00 curso-11327-aula-04-v2

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Description

Aula 04 Direito Penal p/ TRE-SP (Analista Judiciário - Área Administrativa)

Professor: Renan Araujo

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

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AULA 04:

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SUMÁRIO ! 1.

CONCURSO DE PESSOAS .............................................................................. 2

1.1.

Conceito, natureza e características ......................................................... 2

1.2.

Requisitos ................................................................................................ 3

1.3.

Modalidades ............................................................................................. 8

1.3.1.

Coautoria ................................................................................................ 8

1.3.2.

Participação ........................................................................................... 12

1.4.

Comunicabilidade das circunstâncias ..................................................... 15

1.4.1.

Espécies de elementares e de circunstâncias .............................................. 15

1.4.2.

Cooperação dolosamente distinta ............................................................. 17

2.

RESUMO .................................................................................................... 19

3.

EXERCÍCIOS DA AULA ............................................................................... 22

4.

EXERCÍCIOS COMENTADOS ....................................................................... 29

5.

GABARITO ................................................................................................. 44

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Olá, meus amigos! Hoje é dia de estudarmos um instituto que costuma ser bastante cobrado em provas de concursos públicos: concurso de pessoas. Portanto, muita atenção, pois há várias teorias doutrinárias que podem cair na prova. Temos muitas questões interessantes! 30482603828

Bons estudos! Prof. Renan Araujo

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30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

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1.!

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CONCURSO DE

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1.1.! Conceito, natureza e características O concurso de pessoas pode ser conceituado como a colaboração de dois ou mais agentes para a prática de um delito ou contravenção penal. O concurso de pessoas é regulado pelos arts. 29 a 31 do CP: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, serlhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Circunstâncias incomunicáveis Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Casos de impunibilidade Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Mas como compreender a natureza jurídico-penal de uma conduta criminosa praticada por diversas pessoas? Três teorias surgiram: •! Pluralista (ou pluralística) - Para esta teoria cada pessoa responderia por um crime próprio, existindo tantos crimes quantos forem os participantes da conduta delituosa, já que a cada um corresponde uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado igualmente particular1. 30482603828

•! Dualista (ou dualística) – Segundo esta teoria, há um crime para os autores, que realizam a conduta típica emoldurada no ordenamento positivo, e outro crime para os partícipes, que desenvolvem uma atividade secundária. •! Monista (ou monística ou unitária) – A codelinquência (concurso de agentes) deve ser entendida, para esta teoria, como CRIME ÚNICO, devendo todos responderem pelo mesmo crime. É a adotada pelo CP. Isso não significa que !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 1

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral. Ed. Saraiva, São Paulo, 2015, p. 548

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de cada um irá corresponder à valoração de cada uma das condutas (cada um responde “na medida de sua culpabilidade). Em razão desta diferenciação na pena de cada um dos infratores, diz-se que o CP adotou uma espécie de teoria monista temperada (ou mitigada). O concurso de pessoas pode ser, basicamente, de duas espécies: •! EVENTUAL – Neste caso, o tipo penal não exige que o fato seja praticado por mais de uma pessoa. Isso não impede, contudo, que eventual ele venha a ser praticado por mais de uma pessoa (Ex.: Furto, roubo, homicídio). •! NECESSÁRIO – Nesta hipótese o tipo penal exige que a conduta seja praticada por mais de uma pessoa. Divide-se em: a) condutas paralelas (crimes de conduta unilateral): Aqui os agentes praticam condutas dirigidas à obtenção da mesma finalidade criminosa (associação criminosa, art. 288 do CPP); b) condutas convergentes (crimes de conduta bilateral ou de encontro): Nesta modalidade os agentes praticam condutas que se encontram e produzem, juntas, o resultado pretendido (ex. Bigamia); c) condutas contrapostas: Neste caso os agentes praticam condutas uns contra os outros (ex. Crime de rixa) 1.2.! Requisitos Mas quais são os requisitos para que se possa falar em concurso de pessoas? Cinco são os requisitos para que seja caracterizado o concurso de pessoas: •! Pluralidade de agentes – Para que possamos falar em concurso de pessoas, é necessário que tenhamos mais de uma pessoa a colaborar para o ato criminoso. É necessário que sejam agentes culpáveis? A doutrina se divide, mas prevalece o entendimento de que todos os comparsas devem ter discernimento, de maneira que a ausência de culpabilidade por doença mental, por exemplo, afastaria o concurso de agentes, devendo ser reconhecida a autoria mediata. Assim, se uma pessoa, perfeitamente mental e maior de 18 anos (penalmente imputável) determina a um doente mental (sem qualquer discernimento) que realize um homicídio, não há concurso de pessoas, mas autoria mediata, pois o autor do crime foi o mandante, que se valeu de uma pessoa sem vontade como mero instrumento2 para praticar o crime. 30482603828

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 2

WELZEL, Hans. Derecho Penal, parte general. Ed. Roque Depalma. Buenos Aires, 1956, p. 106

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regra só se aplica aos crimes unissubjetivos (aqueles em que basta um agente para sua caracterização). Nos crimes plurissubjetivos (aqueles em que necessariamente deve haver mais de um agente, como no crime de associação criminosa, por exemplo – art. 288 do CP), se um dos colaboradores não é culpável por qualquer razão, mesmo assim permanece o crime. Nos crimes eventualmente plurissubjetivos (crime de furto, por exemplo, que eventualmente pode ser um crime qualificado pelo concurso de pessoas, embora seja, em regra, unissubjetivo) também não é necessário que todos os agentes sejam culpáveis, bastando que apenas um o seja para que reste configurado o delito em sua forma qualificada. Nessas duas últimas hipóteses, no entanto, não há propriamente concurso de pessoas, mas o que a Doutrina chama de concurso impróprio, ou concurso aparente de pessoas. Contudo, essa ressalva só se aplica ao caso de concurso entre culpável e “não culpável que possui discernimento”. Assim, se o agente culpável se vale de alguém sem culpabilidade como mero instrumento, sem que ele possua qualquer discernimento, teremos sempre autoria mediata. No caso do concurso entre um agente culpável e um menor de 17 anos, por exemplo (não culpável por inimputabilidade), pode ser reconhecido o concurso de pessoas (concurso aparente), já que o menor possuía vontade e esta vontade convergia com a do imputável, não tendo sido utilizado como mero instrumento. •! Relevância causal da colaboração – A participação do agente deve ser relevante para a produção do resultado, de forma que a colaboração que em nada contribui para o resultado é um indiferente penal. Além disso, a colaboração deve ser prévia ou concomitante à execução, ou seja, anterior à consumação do delito. Se a colaboração for posterior à consumação do delito, como o fato já ocorreu, não há concurso de pessoas, podendo haver, no entanto, outro crime (favorecimento real, receptação, etc.). Porém, se a colaboração for posterior à consumação, mas combinada previamente, há concurso de pessoas. Ex: Imagine que Poliana decide matar seus pais, e combina com seu namorado para que ele esteja às 20h em ponto na porta de sua casa para lhe ajudar na fuga. Assim, a conduta do namorado (auxiliar na fuga) é posterior à consumação, mas fora combinada anteriormente, havendo, portanto, concurso de pessoas. Diversa seria a hipótese, no entanto, se o namorado tivesse ido à casa da namorada sem saber que deveria lhe ajudar na fuga. Lá chegando, a namorada conta o ocorrido e ele, a partir daí, 30482603828

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!2!()!23!

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comete o crime de favorecimento pessoal (nos termos do art. 348 do CP). Cuidado com isso! •! Vínculo subjetivo (ou liame subjetivo) – Também é conhecido como concurso de vontades. Assim, para que haja concurso de pessoas, é necessário que a colaboração dos agentes tenha sido ajustada entre eles, ou pelo menos tenha havido adesão de um à conduta do outro. Deste modo, a colaboração meramente causal, sem que tenha havido combinação entre os agentes, não caracteriza o concurso de pessoas. Trata-se do princípio da convergência. Caso haja colaboração dos agentes para a conduta criminosa, mas sem vínculo subjetivo entre eles, estaremos diante da autoria colateral, e não da coautoria. •! Unidade de crime (ou contravenção) para todos os

agentes (identidade de infração penal) – Nos termos do art. 29 do CP: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Daí

podemos perceber que se 20 pessoas colaboram para a prática de um delito (homicídio, por exemplo), todas elas respondem pelo homicídio, independentemente da conduta que tenham praticado (um apenas conseguiu a arma, o outro dirigiu o veículo da fuga, outro atraiu a vítima, etc.). As condutas dos agentes, portanto, devem constituir algo juridicamente unitário3. •! Existência de fato punível – Trata-se do princípio da exterioridade. Assim, é necessário que o fato praticado pelos agentes seja punível, o que de um modo geral exige pelo menos que este fato represente uma tentativa de crime, ou crime tentado. Para a caracterização do crime tentado, é necessário que seja dado início à execução do crime. Se o fato ficar meramente no plano abstrato, no plano da cogitação, não há fato punível, nos termos do art. 14, II do CP. O art. 31 do CP determina, ainda, de modo específico para a hipótese de concurso de pessoas, que a colaboração só é punível se o crime for, ao menos, tentado: Art. 31 - O ajuste, a determinação 30482603828

ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 3

BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. Cit.___, p. 553

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!3!()!23!

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CUIDADO! Na autoria mediata, não basta que o executor seja um inimputável, ele deve ser um verdadeiro INSTRUMENTO do mandante, ou seja, ele não deve ter qualquer discernimento no caso concreto.

Ex.: José e Pedro (este menor de idade, com 17 anos) combinam de matar Maria. José arma o plano e entrega a arma a Pedro, que a executa. Neste caso, Pedro é inimputável por ser menor de 18 anos, mas possui discernimento, não se pode dizer que foi um mero “instrumento” de José. Assim, aqui não teremos autoria mediata, mas concurso aparente de pessoas. Ex.2: José, maior e capaz, entrega a Mauro (um doente mental sem nenhum discernimento) uma arma e diz para ele atirar em Maria, que vem a óbito. Neste caso há autoria mediata, pois Mauro (o inimputável) foi mero instrumento nas mãos de José. Mas esta é a única hipótese de autoria mediata? A resposta é negativa. A melhor Doutrina divide a autoria mediata em três hipóteses, basicamente4: 1 – Autoria mediata por erro do executor – Neste caso, aquele que pratica a conduta foi induzido a erro pelo mandante (erro de tipo ou erro de proibição). Ex.: Médico que entrega à enfermeira uma injeção contendo determinada substância tóxica, e determina que esta aplique no paciente, alegando que se trata de morfina, para aliviar a dor5. A enfermeira, aqui, não atua dolosamente (do ponto de vista “finalístico”), pois apesar de dar causa à morte do paciente (causalidade física, pois foi ela quem injetou a substância), não dirigiu sua conduta a este resultado. O domínio do fato pertencia ao médico, o real infrator. 2 – Autoria mediata por coação do executor – Aqui o infrator coage uma terceira pessoa a praticar um delito. Em se tratando de coação MORAL irresistível, teremos um agente não culpável (a coação moral irresistível afasta a culpabilidade). Desta forma, aquele que executa o faz em situação de não culpabilidade. A culpabilidade recai apenas sobre o coator, não sobre o coagido. Ex.: Médico que determina à enfermeira que aplique sobre o paciente uma dose cavalar de veneno. O médico, porém, não esconde da enfermeira que se trata de veneno, ao contrário deixa isso bem claro. Porém, diz à enfermeira que se ela não fizer o que foi determinado, irá matar sua filha. Vejam que, neste caso, a enfermeira sabe que está injetando o veneno, de forma que age dolosamente, mas ainda assim sem culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa. 30482603828

3 – Autoria mediata por inimputabilidade do agente – Nesta hipótese o infrator se vale de uma pessoa inimputável para a prática do delito. A inimputabilidade, aqui, pressupõe que o executor (inimputável) !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 4

BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. Cit.___, p. 560

5

O exemplo é de Hans Welzel. (cf. WELZEL, Hans. Op. Cit.___, p. 106)

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!6!()!23!

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não tenha discernimento inimputável, possua discernimento, não haverá autoria mediata. Ex.: José, 20 anos, organiza um plano para furtar uma loja de eletrônicos, e combina com Marcelo, de 17, a execução do plano. Neste caso, não há autoria mediata, pois Marcelo, a despeito de sua inimputabilidade legal, tem discernimento para não ser considerado como “objeto”. Por outro lado, no mesmo exemplo, imaginemos que Marcelo tenha 30 anos, mas seja absolutamente incapaz de entender o que se passa (doente mental completo). Neste caso, a inimputabilidade de Marcelo afasta o reconhecimento do concurso de pessoas com José, que responderá como autor mediato do crime.

É cabível autoria mediata nos crimes próprios e de mão própria? Em relação aos crimes próprios se admite a autoria mediata, desde que o autor MEDIATO reúna as condições especiais exigidas pelo tipo penal. EXEMPLO: Paulo, servidor público, coage moralmente Maria (coação irresistível), obrigando-a a subtrair 10 notebooks da repartição em que ele, Paulo, exerce suas funções. Paulo, para a execução do delito, se valeu de sua função para facilitar a subtração. Neste caso, Paulo poderá responder por peculato-furto na qualidade de autor mediato. Mas, e se Maria é quem fosse a servidora e Paulo fosse um particular? Poderia haver autoria mediata? Não, neste caso não poderíamos falar em autoria mediata. Contudo, se não há autoria mediata e não há concurso de pessoas (pois não há concurso de pessoas entre coator e coagido), Paulo ficará impune? Não, a Doutrina desenvolveu, para tais casos, a figura da AUTORIA POR DETERMINAÇÃO. Consiste, basicamente, em punir aquele que, embora não sendo autor nem partícipe, exerce sobre a conduta domínio EQUIPARADO à figura da autoria.7 30482603828

Não se pode considerar o agente como autor por não reunir os elementos necessários para tanto. Também não se pode considera-lo como partícipe, eis que a participação pressupõe o crime praticado por outro autor (e não há). Ele será punido, portanto, por ser o autor da determinação para a conduta (ter sido o responsável por sua ocorrência).

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WELZEL, Hans. Op. Cit.___, p. 107-108

7

PIERANGELI, José Henrique. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Direito Penal Brasileiro. Ed. RT. São Paulo, 2008, p. 580/581

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figura da autoria mediata, eis que o crime não pode ser realizado por interposta pessoa (Ex.: A testemunha, no crime de falso testemunho, não pode coagir alguém a depor em seu lugar, prestando testemunho falso). Neste caso, porém, exemplificativamente, se a testemunha for coagida por terceira pessoa, esta terceira pessoa poderá ser considerada AUTOR por determinação, conforme explicado anteriormente. 1.3.! Modalidades 1.3.1.!

Coautoria

Para entendermos o fenômeno da coautoria, primeiramente, estudar o que seria a autoria do delito.

devemos,

Várias teorias, ao longo do tempo, procuraram definir o conceito de AUTOR. O conceito extensivo de autor não diferencia autor e partícipe, considerando que todos aqueles que concorrem para o crime são autores do delito. Esse conceito é baseado numa premissa “causal-naturalista” de que todo aquele que dá causa ao delito (por qualquer forma), deve ser considerado autor do crime. Contudo, como pelo conceito extensivo de autor não era possível definir quem era autor e quem era partícipe, surgiu a teoria subjetiva da participação, que considerava como autor aquele que pratica o fato como próprio, que quer o crime “como próprio”, como seu, e partícipe aquele que quer o fato como alheio, pratica uma conduta acessória ao “crime de outra pessoa”.8 Isso era fundamental para a fixação da pena de cada um, já que aos autores deveriam ser aplicadas penas, em tese, mais severas. Como o conceito extensivo apresentou mais problemas que soluções, surgiu o conceito restritivo de autor9. Para esta teoria restritiva10, autor e partícipe não se confundem. Autor será aquele que praticar a conduta descrita no núcleo do tipo penal (subtrair, matar, roubar, etc.). Todos os demais, que de alguma forma prestarem colaboração (material ou moral), serão considerados partícipes. Esta foi a teoria adotada pelo CP. 30482603828

Agora que já sabemos que o CP diferencia autor e partícipe, precisamos saber qual é o critério para se diferenciar um do outro. Três teorias surgiram. A primeira teoria, a teoria objetivo-formal, estabelece que autor é quem realiza a conduta prevista no núcleo do tipo, sendo partícipes todos os outros que colaboraram para isso, mas não realizaram a conduta !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 8

BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. Cit.___, p. 555

9

PIERANGELI, José Henrique. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Direito Penal Brasileiro. Ed. RT. São Paulo, 2008, p. 572. 10

Também chamada por alguns de teoria dualista ou objetiva.

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homicídio, somente seria autor aquele que efetivamente praticasse a conduta de “matar” alguém. Todos os outros colaboradores seriam partícipes. O grande problema desta teoria é considerar o autor intelectual (mandante) como partícipe, e não como autor. Mais que isso: Essa teoria não explica o fenômeno da autoria mediata (quando alguém se vale de um inimputável para cometer um crime). A segunda teoria, a teoria objetivo-material, entende que autor é quem colabora com participação de maior importância para o crime, e partícipe é quem colabora com participação reduzida, independentemente de quem pratica o núcleo do tipo (verbo que descreve a conduta criminosa – matar, subtrair, etc.). A terceira e última teoria, a teoria do domínio do fato, criada pelo pai do finalismo, Hans Welzel11, e posteriormente desenvolvida por Claus Roxin, defende que autor é todo aquele que possui o domínio da conduta criminosa, seja ele o executor (quem pratica a conduta prevista no núcleo do tipo) ou não12. Para esta teoria, o autor seria aquele que decide o trâmite do crime, sua prática ou não, etc. Essa teoria explica, satisfatoriamente, o caso do mandante, por exemplo, que mesmo sem praticar o núcleo do tipo (“matar alguém”), possui o domínio do fato, pois tem o poder de decidir sobre o rumo da prática delituosa. Para esta teoria, o partícipe existe, e é aquele que contribui para a prática do delito13, embora não tenha poder de direção sobre a conduta delituosa. O partícipe só controla a própria vontade, mas a não a conduta criminosa em si, pois esta não lhe pertence.

A teoria do domínio do fato tem por finalidade estabelecer uma diferenciação entre autor e partícipe a partir da noção de “controle da situação”. Aquele que, mesmo não executando a conduta descrita no núcleo do tipo, possui todo o controle da situação, inclusive com a possibilidade de intervir a qualquer momento para fazer cessar a conduta, deve ser considerado autor, e não partícipe. 30482603828

O controle (ou domínio) da situação pode se dar mediante14:

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WELZEL, Hans. Op. Cit.___, p. 105

12

MUÑOZ CONDE, Francisco. Teoría general del delito. Ed. Temis Editorial. Bogotá, 1999, p. 155156 13

WELZEL, Hans. Op. Cit.___, p.117-119

14

BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. Cit.___, p. 557-558

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30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

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prevista no tipo penal 2 - Domínio da vontade - O agente não realiza a conduta diretamente, mas é o "senhor do crime", controlando a vontade do executor, que é um mero instrumento do delito (hipótese de autoria mediata). 3 - Domínio funcional do fato - O agente desempenha uma função essencial e indispensável ao sucesso da empreitada criminosa, que é dividida entre os comparsas, cabendo a cada um uma parcela significativa, essencial e imprescindível. Em todos estes casos, o agente será considerado autor do delito. A teoria do domínio do fato, porém, não se aplica aos crimes culposos, pois neste não há domínio final do fato, pois o fato final (resultado) não é buscado pelos agentes, que pretendiam outro resultado15. A teoria adotada pelo CP é a teoria objetivo-formal, considerando autor aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo, já que denota sua “vontade de autor” (animus auctoris), em contraposição à “vontade de colaboração” do partícipe (animus socii). Entretanto, considera-se adotada a teoria do domínio do fato para os crimes em que há autoria mediata, autoria intelectual, etc., de forma a complementar a teoria adotada. Esta é, portanto, a posição doutrinária a respeito da posição do CP sobre a diferença entre autor e partícipe. Desta maneira, após entendermos quem seria considerado autor do delito para o CP, podemos definir a coautoria como a espécie de concurso de pessoas na qual duas ou mais pessoas praticam a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Assim, no crime de roubo, se duas ou mais pessoas entram num banco, portando armas, e anunciam um assalto, todas elas praticaram a conduta descrita no núcleo do tipo do art. 157, § 2°, I e II do CP (subtrair para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça...). Logo, todas são coautoras do delito. 30482603828

No mesmo exemplo, o motorista que fica do lado de fora (o “piloto de fuga”) é considerado partícipe, pois embora concorra para a prática do delito, não pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Contudo, para a teoria do domínio do fato o motorista é autor, pois detém o controle funcional do fato (divisão de tarefas). Por outro lado, José, que apenas emprestou o carro para o roubo, não podendo influenciar, de alguma forma, no desfecho posterior do delito (uma vez esgotada sua participação), é considerado partícipe. !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 15

Idem, p. 558

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!1:!()!23!

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!∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋1Μ! ! A coautoria pode ser funcional (ou parcial), que é aquela na qual

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a conduta dos agentes são diversas e se somam, de forma a produzir o resultado. Assim, se Ricardo segura a vítima para que Poliana a espanque, ambos são coautores do crime de lesão corporal, mediante coautoria funcional. Porém, a coautoria pode ser, ainda, material (direta), que é a hipótese em que ambos os coautores realizam a mesma conduta. Assim, no exemplo acima, se Ricardo e Poliana espancassem a vítima, ambos seriam coautores mediante coautoria material. No quadro abaixo vou mostrar para vocês algumas hipóteses polêmicas de aplicação do instituto da coautoria:

!! Admite-se a coautoria nos crimes próprios, desde que ambos os agentes possuam a qualidade exigida pela lei, ou que, aqueles que não a possuem, ao menos tenham ciência de que o outro agente age nessa qualidade. !! Não se admite a coautoria nos crimes de mão-própria, pois são considerados de conduta infungível, só podendo ser praticados pelo sujeito especificamente descrito pela lei. !! A Doutrina se divide quanto à possibilidade de coautoria em crimes omissivos, da seguinte forma: 1 – Parte entende que NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO (Concurso de agentes), pois TODAS AS PESSOAS PRATICAM O NÚCLEO DO TIPO, DE MANEIRA AUTÔNOMA; 2 – Outra parte da Doutrina entende poderia haver concurso de pessoas, na modalidade de coautoria, mas é minoritário; 30482603828

3 – A Doutrina ligeiramente majoritária entende que é possível PARTICIPAÇÃO, mas NÃO COAUTORIA. !! Na autoria mediata não há concurso de pessoas entre autor mediato autor imediato, respondendo apenas o autor mediato, que se valeu de alguém sem culpabilidade para a execução do delito. !! Entretanto, é possível coautoria e também participação na autoria mediata, desde que haja colaboração entre os agentes mediatos. NUNCA HAVERÁ CONCURSO DE PESSOAS ENTRE AUTOR MEDIATO E AUTOR IMEDIATO. (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!11!()!23!

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mas autoria direta, pois o agente que realiza a ação não possui conduta, já que não há vontade. Nesse caso, aquele que pratica a coação física irresistível é autor direto, não mediato; !! Admite-se a autoria mediata nos crimes próprios, mas não nos crimes de mão própria (há alguns doutrinadores que entendem ser possível). 1.3.2.!

Participação

Conforme estudamos, no Brasil adotou-se o conceito restritivo de autor, distinguindo-se autor e partícipe. Adotou-se, ainda, a teoria objetivo-formal, de forma que podemos definir a participação como a modalidade de concurso de pessoas na qual o agente colabora para a prática delituosa, mas não pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal. A participação pode ser: •! Moral – É aquela na qual o agente não ajuda materialmente na prática do crime, mas instiga ou induz alguém a praticar o crime. A instigação ocorre quando o partícipe age no psicológico do autor do crime, reforçando a ideia criminosa, que já existe na mente deste. O induzimento, por sua vez, ocorre quando o partícipe faz surgir a vontade criminosa na mente do autor, que não tinha pensado no delito; •! Material – A participação material é aquela na qual o partícipe presta auxílio ao autor, seja fornecendo objeto para a prática do crime, seja fornecendo auxílio para a fuga, etc. É também chamada de cumplicidade. Este auxílio não pode ser prestado após a consumação, salvo se o auxílio foi previamente ajustado. 30482603828

Já que o partícipe não pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal, como puni-lo? A punibilidade do partícipe não pode ser realizada diretamente pela descrição do fato típico. De fato, aquele que empresta uma arma para que alguém mate outra pessoa, não poderia responder por homicídio, pois o art. 121 do CP diz: “matar alguém”. Aquele que empresta a arma não está “matando”, por isso se diz que não há, aqui, adequação típica imediata. Contudo, a punibilidade do partícipe é possível porque há normas de extensão da adequação típica (no caso, o art. 29 do CP), que permitem a extensão do raio de aplicação do tipo penal para aqueles que, de alguma forma, tenham contribuído para o delito. Trata-se da chamada adequação típica mediata. (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!14!()!23!

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conduta do autor (que é principal), o partícipe é punido em razão da teoria da acessoriedade16. Porém, existem quatro teorias da acessoriedade: •! Teoria da acessoriedade mínima – Entende que a conduta principal deva ser um fato típico, não importando se é ou não um fato ilícito. EXEMPLO: Imagine que Marcio e João combinam de matar Paulo. Na data combinada para a execução, Marcio guia o carro até o local e fica esperando do lado de fora. João se dirige até Paulo e, após uma discussão, Paulo começa a agredir João, que na verdade mata Paulo em legítima defesa. João matou Paulo em legítima defesa e não em razão do ajuste com Marcio (não tendo praticado fato ilícito, mas apenas típico), mas por esta teoria, mesmo assim Marcio responderia como partícipe do crime. Veja que João, de fato, matou Paulo. Contudo, o fato não é ilícito, pois João agiu em legítima defesa. Porém, para esta teoria, ainda que a conduta de João seja considerada apenas típica, mas não ilícita, Marcio deveria ser punido. O pior de tudo é que, neste caso, Márcio, que não praticou a conduta seria punido, mas João seria absolvido pela legítima defesa. •! Teoria da acessoriedade limitada – Exige que o fato praticado (conduta principal) seja pelo menos uma conduta típica e ilícita. Assim, no exemplo dado acima, a conduta do partícipe Marcio não é punível, pois a conduta principal, apesar de típica, não é ilícita. Veja que, para esta corrente Doutrinária, se o fato praticado pelo autor NÃO FOR ILÍCITO (Ainda que seja um fato típico), em razão de legítima defesa, etc., o partícipe não deve ser punido; •! Teoria da acessoriedade máxima – Para esta teoria, o partícipe só será punido se o fato for típico, ilícito e praticado por agente culpável. Essa teoria faz exigência irrazoável, pois a culpabilidade é uma questão pessoal do agente, não guardando relação com o fato. Assim, imagine que Carlos, maior de idade, seja partícipe de um roubo praticado por Lucas, menor de idade. Para esta corrente, Carlos não poderia responder pelo roubo praticado (na qualidade de partícipe), pois Lucas (o autor principal) é inimputável (não tem culpabilidade), sendo o fato apenas típico e ilícito, sem o complemento da culpabilidade. 30482603828

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A teoria da acessoriedade deriva de uma das teorias dos FUNDAMENTOS da punibilidade do partícipe, que é a TEORIA DO FAVORECIMENTO (ou da CAUSAÇÃO), que diz que o partícipe deve ser punido por ter coloborado para que o delito fosse realizado. Em contraposição a esta, havia a teoria da participação na culpabilidade, que defendia que o partícipe deveria ser punido apenas por exercer “influência negativa” sobre o autor. Esta última foi abandonada pela Doutrina há algumas décadas.

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!15!()!23!

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ser típico e ilícito e o agente culpável, o autor tenha sido efetivamente punido para que o partícipe responda pelo crime. É ainda mais irrazoável que a última. Imagine que José seja partícipe de um roubo praticado por Marcelo. No decorrer do processo, Marcelo vem a falecer (o que gera a extinção da punibilidade de Marcelo, nos termos do CP). Para esta corrente, como houve extinção da punibilidade em relação a Marcelo (o autor do delito), o partícipe (José) não poderá mais ser punido. O Nosso CP não adotou expressamente nenhuma das quatro teorias, mas com certeza não adotou a teoria da acessoriedade mínima nem a teoria da hiperacessoriedade (as extremas). A Doutrina entende que a teoria que mais se amolda ao nosso sistema é a teoria da acessoriedade limitada17, exigindo que o fato seja somente típico e ilícito para que o partícipe responda pelo crime. Questões interessantes acerca da participação:

!! A lei admite a redução da pena de 1/6 a 1/3 se a participação é de menor importância (art. 29, § 1° do CP). Isto não se aplica às hipóteses de coautoria, mas apenas à participação; !! A Doutrina admite a participação nos crimes comissivos por omissão, quando o partícipe devia e podia evitar o resultado (art. 13, § 2° do CP). !! A participação inócua não se pune. Assim, se A empresta uma faca a B, de forma a auxiliá-lo a matar C, e B mata C usando seu revólver, a participação de A foi absolutamente inócua, pois em nada auxiliou no resultado. Da mesma forma, se A instiga B a matar C, e B realiza a conduta porque já estava determinado a isso, a instigação promovida por A não teve qualquer eficácia, pois B já mataria C de qualquer forma. 30482603828

!! Participação em cadeia é possível: Assim, se A empresta uma arma a B, para que este a empreste a C, a fim de que este último mate D, tanto A quanto B são partícipes do crime, por prestarem auxílio material em cadeia.

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BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. Cit.___, p. 565

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!12!()!23!

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!∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋1Μ! !! A participação em ação alheia ocorre quando o partícipe, sem!

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qualquer liame subjetivo com o autor, contribui de maneira culposa para a prática do delito. Assim, o funcionário público que não tranca a porta da repartição ao final do expediente, e esta vem a ser furtada por um particular na madrugada, responde por peculato culposo (art. 312, § 2° do CP), enquanto o particular responde por furto. Não há concurso de pessoas pois falta o liame subjetivo entre ambos (coerência de vontades). 1.4.! Comunicabilidade das circunstâncias O art. 30 do CP estabelece que: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Antes de estudarmos a comunicabilidade ou não das circunstâncias, devemos diferenciar a mera circunstância da circunstância elementar do crime. A circunstância elementar é aquela que se refere a algo indispensável para a caracterização do crime. Assim, a circunstância “alguém” no crime de homicídio, é uma elementar, pois se o fato for praticado contra um animal, por exemplo, não haverá homicídio. Por sua vez, a mera circunstância não é indispensável à caracterização do crime, pois apenas agregam um fato que, se presente, aumenta ou diminui a pena. Assim, o “motivo torpe” é uma circunstância não-elementar, ou mera circunstância, pois caso o fato seja praticado sem essa circunstância, continua a existir homicídio, no entanto, sem a qualificadora. 1.4.1.!

Espécies de elementares e de circunstâncias 30482603828

Podem ser subjetivas (de caráter pessoal), quando relativas à pessoa do agente. É o caso da condição de funcionário público, que é pessoal, pois se refere ao agente. Podem ser, ainda, objetivas (ou de caráter real), quando se referem ao fato criminoso em si, seu modus operandi, etc. Assim, o emprego de violência, no crime de roubo (art. 157 do CP) é uma elementar objetiva. As condições pessoais não se confundem com as circunstâncias ou elementares de caráter pessoal. As primeiras são fatores pessoais do agente, que independem da prática da infração penal. Assim, o fato de o agente ser menor de 21 anos é uma condição pessoal, e não uma circunstância de caráter pessoal, tampouco uma elementar. (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!13!()!23!

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!∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋1Μ! Com base nesses três institutos (elementares, circunstâncias !e

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condições pessoais), podemos extrair três regras do CP: "! As circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam – Se A contrata B, para que este mate C, em razão deste último ter estuprado sua filha, A comete o crime de homicídio privilegiado, em razão do relevante valor moral (art. 121, § 1° do CP). Entretanto, B não comete o crime de homicídio privilegiado, pois a circunstância “relevante valor moral” é pessoal, não se estendendo ao coautor; "! As circunstâncias de caráter real, ou objetivas, se comunicam – Porém, é necessário que a circunstância tenha entrado na esfera de conhecimento dos demais agentes. Imagine que A contrata B para matar C. B informa a A que usará de emboscada (portanto, homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2° do CP), e A concorda com isto. Nesse caso, a circunstância objetiva “emboscada” (relativa ao meio utilizado), se comunica, pois embora A não tenha usado de emboscada, concordou com esta prática por B. Diversamente, se B praticasse o crime mediante emboscada sem nada comunicar ao mandante, A, esta circunstância não se comunicaria, por não ter entrado na esfera de conhecimento de A; "! As elementares sempre se comunicam, sejam objetivas ou subjetivas – No entanto, mais uma vez se exige que estas elementares tenham entrado no âmbito de conhecimento dos demais agentes. Imaginem que Júlio, servidor público, convida Marcelo a entrar na repartição onde trabalham, valendo-se da condição de Júlio, para subtrair alguns computadores. Caso Marcelo conheça a condição de funcionário público de Júlio, ambos respondem pelo crime de peculato-furto (art. 312, § 1° do CP). Caso Marcelo desconheça essa circunstância elementar, responde ele apenas pelo crime de furto, pois a ausência dessa circunstância faz desaparecer o crime de peculato-furto, mas a conduta ainda é punível como furto comum. 30482603828

Não confundam coautoria com autoria colateral. Na coautoria, deve haver vínculo subjetivo ligando as condutas de ambos os autores. Na autoria colateral, ambos praticam o núcleo do tipo, mas um não age em acordo de vontades com o outro. Imaginem que A e B, desafetos de C, sem que um saiba da existência do outro, escondem-se (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!16!()!23!

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!∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ ! (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋1Μ! ! atrás de árvores esperando a passagem de C, a fim de matá-lo. Quando!

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C passa, ambos atiram, e C vem a óbito. Nesse caso, não houve coautoria, mas autoria colateral. Entretanto, aí vai mais uma informação: Imaginem que o laudo identifique que apenas uma bala atingiu C, direto na cabeça, levando-o a óbito. Nesse caso, o laudo não conseguiu apontar de qual arma saiu a bala que matou C. Nesse caso, como não se pode definir quem efetuou o disparo fatal, ambos respondem pelo crime de homicídio TENTADO, pois não se pode atribuir a nenhum deles o homicídio consumado, já que o laudo é inconclusivo quanto a isto. Este é o fenômeno da autoria incerta. No entanto, se ambos estivessem agindo em conluio, com vínculo subjetivo, ou seja, se houvesse concurso de pessoas, ambos responderiam por crime de homicídio CONSUMADO, pois nesse caso seria irrelevante saber de qual arma partiu a bala que levou C a óbito. 1.4.2.!

Cooperação dolosamente distinta

A cooperação dolosamente distinta, também chamada de “participação em crime menos grave” ou “desvio subjetivo de conduta”, ocorre quando ambos os agentes decidem praticar determinado crime, mas durante a execução, um deles decide praticar outro crime, mais grave. Nesse caso, aplica-se o art. 29, § 2° do CP: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, serlhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

EXEMPLO: Imaginem que Camila e Herval combinam de realizar um furto a uma casa que imaginam estar vazia. Camila espera no carro enquanto Herval adentra à residência. Entretanto, ao chegar à residência, Herval se depara com dois seguranças, e troca tiros com ambos, levando-os a óbito (sinistro esse cara). Após, entra na casa e subtrai diversos bens. Volta ao carro e ambos fogem. 30482603828

Camila não quis participar de um latrocínio (que foi o que efetivamente ocorreu), mas apenas de um furto. Assim, segundo a primeira parte do § 2° do art. 29 do CP, responderá somente pelo furto. Entretanto, se ficar comprovado que Camila podia prever que o latrocínio era provável (se soubesse, por exemplo, que Herval estava armado e que havia a possibilidade de ter seguranças na casa), a pena do crime de furto (não a do latrocínio!!) será aumentada até a metade.

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!17!()!23!

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!∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋1Μ! ! A lei diz “até a metade”, logo, o aumento pode não chegar a

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esse patamar. O aumento de pena irá variar conforme o grau de previsibilidade do crime mais grave para o qual Camila não se predispôs, mas era previsível.

CUIDADO MASTER! Existe uma questão muito controvertida no que se refere ao concurso de pessoas. É a possibilidade (ou não) de concurso de pessoas em crimes CULPOSOS. São muitas, MUITAS ideias diferentes. Cada autor inventa alguma coisa para vender seu livro, certo? Bom, resumidamente, podemos definir a Doutrina majoritária da seguinte forma: COAUTORIA EM CRIMES CULPOSO – É possível, pois é possível que duas pessoas, de comum acordo, resolvam praticar uma conduta imprudente, por exemplo. Ex.: Dois rapazes resolvem atirar um móvel do 10º andar de um prédio, sem intenção de atingir ninguém, mas acabam lesionando uma pessoa. PARTICIPAÇÃO EM CRIME CULPOSO – Depende. Podemos estar falando de participação DOLOSA ou participação CULPOSA. DOLOSA – Não cabe participação dolosa em crime culposo, pois a Doutrina entende que não há “unidade de vontades” entre os agentes (um quer o resultado a título de dolo, e o outro, executor, é apenas um descuidado). Assim, não há “vínculo subjetivo” entre eles no que tange ao resultado. Logo, cada um responde por sua conduta. CULPOSA – É possível, pois é possível que alguém, por culpa, induza, instigue ou preste auxílio ao executor de uma conduta também culposa, e haveria “unidade de vontades”. 30482603828

CUIDADO: O STJ entende que NÃO cabe nenhum tipo de participação em crime culposo. Parte da Doutrina também segue este entendimento. Por fim, o que é “multidão delinquente” ou “multidão criminosa”18? São considerados pela doutrina como aqueles atos em que inúmeras (incontáveis, uma multidão) pessoas praticam o mesmo delito, agindo em concurso de pessoas, muitas vezes sem um acordo prévio, mas !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 18

O termo “multidão criminosa” é utilizado, dentre outros, por René Ariel Dotti (cf. DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal, Parte Geral. Ed. Revista dos Tribunais. 4º ed. São Paulo. 2012, p. 459)

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!18!()!23!

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!∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ ! (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋1Μ! ! ! cada uma aderindo tacitamente à conduta da outra. Ex.: Linchamentos,

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brigas de torcidas organizadas, saques a lojas ou a carretas tombadas, etc. A Doutrina sustenta que, mesmo nestes casos, têm-se CONCURSO DE PESSOAS, pois há vínculo subjetivo entre estas pessoas, ainda que tácito (não explícito). O agente que praticar o delito nestas condições, porém, deverá ter sua pena atenuada, nos termos do art. 65, e do CP, já que se trata de situação em que há maior vulnerabilidade psicológica para que uma pessoa venha a aderir a uma conduta criminosa. Por outro lado, os que promoverem, organizarem ou liderarem a conduta criminosa terão suas penas agravadas (art. 62, I do CP).

2.!

RESUMO

CONCURSO DE PESSOAS Conceito - Colaboração de dois ou mais agentes para a prática de uma infração penal. Teoria adotada pelo CP – Teoria monista temperada (ou mitigada): todos aqueles que participam da conduta delituosa respondem pelo mesmo crime, mas cada um na medida de sua culpabilidade. Há exceções à teoria monista (Ex.: aborto praticado por terceiro, com consentimento da gestante. A gestante responde pelo crime do art. 126 e o terceiro pelo crime do art. 124). Espécies: #! EVENTUAL – O tipo penal não exige que o fato seja praticado por mais de uma pessoa. #! NECESSÁRIO – O tipo penal exige que a conduta seja praticada por mais de uma pessoa. Divide-se em: a) condutas paralelas (crimes de conduta unilateral): Aqui os agentes praticam condutas dirigidas à obtenção da mesma finalidade criminosa (associação criminosa, art. 288 do CPP); b) condutas convergentes (crimes de conduta bilateral ou de encontro): Nesta modalidade os agentes praticam condutas que se encontram e produzem, juntas, o resultado pretendido (ex. Bigamia); c) condutas contrapostas: Neste caso os agentes praticam condutas uns contra os outros (ex. Crime de rixa) 30482603828

Requisitos #! Pluralidade de agentes - É necessário que tenhamos mais de uma pessoa a colaborar para o ato criminoso. #! Relevância causal da colaboração – A participação do agente deve ser relevante para a produção do resultado, de forma que a colaboração que em nada contribui para o resultado é um indiferente penal. (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!19!()!23!

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!∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋1Μ! #! Vínculo subjetivo (ou liame subjetivo) – É necessário que !a

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colaboração dos agentes tenha sido ajustada entre eles, ou pelo menos tenha havido adesão de um à conduta do outro. Trata-se do princípio da convergência. #! Unidade de crime (ou contravenção) para todos os agentes (identidade de infração penal) – As condutas dos agentes, portanto, devem constituir algo juridicamente unitário. #! Existência de fato punível – Trata-se do princípio da exterioridade. Assim, é necessário que o fato praticado pelos agentes seja punível, o que de um modo geral exige pelo menos que este fato represente uma tentativa de crime, ou crime tentado. Modalidades Coautoria – Adoção do conceito restritivo de autor (teoria restritiva), por meio da teoria objetivo-formal: autor é aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Todos os demais são partícipes. OBS.: Autoria mediata: situação na qual alguém (autor mediato) se vale de outra pessoa como instrumento (autor imediato) para a prática de um delito. Pode ocorrer quando: #! O autor imediato age sem dolo (erro provocado por terceiro) #! O autor imediato age sem culpabilidade (Ex.: coação moral irresistível) Tópicos importantes: #! Pode haver autoria mediata nos crimes próprios - Desde que o autor MEDIATO reúna as condições especiais exigidas pelo tipo penal. #! Não há possibilidade de autoria mediata nos crimes de mão própria – Impossibilidade de se executar o delito por interposta pessoa #! AUTORIA POR DETERMINAÇÃO – Pune-se aquele que, embora não sendo autor nem partícipe, exerce sobre a conduta domínio EQUIPARADO à figura da autoria. 30482603828

Teoria do domínio do fato – Deve ser aplicada para as hipóteses de autoria mediata. Para esta teoria, o autor seria aquele que tem poder de decisão sobre a empreitada criminosa. Pode se dar por: #! Domínio da ação - O agente realiza diretamente a conduta prevista no tipo penal #! Domínio da vontade - O agente não realiza a conduta diretamente, mas é o "senhor do crime", controlando a vontade do executor, que é um mero instrumento do delito (hipótese de autoria mediata). (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!4:!()!23!

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função essencial e indispensável ao sucesso da empreitada criminosa, que é dividida entre os comparsas, cabendo a cada um uma parcela significativa, essencial e imprescindível. Tópicos importantes #! Não se admite coautoria nos crimes de mão própria #! Doutrina ligeiramente majoritária entende não ser cabível coautoria em crimes culposos #! Não existe coautoria entre autor mediato e autor imediato #! Há possibilidade de coautoria entre dois autores mediatos PARTICIPAÇÃO Espécies •! Moral – O agente não ajuda materialmente na prática do crime, mas instiga ou induz alguém a praticar o crime. •! Material – A participação material é aquela na qual o partícipe presta auxílio ao autor, seja fornecendo objeto para a prática do crime, seja fornecendo auxílio para a fuga, etc. Punibilidade do partícipe – Adoção da teoria da acessoriedade: Como a conduta do partícipe é considerada acessória em relação à conduta do autor (que é principal), o partícipe deve responder pela conduta principal (na medida de sua culpabilidade). OBS.: A Doutrina majoritária defende que foi adotada a teoria da acessoriedade limitada, exigindo-se que o fato seja típico e ilícito para que o partícipe responda pelo crime. Participação de menor importância - redução da pena de 1/6 a 1/3 30482603828

Participação inócua - Não é punível Participação em crime culposo – Controvertido. STJ entende que não cabe participação em crime culposo. Doutrina se divide: parte entende que cabe participação culposa em crime culposo, outra parte entende que não cabe participação nenhuma (nem culposa nem dolosa) em crime culposo. UNANIMIDADE: não cabe participação dolosa em crime culposo. COMUNICABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS #! As circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam #! As circunstâncias de caráter real, ou objetivas, se comunicam (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!41!()!23!

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!∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋1Μ! ! #! As elementares sempre se comunicam, sejam objetivas ou

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subjetivas COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA Também chamada de “participação em crime menos grave” ou “desvio subjetivo de conduta”, ocorre quando ambos os agentes decidem praticar determinado crime, mas durante a execução, um deles decide praticar outro crime, mais grave. CONSEQUÊNCIA: agente responde pelo crime menos grave (que quis praticar). A pena, contudo, poderá ser aumentada até a metade, caso tenha sido previsível a ocorrência do resultado mais grave. “Multidão delinquente” ou “multidão criminosa - Aqueles atos em que inúmeras (incontáveis, uma multidão) pessoas praticam o mesmo delito. ___________ Bons estudos! Prof. Renan Araujo

3.!

EXERCÍCIOS DA AULA

01.! (FCC – 2013 – TRT1 – JUIZ) Quanto aos demais agentes do crime, o parentesco entre o autor e a vítima; a) comunica-se, desde que elementar ao tipo. b) comunica-se sempre, desde que por aqueles conhecido. c) comunica-se para agravamento genérico da pena concreta. 30482603828

d) comunica-se para atenuação genérica da pena concreta. e) não se comunica em qualquer hipótese. 02.! (FCC – 2014 – METRÔ-SP – ADVOGADO) Joaus, Joseh e Pedrus acertaram, mediante prévio ajuste, a prática de um crime de furto qualificado em residência. Pedrus escolheu a residência e emprestou seu veículo para o transporte dos objetos furtados. Joaus arrombou a porta da residência indicada por Pedrus e entrou. Joseh entrou em seguida. Joaus e Joseh recolheram todos os objetos de valor, colocaram no veículo e fugiram do local. Nesse caso, a) Joaus, Joseh e Pedrus foram coautores. b) Joaus foi autor, Joseh partícipe e Pedrus autor mediato. (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!44!()!23!

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!∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ ! (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋1Μ! ! ! c) Joaus e Joseh foram partícipes e Pedrus foi autor imediato.

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d) Joaus, Joseh e Pedrus foram autores. e) Joaus e Joseh foram coautores e Pedrus partícipe. 03.! (FCC – 2014 – DPE-CE – DEFENSOR PÚBLICO) No concurso de pessoas, a) há autoria colateral quando os concorrentes se comportam para o mesmo fim, conhecendo a conduta alheia. b) a infração penal não precisa ser igual, objetiva e subjetivamente, para todos os concorrentes. c) é necessário que cada concorrente tenha consciência de contribuir para a atividade delituosa de outrem, dispensada a prévia combinação entre eles. d) os concorrentes devem necessariamente realizar o fato típico. e) dispensável a adesão subjetiva à vontade do outro. 04.! (FCC – 2014 – TJ-CE – JUIZ) Em tema de concurso de pessoas, é possível afirmar que a) o concorrente, na chamada cooperação dolosamente diversa, responderá pelo crime menos grave que quis participar, mas sempre com aumento da pena. b) indispensável a adesão subjetiva à vontade do outro, embora desnecessária a prévia combinação. c) o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio nunca são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. d) não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda que elementares do crime. e) a participação de menor importância constitui causa geral de diminuição da pena, incidindo na segunda etapa do cálculo. 30482603828

05.!

(FCC – 2015 – CNMP – ANALISTA)

No concurso de pessoas, a) se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, serlhe-á aplicada a pena deste, essa pena será aumentada de 1/3 a 2/3, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. b) quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua periculosidade. c) não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!45!()!23!

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!∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ ! (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋1Μ! ! ! d) o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição

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expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega a ser consumado. e) se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída até metade.

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(FCC - 2011 - TCE-SP - PROCURADOR)

Em matéria de concurso de pessoas, é correto afirmar que A) coautores são aqueles que, atuando de forma idêntica, executam o comportamento que a lei define como crime. B) partícipe é aquele que, também praticando a conduta que a lei define como crime, contribui, de qualquer modo, para a sua realização. C) é possível a coautoria nos crimes de mão própria. D) é admissível a coautoria nos crimes próprios, desde que o terceiro conheça a especial condição do autor. E) é inadmissível a participação nos crimes omissivos próprios. 07.! (FCC - 2007 - MPU - ANALISTA - PROCESSUAL) Maria, enfermeira, por ordem do médico João, ministrou veneno ao paciente, supondo tratar-se de um medicamento, ocasionando-lhe a morte. Nesse caso, A) não há concurso de agentes, mas apenas um autor mediato, pela realização indireta do fato típico. B) há concurso de agentes, sendo João autor principal e Maria co-autora. C) há concurso de agentes, sendo João autor principal e Maria partícipe. D) há concurso de agentes, figurando tanto João como Maria na condição de autores. 30482603828

E) há concurso de agentes, figurando Maria como autora e João como coautor. 08.! (FCC - 2007 - MPU - ANALISTA ADMINISTRATIVO) José instigou Pedro, agindo sobre a vontade deste, de forma a fazer nascer neste a ideia da prática do crime. João prestou auxílio a Pedro, emprestando-lhe uma arma para que pudesse executar o delito. José e João são considerados, tecnicamente, A) co-autores. B) autores. D) partícipe e co-autor, respectivamente. (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!42!()!23!

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!∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ ! (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋1Μ! ! ! E) co-autor e partícipe, respectivamente.

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09.! (FCC - 2008 - MPE-CE - PROMOTOR DE JUSTIÇA) Nos chamados crimes monossubjetivos, A) o concurso de pessoas é eventual. B) o concurso de pessoas só ocorre no caso de autoria mediata. C) o concurso de pessoas é necessário. D) não há concurso de pessoas. E) há concurso de pessoas apenas na forma de participação. 10.! (FCC - 2011 - TRE-PE - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA) De acordo com o Código Penal brasileiro, A) não há distinção entre autores, co-autores e partícipes, que incidem de forma idêntica nas penas cominadas ao delito. B) os autores, co-autores e partícipes incidem nas penas cominadas ao delito na medida de sua culpabilidade. C) ao autor principal será obrigatoriamente imposta pena mais alta que a dos co-autores e partícipes. D) ao autor principal e aos co-autores será obrigatoriamente imposta pena mais alta que a dos partícipes. E) ao autor principal será imposta a pena prevista para o delito, sendo que os co-autores e os partícipes terão obrigatoriamente a pena reduzida de um sexto a um terço. 11.! (FCC - 2011 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - TÉCNICO JUDICIÁRIO SEGURANÇA) João instigou José a praticar um crime de roubo. Luiz forneceu-lhe a arma. Pedro forneceu-lhe todas as informações sobre a residência da vítima e sobre o horário em que esta ficava sozinha. No dia escolhido, José, auxiliado por Paulo, ingressou na residência da vítima. José apontou-lhe a arma, enquanto Paulo subtraiu-lhe dinheiro e jóias. Nesse caso, são considerados partícipes APENAS 30482603828

A) Luiz e Pedro. B) João, Luiz, Pedro e Paulo. C) João, Luiz e Pedro. D) José, Pedro e João. E) João, José, Luiz e Pedro.

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!43!()!23!

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!∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋1Μ! ! (FCC - 2011 - TRE-TO - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA

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12.! JUDICIÁRIA)

No concurso de pessoas, A) se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de metade. B) quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. C) se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, serlhe-á aplicada a pena do crime cometido, reduzida de um a dois terços. D) as circunstâncias e as condições de caráter pessoal se comunicam, sejam, ou não, elementares do crime. E) a instigação e o auxílio, em qualquer hipótese, são puníveis mesmo que o crime não ocorra. 13.! (FCC – 2006 – BCB – ANALISTA) Aquele que, sem praticar ato executório, concorre, de qualquer modo, para a realização do crime, por ele responderá na condição de a) coautor. b) partícipe. c) autor mediato. d) coautor moral. e) autor. 14.! (FCC – 2010 – SEFIN/RO – AUDITOR-FISCAL) José, sabendo que seu desafeto Paulo estava andando de bicicleta numa estrada estreita, instiga João, motorista do veículo em que se encontrava, a imprimir ao veículo velocidade elevada, na esperança de que Paulo venha a ser atropelado. João passa a correr em alta velocidade e atropela Paulo, mais adiante, ocasionado-lhe a morte. Nesse caso, ambos responderão pelo crime, sendo que 30482603828

a) ambos responderão por culpa. b) José responderá por culpa e João por dolo eventual. c) Jose responderá por dolo eventual e João por culpa. d) ambos responderão por dolo eventual. e) José responderá por dolo direito e João por dolo eventual. 15.! (FCC – 2012 – ISS/SP – AFTM) A respeito do concurso de pessoas, é correto afirmar que a) a importância da participação não influi na pena a ser imposta. (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!46!()!23!

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!∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ ! (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋1Μ! ! ! b) não é possível participação por omissão em crime comissivo.

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c) é possível a participação em crime omissivo puro. d) não pode haver participação em contravenção. e) é possível participação dolosa em crime culposo. 16.! (FCC – 2009 – DPE/MA – DEFENSOR PÚBLICO) Os requisitos para a ocorrência do concurso de pessoas no cometimento de crime são: a) pluralidade de comportamentos, nexo de causalidade entre o comportamento do partícipe e o resultado do crime e vínculo objetivosubjetivo entre autor e partícipe. b) presença física de autor e partícipe, nexo de causalidade entre o comportamento do coautor e o resultado do crime; vínculo subjetivo entre autor e partícipe e identidade do crime. c) presença física de autor e partícipe, pluralidade de comportamentos, nexo de causalidade entre o comportamento do partícipe e o resultado do crime; vínculo subjetivo entre autor e partícipe e identidade do crime. d) pluralidade de comportamentos, nexo de causalidade entre o comportamento do partícipe e o resultado do crime; vínculo objetivo entre autor e partícipe e identidade do crime. e) pluralidade de comportamentos, nexo de causalidade entre o comportamento do partícipe e o resultado do crime; vínculo subjetivo entre autor e partícipe e identidade do crime. 17.! (FCC – 2012 – TJ/GO – JUIZ ESTADUAL) Em matéria de concurso de pessoas, é correto afirmar que a) nos crimes plurissubjetivos o concurso é eventual. b) a autoria mediata configura coautoria. c) nos crimes funcionais a condição de servidor público do autor não se comunica ao partícipe não funcionário, se este desconhecia a condição daquele. 30482603828

d) a participação de menor importância constitui circunstância atenuante, a ser considerada na segunda etapa do cálculo da pena. e) as mesmas penas deverão ser aplicadas a todos os coautores e partícipes. 18.! (FCC – 2012 – TCE/AP – ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO) A respeito do concurso de pessoas, é correto afirmar: a) Para fins de aplicação da pena no concurso de pessoas é irrelevante que a participação tenha sido de menor importância. (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!47!()!23!

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!∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ ! (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋1Μ! ! ! b) Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-

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lhe-á aplicada a pena do crime mais grave. c) É possível a participação em crime comissivo puro. d) As condições e circunstâncias pessoais comunicam-se entre os coautores e partícipes quando não forem elementares do crime. e) Pode ocorrer participação culposa em crime doloso ou participação dolosa em crime culposo. 19.! (FCC - 2013 - TJ-PE - TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS - PROVIMENTO) Necessariamente, autores e partícipes recebem a) penas idênticas. b) penas, respectivamente, mais e menos graves. c) penas, respectivamente, menos e mais graves. d) penas igualmente graves, mas de espécies distintas. e) penas igualmente graves, salvo se diversa for sua culpabilidade. !

20.! (FCC - 2013 - DPE-AM - DEFENSOR PÚBLICO) Se alguém instiga outrem a surrar inimigo comum, mas o instigado se excede e mata a vítima, é correto afirmar que a) a conduta do partícipe é atípica. b) o partícipe poderá responder por lesão corporal, sem qualquer aumento de pena, se não podia prever o resultado morte. c) o partícipe poderá responder por homicídio doloso, mas fará jus, necessariamente, ao reconhecimento da participação de menor importância. d) o partícipe poderá responder por lesão corporal, com a pena aumentada até um terço, se previsível o resultado letal. 30482603828

e) o partícipe não poderá responder por homicídio doloso, mesmo que tenha assumido o risco do resultado morte. 21.!

(FCC – 2012 – TRF5 – ANALISTA JUDICIÁRIO)

Indivíduos que são alcançados pela lei penal, não porque tenham praticado uma conduta ajustável a uma figura delitiva, mas porque, executando atos sem conotação típica, contribuíram, objetivamente e subjetivamente, para a ação criminosa de outrem a) não são punidos por atipicidade da conduta. b) são coautores e incidem na mesma pena cabível ao autor do crime. c) são concorrentes de menor importância e têm a pena diminuída de um sexto a um terço. (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!48!()!23!

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!∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ ! (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋1Μ! ! ! d) são considerados partícipes e incidem nas penas cominadas ao crime,

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na medida de sua culpabilidade. e) podem ser coautores ou partícipes e a pena, em qualquer caso, é diminuída de um terço.

4.!

EXERCÍCIOS COMENTADOS

01.! (FCC – 2013 – TRT1 – JUIZ) Quanto aos demais agentes do crime, o parentesco entre o autor e a vítima; a) comunica-se, desde que elementar ao tipo. b) comunica-se sempre, desde que por aqueles conhecido. c) comunica-se para agravamento genérico da pena concreta. d) comunica-se para atenuação genérica da pena concreta. e) não se comunica em qualquer hipótese. COMENTÁRIOS: O parentesco entre um dos comparsas e a vítima, em regra, não se comunica aos demais comparsas, ou seja, é irrelevante em relação a eles. Contudo, em determinados casos, quando este grau de parentesco for uma das questões elementares do tipo penal, haverá comunicação com os demais comparsas, como ocorre no crime de infanticídio, em que o parentesco de um dos comparsas (a mãe) e a vítima (filho) irá se estender aos demais agentes do delito, possibilitando sua punição pela conduta de infanticídio, nos termos do art. 123, c/c art. 30 do CP. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A. 02.! (FCC – 2014 – METRÔ-SP – ADVOGADO) 30482603828

Joaus, Joseh e Pedrus acertaram, mediante prévio ajuste, a prática de um crime de furto qualificado em residência. Pedrus escolheu a residência e emprestou seu veículo para o transporte dos objetos furtados. Joaus arrombou a porta da residência indicada por Pedrus e entrou. Joseh entrou em seguida. Joaus e Joseh recolheram todos os objetos de valor, colocaram no veículo e fugiram do local. Nesse caso, a) Joaus, Joseh e Pedrus foram coautores. b) Joaus foi autor, Joseh partícipe e Pedrus autor mediato. c) Joaus e Joseh foram partícipes e Pedrus foi autor imediato. d) Joaus, Joseh e Pedrus foram autores. e) Joaus e Joseh foram coautores e Pedrus partícipe. (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!49!()!23!

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!∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ ! (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋1Μ! ! ! COMENTÁRIOS: Neste caso, Pedrus prestou auxílio material, ao fornecer

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seu veículo e escolher a residência do furto. Contudo, o AUXÍLIO de Pedrus para por aí, ele não tem mais nenhuma participação no crime e não detém o domínio final do fato (poder de intervir e fazer cessar a atividade criminosa, por exemplo), de maneira que não pode ser considerado autor intelectual. Também não pode Pedrus ser considerado “autor”, na concepção formal de autor, segundo a qual autor é aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo, por uma questão simples: Até o final da atuação de Pedrus o crime sequer havia sido iniciado (estava apenas na fase da cogitatio, ou fase de atos preparatórios). Assim, como dizer que ele “praticou o núcleo do tipo”? Impossível. Assim, Pedrus NÃO É AUTOR (naturalmente, nem coautor). Joaus e Joseh, por sua vez, praticaram a conduta descrita no núcleo do tipo penal, de forma que são autores (coautores) do delito. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E. 03.! (FCC – 2014 – DPE-CE – DEFENSOR PÚBLICO) No concurso de pessoas, a) há autoria colateral quando os concorrentes se comportam para o mesmo fim, conhecendo a conduta alheia. b) a infração penal não precisa ser igual, objetiva e subjetivamente, para todos os concorrentes. c) é necessário que cada concorrente tenha consciência de contribuir para a atividade delituosa de outrem, dispensada a prévia combinação entre eles. d) os concorrentes devem necessariamente realizar o fato típico. e) dispensável a adesão subjetiva à vontade do outro. COMENTÁRIOS: A) ERRADA: Item errado, pois se há liame subjetivo entre eles teremos coautoria, e não autoria colateral, que pressupõe o desconhecimento de um em relação à conduta do outro. 30482603828

B) ERRADA: Item errado, pois em regra, a infração penal será a mesma para todos os comparsas, por força da adoção da teoria monista pelo CP. C) CORRETA: Item correto, pois a existência de vínculo subjetivo (liame subjetivo) entre os comparsas é indispensável, embora não seja necessário o prévio ajuste entre eles, pois um pode aderir à conduta do outro, que já se encontra em andamento, por exemplo. D) ERRADA: Embora o termo correto seja “núcleo do tipo”, o item está errado, pois não é necessário que todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo. Aqueles que o fizerem serão autores. Os que apenas prestarem auxílio serão partícipes. (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!5:!()!23!

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comparsas é indispensável para a caracterização do concurso de agentes. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C. 04.! (FCC – 2014 – TJ-CE – JUIZ) Em tema de concurso de pessoas, é possível afirmar que a) o concorrente, na chamada cooperação dolosamente diversa, responderá pelo crime menos grave que quis participar, mas sempre com aumento da pena. b) indispensável a adesão subjetiva à vontade do outro, embora desnecessária a prévia combinação. c) o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio nunca são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. d) não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda que elementares do crime. e) a participação de menor importância constitui causa geral de diminuição da pena, incidindo na segunda etapa do cálculo. COMENTÁRIOS: A) ERRADA: Item errado, pois na cooperação dolosamente distinta (ou diversa), o agente responde sempre pelo crime menos grave, mas o aumento de pena só é aplicável se o crime mais grave (que efetivamente ocorreu) era previsível, nos termos do art. 29, §2º do CP. B) CORRETA: Item correto, pois a existência de vínculo subjetivo (liame subjetivo) entre os comparsas é indispensável, embora não seja necessário o prévio ajuste entre eles, pois um pode aderir à conduta do outro, que já se encontra em andamento, por exemplo. C) ERRADA: Item errado. Cuidado! Vejamos a redação do art. 31 do CP: Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 30482603828

Vejam, assim, que EM REGRA tais condutas não são puníveis, mas a Lei pode dizer o contrário para determinadas situações, por isso o item está errado, pois diz que NUNCA SERÃO puníveis. D) ERRADA: Se forem elementares do delito, tais condições irão se comunicar, nos termos do art. 30 do CP. E) ERRADA: De fato, a participação de menor importância constitui causa geral de diminuição de pena, prevista no art. 29, §1º do CP. Contudo, ela incidirá na TERCEIRA FASE da aplicação da pena, e não na segunda. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B. 05.! (FCC – 2015 – CNMP – ANALISTA) (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!51!()!23!

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No concurso de pessoas,

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a) se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, essa pena será aumentada de 1/3 a 2/3, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. b) quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua periculosidade. c) não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. d) o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega a ser consumado. e) se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída até metade. COMENTÁRIOS: A) ERRADA: O aumento de pena (no caso de ser previsível o crime mais grave) é de “ATÉ A METADE” e não de um a dois terços, na forma do art. 29, §2º do CP. B) ERRADA: Item errado, pois cada um irá responder na medida de sua CULPABILIDADE, nos termos do art. 29 do CP. C) CORRETA: Item correto, pois é a exata previsão do art. 30 do CP: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

D) ERRADA: Tais condutas (ajuste, o auxílio, etc.) não são puníveis se o crime não chega a ser, ao menos, tentado (e não consumado, como diz a questão), pois isto é o que prevê o art. 31 do CP: Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

E) ERRADA: A pena, neste caso, pode ser diminuída de um sexto a um terço, nos termos do §1º do art. 29 do CP. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C. 30482603828

06.!

(FCC - 2011 - TCE-SP - PROCURADOR)

Em matéria de concurso de pessoas, é correto afirmar que A) coautores são aqueles que, atuando de forma idêntica, executam o comportamento que a lei define como crime. ERRADA: Embora seja coautor todo aquele que pratica o comportamento definido como crime, não é necessário que a conduta seja idêntica, pois pode haver hipótese de coautoria funcional, na qual os agentes praticam condutas diversas, que se complementam.

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!54!()!23!

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!∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ ! (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋1Μ! ! ! B) partícipe é aquele que, também praticando a conduta que a lei

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define como crime, contribui, de qualquer modo, para a sua realização. ERRADA: O partícipe não pratica a conduta descrita no núcleo do tipo; C) é possível a coautoria nos crimes de mão própria. ERRADA: Nos crimes de mão própria não se admite coautoria, em razão de o crime dever ser praticado especificamente por determinada pessoas; D) é admissível a coautoria nos crimes próprios, desde que o terceiro conheça a especial condição do autor. CORRETA: Nos crimes próprios é plenamente possível a coautoria, desde que o outro agente tenha pleno conhecimento da condição do outro coautor. E) é inadmissível a participação nos crimes omissivos próprios. ERRADA: Nos crimes omissivos próprios se admite a participação moral, quando, por exemplo, alguém induz outra pessoa a se omitir. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D. 07.! (FCC - 2007 - MPU - ANALISTA - PROCESSUAL) Maria, enfermeira, por ordem do médico João, ministrou veneno ao paciente, supondo tratar-se de um medicamento, ocasionandolhe a morte. Nesse caso, A) não há concurso de agentes, mas apenas um autor mediato, pela realização indireta do fato típico. B) há concurso de agentes, sendo João autor principal e Maria coautora. C) há concurso de agentes, sendo João autor principal e Maria partícipe. D) há concurso de agentes, figurando tanto João como Maria na condição de autores. 30482603828

E) há concurso de agentes, figurando Maria como autora e João como co-autor. COMENTÁRIOS: Nesse caso, há autoria mediata, pois o Médico João se valeu de uma pessoa sem culpabilidade (obediência hierárquica) para praticar um delito. Assim, não há que se falar em concurso de agentes, de forma que A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A. 08.! (FCC - 2007 - MPU - ANALISTA ADMINISTRATIVO) José instigou Pedro, agindo sobre a vontade deste, de forma a fazer nascer neste a idéia da prática do crime. João prestou auxílio a Pedro, emprestando-lhe uma arma para que pudesse executar o delito. José e João são considerados, tecnicamente, (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!55!()!23!

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!∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋1Μ! !

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A) co-autores.

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B) autores. C) Partícipes. D) partícipe e co-autor, respectivamente. E) co-autor e partícipe, respectivamente. COMENTÁRIOS: Nesse caso, ambos apenas auxiliaram (moralmente e materialmente) o autor a praticar o delito, motivo pelo qual são considerados partícipes do crime. ASSIM, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C. 09.! (FCC - 2008 - MPE-CE - PROMOTOR DE JUSTIÇA) Nos chamados crimes monossubjetivos, A) o concurso de pessoas é eventual. B) o concurso de pessoas só ocorre no caso de autoria mediata. C) o concurso de pessoas é necessário. D) não há concurso de pessoas. E) há concurso de pessoas apenas na forma de participação. COMENTÁRIOS: Nos crimes monossubjetivos, em regra o delito é praticado por um único agente, não sendo necessária a pluralidade de agentes. Portanto, nestes crimes (que são a regra), o concurso de agentes é meramente eventual. ASSIM, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A. 10.! (FCC - 2011 - TRE-PE - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA) De acordo com o Código Penal brasileiro, A) não há distinção entre autores, co-autores e partícipes, que incidem de forma idêntica nas penas cominadas ao delito. 30482603828

B) os autores, co-autores e partícipes incidem nas penas cominadas ao delito na medida de sua culpabilidade. C) ao autor principal será obrigatoriamente imposta pena mais alta que a dos co-autores e partícipes. D) ao autor principal e aos co-autores será obrigatoriamente imposta pena mais alta que a dos partícipes. E) ao autor principal será imposta a pena prevista para o delito, sendo que os co-autores e os partícipes terão obrigatoriamente a pena reduzida de um sexto a um terço. COMENTÁRIOS: Com relação à punibilidade de cada um dos participantes do evento criminoso, o CP prevê que cada um seja punido de acordo com (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!52!()!23!

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!∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ ! (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋1Μ! ! ! sua culpabilidade, não estabelecendo, em abstrato, penas mais graves para

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um ou para outro, bem como não estabelecendo que as penas devam ser idênticas. Nos termos do art. 29 do CP: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

PORTANTO, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B. 11.! (FCC - 2011 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - TÉCNICO JUDICIÁRIO SEGURANÇA) João instigou José a praticar um crime de roubo. Luiz forneceu-lhe a arma. Pedro forneceu-lhe todas as informações sobre a residência da vítima e sobre o horário em que esta ficava sozinha. No dia escolhido, José, auxiliado por Paulo, ingressou na residência da vítima. José apontou-lhe a arma, enquanto Paulo subtraiu-lhe dinheiro e jóias. Nesse caso, são considerados partícipes APENAS A) Luiz e Pedro. B) João, Luiz, Pedro e Paulo. C) João, Luiz e Pedro. D) José, Pedro e João. E) João, José, Luiz e Pedro. COMENTÁRIOS: João e Luiz são partícipes, pois auxiliaram José a cometer o crime, o primeiro, moralmente, e o segundo, materialmente. Pedro por sua vez, também é partícipe, pois forneceu informações ao autor do crime, auxiliando-o materialmente. Já Paulo e José são autores do crime, pois praticaram a conduta descrita no núcleo do tipo e roubo (art. 157 do CP). PORTANTO, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C. 12.! (FCC - 2011 - TRE-TO - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA) 30482603828

No concurso de pessoas, A) se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de metade. B) quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. C) se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena do crime cometido, reduzida de um a dois terços. D) as circunstâncias e as condições de caráter pessoal se comunicam, sejam, ou não, elementares do crime. (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!53!()!23!

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!∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ ! (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋1Μ! ! ! E) a instigação e o auxílio, em qualquer hipótese, são puníveis

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mesmo que o crime não ocorra. COMENTÁRIOS: Com relação à punibilidade de cada um dos participantes do evento criminoso, o CP prevê que cada um seja punido de acordo com sua culpabilidade, não estabelecendo, em abstrato, penas mais graves para um ou para outro. Nos termos do art. 29 do CP: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Na participação de menor importância, a pena é diminuída de um sexto a um terço, não de metade (art. 29, § 1° do CP). Além disso, quando o agente quis participar de crime menos grave (tendo outro agente cometido um crime mais grave), aplica-se ao primeiro a pena do crime previsto (NÃO A DO CRIME COMETIDO!), aumentada até a metade, CASO FOSSE PREVISÍVEL A PRÁTICA DO CRIME MAIS GRAVE (art. 29, § 2° do CP). A cooperação dolosamente distinta, também chamada de “participação em crime menos grave”, ocorre quando ambos os agentes decidem praticar determinado crime, mas durante a execução, um deles decide praticar outro crime, mais grave. Nesse caso, aplica-se o art. 29, § 2° do CP: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, serlhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Quanto à comunicabilidade das circunstâncias pessoais, nos termos do art. 30 do CP, elas só se comunicam quando elementares do crime. A instigação e o auxílio só são puníveis se o crime chegar, pelo menos, a ser tentado (art. 31 do CP). ASSIM, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B. 30482603828

13.! (FCC – 2006 – BCB – ANALISTA) Aquele que, sem praticar ato executório, concorre, de qualquer modo, para a realização do crime, por ele responderá na condição de a) coautor. b) partícipe. c) autor mediato. d) coautor moral. e) autor.

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!56!()!23!

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!∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ ! (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋1Μ! ! ! COMENTÁRIOS: O Brasil adotou a teoria diferenciadora (num conceito

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RESTRITIVO de autor), de viés objetivo-formal, distinguindo-se autor e partícipe segundo a conduta realizada: autor é aquele que pratica a conduta prevista no núcleo do tipo penal e partícipe é todo aquele que, sem realizar a conduta descrita no núcleo do tipo, participa do evento criminoso. Assim, podemos definir a participação como a modalidade de concurso de pessoas na qual o agente colabora para a prática delituosa, mas não pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal. A participação pode ser: •!

Moral – É aquela na qual o agente não ajuda materialmente na prática do crime, mas instiga ou induz alguém a praticar o crime. A instigação ocorre quando o partícipe age no psicológico do autor do crime, reforçando a ideia criminosa, que já existe na mente deste. O induzimento, por sua vez, ocorre quando o partícipe faz surgir a vontade criminosa na mente do autor, que não tinha pensado no delito;

•!

Material – A participação material é aquela na qual o partícipe presta auxílio ao autor, seja fornecendo objeto para a prática do crime, seja fornecendo auxílio para a fuga, etc. Este auxílio não pode ser prestado após a consumação, salvo se o auxílio foi previamente ajustado.

DESTA FORMA, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B. 14.! (FCC – 2010 – SEFIN/RO – AUDITOR-FISCAL) José, sabendo que seu desafeto Paulo estava andando de bicicleta numa estrada estreita, instiga João, motorista do veículo em que se encontrava, a imprimir ao veículo velocidade elevada, na esperança de que Paulo venha a ser atropelado. João passa a correr em alta velocidade e atropela Paulo, mais adiante, ocasionado-lhe a morte. Nesse caso, ambos responderão pelo crime, sendo que a) ambos responderão por culpa. 30482603828

b) José responderá por culpa e João por dolo eventual. c) Jose responderá por dolo eventual e João por culpa. d) ambos responderão por dolo eventual. e) José responderá por dolo direito e João por dolo eventual. COMENTÁRIOS: A questão é bem difícil, pois exige atenção do candidato. Senão vejamos: Todo fato típico necessariamente engloba um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa. Vejamos o que o CP nos diz a respeito do elemento subjetivo: Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime

doloso(Incluído

pela

Lei



7.209,

de

11.7.1984)

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!57!()!23!

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!∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋1Μ! ! I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-

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lo;(Incluído

pela

Lei

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7.209,

de

11.7.1984)

Crime culposo(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

O crime será doloso quando o agente quiser o resultado ou aceitá-lo como CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA (dolo direto de primeiro e segundo grau, respectivamente) ou, ainda, quando o agente aceitar o resultado como provável e, mesmo não o querendo, assuma o risco de sua ocorrência, sem se importar com a eventual ocorrência do mesmo (dolo indireto, na modalidade de dolo eventual). Há, ainda, o dolo alternativo, que é a modalidade de dolo indireto na qual o agente pratica a conduta visando dois resultados alternativos, ou seja, qualquer um deles é querido pelo autor. O crime pode ser, ainda, culposo, quando o agente não quer o resultado nem aceita, de forma alguma, sua ocorrência, no entanto, por violação de um dever de cuidado, o resultado acaba por ocorrer. A culpa pode ser consciente, quando o agente prevê a possibilidade de ocorrência do resultado (mas acredita que poderá evitá-lo) ou inconsciente, quando o agente sequer chega a prever a possibilidade de ocorrência do resultado. CUIDADO: A previsão do resultado não é necessária (pois há a culpa inconsciente), mas a possibilidade de que o resultado fosse previsto (também chamada de PREVISIBILIDADE) é necessária, eis que se não havia qualquer possibilidade de prever aquele resultado, não há culpa. No caso da questão, o enunciado expressamente diz que a estrada era estreita, de forma que imprimir alta velocidade em um veículo, numa estrada estreita, havendo um ciclista na mesma, é assumir o risco da ocorrência do resultado. Desta maneira, João responderia por homicídio doloso por dolo eventual. Porém, a Banca entendeu que ele responderia apenas por culpa (imprudência). 30482603828

A conduta de José é induzir alguém a praticar um ato de imprudência, mas com uma finalidade dolosa (provocar eventuais danos ao ciclista Paulo). Assim, entendo que o induzimento (portanto, participação) à prática de um crime doloso deve gerar a responsabilização de quem induziu pelo mesmo crime daquele que realizou a conduta, nos termos do art. 29 do CP: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!58!()!23!

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!∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ ! (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋1Μ! ! A Banca adotou o entendimento de que José responde por dolo eventual !e

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João por culpa, pela imprudência. Em minha visão, João agiu como dolo eventual também. Entendo que ambos devam responder por dolo eventual (letra D). Portanto, a AFIRMATIVA CORRETA É A LETRA C (RESULTADO DA BANCA) 15.! (FCC – 2012 – ISS/SP – AFTM) A respeito do concurso de pessoas, é correto afirmar que a) a importância da participação não influi na pena a ser imposta. b) não é possível participação por omissão em crime comissivo. c) é possível a participação em crime omissivo puro. d) não pode haver participação em contravenção. e) é possível participação dolosa em crime culposo. COMENTÁRIOS: A) ERRADA - A alternativa está errada, pois a participação de cada agente determina na quantidade da pena a ser aplicada. Vejamos: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

B) ERRADA - É possível a participação omissiva no crime comissivo, através da omissão de quem tenha o dever legal de evitar o resultado. Não agindo, será considerado partícipe, nos termos do art. 13, §2º do CP. C) CORRETA - De fato, é possível a participação em crime omissivo puro, na modalidade de participação moral à prática da omissão. EXEMPLO: Alguém que instiga um funcionário público a deixar de praticar um ato de ofício por sentimento pessoal. Nesse caso estará participando do crime de prevaricação (art. 319), na modalidade de participação moral; 30482603828

D) ERRADA - Não há qualquer vedação ao concurso de agentes para a prática de contravenções. E) ERRADA - A Doutrina majoritária não admite a participação dolosa em crime culposo, por entender que como o crime culposo não é direcionado à prática de um delito, impossível o liame subjetivo entre autor e partícipe, indispensável à ação mediante concurso de agentes. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C. 16.! (FCC – 2009 – DPE/MA – DEFENSOR PÚBLICO)

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!59!()!23!

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!∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ ! (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋1Μ! ! ! Os requisitos para a ocorrência do concurso de pessoas no

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!

!

cometimento de crime são: a) pluralidade de comportamentos, nexo de causalidade entre o comportamento do partícipe e o resultado do crime e vínculo objetivo-subjetivo entre autor e partícipe. b) presença física de autor e partícipe, nexo de causalidade entre o comportamento do coautor e o resultado do crime; vínculo subjetivo entre autor e partícipe e identidade do crime. c) presença física de autor e partícipe, pluralidade de comportamentos, nexo de causalidade entre o comportamento do partícipe e o resultado do crime; vínculo subjetivo entre autor e partícipe e identidade do crime. d) pluralidade de comportamentos, nexo de causalidade entre o comportamento do partícipe e o resultado do crime; vínculo objetivo entre autor e partícipe e identidade do crime. e) pluralidade de comportamentos, nexo de causalidade entre o comportamento do partícipe e o resultado do crime; vínculo subjetivo entre autor e partícipe e identidade do crime. COMENTÁRIOS: O concurso de pessoas pode ser conceituado como a colaboração de dois ou mais agentes para a prática de um delito ou contravenção penal. O concurso de pessoas é regulado pelos arts. 29 a 31 do CP: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, serlhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Circunstâncias incomunicáveis 30482603828

Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Casos de impunibilidade Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Cinco são os requisitos para que seja caracterizado o concurso de pessoas: •!

Pluralidade condutas)

de

agentes

culpáveis

(e,

obviamente,

•!

Relevância da colaboração (nexo de causalidade)

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!2:!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

de

! ! !

!∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋1Μ! ! •! Vínculo subjetivo (ou liame subjetivo)

!!

!

!

•!

Unidade de crime (ou contravenção) para todos os agentes

•!

Existência de fato punível

Vejam que a questão trata de apenas quatro, esquecendo da "existência de fato punível", que para alguns autores não é um requisito, por ser inerente à própria noção de delito. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E. 17.! (FCC – 2012 – TJ/GO – JUIZ ESTADUAL) Em matéria de concurso de pessoas, é correto afirmar que a) nos crimes plurissubjetivos o concurso é eventual. b) a autoria mediata configura coautoria. c) nos crimes funcionais a condição de servidor público do autor não se comunica ao partícipe não funcionário, se este desconhecia a condição daquele. d) a participação de menor importância constitui circunstância atenuante, a ser considerada na segunda etapa do cálculo da pena. e) as mesmas penas deverão ser aplicadas a todos os coautores e partícipes. COMENTÁRIOS: A) ERRADA: Nos crimes plurissubjetivos o concurso é NECESSÁRIO, pois o crime depende da presença de mais de um sujeito ativo ou passivo para sua caracterização. B) ERRADA: A autoria mediata não configura coautoria pois na autoria mediata não há vínculo, liame subjetivo entre o autor mediato e a pessoa que é "usada" como mero instrumento para a prática do delito. C) CORRETA: A condição de funcionário público nos crimes funcionais é uma ELEMENTAR do delito, que se comunica aos demais agentes, DESDE que estes conheçam a condição de funcionário público do comparsa, nos termos do art. 30 do CP, pois não se pode punir alguém por algo que não conhecia (responsabilidade objetiva). 30482603828

D) ERRADA: A participação de menor importância é CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, a ser aplicada na TERCEIRA fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 29, §1º do CP. E) ERRADA: As penas devem ser aplicadas na medida da culpabilidade de cada um dos agentes, nos termos do art. 29 do CP. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C. 18.! (FCC – 2012 – TCE/AP – ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO) (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!21!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ ! (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋1Μ! ! ! A respeito do concurso de pessoas, é correto afirmar:

!

!!

!

!

a) Para fins de aplicação da pena no concurso de pessoas é irrelevante que a participação tenha sido de menor importância. b) Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena do crime mais grave. c) É possível a participação em crime comissivo puro. d) As condições e circunstâncias pessoais comunicam-se entre os coautores e partícipes quando não forem elementares do crime. e) Pode ocorrer participação culposa participação dolosa em crime culposo.

em

crime

doloso

ou

COMENTÁRIOS: A) ERRADA: Nos termos do art. 29, §1º, a pena poderá ser diminuída de um sexto a um terço caso a participação seja de menor importância. B) ERRADA: A pena a ser aplicada, neste caso, é a do crime MENOS grave, podendo haver uma majoração caso fosse previsível a ocorrência do crime mais grave, nos termos do art. 29, §2º do CP. C) CORRETA: Cuidado! A Banca induz o candidato a achar que se está a tratar de crime OMISSIVO puro, mas na verdade fala em crime COMISSIVO puro, que admite plenamente a participação. A participação em crime OMISSIVO puro é controvertida na Doutrina. D) ERRADA: As circunstâncias pessoais não se comunicam, e regra, salvo se ELEMENTARES do crime, nos termos do art. 30 do CP. E) ERRADA: A Doutrina não admite a participação dolosa em crime culposo (e o STJ também não), nem a participação culposa em crime doloso. Para que haja participação, a homogeneidade subjetiva é requisito indispensável. Assim, só há participação dolosa em crime doloso, não sendo possível cogitar da ocorrência de participação culposa em crime doloso, ou, da participação dolosa em crime culposo. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C. 30482603828

19.! (FCC - 2013 - TJ-PE - TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS - PROVIMENTO) Necessariamente, autores e partícipes recebem a) penas idênticas. b) penas, respectivamente, mais e menos graves. c) penas, respectivamente, menos e mais graves. d) penas igualmente graves, mas de espécies distintas. e) penas igualmente graves, salvo se diversa for sua culpabilidade. COMENTÁRIOS: Nos termos do art. 29 do CP, cada um será punido na medida de sua culpabilidade: (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!24!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

! ! !

!∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋1Μ! Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas !a

!!

!

!

este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Assim, não há como definir, a princípio, quem receberia pena mais grave e quem receberia pena menos grave. Também não podemos afirmar, categoricamente, que receberiam penas idênticas. Assim, a alternativa que melhor resolve a questão é a letra E, eis que, de fato, havendo culpabilidade igual, receberão penas igualmente graves. Se a culpabilidade for distinta, receberão penas distintas. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E. 20.! (FCC - 2013 - DPE-AM - DEFENSOR PÚBLICO) Se alguém instiga outrem a surrar inimigo comum, mas o instigado se excede e mata a vítima, é correto afirmar que a) a conduta do partícipe é atípica. b) o partícipe poderá responder por lesão corporal, sem qualquer aumento de pena, se não podia prever o resultado morte. c) o partícipe poderá responder por homicídio doloso, mas fará jus, necessariamente, ao reconhecimento da participação de menor importância. d) o partícipe poderá responder por lesão corporal, com a pena aumentada até um terço, se previsível o resultado letal. e) o partícipe não poderá responder por homicídio doloso, mesmo que tenha assumido o risco do resultado morte. COMENTÁRIOS: Aqui temos o que se chama de cooperação dolosamente distinta, que ocorre quando um dos agentes quis participar de CRIME MENOS GRAVE, mas outro dos comparsas acabou praticando CRIME MAIS GRAVE. Vejamos: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 30482603828

(...) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, serlhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Vejam que, em qualquer caso, o agente que quis praticar o crime menos grave receberá a pena DESTE. Entretanto, se o crime mais grave (e que efetivamente ocorreu) era previsível, a pena será aumentada até a metade. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B. 21.! (FCC – 2012 – TRF5 – ANALISTA JUDICIÁRIO)

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!25!()!23!

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!∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ ! (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋1Μ! ! ! Indivíduos que são alcançados pela lei penal, não porque tenham

!

!!

!

!

praticado uma conduta ajustável a uma figura delitiva, mas porque, executando atos sem conotação típica, contribuíram, objetivamente e subjetivamente, para a ação criminosa de outrem a) não são punidos por atipicidade da conduta. b) são coautores e incidem na mesma pena cabível ao autor do crime. c) são concorrentes de menor importância e têm a pena diminuída de um sexto a um terço. d) são considerados partícipes e incidem nas penas cominadas ao crime, na medida de sua culpabilidade. e) podem ser coautores ou partícipes e a pena, em qualquer caso, é diminuída de um terço. COMENTÁRIOS: Como o CP adotou a teoria objetivo-formal para distinguir autor e partícipe (sendo autor aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo e partícipe aquele que colabora, de alguma forma, com a conduta do autor), temos que a alternativa correta é a letra D, pois tais pessoas são consideradas partícipes e incidem nas penas cominadas ao crime, na medida de sua culpabilidade. Vejamos: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

5.!

GABARITO

30482603828

1.! ALTERNATIVA A 2.! ALTERNATIVA E 3.! ALTERNATIVA C 4.! ALTERNATIVA B 5.! ALTERNATIVA C 6.! ALTERNATIVA D 7.! ALTERNATIVA A 8.! ALTERNATIVA C 9.! ALTERNATIVA A 10.!ALTERNATIVA B 11.!ALTERNATIVA C (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!22!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋1Μ! !

!

!!

! !

12.!ALTERNATIVA B

!

!

13.!ALTERNATIVA B 14.!ALTERNATIVA C 15.!ALTERNATIVA C 16.!ALTERNATIVA E 17.!ALTERNATIVA C 18.!ALTERNATIVA C 19.!ALTERNATIVA E 20.!ALTERNATIVA B 21.!ALTERNATIVA D

30482603828

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!23!()!23!

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