interior das repartições públicas. Caracterizam-se pela ausência de conteúdo decisório, pelo trâmite rotineiro de atividades realizadas nas entidades e órgãos públicos;



atos gerais: também chamados de normativos. São aqueles que não possuem destinatários determinados. Eles apresentam hipóteses genéricas de aplicação, que alcançará todos os sujeitos que nelas se enquadrarem;



atos individuais: também chamados de especiais. São aqueles que se dirigem a destinatários certos, determináveis. São aqueles que produzem efeitos jurídicos no caso concreto;



atos externos: são todos aqueles que alcançam os administrados, os contratantes ou, em alguns casos, os próprios servidores, provendo sobre os seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a Administração; 30482603828



atos de gestão: são aqueles praticados em situação de igualdade com os particulares, para a conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão de seus serviços. São atos desempenhados para a administração dos serviços públicos.

Agora podemos “dar nome aos bois”: I. Atos de rotina interna sem caráter decisório, sem caráter vinculante e sem forma especial, geralmente praticados por servidores subalternos, sem competência

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decisória. Destinam-se a dar andamento aos processos que tramitam pelas repartições públicas – atos de expediente. II. Atos que se dirigem a destinatários certos, criando-lhes situação jurídica particular, podendo abranger um ou vários sujeitos, desde que sejam individualizados – atos individuais. III. Atos que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores provendo sobre seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a Administração – atos externos. Assim, nossa resposta é a letra C (de expediente, individuais ou especiais e externos ou de efeitos externos). Gabarito: alternativa C. 56. (FCC – TCE AP/2012) O denominado "mérito" do ato administrativo discricionário corresponde a) ao espaço de liberdade de ação da Administração, no que diz respeito à motivação, finalidade e competência para a prática do ato. b) à análise de adequação do ato com os requisitos de validade previstos em lei. c) à avaliação de eficácia e efetividade da ação da Administração em face da situação concreta. d) às razões de conveniência e oportunidade levadas em conta pela Administração para a sua edição. e) aos aspectos passíveis de controle pelo Poder Judiciário, que pode anular o ato que não atenda à conveniência administrativa. Comentário: quando falamos de um ato discricionário, dizemos que o agente terá o poder de “escolha” quanto à decisão. Assim, a lei autoriza que o agente dê a sua valoração ao ato, conforme conveniência e oportunidade (alternativa D). Agora, vamos analisar os outros itens: a) em primeiro lugar, devemos lembrar que a “motivação” é a exposição dos motivos do ato administrativo. Com efeito, nos atos discricionários, a competência, a finalidade e a forma estão definidos expressamente em lei, ao passo que o motivo e o objeto encontram-se dentro da margem de liberdade do agente público – ERRADA; 30482603828

b) a adequação do ato à lei refere-se à sua validade – ERRADA; c) a eficácia e a efetividade possuem vários significados. No direito administrativo, a eficácia se refere à capacidade do ato de produzir efeitos jurídicos. Por outro lado, a efetividade representa os resultados ou impactos das ações estatais – ERRADA; e) o Poder Judiciário não pode invadir o mérito do ato administrativo nem tampouco anulá-los por motivo de conveniência administrativa – ERRADA. Prof. Herbert Almeida

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Gabarito: alternativa D. 57. (FCC - AFTM SP/Pref SP/2012) O Município constatou, após transcorrido grande lapso temporal, que concedera subsídio a empresa que não preenchia os requisitos legais para a obtenção do benefício. Diante de tal constatação, a autoridade a) deverá convalidar o ato, por razões de interesse público e para preservação do direito adquirido, exceto se decorrido o prazo decadencial. b) poderá revogar o ato concessório, utilizando a prerrogativa de rever os próprios atos de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. c) deverá anular o ato, desde que não transcorrido o prazo decadencial, com efeitos retroativos à data em que o ato foi emitido. d) poderá anular o ato, com base em seu poder de autotutela, com efeitos a partir da anulação. e) não poderá revogar ou anular o ato, em face da preclusão administrativa, devendo buscar a invalidade pela via judicial, desde que não decorrido o prazo decadencial. Comentário: vamos analisar cada opção: a) somente se admite a convalidação de atos por vício de competência e de forma – ERRADA; b) como há ilegalidade no ato, uma vez que a empresa não preenchia os requisitos legais para obter os benefícios, não se pode revogar, mas apenas anular o ato – ERRADA; c) uma vez que existe ilegalidade, a Administração deverá anular o ato, com efeitos retroativos. Todavia, deve-se respeitar o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 5432 da Lei 9.784/1999 – CORRETA; d) a Administração deverá anular o ato, sendo que a anulação possui efeitos retroativos (ex tunc) – ERRADA; e) a preclusão é a perda do direito de agir em determinada situação. No caso, como se trata de ilegalidade, a Administração deverá anular o ato – ERRADA. 30482603828

Gabarito: alternativa C. 58. (FCC - AL/ALERN/2013) Considere a seguinte assertiva: o ato administrativo válido, isto é, legal, pode ser anulado pela própria Administração pública. A assertiva em questão está a) incorreta, porque, no enunciado narrado, a anulação somente pode ser feita pelo Poder Judiciário. b) correta, pois a Administração pública pode, de ofício, anular atos administrativos válidos. 32

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

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c) incorreta, pois a anulação pressupõe sempre ato administrativo ilegal. d) correta, porque a anulação é cabível, excepcionalmente, para atos administrativos válidos. e) incorreta, pois a Administração pública não pode anular seus próprios atos. Comentário: a assertiva está incorreta, uma vez que a anulação só ocorre em caso de ilegalidade. Dessa forma, só seria possível revogar o ato. Portanto, a opção C está correta. As opções A e E estão erradas, pois não é possível anular o ato legal. Já as alternativas B e D também são erradas, uma vez que a assertiva é incorreta. Gabarito: alternativa C. 59. (FCC - AFR SP/SEFAZ SP/2013) Simão, comerciante estabelecido na capital do Estado, requereu, perante a autoridade competente, licença para funcionamento de um novo estabelecimento. Embora o interessado não preenchesse os requisitos fixados na normatização aplicável, a Administração, levada a erro por falha cometida por funcionário no procedimento correspondente, concedeu a licença. Posteriormente, constatado o equívoco, a Administração a) somente poderá desfazer o ato judicialmente, em face da preclusão administrativa. b) poderá revogar o ato, com base em razões de conveniência e oportunidade, sem prejuízo da apreciação judicial. c) deverá anular o ato, não podendo a anulação operar efeito retroativo, salvo comprovada má-fé do beneficiário. d) deverá revogar o ato, preservando os efeitos até então produzidos, desde que não haja prejuízo à Administração. e) deverá anular o ato, produzindo a anulação efeitos retroativos à data em que foi emitido o ato eivado de vício não passível de convalidação. Comentário: vamos praticar! a) somente poderá desfazer o ato judicialmente ou pela própria Administração, em face da preclusão administrativa – ERRADA; 30482603828

b) a revogação ocorre por motivo de interesse público superveniente, que o tornou inconveniente ou inoportuno, e onde não há a ocorrência de ilegalidade (como o apresentado na questão). Ademais, sempre será possível a apreciação judicial – ERRADA; c) a anulação possui efeito ex tunc, ou seja, será retroativa – ERRADA; d) no caso, não se admite revogação, mas apenas a anulação, com efeitos retroativos – ERRADA; e) deverá anular o ato, produzindo a anulação efeitos retroativos à data em que foi emitido o ato eivado de vício não passível de convalidação, uma vez que não se trata de vício de forma ou de competência. Prof. Herbert Almeida

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Gabarito: alternativa E. 60. (FCC - AJ/TRE RO/2013) Sebastião, servidor público, pratica ato administrativo discricionário. No entanto, após a prática do ato, que, ressalte-se, é válido e em total consonância com o ordenamento jurídico, decide revogá-lo por razões de conveniência e oportunidade. Está correto afirmar que a) Sebastião deveria ter anulado o ato e não se utilizado do instituto da revogação. b) a revogação não se dá por razões de conveniência e oportunidade, mas sim, por vício contido no ato. c) inexiste ato administrativo discricionário, sob pena de uma atuação arbitrária da Administração pública. d) o ato administrativo discricionário comporta tanto revogação quanto anulação, esta última desde que haja ilegalidade no mesmo. e) o ato administrativo discricionário não admite ser retirado do mundo jurídico, isto é, não comporta revogação, nem anulação. Comentário: a) como o ato era válido, ou seja, legal, não há a possibilidade de anulá-lo – ERRADA; b) a revogação ocorre por motivo de conveniência e oportunidade (mérito), ao passo que a anulação decorre de ilegalidade – ERRADA; c) há discricionariedade quando a lei dispõe que o agente “pode”, ou que “a critério da Administração” pode ser feita a escolha. Nesses casos, a autoridade deverá analisar os motivos e, em seguida, definir o objeto ou conteúdo do ato administrativo. Dessa forma, existem atos discricionários – ERRADA; d) a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial – CORRETA; 30482603828

e) o ato discricionário é passível de revogação e anulação, conforme o caso. Por outro lado, o ato vinculado não poderá ser revogado porque não se fala em conveniência e oportunidade no momento da edição do ato e, por conseguinte, também não se falará na hora de sua revogação – ERRADA. Gabarito: alternativa D. 61. (FCC - TJ/TRE RO/2013) Eduardo Henrique, servidor público estadual, praticou ato administrativo com vício de competência, isto é, praticou ato que, por atribuição legal, competia a outro servidor público, em caráter exclusivo. O ato em questão a) não comporta revogação, haja vista tratar-se de vício passível de convalidação. b) deve ser anulado seja pela própria Administração, seja pelo Poder Judiciário. c) deve ser revogado. Prof. Herbert Almeida

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d) deve obrigatoriamente ser convalidado. e) deve obrigatoriamente ser reconhecido como válido, haja vista os efeitos dele emanados. Comentário: o vício de competência é passível de convalidação quando não trata de competência exclusiva. No caso apresentado, a assertiva deixa claro que a atribuição era competência exclusiva de outro servidor, logo o ato não pode ser convalidado e, por conseguinte, deverá ser anulado pela Administração ou pelo Poder Judiciário. Portanto, a opção B está correta. Vamos analisar as outras opções: a) realmente o ato não comporta revogação, mas por motivo de ilegalidade. Com efeito, ele também não é passível de convalidação, pois se trata de competência exclusiva – ERRADA; c) a revogação só pode ocorrer em atos válidos, o que não se configura nessa questão – ERRADA; d) o ato poderia ser convalidado caso possuísse um vício sanável de competência – não exclusiva –, ou de forma – não essencial. Como na questão o que temos é um vício de competência exclusiva, não ocorre convalidação – ERRADA; e) o ato é ilegal e, por conseguinte, não é válido – ERRADA. Gabarito: alternativa B.

É isso! Em nossa próxima aula, vamos estudar os poderes da Administração. Espero por vocês! Bons estudos e até breve. 30482603828

HERBERT ALMEIDA. http://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorProfessor/herbert-almeida-3314/

QUESTÕES COMENTADAS NA AULA 1. (Cespe – ATA/MIN/2013) A construção de uma ponte pela administração pública caracteriza um fato administrativo, pois constitui uma atividade pública material em cumprimento de alguma decisão administrativa.

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2. (Cespe – ATA/MIN/2013) Todos os atos da administração pública que produzem efeitos jurídicos são considerados atos administrativos, ainda que sejam regidos pelo direito privado. 3. (Cespe – AJ/TRT 10/2013) Os fatos administrativos não produzem efeitos jurídicos, motivo pelo qual não são enquadrados no conceito de ato administrativo. 4. (Cespe – AJ/TJDFT/2013) A designação de ato administrativo abrange toda atividade desempenhada pela administração. 5. (Cespe – ATA/MIN/2013) Quando o juiz de direito prolata uma sentença, nada mais faz do que praticar um ato administrativo. 6. (Cespe - AA/IBAMA/2013) Ato administrativo corresponde, conceitualmente, a manifestação unilateral de vontade do Poder Executivo, com efeito jurídico imediato, exarada sob o regime jurídico de direito público. 7. (Cespe - Ana/BACEN/2013) Para concretizar a desapropriação de um imóvel, a administração toma providência para tomar a posse desse imóvel, situação que constitui exemplo de fato administrativo. 8. (Cespe - AnaTA/MIN/2013) A pavimentação de uma rua pela administração pública municipal representa um fato administrativo, atividade decorrente do exercício da função administrativa, que pode originar-se de um ato administrativo. 9. (Cespe – Escrivão/PC-BA/2013) O contrato de financiamento ou mútuo firmado pelo Estado constitui ato de direito privado, não sendo, portanto, considerado ato administrativo. 10. (Cespe – DP-DF/2013) A edição de atos administrativos é exclusiva dos órgãos do Poder Executivo, não tendo as autoridades dos demais poderes competência para editá-los. 11. (Cespe – Admin/SUFRAMA/2014) Caso a administração seja suscitada a se manifestar acerca da construção de um condomínio em área supostamente irregular, mas se tenha mantida inerte, essa ausência de manifestação da administração será considerada ato administrativo e produzirá efeitos jurídicos, independentemente de lei ou decisão judicial. 30482603828

12. (Cespe – ATA/MIN/2013) O silêncio administrativo, que consiste na ausência de manifestação da administração pública em situações em que ela deveria se pronunciar, somente produzirá efeitos jurídicos se a lei os previr. 13. (Cespe – Procurador/Bacen/2013 – adaptada) Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese

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em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação. 14. (Cespe – Auditor/TCE-ES/2012) O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo. 15. (Cespe – Notários/TJDFT/2008) O silêncio administrativo não significa ocorrência do ato administrativo ante a ausência da manifestação formal de vontade, quando não há lei dispondo acerca das conseqüências jurídicas da omissão da administração. 16. (Cespe – AJ/TRT-10/2013) Consoante a doutrina, são requisitos ou elementos do ato administrativo a competência, o objeto, a forma, o motivo e a finalidade. 17. (Cespe - AnaTA MJ/2013) O motivo do ato administrativo não se confunde com a motivação estabelecida pela autoridade administrativa. A motivação é a exposição dos motivos e integra a formalização do ato. O motivo é a situação subjetiva e psicológica que corresponde à vontade do agente público. 18. (Cespe - Tec/BACEN/2013) Define-se o requisito denominado motivação como o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo. 19. (Cespe – Agente Administrativo/DPF/2014) Há presunção de legitimidade e veracidade nos atos praticados pela administração durante processo de licitação. 20. (Cespe – AA/Anac/2012) O atributo da presunção de legitimidade é o que autoriza a ação imediata e direta da administração pública nas situações que exijam medida urgente. 21. (Cespe - AAmb/IBAMA/2013) O IBAMA multou e interditou uma fábrica de solventes que, apesar de já ter sido advertida, insistia em dispensar resíduos tóxicos em um rio próximo a suas instalações. Contra esse ato a empresa impetrou mandado de segurança, alegando que a autoridade administrativa não dispunha de poderes para impedir o funcionamento da fábrica, por ser esta detentora de alvará de funcionamento, devendo a interdição ter sido requerida ao Poder Judiciário. Em face dessa situação hipotética, julgue o item seguinte. Um dos atributos do ato administrativo executado pelo IBAMA na situação em questão é o da autoexecutoriedade, que possibilita ao poder público obrigar, direta e materialmente, terceiro a cumprir obrigação imposta por ato administrativo, sem a necessidade de prévia intervenção judicial. 30482603828

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22. (Cespe - AJ/TRT 10/2013) Em razão da característica da autoexecutoriedade, a cobrança de multa aplicada pela administração não necessita da intervenção do Poder Judiciário, mesmo no caso do seu não pagamento. 23. (Cespe - Tec/BACEN/2013) A autoexecutoriedade é um atributo presente em todos os atos administrativos. 24. (Cespe – TJ/TRT-10/2013) Segundo a doutrina, os atos administrativos gozam dos atributos da presunção de legitimidade, da imperatividade, da exigibilidade e da autoexecutoriedade. 25. (Cespe – Adm/MIN/2013) O atributo da imperatividade não está presente em todos os atos administrativos. 26. (Cespe - Tec/MPU/2013) Dada a imperatividade, atributo do ato administrativo, devem-se presumir verdadeiros os fatos declarados em certidão solicitada por servidor do MPU e emitida por técnico do órgão. 27. (Cespe - Ana/MPU/2013) A autorização é ato administrativo discricionário mediante o qual a administração pública outorga a alguém o direito de realizar determinada atividade material. 28. (Cespe - AnaTA/MJ/2013) Ato vinculado é aquele analisado apenas sob o aspecto da legalidade; o ato discricionário, por sua vez, é analisado sob o aspecto não só da legalidade, mas também do mérito. 29. (Cespe - Ana/BACEN/2013) A lei estabelece todos os critérios e condições de realização do ato vinculado, sem deixar qualquer margem de liberdade ao administrador. 30. (Cespe - AnaTA/MDIC/2014) Um aviso é uma forma de ato administrativo classificado como ato punitivo, ou seja, que certifica ou atesta um fato administrativo. 31. (Cespe - PT/PM CE/2014) A licença é ato administrativo unilateral e discricionário pelo qual a administração pública faculta ao particular o desempenho de atividade material ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seria legalmente proibido. 30482603828

32. (Cespe – AA/Anac/2012) Os atos vinculados são insuscetíveis de revogação pela administração pública. 33. (Cespe – AA/Anac/2012) A revogação de um ato administrativo ocorre nos casos em que esse ato seja ilegal. 34. (Cespe - AJ/CNJ/2013) A licença concedida ao administrado para o exercício de direito poderá ser revogada pela administração pública por critério de conveniência e oportunidade.

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35. (Cespe - TJ/TRT 10/2013) Os atos administrativos só podem ser anulados mediante ordem judicial. 36. (Cespe - AJ/TRT 10/2013) Sendo a revogação a extinção de um ato administrativo por motivos de conveniência e oportunidade, é ela, por essência, discricionária. 37. (Cespe - AJ/TRT 10/2013) Os atos administrativos do Poder Executivo não são passíveis de revogação pelo Poder Judiciário. 38. (Cespe - PRF/2013) Praticado ato ilegal por agente da PRF, deve a administração revogá-lo. 39. (Cespe - AFT/MTE/2013) A revogação de um ato administrativo produz efeitos retroativos à data em que ele tiver sido praticado. 40. (Cespe - DP DF/2013) Caso verifique que determinado ato administrativo se tornou inoportuno ao atual interesse público e, ao mesmo tempo, ilegal, a administração pública terá, como regra, a faculdade de decidir pela revogação ou anulação do ato. 41. (Cespe - AnaTA/MJ/2013) O poder de revogação de ato administrativo por parte da administração pública não é ilimitado, pois existem situações jurídicas que não rendem ensejo à revogação. 42. (Cespe - Ana/BACEN/2013) O Poder Judiciário poderá revogar um ato administrativo editado pelo Poder Executivo, se o ato for considerado ilegal. 43. (Cespe - Ana/BACEN/2013) A declaração de nulidade do ato surte efeitos retroativos a todos aqueles que, de alguma forma, se beneficiaram dos efeitos produzidos pelo ato viciado. 44. (Cespe - ACE/TCE-RO/2013) Se um particular descumprir as condições impostas pela administração para efetuar uma construção, deve-se cassar a licença que tiver sido concedida para tal construção. 30482603828

45. (FCC - DP PR/DPE PR/2012) A validade de atos administrativos requer competência, motivo, forma, finalidade e objeto. Sobre este assunto, é INCORRETO afirmar: a) A competência é intransferível e irrenunciável mas pode, por previsão legal, ser objeto de delegação ou avocação. b) A legitimidade e a veracidade dos atos administrativos gozam da presunção juris tantum, cabendo ao administrado o ônus de elidir tal presunção. c) O silêncio da administração não é considerado ato administrativo, mas pode ensejar correição judicial e reparação de eventual dano dele decorrente. d) Um ato administrativo praticado com vício sanável de legalidade pode ser anulado tanto pela própria administração pública quanto por decisão judicial. Prof. Herbert Almeida

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e) Pela adoção da teoria dos motivos determinantes a validade dos atos discricionários passa a depender da indicação precisa dos fatos e dos fundamentos jurídicos que os justifiquem. 46. (FCC - TJ/TRT 19/2014) Lúcio, servidor público federal, praticou ato administrativo desrespeitando a forma do mesmo, essencial à sua validade. O ato em questão a) admite convalidação. b) não comporta anulação. c) é necessariamente legal. d) comporta revogação. e) é ilegal. 47. (FCC - AJ/TST/2012) Pelo atributo de auto executoriedade do ato administrativo, a) o destinatário do ato administrativo pode executá-lo, independentemente da intervenção do agente administrativo ou do Poder Judiciário. b) as normas legais de Direito administrativo são consideradas de aplicabilidade imediata. c) o mérito dos atos administrativos discricionários não pode ser apreciado pelo Poder Judiciário. d) o ato impõe-se ao seu destinatário, independentemente de sua concordância. e) cabe à Administração pô-lo em execução, independentemente de intervenção do Poder Judiciário. 48. (FCC - TJ/TRT 1/2013) A respeito de atributo dos atos administrativos, é INCORRETO afirmar: a) Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. b) Presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei, presumindo-se, até prova em contrário, que o ato foi emitido com observância da lei. c) O atributo da executoriedade permite à Administração o emprego de meios de coerção para fazer cumprir o ato administrativo. d) A tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados resultados. e) A presunção de veracidade é o atributo pelo qual o ato administrativo não pode ser objeto de anulação pelo Poder Judiciário, salvo aqueles considerados discricionários. 30482603828

49. (FCC - TJ/TRF 2/2012) Os atos administrativos, espécie do gênero "ato jurídico", ao serem editados, devem observar os requisitos de validade, enquanto que os atributos constituem qualidades ou características inerentes a esses atos. Portanto, dentre outros, são requisitos e atributos dos atos administrativos, respectivamente, I. finalidade e competência; imperatividade e tipicidade. II. presunção de legitimidade e finalidade; forma e auto-executoriedade. III. forma e motivo; presunção de legitimidade e imperatividade. Nesses casos, está correto o que consta APENAS em: Prof. Herbert Almeida

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a) III. b) II. c) II e III. d) I e III. e) I e II. 50. (FCC - AJ/TRF 4/2012) Considere a seguinte situação: A Administração interditou estabelecimento comercial que realizou obras sem obediência das normas técnicas aplicáveis e sem as autorizações necessárias. O proprietário descumpriu o ato de interdição e manteve o estabelecimento funcionando. A Administração, considerando que o prédio apresentava risco de desabamento, procedeu à demolição do mesmo. O atributo do ato administrativo que fundamenta a atuação descrita é a a) finalidade. b) executoriedade. c) vinculação. d) supremacia do interesse público. e) motivação. 51. (FCC - TJ/TRE RO/2013) A imperatividade dos atos administrativos a) significa o poder de executar os atos administrativos de forma autônoma pela Administração pública, isto é, sem necessidade de intervenção do Judiciário. b) não é considerada atributo de tais atos. c) existe em todos os atos administrativos. d) é característica pela qual os atos administrativos impõem- se a terceiros independentemente de sua concordância. e) é característica presente também nos atos de direito privado. 52. (FCC - TJ/TRT 5/2013) A presunção de legitimidade ou de veracidade é um dos atributos do ato administrativo. Desta presunção decorrem alguns efeitos, dentre eles a a) impossibilidade do Judiciário decretar a nulidade do ato administrativo. b) capacidade de imposição do ato administrativo a terceiros, independentemente de sua concordância. c) capacidade da Administração criar obrigações para o particular sem a necessidade de intervenção judicial. d) capacidade da Administração empregar meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado a fazer alguma coisa, utilizando-se inclusive da força. e) capacidade de produção de efeitos do ato administrativo enquanto não decretada a sua invalidade pela própria Administração ou pelo Judiciário. 30482603828

53. (FCC - ACE/TCE AP/2012) Os atos administrativos podem ser a) vinculados, quando a competência para a sua edição é privativa de determinada autoridade e não passível de delegação. b) discricionários, quando a lei estabelece margem de decisão para a autoridade de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. Prof. Herbert Almeida

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c) vinculados, assim entendidos os que devem ser editados quando presentes os requisitos legais e de acordo com juízo de conveniência e oportunidade. d) discricionários, quando, embora o objeto e requisitos para edição sejam préestabelecidos em lei, a edição ou não depende do juízo de mérito da administração. e) vinculados, quando o objeto, competência e finalidade são definidos em lei, restando à autoridade apenas o juízo de conveniência quanto à sua edição no caso concreto. 54. (FCC - AJ/TRF 2/2012) Sob o tema da classificação dos atos administrativos, apesar de serem todos resultantes da manifestação unilateral da vontade da Administração Pública, o denominado "ato administrativo composto" difere dos demais, por ser a) o que necessita, para a sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades para gerar efeitos. b) aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de outro ato que o aprove. c) o ato que decorre da manifestação de vontade de apenas um órgão, unipessoal ou colegiado, não dependendo de manifestação de outro órgão para produzir efeitos. d) o que tem a sua origem na manifestação de vontade de pelo menos dois órgãos, porém, para produzir os seus efeitos, deve ter a aprovação por órgão hierarquicamente superior. e) originário da manifestação de vontade de pelo menos duas autoridades superiores da Administração Pública, mas seus efeitos ficam condicionados à aprovação por decreto de execução ou regulamentar. 55. (FCC - Of Just/TJ PE/2012) Analise em conformidade com a classificação dos atos administrativos: I. Atos de rotina interna sem caráter decisório, sem caráter vinculante e sem forma especial, geralmente praticados por servidores subalternos, sem competência decisória. Destinam-se a dar andamento aos processos que tramitam pelas repartições públicas. II. Atos que se dirigem a destinatários certos, criando-lhes situação jurídica particular, podendo abranger um ou vários sujeitos, desde que sejam individualizados. III. Atos que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores provendo sobre seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a Administração. 30482603828

Tais situações dizem respeito, respectivamente, aos atos a) internos, de expediente e gerais. b) gerais, individuais ou especiais e de expediente. c) de expediente, individuais ou especiais e externos ou de efeitos externos. d) de gestão, externos ou de efeitos externos e individuais. e) de expediente, gerais e internos.

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56. (FCC – TCE AP/2012) O denominado "mérito" do ato administrativo discricionário corresponde a) ao espaço de liberdade de ação da Administração, no que diz respeito à motivação, finalidade e competência para a prática do ato. b) à análise de adequação do ato com os requisitos de validade previstos em lei. c) à avaliação de eficácia e efetividade da ação da Administração em face da situação concreta. d) às razões de conveniência e oportunidade levadas em conta pela Administração para a sua edição. e) aos aspectos passíveis de controle pelo Poder Judiciário, que pode anular o ato que não atenda à conveniência administrativa. 57. (FCC - AFTM SP/Pref SP/2012) O Município constatou, após transcorrido grande lapso temporal, que concedera subsídio a empresa que não preenchia os requisitos legais para a obtenção do benefício. Diante de tal constatação, a autoridade a) deverá convalidar o ato, por razões de interesse público e para preservação do direito adquirido, exceto se decorrido o prazo decadencial. b) poderá revogar o ato concessório, utilizando a prerrogativa de rever os próprios atos de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. c) deverá anular o ato, desde que não transcorrido o prazo decadencial, com efeitos retroativos à data em que o ato foi emitido. d) poderá anular o ato, com base em seu poder de autotutela, com efeitos a partir da anulação. e) não poderá revogar ou anular o ato, em face da preclusão administrativa, devendo buscar a invalidade pela via judicial, desde que não decorrido o prazo decadencial. 58. (FCC - AL/ALERN/2013) Considere a seguinte assertiva: o ato administrativo válido, isto é, legal, pode ser anulado pela própria Administração pública. A assertiva em questão está a) incorreta, porque, no enunciado narrado, a anulação somente pode ser feita pelo Poder Judiciário. b) correta, pois a Administração pública pode, de ofício, anular atos administrativos válidos. c) incorreta, pois a anulação pressupõe sempre ato administrativo ilegal. d) correta, porque a anulação é cabível, excepcionalmente, para atos administrativos válidos. e) incorreta, pois a Administração pública não pode anular seus próprios atos. 30482603828

59. (FCC - AFR SP/SEFAZ SP/2013) Simão, comerciante estabelecido na capital do Estado, requereu, perante a autoridade competente, licença para funcionamento de um novo estabelecimento. Embora o interessado não preenchesse os requisitos fixados na normatização aplicável, a Administração, levada a erro por falha cometida por funcionário no procedimento correspondente, concedeu a licença. Posteriormente, constatado o equívoco, a Administração

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a) somente poderá desfazer o ato judicialmente, em face da preclusão administrativa. b) poderá revogar o ato, com base em razões de conveniência e oportunidade, sem prejuízo da apreciação judicial. c) deverá anular o ato, não podendo a anulação operar efeito retroativo, salvo comprovada má-fé do beneficiário. d) deverá revogar o ato, preservando os efeitos até então produzidos, desde que não haja prejuízo à Administração. e) deverá anular o ato, produzindo a anulação efeitos retroativos à data em que foi emitido o ato eivado de vício não passível de convalidação. 60. (FCC - AJ/TRE RO/2013) Sebastião, servidor público, pratica ato administrativo discricionário. No entanto, após a prática do ato, que, ressalte-se, é válido e em total consonância com o ordenamento jurídico, decide revogá-lo por razões de conveniência e oportunidade. Está correto afirmar que a) Sebastião deveria ter anulado o ato e não se utilizado do instituto da revogação. b) a revogação não se dá por razões de conveniência e oportunidade, mas sim, por vício contido no ato. c) inexiste ato administrativo discricionário, sob pena de uma atuação arbitrária da Administração pública. d) o ato administrativo discricionário comporta tanto revogação quanto anulação, esta última desde que haja ilegalidade no mesmo. e) o ato administrativo discricionário não admite ser retirado do mundo jurídico, isto é, não comporta revogação, nem anulação. 61. (FCC - TJ/TRE RO/2013) Eduardo Henrique, servidor público estadual, praticou ato administrativo com vício de competência, isto é, praticou ato que, por atribuição legal, competia a outro servidor público, em caráter exclusivo. O ato em questão a) não comporta revogação, haja vista tratar-se de vício passível de convalidação. b) deve ser anulado seja pela própria Administração, seja pelo Poder Judiciário. c) deve ser revogado. d) deve obrigatoriamente ser convalidado. e) deve obrigatoriamente ser reconhecido como válido, haja vista os efeitos dele emanados. 30482603828

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GABARITO 1. C

11. E

21. C

31. E

41. C

51. D

2. E

12. C

22. E

32. C

42. E

52. E

3. E

13. C

23. E

33. E

43. E

53. B

4. E

14. C

24. C

34. C

44. C

54. B

5. E

15. C

25. C

35. E

45. E

55. C

6. E

16. C

26. E

36. C

46. E

56. D

7. C

17. E

27. C

37. C

47. E

57. C

8. C

18. E

28. C

38. E

48. E

58. C

9. C

19. C

29. C

39. E

49. D

59. E

10. E

20. E

30. E

40. E

50. B

60. D

61. B

REFERÊNCIAS ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 19ª Ed. Rio de Janeiro: Método, 2011. ARAGÃO, Alexandre Santos de. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2012. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 31ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2014. BARCHET, Gustavo. Direito Administrativo: teoria e questões. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27ª Edição. São Paulo: Atlas, 2014. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27ª Edição. São Paulo: Atlas, 2014. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. 30482603828

MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 7ª Ed. Niterói: Impetus, 2013. MEIRELLES, H.L.; ALEIXO, D.B.; BURLE FILHO, J.E. Direito administrativo brasileiro. 39ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013.

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