00 curso-11327-aula-02-v1

  • Uploaded by: Michel Souza
  • Size: 977.9 KB
  • Type: PDF
  • Words: 25,815
  • Pages: 76
Report this file Bookmark

* The preview only shows a few pages of manuals at random. You can get the complete content by filling out the form below.

The preview is currently being created... Please pause for a moment!

Description

Aula 02 Direito Penal p/ TRE-SP (Analista Judiciário - Área Administrativa)

Professor: Renan Araujo

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! CONCEITO. ELEMENTOS (PARTE !

! !

AULA 02: CRIME. I): FATO TÍPICO; CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES (DOLOSO, CULPOSO, CONSUMADO, TENTADO E IMPOSSÍVEL). ILICITUDE.

SUMÁRIO ! 1.

DO CRIME .................................................................................................... 3

1.1.

Conceito de crime..................................................................................... 3

1.2.

Fato típico e seus elementos .................................................................... 5

1.2.1.

Conduta .................................................................................................. 5

1.2.2.

Resultado naturalístico .............................................................................. 8

1.2.3.

Nexo de Causalidade................................................................................. 9

1.2.4.

Tipicidade .............................................................................................. 14

1.3.

Crime doloso e crime culposo ................................................................. 15

1.3.1.

Crime doloso ......................................................................................... 15

1.3.2.

Crime culposo ........................................................................................ 18

1.4.

Crime consumado, tentado e impossível ................................................ 21

1.4.1.

Tentativa .............................................................................................. 21

1.4.2.

Crime impossível .................................................................................... 24

1.4.3.

Desistência voluntária e arrependimento eficaz........................................... 26

1.4.4.

Arrependimento posterior ........................................................................ 27

1.5.

Ilicitude ................................................................................................. 29

1.5.1.

Estado de necessidade ............................................................................ 30

1.5.2.

Legítima defesa ...................................................................................... 32

1.5.3.

Estrito cumprimento do dever legal ........................................................... 35

1.5.4.

Exercício regular de direito ...................................................................... 36

1.5.5.

Excesso punível...................................................................................... 37

30482603828

2.

RESUMO .................................................................................................... 37

3.

EXERCÍCIOS DA AULA ............................................................................... 44

4.

EXERCÍCIOS COMENTADOS ....................................................................... 53

5.

GABARITO ................................................................................................. 74

!

Salve, galera! Na aula de hoje vamos adentrar ao estudo do crime, seu conceito e elementos, estudando os dois primeiros elementos do crime: Fato típico e ilicitude. (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!1!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

! !

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! ! Além disso, vamos ver as modalidades de CRIME (Doloso, culposo,

consumado,

tentado

e

impossível),

conforme

as

mais

variadas

classificações.

Bons estudos! Prof. Renan Araujo

30482603828

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!4!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! !

! !

1.!

DO CRIME 1.1.! Conceito de crime

O Crime é um fenômeno social, disso nenhum de vocês duvida. Entretanto, como conceituar o crime juridicamente? Muito se buscou na Doutrina acerca disso, tendo surgido inúmeras posições a respeito. Vamos tratar das principais. O Crime pode ser entendido sob três aspectos: Material, legal e analítico. Sob o aspecto material, crime é toda ação humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico de terceiro, que, por sua relevância, merece a proteção penal. Esse aspecto valoriza o crime enquanto conteúdo, ou seja, busca identificar se a conduta é ou não apta a produzir uma lesão a um bem jurídico penalmente tutelado. Assim, se uma lei cria um tipo penal dizendo que é proibido chorar em público, essa lei não estará criando uma hipótese de crime em seu sentido material, pois essa conduta NUNCA SERÁ crime em sentido material, pois não produz qualquer lesão ou exposição de lesão a bem jurídico de quem quer que seja. Assim, ainda que a lei diga que é crime, materialmente não o será. Sob o aspecto legal, ou formal, crime é toda infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, nos termos do art. 1° da Lei de Introdução ao CP.1 Percebam que o conceito aqui é meramente legal. Se a lei cominar a uma conduta a pena de detenção ou reclusão, cumulada ou alternativamente com a pena de multa, estaremos diante de um crime. Por outro lado, se a lei cominar a apenas prisão simples ou multa, alternativa ou cumulativamente, estaremos diante de uma contravenção penal. Esse aspecto consagra o SISTEMA DICOTÔMICO adotado no Brasil, no qual existe um gênero, que é a infração penal, e duas espécies, que são o crime e a contravenção penal. Assim: 30482603828

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 1

Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!5!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! !

! !

Α:7Β>? 789:;<=>? ≅>8;7?

ΑΧ8∆:;Ε>8<=>?! ≅>8;7?

Vejam que quando se diz “infração penal”, está se usando um termo genérico, que pode tanto se referir a um “crime” ou a uma “contravenção penal”. O termo “delito”, no Brasil, é sinônimo de crime. O crime pode ser conceituado, ainda, sob um aspecto analítico, que o divide em partes, de forma a estruturar seu conceito. Primeiramente surgiu a teoria quadripartida do crime, que entendia que crime era todo fato típico, ilícito, culpável e punível. Hoje é praticamente inexistente. Depois, surgiram os defensores da teoria tripartida do crime, que entendiam que crime era o fato típico, ilícito e culpável. Essa é a teoria que predomina no Brasil, embora haja muitos defensores da terceira teoria. A terceira e última teoria acerca do conceito analítico de crime entende que este é o fato típico e ilícito, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena. Ou seja, para esta corrente, o conceito de crime é bipartido, bastando para sua caracterização que o fato seja típico e ilícito. As duas últimas correntes possuem defensores e argumentos de peso. Entretanto, a que predomina ainda é a corrente tripartida. Portanto, na prova objetiva, recomendo que adotem esta, a menos que a banca seja muito explícita e vocês entenderem que eles claramente são adeptos da teoria bipartida, o que acho pouco provável. 30482603828

Todos os três aspectos (material, legal e analítico) estão presentes no nosso sistema jurídico-penal. De fato, uma conduta pode ser materialmente crime (furtar, por exemplo), mas não o será se não houver previsão legal (não será legalmente crime). Poderá, ainda, ser formalmente crime (no caso da lei que citei, que criminalizava a conduta de chorar em público), mas não o será materialmente se não trouxer lesão ou ameaça a lesão de algum bem jurídico de terceiro. Desta forma:

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!6!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! !

! !

Β;∆>:7;Γ

ΑΧ8Α>7∆Χ!Φ>! Α:7Β>

9Χ:Β;Γ

∆>Χ:7; Ι7≅;:∆7Φ;

;8;ΓΗ∆7ΑΧ

∆>Χ:7; ∆:7≅;:∆7Φ;

;ΦΧ∆;Φ;!≅>ΓΧ! Α≅

∆>Χ:7; ϑΚ;Φ:7≅;:∆7Φ;

Esse último conceito de crime (sob o aspecto analítico), é o que vai nos fornecer os subsídios para que possamos estudar os elementos do crime (Fato típico, ilicitude e culpabilidade). O fato típico é o primeiro dos elementos do crime, sendo a tipicidade um de seus pressupostos. Vamos estudá-lo, então!

1.2.! Fato típico e seus elementos O fato típico também se divide em elementos, são eles: •! Conduta humana (alguns entendem possível a conduta de pessoa jurídica) •! Resultado naturalístico •! Nexo de causalidade •! Tipicidade 30482603828

1.2.1.!

Conduta

Três teorias buscam explicar a conduta: Teoria causal-naturalística (ou clássica), finalista e social. Para a teoria causal-naturalística, conduta é a ação humana. Assim, basta que haja movimento corporal para que exista conduta. Esta teoria está praticamente abandonada, pois entende que não há necessidade de se analisar o conteúdo da vontade do agente nesse momento, guardando esta análise (dolo ou culpa) para quando do estudo da culpabilidade.2 !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 2

BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit., p. 287/288

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!3!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

! !

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! Para a teoria finalista, de HANS WELZEL, a conduta humana é !a

ação voluntária dirigida a uma determinada finalidade. Assim: Conduta = vontade + ação Logo, retirando-se um dos elementos da conduta, esta não existirá, o que acarreta a inexistência de fato típico. EXEMPLO: João olha para Roberto e o agride, por livre espontânea vontade. Estamos diante de uma conduta (quis agir e agrediu) dolosa (quis o resultado). Agora, se João dirige seu carro, vê Roberto e sem querer, o atinge, estamos diante de uma conduta (quis dirigir e acabou ferindo) culposa (não quis o resultado). Vejam que a “vontade” a que me referi como elemento da conduta é uma vontade de meramente praticar o ato que ensejou o crime, ainda que o resultado que se pretendesse não fosse ilícito. Quando a vontade (elemento da conduta) é dirigida ao fim criminoso, o crime é doloso. Quando a vontade é dirigida a outro fim (que até pode ser criminoso, mas não aquele) o crime é culposo. Porém, por enquanto vamos ficar apenas na “vontade” (desculpem o trocadilho) e estudar somente os elementos do fato típico. ESTA É A TEORIA ADOTADA PELO NOSSO CÓDIGO PENAL. Vejamos os termos do art. 20 do CP3: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Ora, se a lei prevê que o erro sobre um elemento do tipo exclui o dolo, é porque entende que o dolo está no tipo (fato típico), não na culpabilidade. Assim, a conduta é, necessariamente, voluntária. A grande evolução da teoria finalista, portanto, foi conceber a conduta como um “acontecimento final”4, ou seja, somente há conduta quando o agir de alguém é dirigido a alguma finalidade (seja ela lícita ou não). 30482603828

Para terceira teoria, a teoria social, a conduta é a ação humana, voluntária e que é dotada de alguma relevância social.5 Há críticas a esta teoria, pois a relevância social não seria um elemento estruturante da conduta, mas uma qualidade que esta poderia ou não !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 3

DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal, Parte Geral. 4. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012, p. 397 4

DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal, Parte Geral. 4. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012, p. 396 5

DOTTI, René Ariel. Op. cit. p. 397

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!Λ!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ ! (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! ! possuir. Assim, a conduta que não fosse socialmente relevante continuaria !

sendo conduta.6 A conduta humana pode ser uma ação ou uma omissão. A questão é: Qual é o resultado naturalístico que advém de uma omissão? Naturalisticamente nenhum, pois do nada, nada surge. Assim, aquele que se omite na prestação de socorro a alguém, pode estar cometendo o crime de omissão de socorro, art. 135 do Código Penal (que é um crime formal, pois a morte daquele a quem não se prestou socorro é irrelevante), não porque causou a morte de alguém (até porque este resultado é irrelevante e não fora diretamente provocado pelo agente), mas porque descumpriu um comando legal. Entretanto, o art. 13, § 2° do CP diz o seguinte: § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Esse artigo estabelece o crime omissivo impróprio. Nesses crimes, quando o agente se omite na prestação do socorro ele não responde por omissão de socorro (art. 135 do CP), mas responde pelo resultado ocorrido (por exemplo, a morte da pessoa a quem ele deveria proteger). EXEMPLO: O Pai leva o filho de 04 anos à praia e o deixa brincando à beira da água e sai para beber cerveja com os amigos. Quando retorna, vê que seu filho fora levado ao mar por um maluco que pretendia matalo, tendo a criança morrido. Nesse caso o Pai não responde por omissão de socorro, mas por homicídio doloso consumado, pois tem a obrigação legal de cuidar do filho. Mas como se pode dizer que a conduta do pai matou o filho? Tecnicamente falando, a conduta do pai não gerou a morte do filho. O que gerou a morte do filho foi o afogamento. Entretanto, pela teoria naturalístico-normativa, a ele é imputado o resultado, em razão do seu descumprimento do dever de vigilância. 30482603828

:>Γ;<ΜΧ!Φ>! Α;Κ?;Γ7Φ;Φ> 9Η?7Α;!ΧΚ! 8;∆Κ:;Γ

Α:7Β>? ΑΧΒ7??7ΕΧ?

:>?ΚΓ∆;ΦΧ 8;∆Κ:;ΓΗ?∆7ΑΧ

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 6

ROXIN, Claus. Derecho penal, parte general: Tomo I. Civitas. Madrid, 1997, p. 246/247

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!2!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! !

! !

Α:7Β>? ΑΧΒ7??7ΕΧ?! ≅Χ:!ΧΒ7??ΜΧ ΟΧΒ7??7ΕΧ?! 7Β≅:Π≅:7Χ?Θ

:>Γ;<ΜΧ!Φ>! Α;Κ?;Γ7Φ;Φ>! 8Χ:Β;∆7Ε;

:>?ΚΓ∆;ΦΧ 8;∆Κ:;ΓΗ?∆7ΑΧ

Assim, lembrem-se: nos crimes omissivos impróprios (crimes comissivos cujo resultado é imputado a alguém em razão de sua indevida omissão) a relação de causalidade que liga a conduta do agente (uma omissão) ao resultado NÃO É FÍSICA (pois a omissão não dá causa ao resultado), mas NORMATIVA, ou seja, o resultado é a ele imputado em razão do descumprimento da norma (omitir-se, quando deveria agir), num raciocínio de presunção: se o agente tivesse agido, possivelmente teria evitado o resultado; como não o fez, vai responder por ele.

1.2.2.!

Resultado naturalístico

O resultado naturalístico é a modificação do mundo real provocada pela conduta do agente.7 Entretanto, apenas nos crimes chamados materiais se exige um resultado naturalístico. Nos crimes formais e de mera conduta não há essa exigência. Os crimes formais são aqueles nos quais o resultado naturalístico pode ocorrer, mas a sua ocorrência é irrelevante para o Direito Penal. Já os crimes de mera conduta são crimes em que não há um resultado naturalístico possível. Vou dar um exemplo de cada um dos três: •! Crime material – Homicídio. Para que o homicídio seja consumado, é necessário que a vítima venha a óbito. Caso isso não ocorra, estaremos diante de um homicídio tentado (ou lesões corporais culposas); 30482603828

•! Crime formal – Extorsão (art. 158 do CP). Para que o crime de extorsão se consume não é necessário que o agente obtenha a vantagem ilícita, bastando o constrangimento à vítima; •! Crime de mera conduta – Invasão de domicílio. Nesse caso, a mera presença do agente, indevidamente, no domicílio da vítima caracteriza o crime. Não há um resultado previsto para esse crime. Qualquer outra conduta praticada a partir daí configura crime autônomo (furto, roubo, homicídio, etc.).

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 7

BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit., p. 354

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!Ν!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! Além do resultado naturalístico (que nem!

! !

sempre estará presente), há também o resultado jurídico (ou normativo), que é a lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Esse resultado sempre estará presente! Cuidado com isso! Assim, se a banca perguntar: “Há crime sem resultado jurídico?” A resposta é NÃO!8

1.2.3.!

Nexo de Causalidade

Nos termos do art. 13 do CP: Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Assim, o nexo de causalidade pode ser entendido como o vínculo que une a conduta do agente ao resultado naturalístico ocorrido no mundo exterior. Portanto, só se aplica aos crimes materiais! Algumas teorias existem acerca do nexo de causalidade: •!TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES (OU DA CONDITIO SINE QUA NON) – Para esta teoria, é considerada causa do crime toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido. Assim, para se saber se uma conduta é ou não causa do crime, devemos retirá-la do curso dos acontecimentos e ver se, ainda assim, o crime ocorreria (Processo hipotético de eliminação de Thyrén). EXEMPLO: Marcelo acorda de manhã, toma café, compra uma arma e encontra Júlio, seu desafeto, disparando três tiros contra ele, causando-lhe a morte. Retirando-se do curso o café tomado por Marcelo, concluímos que o resultado teria ocorrido do mesmo jeito. Entretanto, se retirarmos a compra da arma do curso do processo, o crime não teria ocorrido. O inconveniente claro desta teoria é que ela permite que se coloquem como causa situações absurdas, como a venda da arma ou até mesmo o nascimento do agente, já que se os pais não tivessem colocado a criança no mundo, o crime não teria acontecido. Isso é um absurdo! 30482603828

Assim, para solucionar o problema, criou-se outro filtro que é o dolo. Logo, só será considerada causa a conduta que é indispensável ao resultado e que foi querida pelo agente. Assim, no exemplo anterior, o vendedor da arma não seria responsabilizado, pois nada mais fez que vender seu produto, não tendo a intenção (nem sequer imaginou) de ver a morte de Júlio. Nesse sentido: !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 8

Pelo princípio da ofensividade, não é possível haver crime sem resultado jurídico. BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit., p. 354

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!Ρ!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

! !

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! CAUSA = conduta indispensável ao resultado + que tenha ! sido prevista e querida por quem a praticou

Podemos dizer, então, que a causalidade aqui não é meramente física, mas também, psicológica. Essa foi a teoria adotada pelo Código Penal, como regra. •!TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA – Trata-se de teoria também adotada pelo Código Penal, porém, somente em uma hipótese muito específica. Trata-se da hipótese de concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado9. Como assim? Vamos explicar desde o começo! As concausas são circunstâncias que atuam paralelamente à conduta do agente em relação ao resultado. As concausas podem ser: absolutamente independentes e relativamente independentes. As concausas absolutamente independentes são aquelas que não se juntam à conduta do agente para produzir o resultado, e podem ser preexistentes (existiam antes da conduta), concomitantes (surgiram durante a conduta) e supervenientes (surgiram após a conduta). Exemplos: EXEMPLO (1) Pedro resolve matar João, e coloca veneno em seu drink. Porém, Pedro não sabe que Marcelo também queria matar João e minutos antes também havia colocado veneno no drink de João, que vem a morrer em razão do veneno colocado por Marcelo. Nesse caso, a concausa preexistente (conduta de Marcelo) produziu por si só o resultado (morte). Nesse caso, Pedro responderá somente por tentativa de homicídio. __________________________________________________ EXEMPLO (2) Pedro resolve matar João, e começa a disparar contra ele projéteis de arma de fogo. Entretanto, durante a execução, o teto da casa de João desaba sobre ele, vindo a causar-lhe a morte. Aqui, a causa concomitante (queda do teto) produziu isoladamente o resultado (morte). Portanto, Pedro responde somente por homicídio tentado. 30482603828

__________________________________________________ EXEMPLO (3) Pedro resolve matar João, desta vez, ministrando em sua bebida certa dose de veneno. Entretanto, antes que o veneno faça efeito, Marcelo aparece e dispara 10 tiros de pistola contra João, o mantando. Nesse caso, Pedro responderá somente por homicídio tentado. __________________________________________________ !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 9

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Especial. 7º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 232/233

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!1Σ!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

! !

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! Em todos estes casos o agente NÃO responde pelo resultado! ocorrido. Por qual motivo? Sua conduta NÃO FOI a causa da morte (aplica-se a própria e já falada teoria da equivalência dos antecedentes). Se suprimirmos a conduta de cada um destes agentes (nos três exemplos), o resultado morte ainda assim teria ocorrido da mesma forma. Logo, a conduta dos agentes NÃO é considerada causa.

Entretanto, pode ocorrer de a concausa não produzir por si só o resultado (absolutamente independente), afastando o nexo entre a conduta do agente e o resultado, mas unir-se à conduta do agente e, juntas, produzirem o resultado. Essas são as chamadas concausas relativamente independentes, que também podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes. Mais uma vez, vou dar um exemplo de cada uma das três e explicar quais os efeitos jurídico-penais em relação ao agente. Primeiro começarei pelas preexistentes e concomitantes. Após, falarei especificamente sobre as supervenientes. EXEMPLO (1) Caio decide matar Maria, desferindo contra ela golpes de facão, causando-lhe a morte. Entretanto, Caio não sabia que Maria era hemofílica, tendo a doença contribuído em grande parte para seu óbito. Nesse caso, embora a doença (concausa preexistente) tenha contribuído para o óbito, Caio responde por homicídio consumado. Por qual motivo? Sua conduta FOI a causa da morte (aplica-se a própria e já falada teoria da equivalência dos antecedentes). Se suprimirmos a conduta de Caio, o resultado teria ocorrido? Não. Caio teve a intenção de produzir o resultado? Sim. Logo, responde pelo resultado (homicídio consumado). ___________________________________________________ EXEMPLO (2) Pedro resolve matar João, e coloca em seu drink determinada dose de veneno. Ao mesmo tempo, Ricardo faz a mesma coisa. Pedro e Ricardo querem a mesa coisa, mas não se conhecem nem sabem da conduta um do outro. João ingere a bebida e acaba falecendo. A perícia comprova que qualquer das doses de veneno, isoladamente, não seria capaz de produzir o resultado. Porém, a soma de esforços de ambas (a soma das quantidades de veneno) produziu o resultado. Assim, Pedro responde por homicídio consumado. 30482603828

Por qual motivo? Sua conduta FOI a causa da morte (aplica-se a própria e já falada teoria da equivalência dos antecedentes). Se suprimirmos a conduta de Pedro, o resultado teria ocorrido? Não. Pedro teve a intenção de produzir o resultado? Sim. Logo, responde pelo resultado (homicídio consumado).

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!11!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! ! Até aqui nós conseguimos resolver todos os casos pela teoria da

! !

equivalência dos antecedentes, da seguinte forma: •! Nas concausas absolutamente independentes – Em todos os casos a conduta do agente não contribuiu para o resultado. Logo, pelo juízo hipótese de eliminação, a conduta do agente não foi causa. Portanto, não responde pelo resultado. •! Nas concausas relativamente independentes (Preexistentes e concomitantes) – Em todos os casos a conduta do agente contribuiu para o resultado. Logo, pelo juízo hipótese de eliminação, a conduta do agente foi causa. Portanto, responde pelo resultado. Agora é que a coisa complica um pouco. No caso das concausas supervenientes independentes, podem acontecer duas coisas:

relativamente

!! A causa superveniente produz por si só o resultado !! A causa superveniente se agrega ao desdobramento natural da conduta do agente e ajuda a produzir o resultado.

EXEMPLO (1) - Pedro resolve matar João (insistente esse cara!), e dispara 25 tiros contra ele, usando seu Fuzil Automático Ligeiro-Fal, CALIBRE 7.62 (agora vai!). Pedro fica estirado no chão, é socorrido por uma ambulância e, no caminho para o Hospital, sofre um acidente de carro (a ambulância bate de frente com uma carreta) e vem a morrer em razão do acidente, não dos ferimentos causados por Pedro. Nesse caso, Pedro responde apenas por tentativa de homicídio. Por qual motivo? Sua conduta não foi a causa da morte. Mas, se suprimirmos a conduta de Pedro, o resultado teria ocorrido? Não. Pedro teve a intenção de produzir o resultado? Sim. Então por que não responde pelo resultado?? Aqui o CP adotou a teoria da causalidade adequada. A causa superveniente (acidente de trânsito) produziu por si só o resultado, já que o acidente de ambulância não é o desdobramento natural de um disparo de arma de fogo (esse resultado não é consequência natural e previsível da conduta do agente10). 30482603828

Perceba que a concausa superveniente (acidente de carro), apesar de produzir sozinha o resultado, não é absolutamente independente, pois se não fosse a conduta de Pedro, o acidente não teria ocorrido (já que a vítima não estaria na ambulância). Por isso dizemos que, aqui, temos: !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 10

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral. Ed. Saraiva, 21º edição. São Paulo, 2015, p. 324/325

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!14!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

! !

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! !! Concausa superveniente relativamente independente – A! conduta de Pedro é relevante para o resultado. !! Que por si só produziu o resultado – Apesar disso, a conduta de Pedro foi relevante apenas por CRIAR A SITUAÇÃO, mas não foi a responsável efetiva pela morte.

EXEMPLO (2) - No mesmo exemplo anterior, João é socorrido e chegando ao Hospital, é submetido a uma cirurgia. Durante a cirurgia, o ferimento infecciona e João morre por infecção. Nesse caso, a causa superveniente (infecção hospitalar) não produziu por si só o resultado, tendo se agregado aos ferimentos para causar a morte de João. Nesse caso, Pedro responde por homicídio consumado.

Mas qual a diferença entre o exemplo (1) e o exemplo (2)? A diferença básica reside no fato de que: !! No exemplo (1) – A conduta do agente é relevante em apenas um momento: por criar a situação (necessidade de ser transportado pela ambulância). !! No exemplo (2) - A conduta do agente é relevante em dois momentos: (a) cria a situação, ao fazer com que a vítima tenha que ser operada; (b) contribui para o próprio resultado (já que a infecção do ferimento não é um novo nexo causal). Segue abaixo um esquema para melhor compreensão:

;Ι?ΧΓΚ∆;Β>8∆> 78Φ>≅>8Φ>8∆>?

∗+,−.,!−/0! 1,2∀0−3,!∀,40! 1,254.∗306!∀072! ?Κ;!ΑΧ8ΦΚ∆;! 8ΜΧ!9Χ7!Α;Κ?;8

∆>Χ:7; Φ;! >ϑΚ7Ε;ΓΤ8Α7;!ΦΧ?! ;8∆>Α>Φ>8∆>?

30482603828

≅:>>Υ7?∆>8∆>? ΧΚ! ΑΧ8ΑΧΒ7∆;8∆>?

ΑΧ8Α;Κ?;?

:>Γ;∆7Ε;Β>8∆> 78Φ>≅>8Φ>8∆>?

∗+,−.,!:>?≅Χ8Φ>!≅>ΓΧ! :>?ΚΓ∆;ΦΧ6!∀072!25∗! 90−35.∗!:07!9∗52∗8

∆>Χ:7; Φ;! >ϑΚ7Ε;ΓΤ8Α7;!ΦΧ?! ;8∆>Α>Φ>8∆>?

∀1035;75 20;7−<∗! 0!1,254.∗30!= 8ΜΧ! :>?≅Χ8Φ>!≅>ΓΧ! :>?ΚΓ∆;ΦΧ#!ς! Α;Κ?;Ω!Β;?!8ΜΧ!ς! Α;Κ?;!;Φ>ϑΚ;Φ;#

∆>Χ:7; Φ;! Α;Κ?;Γ7Φ;Φ>! ;Φ>ϑΚ;Φ;

−/0!∀1035;75! 20;7−<∗!0! 1,254.∗30!Ξ :>?≅Χ8Φ>!≅>ΓΧ! :>?ΚΓ∆;ΦΧ!!Ξ 9Χ7! Α;Κ?;

∆>Χ:7; Φ;! >ϑΚ7Ε;ΓΤ8Α7;!ΦΧ?! ;8∆>Α>Φ>8∆>?

?Κ≅>:Ε>87>8∆>?

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!15!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! !

! !

•! TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA – A teoria da imputação objetiva, que foi melhor desenvolvida por Roxin11, tem por finalidade ser uma teoria mais completa em relação ao nexo de causalidade, em contraposição às "vigentes" teoria da equivalência das condições e teoria da causalidade adequada. Para a teoria da imputação objetiva, a imputação só poderia ocorrer quando o agente tivesse dado causa ao fato (causalidade física) mas, ao mesmo tempo, houvesse uma relação de causalidade NORMATIVA, assim compreendida como a criação de um risco não permitido para o bem jurídico que se pretende tutelar. Para esta teoria, a conduta deve: a)! Criar ou aumentar um risco – Assim, se a conduta do agente não aumentou nem criou um risco, não há crime12. Exemplo clássico: José conversa com Paulo na calçada. Pedro, inimigo de Paulo, atira um vaso de planta do 10º andar, com a finalidade de matar Paulo. José vê que o vaso irá cair sobre a cabeça de Paulo e o empurra. Paulo cai no chão e fratura levemente o braço. Neste caso, José deu causa (causalidade física) às lesões corporais sofridas por Paulo. Contudo, sua conduta não criou nem aumentou um risco. Ao contrário, José diminuiu um risco, ao evitar a morte de Paulo. b)! Risco deve ser proibido pelo Direito – Aquele que cria um risco de lesão para alguém, em tese não comete crime, a menos que esse risco seja proibido pelo Direito. Assim, o filho que manda os pais em viagem para a Europa, na intenção de que o avião caia, os pais morram, e ele receba a herança, não comete crime, pois o risco por ele criado não é proibido pelo Direito. c)! Risco deve ser criado no resultado – Assim, um crime não pode ser imputado àquele que não criou o risco para aquela ocorrência. Explico: Imaginem que José ateia fogo na casa de Maria. José causou um risco, não permitido pelo Direito. Deve responder pelo crime de incêndio doloso, art. 250 do CP. Entretanto, Maria invade a casa em chamas para resgatar a única foto que restou de seu filho falecido, sendo lambida pelo fogo, vindo a falecer. Nesse caso, José não responde pelo crime de homicídio, pois o risco por ele criado não se insere nesse resultado, que foi provocado pela conduta exclusiva de Maria. 30482603828

1.2.4.!

Tipicidade

A tipicidade nada mais é que a adequação da conduta do agente a uma previsão típica (norma penal que prevê o fato e lhe descreve como crime). Assim, o tipo do art. 121 é: “matar alguém”. Portanto, quando

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 11

ROXIN, Claus. Derecho penal, parte general: Tomo I. Civitas. Madrid, 1997, p. 362/411

12

ROXIN, Claus. Op. cit., p. 365

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!16!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ ! (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! ! Marcio esfaqueia Luiz e o mata, está cometendo fato típico, pois está !

praticando uma conduta que encontra previsão como tipo penal. Não há muito o que se falar acerca da tipicidade. Basta que o intérprete proceda ao cotejo entre a conduta praticada no caso concreto e a conduta prevista na Lei Penal. Se a conduta praticada se amoldar àquela prevista na Lei Penal, o fato será típico, por estar presente o elemento “tipicidade”. CUIDADO! Nem sempre a conduta praticada pelo agente se amolda perfeitamente ao tipo penal (adequação imediata). Às vezes é necessário que se proceda à análise de outro dispositivo da Lei Penal para se chegar à conclusão de que um fato é típico (adequação mediata). Por exemplo: Imaginem que Abreu (El Loco) dispara contra Adriano (El Imperador), que não morre. Nesse caso, como dizer que Abreu praticou fato típico (homicídio tentado), se o art. 121 diz “matar” alguém, o que não ocorreu? Nessa hipótese, conjugase o art. 121 do CP com seu art. 14, II, que diz ser o crime punível na modalidade tentada. Isso também se aplica aos crimes omissivos impróprios (art. 13, § 2° do CP).

1.3.! Crime doloso e crime culposo O dolo e a culpa são o que se pode chamar de elementos subjetivos do tipo penal. 30482603828

Com o finalismo de HANS WELZEL, o dolo e a culpa (elementos subjetivos) foram transportados da culpabilidade para o fato típico13 (conduta). Assim, a conduta (no finalismo) não é mais apenas objetiva, sinônimo de ação humana, mas sim a ação humana dirigida a um fim (ilícito ou não). Vamos estudar cada um destes elementos separadamente.

1.3.1.!

Crime doloso

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 13

BITENCOURT, Op. cit., p. 290/291

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!13!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

! !

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! ! O dolo é o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade, livre

e consciente, de praticar o crime (dolo direto), ou a assunção do risco produzido pela conduta (dolo eventual). Nos termos do art. 18 do CP: Art. 18 - Diz-se o crime: >1)(∋?≅Α!(∋(∋!Β)Χ∋!4)%!&∆!Ε8ΦΓΗ6!()!ΙΙ8Ε8ΙΗϑΚΛ Crime doloso>7&ΜΧΝΟ(Α!Β)Χ∋!4)%!&∆!Ε8ΦΓΗ6!()!ΙΙ8Ε8ΙΗϑΚΛ I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzilo;>7&ΜΧΝΟ(Α!Β)Χ∋!4)%!&∆!Ε8ΦΓΗ6!()!ΙΙ8Ε8ΙΗϑΚΛ

O dolo direto, que é o elemento subjetivo clássico do crime, é composto pela consciência de que a conduta pode lesar um bem jurídico mais a vontade de lesar este bem jurídico. Esses dois elementos (consciência + vontade) formam o que se chama de dolo natural. Antigamente, quando o dolo pertencia à culpabilidade, a esses dois elementos era acrescido mais um elemento, que era a consciência da ilicitude. Esse era o chamado dolo normativo. Atualmente, com a transposição do dolo e da culpa para o fato típico, os elementos normativos ficaram na culpabilidade e a consciência da ilicitude também, passando, ainda a ser meramente potencial. Desta maneira, podemos dizer que no finalismo o dolo é natural e no causalismo o dolo é normativo. O dolo eventual, por sua vez, consiste na consciência de que a conduta pode gerar um resultado criminoso, mais a assunção desse risco, mesmo diante da probabilidade de algo dar errado. Trata-se de hipótese na qual o agente não tem vontade de produzir o resultado criminoso (não o que aconteceu, embora possa ser outro), mas, analisando as circunstâncias, sabe que este resultado pode ocorrer e não se importa, age da mesma maneira. EXEMPLO: Imagine que Renato, dono de um sítio, e apreciador da prática do tiro esportivo, decida levantar sábado pela manhã e praticar tiro no seu terreno, mesmo sabendo que as balas possuem longo alcance e que há casas na vizinhança. Renato até não quer que ninguém seja atingido, mas sabe que isso pode ocorrer e não se importa, pratica a conduta assim mesmo. Nesse caso, se Renato atingir alguém, causandolhe lesões ou mesmo a morte, estará praticando homicídio doloso por dolo eventual. 30482603828

O dolo pode ser, ainda: •! Dolo genérico – Atualmente, com o finalismo, passou a ser chamado simplesmente de dolo, que é, basicamente, a vontade de praticar a conduta descrita no tipo penal, sem nenhuma outra finalidade; •! Dolo específico, ou especial fim de agir – Em contraposição ao dolo genérico, nesse caso o agente não quer somente praticar a conduta típica, mas o faz por alguma razão (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!1Λ!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

! !

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! ! especial, com alguma finalidade específica. É o caso do crime de injúria, por exemplo, no qual o agente deve não só praticar a conduta, mas deve fazê-lo com a intenção de ofender a honra subjetiva da vítima; •! Dolo direto de primeiro grau – Trata-se do dolo comum, aquele no qual o agente tem a vontade direcionada para a produção do resultado, como no caso do homicida que procura sua vítima e a mata com disparos de arma de fogo; •! Dolo direto de segundo grau – Também chamado de “dolo de consequências necessárias”, se assemelha ao dolo eventual, mas com ele não se confunde. Aqui o agente possui uma vontade, mas sabe que para atingir sua finalidade, existem efeitos colaterais que irão NECESSARIAMENTE lesar outros bens jurídicos. Diferentemente do dolo eventual, aqui a ocorrência da lesão ao bem jurídico não visado é certa, e não apenas provável. Imagine o caso de alguém que, querendo matar certo executivo, coloca uma bomba no avião em que este se encontra. Ora, nesse caso, o agente age com dolo de primeiro grau em face da vítima pretendida, e dolo de segundo grau face aos demais ocupantes do avião, pois é certo que também morrerão, embora este não seja o objetivo do agente; •! Dolo geral, por erro sucessivo, ou aberratio causae – Ocorre quando o agente, acreditando ter alcançado seu objetivo, pratica nova conduta, com finalidade diversa, mas depois se constata que esta última foi a que efetivamente causou o resultado. Trata-se de erro na relação de causalidade, pois embora o agente tenha conseguido alcançar a finalidade proposta, somente o alcançou através de outro meio, que não tinha direcionado para isso. Exemplo: Imagine a mãe que, querendo matar o próprio filho de 05 anos, o estrangula e, com medo de ser descoberta, o joga num rio. Posteriormente a criança é encontrada e se descobre que a vítima morreu por afogamento. Nesse caso, embora a mãe não tenha querido matar o filho afogado, mas por estrangulamento, isso é irrelevante penalmente, importando apenas o fato de que a mãe alcançou o fim pretendido (morte do filho), ainda que por outro meio, devendo, pois, responder por homicídio consumado; 30482603828

•! Dolo antecedente, atual e subsequente – O dolo antecedente é o que se dá antes do início da execução da conduta. O dolo atual é o que está presente enquanto o agente se mantém exercendo a conduta, e o dolo subsequente ocorre quando o agente, embora tendo iniciado a conduta com uma finalidade lícita, altera seu ânimo, passando a agir de forma ilícita. Esse último caso é o que ocorre no caso, por exemplo, (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!12!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! do crime de apropriação indébita (art. 168 do CP), no qual !o

! !

agente recebe o bem de boa-fé, obrigando-se devolvê-lo, mas, posteriormente, muda de idéia e não devolve o bem nas condições ajustadas, passando a agir de maneira ilícita.

1.3.2.!

Crime culposo

Se no crime doloso o agente quis o resultado, sendo este seu objetivo, ou assumiu o risco de sua ocorrência, embora não fosse originalmente pretendido o resultado, no crime culposo a conduta do agente é destinada a um determinado fim (que pode ser lícito ou não), tal qual no dolo eventual, mas pela violação a um dever de cuidado, o agente acaba por lesar um bem jurídico de terceiro, cometendo crime culposo. A violação ao dever objetivo de cuidado pode se dar de três maneiras: •! Negligência – O agente deixa de tomar todas as cautelas necessárias para que sua conduta não venha a lesar o bem jurídico de terceiro. É o famoso relapso. Aqui o agente deixa de fazer algo que deveria; •! Imprudência – É o caso do afoito, daquele que pratica atos temerários, que não se coadunam com a prudência que se deve ter na vida em sociedade. Aqui o agente faz algo que a prudência não recomenda; •! Imperícia – Decorre do desconhecimento de uma regra técnica profissional. Assim, se o médico, após fazer todos os exames necessários, dá diagnóstico errado, concedendo alto ao paciente e este vem a óbito em decorrência da alta concedida, não há negligência, pois o profissional médico adotou todos os cuidados necessários, mas em decorrência de sua falta de conhecimento técnico, não conseguiu verificar qual o problema do paciente, o que acabou por ocasionar seu falecimento; 30482603828

A punibilidade da culpa se fundamenta no desvalor do resultado praticado pelo agente, embora o desvalor da conduta seja menor, pois não deriva de uma deliberada ação contrária ao direito. O CP prevê o crime culposo em seu art. 18, II: Art. 18 - Diz-se o crime: >1)(∋?≅Α!(∋(∋!Β)Χ∋!4)%!&∆!Ε8ΦΓΗ6!()!ΙΙ8Ε8ΙΗϑΚΛ Crime culposo>7&ΜΧΝΟ(Α!Β)Χ∋!4)%!&∆!Ε8ΦΓΗ6!()!ΙΙ8Ε8ΙΗϑΚΛ II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. >7&ΜΧΝΟ(Α!Β)Χ∋!4)%!&∆!Ε8ΦΓΗ6!()!ΙΙ8Ε8ΙΗϑΚΛ

O crime culposo é composto de: •! Uma conduta voluntária – Dirigida a um fim lícito, ou quando ilícito, não é destinada à produção do resultado ocorrido. (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!1Ν!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

! !

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! ! •! A violação a um dever objetivo de cuidado – Que pode se dar por negligência, imprudência ou imperícia. •! Um resultado naturalístico involuntário – O resultado produzido não foi querido pelo agente (salvo na culpa imprópria). •! Nexo causal – Relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o resultado ocorrido no mundo fático. •! Tipicidade – O fato deve estar previsto como crime. Em regra,

os crimes só podem ser praticados na forma dolosa, só podendo ser punidos a título de culpa quando a lei expressamente determinar. Essa é a regra do § único do art. 18 do CP: Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

•! Previsibilidade objetiva - O resultado ocorrido deve ser previsível mediante um esforço intelectual razoável. É chamada previsibilidade do homem médio. Assim, se uma pessoa comum, de inteligência mediana, seria capaz de prever aquele resultado, está presente este requisito. Se o resultado não for previsível objetivamente, o fato é um indiferente penal. Por exemplo: Se Mário, nas dunas de Natal, dá um chute em João, a fim de causar-lhe lesões leves, e João vem a cair e bater com a cabeça sobre um motor de Bugre que estava enterrado sob a areia, vindo a falecer, Mário não responde por homicídio culposo, pois seria inimaginável a qualquer pessoa prever que naquele local a vítima poderia bater com a cabeça em algo daquele tipo e vir a falecer. A culpa, por sua vez, pode ser de diversas modalidades: •! Culpa consciente e inconsciente – Na culpa consciente, o agente prevê o resultado como possível, mas acredita que este não irá ocorrer. Na culpa inconsciente, o agente não prevê que o resultado possa ocorrer. A culpa consciente se aproxima muito do dolo eventual, pois em ambos o agente prevê o resultado e mesmo assim age. Entretanto, a diferença é que, enquanto no dolo eventual o agente assume o risco de produzi-lo, não se importando com a sua ocorrência, na culpa consciente o agente não assume o risco de produzir o resultado, pois acredita, sinceramente, que ele não ocorrerá. 30482603828

•! Culpa própria e culpa imprópria – A culpa própria é

aquela na qual o agente NÃO QUER O RESULTADO criminoso. É a culpa propriamente dita. Pode ser consciente, quando o agente prevê o resultado como possível, ou inconsciente, quando não há essa previsão. Na culpa (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!1Ρ!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! ! imprópria, o agente quer o resultado, mas, por erro

! !

inescusável, acredita que o está fazendo amparado por uma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. É o caso do pai que, percebendo um barulho na madrugada, se levanta e avista um vulto, determinando sua imediata parada. Como o vulto continua, o pai dispara três tiros de arma de fogo contra a vítima, acreditando estar agindo em legítima defesa de sua família. No entanto, ao verificar a vítima, percebe que o vulto era seu filho de 16 anos que havia saído escondido para assistir a um show de Rock no qual havia sido proibido de ir. Nesse caso, embora o crime seja naturalmente doloso (pois o agente quis o resultado), por questões de política criminal o Código determina que lhe seja aplicada a pena correspondente à modalidade culposa. Nos termos do art. 20, § 1° do CP: § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Cuidado! Não existe a chamada “compensação de culpas” no Direito Penal brasileiro. EXEMPLO: Imaginem que Júlio, dirigindo seu veículo, avança o sinal vermelho e colide com o veículo de Carlos, que vinha na contramão. Ambos agiram com culpa e causaram-se lesões corporais. Nesse caso, ambos respondem pelo crime de lesões corporais, um em face do outro.

Há ainda a figura do crime preterdoloso (ou preterintencional). O crime preterdoloso ocorre quando o agente, com vontade de praticar determinado crime (dolo), acaba por praticar crime mais grave, não com dolo, mas por culpa. Um exemplo clássico é o crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no art. 129, § 3° do CP. Nesse crime o agente provoca lesões corporais na vítima, mediante conduta dolosa. No entanto, em razão de sua imprudência na execução (excesso), acabou por provocar a morte da vítima, que era um resultado não pretendido (culpa). A Doutrina distingue, no entanto, o crime preterdoloso do crime qualificado pelo resultado14. Para a Doutrina, o crime qualificado pelo resultado é um gênero, do qual o crime preterdoloso é espécie. Um crime qualificado pelo resultado é aquele no qual, ocorrendo determinado resultado, teremos a aplicação de uma circunstância 30482603828

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 14

GOMES, Luiz Flavio. BIANCHINI, Alice. Op. cit., p. 337

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!4Σ!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ ! (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! qualificadora. Aqui é irrelevante se o resultado que qualifica o crime é! !

doloso ou culposo. No delito preterdoloso, o resultado que qualifica o crime é, necessariamente, culposo. Ou seja, há dolo na conduta inicial e culpa em relação ao resultado que efetivamente ocorre. EXEMPLO: Mariana agride Luciana com a intenção apenas de lesioná-la (dolo de praticar o crime de lesão corporal). Contudo, em razão da força empregada por Mariana, Luciana cai e bate com a cabeça no chão, vindo a falecer. Mariana fica chocada, pois de maneira alguma pretendia a morte de Luciana. Nesse caso, Mariana praticou o crime de lesão corporal seguida de morte, que é um crime preterdoloso (dolo na conduta inicial, mas resultado obtido a título de culpa – sem intenção).

1.4.! Crime consumado, tentado e impossível

1.4.1.!

Tentativa

Todos os elementos citados como sendo partes integrantes do fato típico (conduta, resultado naturalístico, nexo de causalidade e tipicidade) são, no entanto, elementos do crime material consumado, que é aquele no qual se exige resultado naturalístico e no qual este resultado efetivamente ocorre. Nos termos do art. 14 do CP: Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Assim, nos crimes tentados, por não haver sua consumação (ocorrência de resultado naturalístico), não estarão presentes, em regra, os elementos “resultado” e “nexo de causalidade”. 30482603828

Disse “em regra”, porque pode acontecer que um crime tentado produza resultados, que serão analisados de acordo com a conduta do agente e sua aptidão para produzi-los. EXEMPLO: Imaginem que Marcelo, visando à morte de Rodrigo, dispare cinco tiros de pistola contra ele. Rodrigo é baleado, fica paraplégico, mas sobrevive. Nesse caso, como o objetivo não era causar lesão corporal, mas sim matar, o crime não foi consumado, pois a morte não ocorreu. Entretanto, não se pode negar que houve resultado naturalístico e nexo causal, embora este resultado não tenha sido o pretendido pelo agente quando da prática da conduta criminosa. (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!41!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! !

! !

O crime consumado nós já estudamos, cabe agora analisar as hipóteses de crime na modalidade tentada. Como disse a vocês, pode ocorrer de uma conduta ser enquadrada em determinado tipo penal sem que sua prática corresponda exatamente ao que prevê o tipo. No caso acima, Marcelo responderá pelo tipo penal de homicídio (art. 121 do CP), na modalidade tentada (art. 14, II do CP). Mas se vocês analisarem, o art. 121 do CP diz “matar alguém”. Marcelo não matou ninguém. Assim, como enquadrá-lo na conduta prevista pelo art. 121? Isso é o que chamamos de adequação típica mediata, conforme já estudamos. Na adequação típica mediata o agente não pratica exatamente a conduta descrita no tipo penal, mas em razão de uma outra norma que estende subjetiva ou objetivamente o alcance do tipo penal, ele deve responder pelo crime. Assim, no caso em tela, Marcelo só responde pelo crime em razão da existência de uma norma que aumenta o alcance objetivo (relativo à conduta) do tipo penal para abarcar também as hipóteses de tentativa (art. 14, II do CP). Tudo bem, galera? Vamos em frente! O inciso II do art. 14 fala em “circunstâncias alheias à vontade do agente”. Isso significa que o agente inicia a execução do crime, mas em razão de fatores externos, o resultado não ocorre. No caso concreto que citei, o fator externo, alheio à vontade de Marcelo, foi provavelmente sua falta de precisão no uso da arma de fogo e o socorro eficiente recebido por Rodrigo, que impediu sua morte. O § único do art. 14 do CP diz: Art. 14 (...) Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Desta forma, o crime cometido na modalidade tentada não é punido da mesma maneira que o crime consumado, pois embora o desvalor da conduta (sua reprovabilidade social) seja o mesmo do crime consumado, o desvalor do resultado (suas consequências na sociedade) é menor, indiscutivelmente. Assim, diz-se que o CP adotou a teoria dualística, realista ou objetiva da punibilidade da tentativa.15 30482603828

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 15

Em contraposição à Teoria objetiva há a Teoria subjetiva, que sustenta que a punibilidade da tentativa deveria estar atrelada ao fato de que o desvalor da conduta é o mesmo do crime consumado (é tão reprovável a conduta de “matar” quanto a de “tentar matar”). Para esta Teoria, a tentativa deveria ser punida da mesma forma que o crime consumado (BITENCOURT, Op. cit., p. 536/537). Na verdade, adotou-se no Brasil uma espécie de Teoria objetiva “temperada” ou mitigada. Isto porque a regra do art. 14, II admite exceções, ou seja, existem casos na legislação pátria em que se pune a tentativa com a mesma pena do crime consumado.

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!44!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! ! para aplicação da quantidade de

! !

Mas qual o critério diminuição (1/3 ou 2/3)? Nesse caso, o Juiz deve analisar a proximidade de alcance do resultado. Quanto mais próxima do resultado chegar a conduta, menor será a diminuição da pena, e vice-versa. No exemplo acima, como Marcelo quase matou Rodrigo, chegando a deixá-lo paraplégico, a diminuição será a menor possível (1/3), pois o resultado esteve perto de se consumar. Entretanto, se Marcelo tivesse errado todos os disparos, o resultado teria passado longe da consumação, devendo o Juiz aplicar a redução máxima. A tentativa pode ser: •! Branca ou incruenta – quando o agente sequer atinge o objeto que pretendia lesar; •! Vermelha ou cruenta – quando o agente atinge o objeto, mas não obtém o resultado naturalístico esperado, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade; •! Tentativa perfeita – O agente esgota completamente os meios de que dispunha para lesar o objeto material; •! Tentativa imperfeita – O agente, antes de esgotar toda a sua potencialidade lesiva, é impedido por circunstâncias alheias. Exemplo: Marcelo possui um revólver com 06 projéteis. Dispara os 03 primeiros contra Rodrigo, mas antes de disparar o quarto é surpreendido pela chegada da Polícia Militar.

É possível a mescla de espécies de tentativa entre as duas primeiras com as duas últimas (cruenta e imperfeita, incruenta e imperfeita, etc.), mas nunca entre elas mesmas (cruenta e incruenta e perfeita e imperfeita), por questões lógicas.

30482603828

Em regra, todos os crimes admitem tentativa. Entretanto, não admitem tentativa: •! Crimes culposos – Nestes crimes o resultado naturalístico não é querido pelo agente, logo, a vontade dele não é dirigida a um fim ilícito e, portanto, não ocorrendo este, não há que se falar em interrupção involuntária da execução do crime; •! Crimes preterdolosos – Como nestes crimes existe dolo na conduta precedente e culpa na conduta seguinte, a conduta seguinte é culposa, não se admitindo, portanto, tentativa; (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!45!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

! !

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! •! Crimes unissubsistentes – São aqueles que se produzem! mediante um único ato, não cabendo fracionamento de sua execução. Assim, ou o crime é consumado ou sequer foi iniciada sua execução. EXEMPLO: Injúria. Ou o agente profere a injúria e o crime está consumado ou ele sequer chega a proferi-la, não chegando o crime a ser iniciado; •! Crimes omissivos próprios – Seguem a mesma regra dos crimes unissubsistentes, pois ou o agente se omite, e pratica o crime na modalidade consumada ou não se omite, hipótese na qual não comete crime; •! Crimes de perigo abstrato – Como aqui também há crime unissubsistente (não há fracionamento da execução do crime), não se admite tentativa; •! Contravenções penais – Não se admite tentativa, nos termos do art. 4° do Decreto-Lei n° 3.688/41 (Lei das Contravenções penais); •! Crimes de atentado (ou de empreendimento) – São crimes que se consideram consumados com a obtenção do resultado ou ainda com a tentativa deste. Por exemplo: O art. 352 tipifica o crime de “evasão”, dizendo: “evadir-se ou tentar evadir-se”... Desta maneira, ainda que não consiga o preso se evadir, o simples fato de ter tentado isto já consuma o crime; •! Crimes habituais – Nestes crimes, o agente deve praticar diversos atos, habitualmente, a fim de que o crime se consume. Entretanto, o problema é que cada ato isolado é um indiferente penal. Assim, ou o agente praticou poucos atos isolados, não cometendo crime, ou praticou os atos de forma habitual, cometendo crime consumado. Exemplo: Crime de curandeirismo, no qual ou o agente pratica atos isolados, não praticando crime, ou o faz com habitualidade, praticando crime consumado, nos termos do art. 284, I do CP.

1.4.2.!

Crime impossível

30482603828

Nos termos do Código Penal: Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.>1)(∋?≅Α!(∋(∋!Β)Χ∋!4)%!&∆!Ε8ΦΓΗ6!()!ΙΙ8Ε8ΙΗϑΚΛ

Como podemos perceber, o crime impossível guarda semelhanças com a tentativa, entretanto, com ela não se confunde. Na tentativa, propriamente dita, o agente inicia a execução do crime, mas por circunstâncias alheias à sua vontade o resultado não se consuma (art. 14, II do CPC).

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!46!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

! !

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! ! No crime impossível, diferentemente do que ocorre na tentativa,

embora o agente inicie a execução do delito, JAMAIS o crime se consumaria, em hipótese nenhuma, ou pelo fato de que o meio utilizado é completamente ineficaz ou porque o objeto material do crime é impróprio para aquele crime. Vou dar dois exemplos: EXEMPLO: Imaginem que Marcelo pretenda matar sua sogra Maria. Marcelo chega, à surdina, de noite, e percebendo que Maria dorme no sofá, desfere contra ela 10 facadas no peito. No entanto, no laudo pericial se descobre que Maria já estava morta, em razão de um mal súbito que sofrera horas antes. Nesse caso, o crime é impossível, pois o objeto material (a sogra, Maria) não era uma pessoa, mas um cadáver. Logo, não há como se praticar o crime de homicídio em face de um cadáver. No mesmo exemplo, imagine que Marcelo pretenda matar sua sogra a tiros e, surpreenda-a na servidão que dá acesso à casa. Entretanto, quando Marcelo aperta o gatilho, percebe que, na verdade, foi enganado pelo vendedor, que o vendeu uma arma de brinquedo. Nesse último caso o crime é impossível, pois o meio utilizado por Marcelo é completamente ineficaz para causar a morte da vítima. Em ambos os casos temos hipótese de crime impossível. Na verdade, o crime impossível é uma espécie de tentativa, com a circunstância de que jamais poderá se tornar consumação, face à impropriedade do objeto ou do meio utilizado. Por isso, não se pode punir a tentativa nestes casos, eis que não houve lesão ou sequer exposição à lesão do bem jurídico tutelado, não bastando para a punição do agente o mero desvalor da conduta, devendo haver um mínimo de desvalor do resultado. Cuidado! A ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto devem ser ABSOLUTAS, ou seja, em nenhuma hipótese, considerando aquelas circunstâncias, o crime poderia se consumar. Assim, se Márcio atira em José, com intenção de matá-lo, mas o crime não se consuma porque José usava um colete à prova de balas, não há crime impossível, pois o crime poderia se consumar. 30482603828

O STJ já decidiu que a presença de câmeras e dispositivos eletrônicos de segurança em estabelecimentos comerciais não afasta a possibilidade de consumação do crime de furto. Assim, se o agente tenta sair do local com um produto escondido (furto), mas é (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!43!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ ! (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! detido pelos seguranças, não há crime impossível, pois havia uma! !

possibilidade, ainda que pequena, de que ele conseguisse burlar o sistema e causar o prejuízo ao bem jurídico tutelado (patrimônio do estabelecimento). Como o CP previu a impossibilidade de punição da tentativa inidônea (crime impossível), diz-se que o CP adotou a teoria OBJETIVA DA PUNIBILIDADE DO CRIME IMPOSSÍVEL.16

1.4.3.!

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Embora a Doutrina tenha se dividido quanto à definição da natureza jurídica destes institutos, a Doutrina majoritária entende se tratar de causas de exclusão da tipicidade, pois não tendo ocorrido o resultado, e também não se tratando de hipótese tentada, não há como se punir o crime nem a título de consumação nem a título de tentativa. Na desistência voluntária o agente, por ato voluntário, desiste de dar sequência aos atos executórios, mesmo podendo fazê-lo. Conforme a clássica FÓRMULA DE FRANK: Na tentativa – O agente quer, mas não pode prosseguir. Na desistência voluntária – O agente pode, mas não quer prosseguir. Para que fique caracterizada a desistência voluntária, é necessário que o resultado não se consume em razão da desistência do agente. EXEMPLO: Se Poliana dispara um tiro de pistola em Jason e, podendo disparar mais cinco, não o faz, mas este mesmo assim vem a falecer, Poliana responde por homicídio consumado. Se, no entanto, Jason não vem a óbito, Poliana não responde por homicídio tentado (não há tentativa, lembram-se?), mas por lesões corporais. 30482603828

No arrependimento eficaz é diferente. Aqui o agente já praticou todos os atos executórios que queria e podia, mas após isto, se arrepende do ato e adota medidas que acabam por impedir a consumação do resultado. Imagine que no exemplo anterior, Poliana tivesse disparado todos os tiros da pistola em Jason. Depois disso, Poliana se arrepende do que fez e providencia o socorro de Jason, que sobrevive em razão do socorro prestado. Neste caso, teríamos arrependimento eficaz. Ambos os institutos estão previstos no art. 15 do CP:

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 16

BITENCOURT, Op. cit., p. 542/543.

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!4Λ!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

! !

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na ! execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Para que estes institutos ocorram, é necessário que a conduta (desistência voluntária e arrependimento eficaz) impeça a consumação do resultado. Se o resultado, ainda assim, vier a ocorrer, o agente responde pelo crime, incidindo, no entanto, uma atenuante de pena genérica, prevista no art. 65, III, b do CP. A Doutrina entende que também HÁ DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA quando o agente deixa de prosseguir na execução para fazê-la mais tarde, por qualquer motivo, por exemplo, para não levantar suspeitas. Nesse caso, mesmo não sendo nobre o motivo da desistência, a Doutrina entende que há desistência voluntária. Se o crime for cometido em concurso de pessoas e somente um deles realiza a conduta de desistência voluntária ou arrependimento eficaz, esta circunstância se comunica aos demais, pois como se trata de hipótese de exclusão da tipicidade, o crime não foi cometido, respondendo todos apenas pelos atos praticados até então.

1.4.4.!

Arrependimento posterior

O arrependimento posterior, por sua vez, não exclui o crime, pois este já se consumou, mas é causa obrigatória de diminuição de pena. Ocorre quando, nos crimes em que não há violência ou grave ameaça à pessoa, o agente, até o recebimento da denúncia ou queixa, repara o dano provocado ou restitui a coisa. Nos termos do art. 16 do CP: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. >1)(∋?≅Α!(∋(∋!Β)Χ∋!4)%!&∆!Ε8ΦΓΗ6!()!ΙΙ8Ε8ΙΗϑΚΛ

EXEMPLO: Imagine o crime de dano (art. 163 do CP), no qual o agente quebra a vidraça de uma padaria, revoltado com o esgotamento do pão francês naquela tarde. Nesse caso, se antes do recebimento da queixa o agente ressarcir o prejuízo causado, ele responderá pelo crime, mas a pena aplicada deverá ser diminuída de um a dois terços. 30482603828

Vejam que não se aplica o instituto se o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. A Doutrina entende que se a violência for culposa, pode ser aplicado o instituto. Assim, se o agente comete lesão corporal culposa (violência culposa), e antes do recebimento da queixa paga todas as despesas médicas da vítima, presta todo o auxílio necessário, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena. (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!42!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

! !

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! ! No caso de violência imprópria, a Doutrina se divide. A violência

imprópria é aquela na qual não há violência propriamente dita, mas o agente reduz a vítima à impossibilidade de defesa (ex. Amordaça e amarra o caixa da loja no crime de roubo). Parte da Doutrina entende que o benefício pode ser aplicado, parte entende que não pode. O arrependimento posterior também se comunica aos demais agentes (coautores). A Doutrina entende, ainda, que se a vítima se recusar a receber a coisa ou a reparação do dano, mesmo assim o agente deverá receber a causa de diminuição de pena. O quantum da diminuição da pena (um terço a dois terços) irá variar conforme a celeridade com que ocorreu o arrependimento e a voluntariedade deste ato. Vamos sintetizar isso tudo? O quadro abaixo pode ajudar vocês na compreensão dos institutos da tentativa, da desistência voluntária, do arrependimento eficaz e do arrependimento posterior: QUADRO ESQUEMÁTICO INSTITUTO

RESUMO

CONSEQUÊNCIAS

TENTATIVA

Agente pratica a conduta delituosa, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, o resultado não ocorre.

Responde pelo crime, com redução de pena de 1/3 a 2/3.

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

O agente INICIA a prática da conduta delituosa, mas se arrepende, e CESSA a atividade criminosa (mesmo podendo continuar) e o resultado não ocorre.

Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido apenas pelos danos que efetivamente causou.

ARREPENDIMENTO O agente INICIA a prática EFICAZ da conduta delituosa E COMPLETA A EXECUÇÃO DA CONDUTA, mas se arrepende do que fez e toma as providências para que o resultado inicialmente

Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido apenas pelos danos

30482603828

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!4Ν!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! pretendido não ocorra. O que efetivamente!

! !

resultado NÃO ocorre.

causou.

ARREPENDIMENTO O agente completa a O agente tem a POSTERIOR execução da atividade pena reduzida de criminosa e o resultado 1/3 a 2/3. efetivamente ocorre. Porém, após a ocorrência do resultado, o agente se arrepende E REPARA O DANO ou RESTITUI A COISA. 1.! Só pode ocorrer nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa 2.! Só tem validade se ocorre antes do recebimento da denúncia ou queixa.

1.5.! Ilicitude Já vimos que a conduta deve ser considerada um fato típico para que o primeiro elemento do crime esteja presente. Entretanto, isso não basta. Uma conduta enquadrada como fato típico pode não ser ilícita perante o direito. Assim, a antijuridicidade (ou ilicitude) é a condição de contrariedade da conduta perante o Direito. Estando presente o primeiro elemento (fato típico), presumese presente a ilicitude, devendo o acusado comprovar a existência de uma causa de exclusão da ilicitude. Percebam, assim, que uma das funções do fato típico é gerar uma presunção de ilicitude da conduta, que pode ser desconstituída diante da presença de uma das causas de exclusão da ilicitude. 30482603828

As causas de exclusão da ilicitude podem ser: •! Genéricas – São aquelas que se aplicam a todo e qualquer crime. Estão previstas na parte geral do Código Penal, em seu art. 23; •! Específicas – São aquelas que são próprias de determinados crimes, não se aplicando a outros. Por exemplo: Furto de coisas comum, previsto no art. 156, §2°. Nesse caso, o fato de a coisa furtada ser comum retira a ilicitude da conduta. Porém, só nesse crime!

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!4Ρ!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! ! As causas genéricas de exclusão da ilicitude são: a) estado de

! !

necessidade; b) legítima defesa; c) exercício regular de um direito; d) estrito cumprimento do dever legal. Entretanto, a Doutrina majoritária e a Jurisprudência entendem que existem causas supralegais de exclusão da ilicitude (não previstas na lei, mas que decorrem da lógica, como o consentimento do ofendido nos crimes contra bens disponíveis).

1.5.1.!

Estado de necessidade

Está previsto no art. 24 do Código Penal: Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. !

O Brasil adotou a teoria unitária de estado de necessidade, que estabelece que o bem jurídico protegido deve ser de valor igual ou superior ao sacrificado. EXEMPLO: Marcos e João estão num avião que está caindo. Só há uma mochila com paraquedas. Marcos agride João até causar-lhe a morte, a fim de que o paraquedas seja seu e ele possa se salvar. Nesse caso, o bem jurídico que Marcos buscou preservar (vida) é de igual valor ao bem sacrificado (Vida de João). Assim, Marcos não cometeu crime, pois agiu coberto por uma excludente de ilicitude, que é o estado de necessidade. No caso de o bem sacrificado ser de valor maior que o bem protegido, o agente responde pelo crime, mas tem sua pena diminuída.17 Nos termos do art. 24, § 2° do CP: Art. 24 (...) § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. !

30482603828

Assim, se era razoável entender que o agente deveria sacrificar o bem que na verdade escolheu proteger, ele responde pelo crime, mas em razão das circunstâncias terá sua pena diminuída de um a dois terços, conforme o caso. Os requisitos para a configuração do estado de necessidade são basicamente dois: a) a existência de uma situação de perigo a um bem jurídico próprio ou de terceiro; b) o fato necessitado (conduta do agente na qual ele sacrifica o bem alheio para salvar o próprio ou do terceiro). Entretanto, a situação de perigo deve: !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 17

Trata-se do chamado ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. BITENCOURT, Op. cit., p. 411/413

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!5Σ!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

! !

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! ! •! Não ter sido criada voluntariamente pelo agente (ou seja, se foi ele mesmo quem deu causa, não poderá sacrificar o direito de um terceiro a pretexto de salvar o seu). EXEMPLO: O agente provoca ao naufrágio de um navio e, para se salvar, mata um terceiro, a fim de ficar com o último colete disponível. Nesse caso, embora os bens sejam de igual valor, a situação de perigo foi criada pelo próprio agente, logo, ele não estará agindo em estado de necessidade.18 •! Perigo atual – O perigo deve estar ocorrendo. A lei não permite o estado de necessidade diante de um perigo futuro, ainda que iminente; •! A situação de perigo deve estar expondo à lesão um bem jurídico do próprio agente ou de um terceiro. •! O agente não pode ter o dever jurídico de impedir o resultado. Quanto à conduta do agente, ela deve ser: •! Inevitável – O bem jurídico protegido só seria salvo daquela maneira. Não havia outra forma de salvar o bem jurídico. •! Proporcional – O agente deve sacrificar apenas bens jurídicos de menor ou igual valor ao que pretende proteger. O estado de necessidade pode ser •! Agressivo – Quando para salvar seu bem jurídico o agente sacrifica bem jurídico de um terceiro que não provocou a situação de perigo. •! Defensivo – Quando o agente sacrifica um bem jurídico de quem ocasionou a situação de perigo. Pode ser ainda: •! Real – Quando a situação de perigo efetivamente existe; 30482603828

•! Putativo – Quando a situação de perigo não existe de fato, apenas na imaginação do agente. Imaginemos que no caso do colete salva-vidas, ao invés de ser o último, existisse ainda uma sala repleta deles. Assim, a situação de perigo apenas passou pela cabeça do agente, não sendo a realidade, pois havia mais coletes. Nesse caso, o agente incorreu em erro, que se !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 18

A Doutrina se divide quanto à abrangência da expressão “voluntariamente”. Alguns sustentam que tanto a causação culposa quanto a dolosa afastam a possibilidade de caracterização do estado de necessidade (Por todos, ASSIS TOLEDO). Outros defendem que somente a causação DOLOSA impede a caracterização do estado de necessidade (Por todos, DAMÁSIO DE JESUS e CEZAR ROBERTO BITENCOURT). BITENCOURT, Op. cit., p. 419

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!51!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! ! for um erro escusável (o agente não tinha como saber da

! !

existência dos outros coletes), excluirá a imputação do delito (a maioria da Doutrina entende que teremos exclusão da culpabilidade). Já se o erro for inescusável (o agente era marinheiro há muito tempo, devendo saber que existia mais coletes), o agente responde pelo crime cometido, MAS NA MODALIDADE CULPOSA, se houver previsão em lei. Alguns pontos importantes: ESTADO DE RECÍPROCO

NECESSIDADE É possível, desde que ambos não tenham criado a situação de perigo.

COMUNICABILIDADE

Existe. Se um dos autores houver praticado o fato em estado de necessidade, o crime fica excluído para todos eles.

ERRO NA EXECUÇÃO

Pode acontecer, e o agente permanece coberto pelo estado de necessidade. Ex.: Paulo atira em Mário, visando sua morte, para tomar-lhe o último colete do navio. Entretanto, acerta João. Nesse caso, Paulo permanece acobertado pelo estado de necessidade, pois se considera praticado o crime contra a vítima pretendida, não a atingida.

MISERABILIDADE

O STJ entende que a simples alegação de miserabilidade não gera o estado de necessidade para que seja excluída a ilicitude do fato. Entretanto, em determinados casos, poderá excluir a culpabilidade, em razão da inexigibilidade de conduta diversa (estudaremos mais à frente).

30482603828

1.5.2.!

Legítima defesa

Nos termos do art. 25 do CP: Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!54!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

! !

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! ! O agente deve ter praticado o fato para repelir uma agressão.

Contudo, há alguns requisitos: REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA •! Agressão Injusta – Assim, se a agressão é justa, não há legítima defesa. Dessa forma, o preso que agride o carcereiro que o está colocando para dentro da cela não age em legítima defesa, pois a agressão do carcereiro (empurrá-lo à força) é justa. •! Atual ou iminente – A agressão deve estar acontecendo ou prestes a acontecer. Veja que aqui, diferente do estado necessidade, não há necessidade de que o fato seja atual, bastando que seja iminente. Desta maneira, se Paulo encontra, em local ermo, Poliana, sua exmulher, que por vingança ameaçou matá-lo, e esta saca uma arma, Paulo poderá repelir essa agressão iminente, pois ainda que não tenha acontecido, não se pode exigir que Paulo aguarde Poliana começar a efetuar os disparos (absurdo!). •! Contra direito próprio ou alheio – A agressão injusta pode estar acontecendo ou prestes a acontecer contra direito do próprio agente ou de um terceiro. Assim, se Paulo agride Roberto porque ele está agredindo Poliana, não comete crime, pois agiu em legítima defesa da integridade física de terceiro (Poliana). Quando uma pessoa é atacada por um animal, em regra não age em legítima defesa, mas em estado de necessidade, pois os atos dos animais não podem ser considerados injustos. Entretanto, se o animal estiver sendo utilizado como instrumento de um crime (dono determina ao cão bravo que morda a vítima), o agente poderá agir em legítima defesa. Entretanto, a legítima defesa estará ocorrendo em face do dono (lesão ao seu patrimônio, o cachorro), e não em face do animal. Com relação às agressões praticadas por inimputável, a Doutrina se divide, mas a maioria entende que nesse caso há legítima defesa, e não estado de necessidade. 30482603828

Na legítima defesa, diferentemente do que ocorre no estado de necessidade, o agredido (que age em legítima defesa) não é obrigado a fugir do agressor, ainda que possa. A lei permite que o agredido revide e se proteja, ainda que lhe seja possível fugir! A reação do agente, por sua vez, deve ser proporcional. Ou seja, os meios utilizados por ele devem ser suficientes e necessários a repelir a agressão injusta. EXEMPLO: Se um ladrão furta uma caneta, a vítima não pode matar este ladrão para repelir esta agressão ao seu patrimônio, pois ainda que o meio utilizado seja suficiente para que o patrimônio seja preservado, não (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!55!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ ! (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! é proporcional sacrificar a vida de alguém por causa de uma caneta. Mas! !

nem se for uma Mont Blanc de R$ 5.000,00? Não!!! A legítima defesa pode ser: •! Agressiva – Quando o agente pratica um fato previsto como infração penal. Assim, se A agride B e este, em legítima defesa, agride A, está cometendo lesões corporais (art. 129), mas não há crime, em razão da presença da causa excludente da ilicitude. •! Defensiva – O agente se limita a se defender, não atacando nenhum bem jurídico do agressor. •! Própria – Quando o agente defende seu próprio bem jurídico. •! De terceiro – Quando defende bem jurídico pertencente a outra pessoa. •! Real – Quando a agressão a iminência dela acontece, de fato, no mundo real. •! Putativa – Quando o agente pensa que está sendo agredido ou que esta agressão irá ocorrer, mas, na verdade, trata-se de fruto da sua imaginação. Aqui, aplica-se o que foi dito acerca do estado de necessidade putativo! A legítima defesa não é presumida. Aquele que a alega deve provar sua ocorrência, pois, como estudamos, a existência do fato típico tem o condão de fazer presumir a ilicitude da conduta, cabendo ao acusado provar a existência de uma das causas de exclusão da ilicitude.

CUIDADO! A legítima defesa sucessiva é possível! É aquela na qual o agredido injustamente, acaba por se exceder nos meios para repelir a agressão. Nesse caso, como há excesso, esse excesso não é permitido. Logo, aquele que primeiramente agrediu, agora poderá agir em legítima defesa. Se A agride B com tapas leves, e B saca uma pistola e começa a disparar contra A, que se afasta e para de agredi-lo, caso B continue e atirar, A poderá sacar sua arma e atirar contra B, pois a conduta de A se configura como excesso na reação, e B estará agindo em legítima defesa sucessiva. 30482603828

Da mesma forma que no estado de necessidade, se o agredido erra ao revidar a agressão e atinge pessoa que não tem relação com a agressão (erro sobre a pessoa), continuará amparado pela excludente de ilicitude, (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!56!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ ! (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! pois o crime se considera praticado contra a pessoa visada, não contra !a !

efetivamente atingida. No caso de legítima defesa de terceiro, duas hipóteses podem ocorrer: •! O bem do terceiro que está sendo lesado é disponível (bens materiais, etc.) – Nesse caso, o terceiro deve concordar com que o agente atue em seu favor. •! O bem do terceiro é indisponível (Vida, por exemplo) – Nesse caso, o agente poderá repelir esta agressão ainda que o terceiro não concorde com esta atitude, pois o bem agredido é um bem de caráter indisponível. Vocês devem ficar atentos a alguns pontos: •! Não cabe legítima defesa real em face de legítima defesa real, pois se o primeiro age em legítima defesa real, sua agressão não é injusta, o que impossibilita reação em legítima defesa. •! Cabe legítima defesa real em face de legítima defesa putativa. Assim, se A pensa estar sendo ameaçado por B e o agride (legítima defesa putativa), B poderá agir em legítima defesa real. Isto porque a atitude de A não é justa, logo, é uma agressão injusta, de forma que B poderá se valer da legítima defesa (A até pode não ser punido por sua conduta, mas isso se dará pela exclusão da culpabilidade em razão da legítima defesa putativa). •! Se o agredido se excede, o agressor passa a poder agir em legítima defesa (legítima defesa sucessiva). •! Sempre caberá legítima defesa em face de conduta que esteja acobertada apenas por causa de exclusão da culpabilidade (pois nesse caso a agressão é típica e ilícita, embora não culpável). •! NUNCA haverá possibilidade de legítima defesa real em face de qualquer causa de exclusão da ilicitude real. 30482603828

1.5.3.!

Estrito cumprimento do dever legal

Nos termos do art. 23, III do CP: Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (...) III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Age acobertado por esta excludente aquele que pratica fato típico, mas o faz em cumprimento a um dever previsto em lei. (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!53!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! ! Assim, o Policial tem o dever legal de manter a ordem pública. Se

! !

alguém comete crime, eventuais lesões corporais praticadas pelo policial (quando da perseguição) não são consideradas ilícitas, pois embora tenha sido provocada lesão corporal (prevista no art. 129 do CP), o policial agiu no estrito cumprimento do seu dever legal. CUIDADO! Quando o policial, numa troca de tiros, acaba por ferir ou matar um suspeito, ele não age no estrito cumprimento do dever legal, mas em legítima defesa. Isso porque o policial só pode atirar contra alguém quando isso for absolutamente necessário para repelir injusta agressão contra si ou contra terceiros.19 Se um terceiro colabora com aquele que age no estrito cumprimento do dever legal, a ele também se estende essa causa de exclusão da ilicitude. Diz-se que há comunicabilidade. É muito comum ver pessoas afirmarem que essa causa só se aplica aos funcionários públicos. ERRADO! O particular também pode agir no estrito cumprimento do dever legal. O advogado, por exemplo, que se nega a testemunhar sobre fato conhecido em razão da profissão, não pratica crime, pois está cumprindo seu dever legal de sigilo, previsto no estatuto da OAB. Esse é apenas um exemplo.

1.5.4.!

Exercício regular de direito

O Código Penal prevê essa excludente da ilicitude também no art. 23, III:

30482603828

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (...) III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Dessa forma, quem age no legítimo exercício de um direito seu, não poderá estar cometendo crime, pois a ordem jurídica deve ser harmônica, de forma que uma conduta que é considerada um direito da pessoa, não pode ser considerada crime, por questões lógicas. Trata-se de preservar a coerência do sistema20. !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 19

BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit., p. 431

20

O Prof. Zaffaroni entenderia que, neste caso, o fato é atípico, pois, pela sua teoria da tipicidade conglobante, um fato nunca poderá ser típico quando sua prática foi tolerada ou determinada pelo

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!5Λ!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! ! Mas o direito deve estar previsto em lei? Sim! A Doutrina

! !

majoritária entende que os direitos derivados dos costumes locais não podem ser invocados como causas de exclusão da ilicitude. Quando um atleta entra no octagon (aquela jaula das artes marciais mistas, antigo vale-tudo), e agride o outro atleta, está causando-lhe lesões corporais (art. 129 do CP). Entretanto, não comete crime, pois tem esse direito já que ambos estão se submetendo a uma prática desportiva que permite esse tipo de conduta. CUIDADO! Se esse mesmo atleta descumprir as regras do esporte (chutar a cabeça do outro atleta caído, por exemplo) e causar-lhe lesões, poderá responder pelo crime que cometer, pois não lhe é permitido fazer isso!

1.5.5.!

Excesso punível

O excesso punível é o exercício irregular de uma causa excludente da ilicitude, seja porque não há mais a circunstância que permitia seu exercício (cessou a agressão, no caso da legítima defesa, por exemplo, seja porque o meio utilizado não é proporcional (agredido saca uma metralhadora para repelir um tapa, no caso da legítima defesa). No primeiro caso, temos o excesso extensivo, e no segundo, o excesso intensivo. Nesses casos, a lei prevê que aquele que se exceder responderá pelos danos que causar, art. 23, § único do CP: Art. 23 (...) Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Aplica-se a qualquer das causas excludentes da ilicitude. Assim, o policial que, após prender o ladrão, começa a desferir socos em seu rosto, não estará agindo amparado pelo estrito cumprimento do dever legal, pois está se excedendo. 30482603828

2.!

RESUMO

CONCEITO DE CRIME O Crime pode ser entendido sob três aspectos: Material, formal (legal) e analítico: •! Formal (legal) – Crime é a conduta prevista em Lei como crime. No Brasil, mais especificamente, é toda infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! sistema jurídico. Fica apenas o registro, mas essa teoria não é adotada pelo CP e Doutrinariamente é discutida. Lembrem-se: Fica apenas o registro.

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!52!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

! !

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! ! •! Material – Crime é a conduta que afeta, de maneira significativa (mediante lesão ou exposição a perigo), um bem jurídico relevante de terceira pessoa. •! Analítico – Adoção da teoria tripartida. Crime é composto por fato típico, ilicitude e culpabilidade.

FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS O fato típico também se divide em elementos, são eles: •! Conduta humana (alguns entendem possível a conduta de pessoa jurídica) – Adoção da teoria FINALISTA: conduta humana é a ação ou omissão voluntária dirigida a uma determinada finalidade. •! Resultado naturalístico – É a modificação do mundo real provocada pela conduta do agente. Apenas nos crimes materiais se exige um resultado naturalístico. Nos crimes formais e de mera conduta não há essa exigência. Além do resultado naturalístico (que nem sempre estará presente), há também o resultado jurídico (ou normativo), que é a lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Esse resultado sempre estará presente. •! Nexo de causalidade – Nexo entre a conduta do agente e o resultado. Adoção, pelo CP, da teoria da equivalência dos antecedentes (considera-se causa do crime toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido). Utilização do elemento subjetivo (dolo ou culpa) como filtro, para evirar a “regressão infinita”. Adoção, subsidiariamente, da teoria da causalidade adequada, na hipótese de superveniência de causa relativamente independente que produz, por si só, o resultado. OBS.: Teoria da imputação objetiva não foi expressamente adotada pelo CP, mas há decisões jurisprudenciais aplicando a Teoria. •! Tipicidade – É a adequação da conduta do agente à conduta descrita pela norma penal incriminadora (tipicidade formal). A tipicidade material é o desdobramento do conceito material de crime: só haverá tipicidade material quando houver lesão (ou exposição a perigo) significativa a bem jurídico relevante de terceiro (afasta-se a tipicidade material, por exemplo, quando se reconhece o princípio da insignificância). OBS.: Adequação típica mediata: Nem sempre a conduta praticada pelo agente se amolda perfeitamente ao tipo penal (adequação imediata). Às vezes é necessário que se proceda à conjugação de outro dispositivo da Lei Penal para se chegar à conclusão de que um fato é típico (adequação mediata). Ex.: homicídio tentado (art. 121 + art. 14, II do CP). 30482603828

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!5Ν!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ ! (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! ! CRIME DOLOSO E CRIME CULPOSO !

Crime doloso Dolo direto de primeiro grau - composto pela consciência de que a conduta pode lesar um bem jurídico + a vontade de violar (pela lesão ou exposição a perigo) este bem jurídico. Dolo direto de segundo grau - também chamado de “dolo de consequências necessárias”. O agente não quer o resultado, mas sabe que o resultado é um efeito colateral NECESSÁRIO, e pratica a conduta assim mesmo, sabendo que o resultado (não querido) ocorrerá fatalmente. Dolo eventual - consiste na consciência de que a conduta pode gerar um resultado criminoso + a assunção desse risco, mesmo diante da probabilidade de algo dar errado. Trata-se de hipótese na qual o agente não tem vontade de produzir o resultado criminoso, mas, analisando as circunstâncias, sabe que este resultado pode ocorrer e não se importa, age da mesma maneira. OBS.: diferença em relação ao dolo direto de segundo grau: aqui o resultado não querido é POSSÍVEL OU PROVÁVEL; no dolo direto de segundo grau o resultado não querido é CERTO (consequência necessária). O dolo pode ser, ainda: •! Dolo genérico – É, basicamente, a vontade de praticar a conduta descrita no tipo penal, sem nenhuma outra finalidade. •! Dolo específico, ou especial fim de agir – Em contraposição ao dolo genérico, nesse caso o agente não quer somente praticar a conduta típica, mas o faz por alguma razão especial, com alguma finalidade específica. •! Dolo geral, por erro sucessivo, ou aberratio causae – Ocorre quando o agente, acreditando ter alcançado seu objetivo, pratica nova conduta, com finalidade diversa, mas depois se constata que esta última foi a que efetivamente causou o resultado. Trata-se de erro na relação de causalidade, pois embora o agente tenha conseguido alcançar a finalidade proposta, somente o alcançou através de outro meio, que não tinha direcionado para isso. 30482603828

•! Dolo antecedente, atual e subsequente – O dolo antecedente é o que se dá antes do início da execução da conduta. O dolo atual é o que está presente enquanto o agente se mantém exercendo a conduta, e o dolo subsequente ocorre quando o agente, embora tendo iniciado a conduta com uma finalidade lícita, altera seu ânimo, passando a agir de forma ilícita.! ! Crime culposo (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!5Ρ!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ ! (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! ! No crime culposo a conduta do agente é destinada a um determinado fim !

(que pode ser lícito ou não), mas pela violação a um dever de cuidado, o agente acaba por lesar um bem jurídico de terceiro, cometendo crime culposo. Pode se dar por: •! Negligência – O agente deixa de tomar todas as cautelas necessárias para que sua conduta não venha a lesar o bem jurídico de terceiro. •! Imprudência – É o caso do afoito, daquele que pratica atos temerários, que não se coadunam com a prudência que se deve ter na vida em sociedade. •! Imperícia – Decorre do desconhecimento de uma regra técnica profissional para a prática da conduta. O crime culposo é composto de: •! Uma conduta voluntária •! A violação a um dever objetivo de cuidado •! Um resultado naturalístico involuntário – O resultado produzido não foi querido pelo agente (salvo na culpa imprópria). •! Nexo causal •! Tipicidade – Adoção da excepcionalidade do crime culposo. Só haverá punição a título de culpa se houver expressa previsão legal nesse sentido. •! Previsibilidade objetiva - O resultado ocorrido deve ser previsível mediante um esforço intelectual razoável. É chamada previsibilidade do “homem médio”. Modalidades de culpa •! Culpa consciente e inconsciente – Na culpa consciente, o agente prevê o resultado como possível, mas acredita que este não irá ocorrer (previsibilidade SUBJETIVA). Na culpa inconsciente, o agente não prevê que o resultado possa ocorrer (há apenas previsibilidade OBJETIVA, não subjetiva). 30482603828

•! Culpa própria e culpa imprópria – A culpa própria é aquela na qual o agente NÃO QUER O RESULTADO criminoso. É a culpa propriamente dita. Pode ser consciente, quando o agente prevê o resultado como possível, ou inconsciente, quando não há essa previsão. Na culpa imprópria, o agente quer o resultado, mas, por erro inescusável, acredita que o está fazendo amparado por uma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. A culpa, portanto, não está na execução da conduta, mas no momento de escolher praticar a conduta.

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!6Σ!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

! !

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! ! (ou preterintencional): O crime

OBS.: crime preterdoloso preterdoloso ocorre quando o agente, com vontade de praticar determinado crime (dolo), acaba por praticar crime mais grave, não com dolo, mas por culpa. CRIME CONSUMADO, TENTADO E IMPOSSÍVEL Crime consumado – ocorre quando todos os elementos da definição legal da conduta criminosa estão presentes.

Crime tentado – há crime tentado quando o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Adoção da teoria objetiva da punibilidade da tentativa: como regra, o agente responde pela pena do crime consumado, diminuída de um a dois terços. EXCEÇÃO: (1) crimes em que a mera tentativa de alcançar o resultado já consuma o delito. Ex: art. 352 do CP (Evasão mediante violência contra a pessoa); (2) outras exceções legais. Crime impossível (tentativa inidônea ou crime oco) – o resultado não ocorre por ser absolutamente impossível sua ocorrência, em razão: (1) da absoluta impropriedade do objeto; ou (2) da absoluta ineficácia do meio. Adoção da teoria objetiva da punibilidade da tentativa inidônea: a conduta do agente não é punível. Desistência voluntária - Na desistência voluntária o agente, por ato voluntário, desiste de dar sequência aos atos executórios, mesmo podendo fazê-lo. FÓRMULA DE FRANK: (1) Na tentativa – O agente quer, mas não pode prosseguir; (2) Na desistência voluntária – O agente pode, mas não quer prosseguir. Se o resultado não ocorre, o agente não responde pela tentativa, mas apenas pelos atos efetivamente praticados. Arrependimento eficaz - Aqui o agente já praticou todos os atos executórios que queria e podia, mas após isto, se arrepende do ato e adota medidas que acabam por impedir a consumação do resultado. Se o resultado não ocorre, o agente não responde pela tentativa, mas apenas pelos atos efetivamente praticados. Arrependimento posterior - Não exclui o crime, pois este já se consumou. Ocorre quando o agente repara o dano provocado ou restitui a coisa. Consequência: diminuição de pena, de um a dois terços. Só cabe: 30482603828

•! Nos crimes em que não há violência ou grave ameaça à pessoa; •! Se a reparação do dano ou restituição da coisa é anterior ao recebimento da denúncia ou queixa.

ILICITUDE (ANTIJURIDICIDADE) É a condição de contrariedade da conduta perante o Direito. Em regra, toda conduta típica é ilícita. Não o será, porém, se houver uma causa de exclusão da ilicitude. São elas: (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!61!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ ! (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! ! •! Genéricas – São aquelas que se aplicam a todo e qualquer crime. Estão !

previstas na parte geral do Código Penal, em seu art. 23; •! Específicas – São aquelas que são próprias de determinados crimes, não se aplicando a outros. CAUSAS GENÉRICAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE ESTADO DE NECESSIDADE Conceito – “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”. Se bem sacrificado era de valor maior que o bem protegido – Não há justificação. A conduta é ilícita. O agente, contudo, tem a pena diminuída de um a dois terços. Requisitos •! Não ter sido criada voluntariamente pelo agente (ou seja, se foi ele mesmo quem deu causa, não poderá sacrificar o direito de um terceiro a pretexto de salvar o seu). •! Perigo atual – O perigo deve estar ocorrendo. A lei não permite o estado de necessidade diante de um perigo futuro, ainda que iminente. •! A situação de perigo deve estar expondo à lesão um bem jurídico do próprio agente ou de um terceiro. •! O agente não pode ter o dever jurídico de impedir o resultado. •! Bem jurídico sacrificado deve ser de valor igual ou inferior ao bem protegido - Se o bem sacrificado era de valor maior que o bem protegido, não há justificação. A conduta é ilícita. O agente, contudo, tem a pena diminuída de um a dois terços. 30482603828

•! Atitude necessária – O agente deve agir nos estritos limites do necessário. Caso se exceda, responderá pelo excesso (culposo ou doloso). Espécies: •! Agressivo – Quando para salvar seu bem jurídico o agente sacrifica bem jurídico de um terceiro que não provocou a situação de perigo. •! Defensivo – Quando o agente sacrifica um bem jurídico de quem ocasionou a situação de perigo. •! Real – Quando a situação de perigo efetivamente existe. (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!64!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

! !

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! ! •! Putativo – Quando a situação de perigo não existe de fato, apenas na imaginação do agente.

LEGÍTIMA DEFESA Conceito – “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Requisitos: •! Agressão Injusta – Assim, se a agressão é justa, não há legítima defesa. •! Atual ou iminente – A agressão deve estar acontecendo ou prestes a acontecer. •! Contra direito próprio ou alheio – A agressão injusta pode estar acontecendo ou prestes a acontecer contra direito do próprio agente ou de um terceiro. •! Reação proporcional – O agente deve repelir a agressão injusta, valendo-se dos meios necessários, mas sem se exceder. Caso se exceda, responderá pelo excesso (culposo ou doloso). OBS.: Na legítima defesa, diferentemente do que ocorre no estado de necessidade, o agredido (que age em legítima defesa) não é obrigado a fugir do agressor, ainda que possa. Espécies de legítima defesa: •! Agressiva – Quando o agente pratica um fato previsto como infração penal. •! Defensiva – O agente se limita a se defender, não atacando nenhum bem jurídico do agressor. •! Própria – Quando o agente defende seu próprio bem jurídico. •! De terceiro – Quando defende bem jurídico pertencente a outra pessoa. •! Real – Quando a agressão a iminência dela acontece, de fato, no mundo real. 30482603828

•! Putativa – Quando o agente pensa que está sendo agredido ou que esta agressão irá ocorrer, mas, na verdade, trata-se de fruto da sua imaginação. Tópicos importantes: •! Não cabe legítima defesa real em face de legítima defesa real. •! Cabe legítima defesa real em face de legítima defesa putativa. •! Cabe legítima defesa sucessiva •! Sempre caberá legítima defesa em face de conduta que esteja acobertada apenas por causa de exclusão da culpabilidade

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!65!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

! !

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! ! •! NUNCA haverá possibilidade de legítima defesa real em face de qualquer causa de exclusão da ilicitude real.

ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL Conceito – Ocorre quando o agente pratica fato típico, mas o faz em cumprimento a um dever previsto em lei. Observações importantes: •! Se um terceiro colabora com aquele que age no estrito cumprimento do dever legal, a ele também se estende essa causa de exclusão da ilicitude (há comunicabilidade). •! O particular também pode agir no estrito cumprimento do dever legal. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO Conceito – Ocorre quando o agente pratica fato típico, mas o faz no exercício de um direito seu. Dessa forma, quem age no legítimo exercício de um direito seu, não poderá estar cometendo crime, pois a ordem jurídica deve ser harmônica. Ex.: Lutador de vale-tudo que agride o oponente. Excesso punível – Da mesma forma que nas demais hipóteses, o agente responderá pelo excesso (culposo ou doloso). O excesso, aqui, irá se verificar sempre que o agente ultrapassar os limites do direito que possui (não estará mais no exercício REGULAR de direito). Bons estudos! Prof. Renan Araujo

3.!

EXERCÍCIOS DA AULA

30482603828

01.!

(FCC – 2014 – TRT 18 – JUIZ)

É causa de exclusão da tipicidade, a) a insignificância do fato ou a sua adequação social, segundo corrente doutrinária e jurisprudencial. b) o erro inevitável sobre a ilicitude do fato. c) a coação moral irresistível. d) a não exigibilidade de conduta diversa. e) a obediência hierárquica.

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!66!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

! !

02.!

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! ! (FCC – 2014 – TRT 18 – JUIZ)

No que diz respeito aos estágios de realização do crime, é correto afirmar que a) se atinge a consumação com o exaurimento do delito. b) há arrependimento eficaz quando o agente, por ato voluntário, nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. c) há desistência voluntária quando o agente, embora já realizado todo o processo de execução, impede que o resultado ocorra. d) na desistência voluntária e no arrependimento eficaz o agente só responde pelos atos já praticados, se típicos. e) a tentativa constitui circunstância atenuante. 03.!

(FCC – 2014 – CÂMARA MUNICIPAL-SP – PROCURADOR)

Na tentativa punível, o correspondente abatimento na pena intensifica-se segundo a) a aptidão para consumar. b) a periculosidade demonstrada. c) a lesividade já efetivada. d) o itinerário já percorrido. e) o exaurimento já alcançado. 04.!

(FCC – 2014 - TRF 3 – TÉCNICO JUDICIÁRIO)

Não há crime sem a) dolo. b) resultado naturalístico. c) imprudência. d) conduta. 30482603828

e) lesão. 05.!

(FCC – 2014 - TRF 3 – TÉCNICO JUDICIÁRIO)

Paulo, sabendo que seu desafeto Pedro não sabia nadar e desejando matálo, jogou-o nas águas, durante a travessia de um braço de mar. Todavia, ficou com pena da vítima, mergulhou e a retirou, antes que se afogasse. Nesse caso, ocorreu: a) desistência voluntária. b) arrependimento eficaz c) crime tentado d) crime putativo. (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!63!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! !

! !

e) crime impossível 06.!

(FCC – 2014 – DPE-CE – DEFENSOR PÚBLICO)

Segundo entendimento doutrinário, o consentimento do ofendido (quando não integra a própria descrição típica), a adequação social e a inexigibilidade de conduta diversa constituem causas supralegais de exclusão, respectivamente, da a) tipicidade, da culpabilidade e da ilicitude. b) culpabilidade, da tipicidade e da ilicitude. c) ilicitude, da tipicidade e da culpabilidade. d) ilicitude, da culpabilidade e da tipicidade. e) culpabilidade, da ilicitude e da tipicidade. 07.!

(FCC – 2014 – TCE-GO – ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO)

A adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição abstrata contida na lei denomina-se a) culpabilidade. b) tipicidade. c) antijuridicidade. d) relação de causalidade. e) consunção. 08.!

(FCC – 2014 – TCE-GO – ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO)

Considere: I. Cícerus aceitou desafio para lutar. II. Marcus atingiu o agressor após uma agressão finda. III. Lícius reagiu a uma agressão iminente. Presentes os demais requisitos legais, a excludente da legítima defesa pode ser reconhecida em favor de 30482603828

a) Lícius, apenas. b) Cícerus e Marcus. c) Cícerus e Lícius. d) Marcus e Lícius. e) Cícerus, apenas 09.!

(FCC – 2014 – TCE-GO – ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO)

Não se admite a tentativa nos crimes a) unissubsistentes. (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!6Λ!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! !

! !

b) culposos. c) omissivos puros. d) omissivos impróprios.

e) preterdolosos sem consumação do resultado agregado. 10.!

(FCC – 2015 – TCM-GO – AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO)

Fernando deu início à execução de um delito material, praticando atos capazes de produzir o resultado lesivo. Todavia, aliou-se à sua ação uma concausa I. preexistente, absolutamente independente em relação à conduta do agente que, por si só, produziu o resultado. II. concomitante, absolutamente independente em relação à conduta do agente que, por si só, produziu o resultado. III. superveniente, relativamente independente em relação à conduta do agente, situada na mesma linha de desdobramento físico da conduta do agente, concorrendo para a produção do resultado. IV. superveniente, relativamente independente em relação à conduta do agente, sem guardar posição de homogeneidade em relação à conduta do agente e que, por si só, produziu o resultado. O resultado lesivo NÃO será imputado a Fernando, que responderá apenas pelos atos praticados, nas situações indicadas em a) I, II e IV. b) III e IV. c) I e III. d) I e II. e) II, III e IV. 11.!

(FCC – 2015 SUBSTITUTO)



TCM-GO



AUDITOR

CONSELHEIRO

30482603828

A respeito do dolo e da culpa, é correto afirmar que a) na culpa consciente o agente prevê o resultado e admite a sua ocorrência como consequência provável da sua conduta. b) no dolo eventual o agente prevê a ocorrência do resultado, mas espera sinceramente que ele não aconteça. c) a imprudência é a ausência de precaução, a falta de adoção das cautelas exigíveis por parte do agente. d) a imperícia é a prática de conduta arriscada ou perigosa, aferida pelo comportamento do homem médio. e) é previsível o fato cujo possível superveniência não escapa à perspicácia comum. (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!62!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

! !

12.!

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! ! (FCC – 2011 – TCE-SP – PROCURADOR)

Os crimes que resultam do não fazer o que a lei manda, sem dependência de qualquer resultado naturalístico, são chamados de A) comissivos por omissão. B) formais. C) omissivos próprios. D) comissivos. E) omissivos impróprios. 13.!

(FCC – 2011 – TCE-SP – PROCURADOR)

No estado de necessidade, A) há necessariamente reação contra agressão. B) o agente responderá apenas pelo excesso culposo. C) deve haver proporcionalidade entre a gravidade do perigo que ameaça o bem jurídico e a gravidade da lesão causada. D) a ameaça deve ser apenas a direito próprio. E) inadmissível a modalidade putativa. 14.!

(FCC – 2011 – TCE-SP – PROCURADOR)

Para a doutrina finalista, o dolo integra a A) culpabilidade. B) tipicidade. C) ilicitude. D) antijuridicidade. E) punibilidade. 15.!

(FCC – 2011 – TCM/BA – PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS) 30482603828

A disposição legal contida no art. 13, parágrafo segundo do CP, segundo a qual a omissão apresenta valor penal quando o agente devia e podia agir para evitar o resultado, corresponde corretamente à ideia ou ao conceito de A) causalidade normativa. B) possibilidade de punição superveniente de causa independente ao delito. C) causalidade entre a omissão e o resultado naturalístico. D) desnecessária conjugação do dever legal e possibilidade real de agir. E) regra aplicável somente aos crimes omissivos próprios. 16.!

(FCC – 2008 – TCE/AL – PROCURADOR)

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!6Ν!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! !

! !

A relação de causalidade A) não fica excluída independente.

pela

superveniência

de

causa

relativamente

B) não está regulada, em nosso sistema, pela teoria da equivalência dos antecedentes causais. C) é normativa nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão. D) é dispensável nos crimes materiais. E) é imprescindível nos crimes formais. 17.!

(FCC – 2008 – MPE/RS – SECRETÁRIO DE DILIGÊNCIAS)

Quem, supondo por erro plenamente justificável pelas circunstâncias, que está sendo injustamente agredido, repele moderadamente e usando dos meios necessários a suposta agressão, age A) em legítima defesa putativa. B) em estado de necessidade. C) em estado de necessidade putativo. D) no exercício regular de um direito. E) no estrito cumprimento de um dever legal. 18.!

(FCC – 2009 – TJ/SE – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA)

Constituem elementos do estado de necessidade: A) Perigo atual ou iminente, que o agente não tenha provocado, nem podia de outro modo ter evitado. B) Reação à injusta agressão, atual ou iminente, fazendo uso dos meios necessários moderadamente. C) Agressão atual, defesa de direito próprio ou de outrem e reação moderada. D) Existência de perigo atual, cujo sacrifício, nas circunstâncias era razoável exigir-se. 30482603828

E) Defesa de direito próprio ou de outrem, voluntariamente provocado pelo agente e exigibilidade de conduta diversa. 19.!

(FCC – 2012 – TCE/AP - CONTROLE EXTERNO)

Denomina-se tipicidade a) a desconformidade do fato com a ordem jurídica considerada como um todo. b) a adequação do fato concreto com a descrição do fato delituoso contida na lei penal.

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!6Ρ!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ ! (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! ! c) o nexo material entre a conduta do agente e o resultado lesivo. !

d) o nexo subjetivo entre a intenção do agente e o resultado lesivo. e) a correspondência entre o resultado e a possibilidade de previsão de sua ocorrência por parte do agente. 20.!

(FCC – 2012 – TCE/AP - CONTROLE EXTERNO)

A respeito da tentativa, considere: I. o meio empregado é absolutamente ineficaz para a obtenção do resultado. II. o agente suspende espontaneamente a execução do delito após tê-la iniciado. III. o meio empregado é relativamente inidôneo para a obtenção do resultado. IV. o agente suspende a execução do delito em razão da resistência oposta pela vítima. V. o agente, após ter esgotado os meios de que dispunha para a prática do crime, impede que o resultado se produza. Há crime tentado nas situações indicadas APENAS em a) III e IV. b) I e IV. c) I, II e IV. d) II e III. e) II, III, IV e V. 21.!

(FCC – 2012 – TCE/AP - CONTROLE EXTERNO)

Denomina-se tipicidade a) a desconformidade do fato com a ordem jurídica considerada como um todo. b) a adequação do fato concreto com a descrição do fato delituoso contida na lei penal. 30482603828

c) o nexo material entre a conduta do agente e o resultado lesivo. d) o nexo subjetivo entre a intenção do agente e o resultado lesivo. e) a correspondência entre o resultado e a possibilidade de previsão de sua ocorrência por parte do agente. 22.!

(FCC – 2012 – DPE-SP – DEFENSOR PÚBLICO)

Assinale a alternativa correta. a) O ordenamento penal estende a relação de causalidade a qualquer resultado causado pela ação, ainda que imprevisível, em razão da aplicação do princípio versari in re ilicita. (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!3Σ!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ ! (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! ! b) A missão do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos, o que justifica !

a antecipação da intervenção penal aos atos que antecedem o início da prática dos atos executivos. c) Pela teoria da imputação objetiva, o resultado deve ser imputado ao agente de maneira objetiva, isto é, ainda que não tenha ele agido com dolo ou culpa. d) O desvalor da ação e o desvalor do resultado devem ser aferidos a partir da lesão ou exposição a risco do bem jurídico tutelado. e) A inocuidade da ação dolosa ao bem jurídico tutelado pela norma penal não serve para atestar a atipicidade da conduta se o ânimo do agente mostra que conduz sua vida de maneira reprovável. 23.!

(FCC – 2009 – DPE-MA – DEFENSOR PÚBLICO)

No trajeto do transporte de dois presos para o foro criminal por agentes penitenciários um deles saca de um instrumento perfurante e desfere diversos golpes contra o outro preso. Os agentes da lei presenciaram a ação desde o início e permaneceram inertes. Na conduta dos agentes a) há amparo pela excludente de ilicitude do exercício regular do direito, deixando de agir por exposição do risco às próprias vidas. b) a omissão é penalmente irrelevante porque a causalidade é fática. c) não há punição porque o Estado criou o risco da ocorrência do resultado. d) a omissão é penalmente relevante porque a causalidade é normativa. e) a omissão é penalmente relevante porque a causalidade é fáticanormativa. 24.!

(FCC – 2008 – PGM-SP – PROCURADOR)

Crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão são aqueles a) que se consumam antecipadamente, não dependendo da ocorrência do resultado desejado pelo agente. b) em que o agente, por deixar de fazer o que estava obrigado, produz o resultado. 30482603828

c) que decorrem do não fazer o que a lei determina, sem dependência de qualquer resultado naturalístico. d) em que a lei descreve a conduta do agente e o seu resultado. e) em que a lei só descreve a conduta do agente, não aludindo a qualquer resultado. 25.!

(FCC – 2007 – MPU – ANALISTA)

Dentre os elementos do fato típico, NÃO se inclui a) o resultado. b) a ação ou a omissão. (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!31!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! !

! !

c) o dolo ou a culpa. d) a relação de causalidade. e) a tipicidade. 26.!

(FCC – 2007 – MPU – ANALISTA)

João, dirigindo um automóvel, com pressa de chegar ao seu destino, avançou com o veículo contra uma multidão, consciente do risco de ocasionar a morte de um ou mais pedestres, mas sem se importar com essa possibilidade. João agiu com a) dolo direto. b) culpa. c) dolo indireto. d) culpa consciente. e) dolo eventual. 27.!

(FCC – 2006 – BANCO CENTRAL – PROCURADOR)

O resultado é prescindível para a consumação nos crimes a) materiais e de mera conduta. b) formais e materiais. c) formais e omissivos impróprios. d) omissivos próprios e materiais. e) de mera conduta e formais. 28.!

(FCC – 2006 – BANCO CENTRAL – PROCURADOR)

Os crimes culposos a) admitem tentativa. b) não dispensam a previsibilidade do resultado pelo agente. 30482603828

c) não admitem coautoria. d) independem de expressa previsão legal. e) não admitem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 29.!

(FCC 2013 PROCURADOR)



ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA-PB

O parágrafo único do art. 14 do Código Penal pune a tentativa, caracterizando-se como norma de extensão da a) tipicidade. b) desistência voluntária. (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!34!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

-

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! !

! !

c) culpabilidade formal. d) culpabilidade material. e) reprovação social. 30.!

(FCC - 2013 - TCE-SP - AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS)

A respeito da relação de causalidade, é INCORRETO afirmar: a) Se o evento resultou de causa absolutamente independente, o agente por ele responde a título de culpa. b) Concausa é a confluência de uma causa na produção de um mesmo resultado, estando lado a lado com a ação do agente. c) A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, imputando-se, porém, os fatos anteriores a quem os praticou. d) O Código Penal brasileiro considera causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. e) O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. 31.!

(FCC - 2013 - TJ-PE - JUIZ)

O arrependimento posterior a) não influi no cálculo da prescrição penal. b) prescinde de voluntariedade do agente. c) deve ocorrer até o oferecimento da denúncia ou da queixa. d) constitui circunstância atenuante, a ser considerada na segunda etapa do cálculo da pena. e) pode reduzir a pena abaixo do mínimo previsto para o crime.

4.!

EXERCÍCIOS COMENTADOS 30482603828

01.! (FCC – 2014 – TRT 18 – JUIZ) É causa de exclusão da tipicidade, a) a insignificância do fato ou a sua adequação social, segundo corrente doutrinária e jurisprudencial. b) o erro inevitável sobre a ilicitude do fato. c) a coação moral irresistível. d) a não exigibilidade de conduta diversa. e) a obediência hierárquica. COMENTÁRIOS: O item correto é a Letra A. Isto porque a insignificância e a adequação social são fatores que afastam a tipicidade material (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!35!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ ! (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! ! (necessidade de que a conduta seja uma violação a um bem jurídica !

penalmente relevante) e, portanto, a tipicidade. As demais são hipóteses de exclusão da culpabilidade. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A. 02.! (FCC – 2014 – TRT 18 – JUIZ) No que diz respeito aos estágios de realização do crime, é correto afirmar que a) se atinge a consumação com o exaurimento do delito. b) há arrependimento eficaz quando o agente, por ato voluntário, nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. c) há desistência voluntária quando o agente, embora já realizado todo o processo de execução, impede que o resultado ocorra. d) na desistência voluntária e no arrependimento eficaz o agente só responde pelos atos já praticados, se típicos. e) a tentativa constitui circunstância atenuante. COMENTÁRIOS: O item correto é a Letra D. Vejamos: Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

A letra B dá o conceito do arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do CP, logo, está errada. A letra A está errada porque a consumação se dá com a ocorrência do resultado JURÍDICO (que pode ou não dispensar o resultado naturalístico, ou seja, um eventual resultado no mundo físico). O exaurimento é mera fase POSTERIOR à consumação do delito. A letra C dá o conceito de arrependimento eficaz, logo, errada. A letra E está errada porque a tentativa não é circunstância atenuante, mas causa de redução de pena. 30482603828

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D. 03.! (FCC – 2014 – CÂMARA MUNICIPAL-SP – PROCURADOR) Na tentativa punível, o correspondente abatimento na pena intensifica-se segundo a) a aptidão para consumar. b) a periculosidade demonstrada. c) a lesividade já efetivada. d) o itinerário já percorrido. (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!36!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! !

! !

e) o exaurimento já alcançado.

COMENTÁRIOS: Na tentativa, aplica-se a pena prevista para o delito consumado, com redução de pena de 1/3 a 2/3: Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) Pena de tentativa(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Para a definição de qual o patamar de redução, será utilizado o critério da maior ou menos proximidade com a consumação do delito. Quanto mais longe, maior a redução de pena. Quanto mais próximo da consumação, menor a redução. Ou seja, será avaliado o itinerário percorrido pela conduta criminosa. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D. 04.! (FCC – 2014 - TRF 3 – TÉCNICO JUDICIÁRIO) Não há crime sem a) dolo. b) resultado naturalístico. c) imprudência. d) conduta. e) lesão. COMENTÁRIOS: Dentre os elementos apontados pela questão, o único que necessariamente estará presente em TODOS os crimes é a conduta (ação ou omissão + vontade), eis que indispensável para sua existência. O dolo só se exige nos crimes dolosos. O resultado naturalístico só se exige nos crimes materiais, bem como a lesão. Já a imprudência só se exige em alguns crimes culposos (pois podem ser praticados, também, por negligência ou imperícia). 30482603828

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D. 05.! (FCC – 2014 - TRF 3 – TÉCNICO JUDICIÁRIO) Paulo, sabendo que seu desafeto Pedro não sabia nadar e desejando matá-lo, jogou-o nas águas, durante a travessia de um braço de mar. Todavia, ficou com pena da vítima, mergulhou e a retirou, antes que se afogasse. Nesse caso, ocorreu: a) desistência voluntária. b) arrependimento eficaz c) crime tentado (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!33!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! !

! !

d) crime putativo. e) crime impossível

COMENTÁRIOS: No caso em tela o agente já praticou todos os atos da execução, tendo exaurido sua capacidade para a execução do delito, ou seja, temos uma execução perfeita e acabada, de forma que incabível falar em desistência voluntária, que pressupõe a possibilidade de prosseguir na execução. No caso em tela, contudo, o agente evita a ocorrência do resultado, por ter se arrependido de sua conduta. Neste caso, caracterizado está o arrependimento EFICAZ. Vejamos: Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B. 06.! (FCC – 2014 – DPE-CE – DEFENSOR PÚBLICO) Segundo entendimento doutrinário, o consentimento do ofendido (quando não integra a própria descrição típica), a adequação social e a inexigibilidade de conduta diversa constituem causas supralegais de exclusão, respectivamente, da a) tipicidade, da culpabilidade e da ilicitude. b) culpabilidade, da tipicidade e da ilicitude. c) ilicitude, da tipicidade e da culpabilidade. d) ilicitude, da culpabilidade e da tipicidade. e) culpabilidade, da ilicitude e da tipicidade. COMENTÁRIOS: O consentimento do ofendido é causa supralegal de exclusão ilicitude (antijuridicidade), desde que a ausência de consentimento do ofendido não esteja expressa no tipo penal como elemento do tipo. Neste caso, teremos exclusão da tipicidade. 30482603828

A adequação social afasta a tipicidade material da conduta, por ausência de lesividade social. Por fim, a inexigibilidade de conduta diversa é um dos elementos capazes de afastar a culpabilidade. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C. 07.! (FCC – 2014 – TCE-GO – ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO) A adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição abstrata contida na lei denomina-se a) culpabilidade. b) tipicidade. (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!3Λ!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! !

! !

c) antijuridicidade. d) relação de causalidade. e) consunção.

COMENTÁRIOS: Quando um fato ocorrido se amoldo perfeitamente a uma descrição prevista no tipo penal, temos o que se chama de “adequação típica”, ou juízo positivo de tipicidade. Assim, a adequação do fato ao tipo penal gera a tipicidade (formal). Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B. 08.! (FCC – 2014 – TCE-GO – ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO) Considere: I. Cícerus aceitou desafio para lutar. II. Marcus atingiu o agressor após uma agressão finda. III. Lícius reagiu a uma agressão iminente. Presentes os demais requisitos legais, a excludente da legítima defesa pode ser reconhecida em favor de a) Lícius, apenas. b) Cícerus e Marcus. c) Cícerus e Lícius. d) Marcus e Lícius. e) Cícerus, apenas COMENTÁRIOS: I – ERRADA: Cícerus não pode se valer da legítima defesa, pois a agressão de seu oponente não será injusta, posto que ambos concordaram em participar da luta. II – ERRADA: Neste caso, como a agressão já havia cessado, Marcus não agiu em legítima defesa, tendo ocorrido vingança. III – CORRETA: Se Lícius reagiu a uma agressão iminente (prestes a ocorrer), estará amparado pela legítima defesa (desde que presentes os demais requisitos, conforme apontado pela questão). 30482603828

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A. 09.! (FCC – 2014 – TCE-GO – ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO) Não se admite a tentativa nos crimes a) unissubsistentes. b) culposos. c) omissivos puros. d) omissivos impróprios. e) preterdolosos sem consumação do resultado agregado. (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!32!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ ! (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! ! COMENTÁRIOS: A questão foi bem anulada. Isso porque todos os crimes !

citados NÃO admitem tentativa, à exceção dos omissivos impróprios, pois estes admitem a tentativa. Na verdade, a Banca provavelmente queria saber qual deles admitia a tentativa, mas acabou pedindo o que “não admite” a tentativa, motivo pelo qual acabou anulada corretamente. Lembrando que os crimes UNISSUBSISTENTES não admitem tentativa, pois não é possível fracionar a conduta em diversos atos. Como todo crime omissivo puro é unissubsistente, estes também não admitem tentativa. Os crimes culposos também não admitem tentativa, por uma questão de lógica: Se o agente não queria o resultado, não é possível falar em “tentativa”. Por fim, os preterdolosos não admitem tentativa em relação ao resultado que qualifica o crime, pois este resultado é obtido a título de culpa (O agente começa a conduta dolosamente, mas obtém um resultado diferente, por culpa). Portanto, a questão foi ANULADA. 10.! (FCC – 2015 – TCM-GO – AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO) Fernando deu início à execução de um delito material, praticando atos capazes de produzir o resultado lesivo. Todavia, aliou-se à sua ação uma concausa I. preexistente, absolutamente independente em relação à conduta do agente que, por si só, produziu o resultado. II. concomitante, absolutamente independente em relação à conduta do agente que, por si só, produziu o resultado. III. superveniente, relativamente independente em relação à conduta do agente, situada na mesma linha de desdobramento físico da conduta do agente, concorrendo para a produção do resultado. IV. superveniente, relativamente independente em relação à conduta do agente, sem guardar posição de homogeneidade em relação à conduta do agente e que, por si só, produziu o resultado. 30482603828

O resultado lesivo NÃO será imputado a Fernando, que responderá apenas pelos atos praticados, nas situações indicadas em a) I, II e IV. b) III e IV. c) I e III. d) I e II. e) II, III e IV. COMENTÁRIOS: Essa questão se resolve facilmente da seguinte forma: As concausas ABSOLUTAMENTE independentes (I e II) NUNCA geram a

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!3Ν!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ ! (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! ! imputação do resultado ao agente (a conduta do agente não é causa, pois !

pode ser suprimida mentalmente sem afetar o resultado). As concausas RELATIVAMENTE independentes, preexistentes ou concomitantes, não excluem a imputação do resultado ao agente, pois há uma soma de “esforços” entre a concausa e a conduta do agente (a conduta do agente é causa, pois NÃO pode ser suprimida mentalmente sem afetar o resultado). Em relação às concausas SUPERVENIENTES independentes, devemos dividi-las em:

RELATIVAMENTE

a) Produziram, por si só, o resultado. b) Agregaram-se ao nexo causal iniciado pela conduta do agente, contribuindo para a produção do resultado. No primeiro caso o agente NÃO responde pelo resultado, mas apenas pelos atos que praticou. No segundo o caso o agente responde pelo resultado, pois a concausa superveniente, a despeito de estar ligada à conduta inicial do agente, criou um novo nexo de causalidade, vindo a produzir o resultado sem se inserir na cadeia causal da conduta do agente. Assim, podemos verificar que somente na afirmativa III o agente responderá pelo resultado, por se tratar de concausa superveniente, relativamente independente que SE AGREGOU à conduta do agente para, conjuntamente, produzirem o resultado. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A. 11.! (FCC – SUBSTITUTO)

2015



TCM-GO



AUDITOR

CONSELHEIRO

A respeito do dolo e da culpa, é correto afirmar que a) na culpa consciente o agente prevê o resultado e admite a sua ocorrência como consequência provável da sua conduta. b) no dolo eventual o agente prevê a ocorrência do resultado, mas espera sinceramente que ele não aconteça. c) a imprudência é a ausência de precaução, a falta de adoção das cautelas exigíveis por parte do agente. 30482603828

d) a imperícia é a prática de conduta arriscada ou perigosa, aferida pelo comportamento do homem médio. e) é previsível o fato cujo possível superveniência não escapa à perspicácia comum. COMENTÁRIOS: A) ERRADA: Na culpa consciente, apesar de prever o resultado, o agente acredita que ele não vá acontecer. B) ERRADA: Esta é a definição de culpa consciente. No dolo eventual o agente prevê o resultado como provável, mas sem se importar com sua eventual ocorrência. (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!3Ρ!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ ! (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! ! C) ERRADA: Item errado, pois esta é a definição da NEGLIGÊNCIA. !

D) ERRADA: A definição corresponde à IMPRUDÊNCIA. A imperícia é a prática de uma conduta por quem não tem os atributos exigidos para tal. E) CORRETA: De fato, a doutrina entende que a previsibilidade objetiva deve ser aferida com base num juízo mediano de inteligência, ou seja, será previsível o fato que pudesse ser antevisto por uma pessoa de inteligência mediana, inerente à maioria das pessoas. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E. 12.! (FCC – 2011 – TCE-SP – PROCURADOR) Os crimes que resultam do não fazer o que a lei manda, sem dependência de qualquer resultado naturalístico, são chamados de A) comissivos por omissão. B) formais. C) omissivos próprios. D) comissivos. E) omissivos impróprios. COMENTÁRIOS: A) ERRADA: Os crimes comissivos por omissão resultam de um “não fazer” o que a lei manda, mas dependem de um resultado naturalístico. B) ERRADA: Os crimes formais, de fato, independem da existência do resultado naturalístico, mas não necessariamente são omissivos. C) CORRETA: Os crimes omissivos próprios são os únicos que reúnem ambas as características, pois decorrem de um “não fazer” o que a lei manda, e são formais, ou seja, independem de um resultado naturalístico. D) ERRADA: Os crimes comissivos não decorrem de “um não fazer”, mas de um ”fazer”. Portanto, a alternativa está incorreta. E) ERRADA: Os omissivos impróprios são sinônimos de comissivos por omissão, logo, está errada, nos termos da fundamentação da alternativa A. 30482603828

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C. 13.! (FCC – 2011 – TCE-SP – PROCURADOR) No estado de necessidade, A) há necessariamente reação contra agressão. B) o agente responderá apenas pelo excesso culposo. C) deve haver proporcionalidade entre a gravidade do perigo que ! ameaça o bem jurídico e a gravidade da lesão causada. D) a ameaça deve ser apenas a direito próprio. E) inadmissível a modalidade putativa. (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΛΣ!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! !

! !

COMENTÁRIOS:

A) ERRADA: Reação contra agressão está presente na legítima defesa, não no estado de necessidade, que pode decorrer de uma catástrofe natural, etc. B) ERRADA: O agente responde tanto pelo excesso culposo quanto pelo excesso doloso. C) CORRETA: O bem jurídico sacrificado deve ser de valor menor ou igual ao bem jurídico preservado, nos termos do art. 24 do Código Penal, quando fala em razoabilidade. D) ERRADA: Tanto age em estado de necessidade quem defende direito próprio quanto quem defende direito de terceiro, nos termos do art. 24 do CP. E) ERRADA: É plenamente possível a modalidade putativa, pois o agente pode supor, erroneamente, estar presente uma situação de necessidade que, caso presente, justificaria sua conduta, de forma a excluir a ilicitude do fato. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C. 14.! (FCC – 2011 – TCE-SP – PROCURADOR) Para a doutrina finalista, o dolo integra a A) culpabilidade. B) tipicidade. C) ilicitude. D) antijuridicidade. E) punibilidade. COMENTÁRIOS: A) ERRADA: O dolo integra a culpabilidade apenas para a Doutrina naturalística; B) CORRETA: Para a Doutrina finalista, de Hans Welzel, o dolo e a culpa (elementos subjetivos) são deslocados da culpabilidade para a conduta e, portanto, para o fato típico. 30482603828

C) ERRADA: Como vimos, o dolo integra a conduta, logo, o fato típico. D) ERRADA: A antijuridicidade é sinônimo de ilicitude, logo, está incorreta, pois o dolo (e a culpa) não é um de seus elementos. E) ERRADA: A punibilidade sequer é um dos elementos do crime, sendo meramente a possibilidade que o Estado possui de fazer valer seu Poder Punitivo. Assim, está incorreta. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B. 15.! (FCC – 2011 – TCM/BA – PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS) (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!Λ1!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ ! (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! ! A disposição legal contida no art. 13, parágrafo segundo do CP, !

segundo a qual a omissão apresenta valor penal quando o agente devia e podia agir para evitar o resultado, corresponde corretamente à ideia ou ao conceito de A) causalidade normativa. B) possibilidade de punição superveniente de causa independente ao delito. C) causalidade entre a omissão e o resultado naturalístico. D) desnecessária conjugação do dever legal e possibilidade real de agir. E) regra aplicável somente aos crimes omissivos próprios. COMENTÁRIOS: A) CORRETA: Pois nesses crimes atribui-se ao omitente o resultado naturalístico, sem que de sua conduta ele tenha surgido. Nesse caso, o resultado é atribuído não por uma causalidade natural (inexistente), mas por uma causalidade normativa (lei estabelece). Assim, a questão está correta. B) ERRADA: Não guarda qualquer relação com o nexo de causalidade normativa que se aplica aos crimes comissivos por omissão. C) ERRADA: Não há causalidade entre a omissão e o resultado pois a omissão é um “nada” e do “nada”, nada surge. D) ERRADA: A conjugação entre o dever agir e o poder agir é plenamente necessária, pois não se pode atribuir a alguém uma atitude heroica, colocando sua própria vida em risco. E) ERRADA: Essa regra em nada se aplica aos crimes omissivos próprios, nos quais o resultado naturalístico é completamente irrelevante, logo, não há que se falar em nexo de causalidade. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A. 16.! (FCC – 2008 – TCE/AL – PROCURADOR) 30482603828

A relação de causalidade A) não fica excluída pela superveniência de causa relativamente independente. B) não está regulada, em nosso sistema, pela teoria da equivalência dos antecedentes causais. C) é normativa nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão. D) é dispensável nos crimes materiais. E) é imprescindível nos crimes formais. COMENTÁRIOS:

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!Λ4!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ ! (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! ! A) ERRADA: A superveniência de causa relativamente independente exclui !

a relação de causalidade, desde que a causa superveniente tenha produzido por si só o resultado. B) ERRADA: O nosso sistema penal adotou expressamente a teoria da equivalência dos antecedentes como regra, art. 13 do CP, e como exceção a teoria da causalidade adequada, art. 13, § 1° do CP. C) CORRETA: Como vimos, os crimes omissivos impróprios são aqueles nos quais a omissão do agente é punida com o crime decorrente do resultado naturalístico, e não da simples omissão. Nesse caso, não há causalidade natural, pois do nada, nada pode surgir. Entretanto, por ficção legal, a lei estabelece um vínculo entre a omissão e o resultado naturalístico (causalidade naturalística). D) ERRADA: Nos crimes materiais o resultado naturalístico é imprescindível, logo, o vínculo entre esse resultado e a conduta do agente também. Portanto, a relação de causalidade é indispensável nestes crimes. E) ERRADA: Nos crimes formais, o crime se consuma independentemente do resultado naturalístico. Portanto, a relação de causalidade é completamente irrelevante. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C. 17.! (FCC – 2008 – MPE/RS – SECRETÁRIO DE DILIGÊNCIAS) Quem, supondo por erro plenamente justificável pelas circunstâncias, que está sendo injustamente agredido, repele moderadamente e usando dos meios necessários a suposta agressão, age A) em legítima defesa putativa. B) em estado de necessidade. C) em estado de necessidade putativo. D) no exercício regular de um direito. E) no estrito cumprimento de um dever legal. COENTÁRIOS:

30482603828

A) CORRETA: A legítima defesa putativa é a suposição errônea da existência de uma agressão injusta, que, na verdade, só existe na mente do agente. B) ERRADO: O estado de necessidade real pressupõe a existência de uma situação de perigo que lesa ou expõe à lesão bem jurídico de alguém. C) ERRADA: O estado de necessidade putativo ocorre quando o agente supõe, erroneamente, estar presente uma situação de perigo atual, que coloca em risco bem jurídico seu ou de terceiro, não se tratando, pois, de uma agressão. D) ERRADA: O exercício regular de um direito é uma das causas de exclusão da ilicitude, presente quando o agente pratica fato considerado crime, mas

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!Λ5!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ ! (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! ! amparado por norma jurídica que lhe confere o direito de agir daquela !

maneira. E) ERRADA: O estrito cumprimento do dever legal é outra causa de exclusão da ilicitude, que se materializa quando o agente pratica fato típico, mas o faz em cumprimento a uma obrigação imposta por lei. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A. 18.! (FCC – 2009 – TJ/SE – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA) Constituem elementos do estado de necessidade: A) Perigo atual ou iminente, que o agente não tenha provocado, nem podia de outro modo ter evitado. B) Reação à injusta agressão, atual ou iminente, fazendo uso dos ! C) Agressão atual, defesa de direito próprio ou de outrem e reação moderada. D) Existência de perigo atual, cujo sacrifício, nas circunstâncias era razoável exigir-se. E) Defesa de direito próprio ou de outrem, voluntariamente provocado pelo agente e exigibilidade de conduta diversa. COMENTÁRIOS: A) ERRADA: Nos termos do art. 24 do CP, o perigo em que o agente se encontra deve ser atual, não se admitindo o perigo iminente. B) ERRADA: Esses são requisitos da legítima defesa, não do estado de necessidade. C) ERRADA: Trata-se de requisitos que compõem a legítima defesa, não tendo qualquer relação com o estado de necessidade. D) ERRADA: Nos termos do art. 24 do CP, para que se configure o estado de necessidade, não se deve ser razoável exigir o sacrifício. E) ERRADA: Se a situação de perigo foi voluntariamente provocada pelo agente, não pode ele invocar o estado de necessidade, nos termos do art. 24 do CP. Lembrando que a Doutrina majoritária entende que esse “voluntariamente” engloba tanto o dolo quanto a culpa. 30482603828

NÃO HÁ ALTERNATIVA CORRETA. QUESTÃO DEVE SER ANULADA. 19.! (FCC – 2012 – TCE/AP - CONTROLE EXTERNO) Denomina-se tipicidade a) a desconformidade do fato com a ordem jurídica considerada como um todo. b) a adequação do fato concreto com a descrição do fato delituoso contida na lei penal.

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!Λ6!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ ! (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! ! c) o nexo material entre a conduta do agente e o resultado lesivo. !

d) o nexo subjetivo entre a intenção do agente e o resultado lesivo. e) a correspondência entre o resultado e a possibilidade de previsão de sua ocorrência por parte do agente. COMENTÁRIO: A tipicidade pode ser conceituada como a adequação do fato praticado à norma penal incriminadora. Quando essa adequação é perfeita, dizemos que o Juízo de tipicidade foi positivo, ou seja, a conduta do agente se amolda ao tipo penal, sendo, portanto, TÍPICA (tipificada como delito). A desconformidade do fato com a ordem jurídica se chama ANTIJURIDICIDADE, enquanto o nexo entre a conduta e o resultado se chama NEXO DE CAUSALIDADE. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B. 20.! (FCC – 2012 – TCE/AP - CONTROLE EXTERNO) A respeito da tentativa, considere: I. o meio empregado é absolutamente ineficaz para a obtenção do resultado. II. o agente suspende espontaneamente a execução do delito após tê-la iniciado. III. o meio empregado é relativamente inidôneo para a obtenção do resultado. IV. o agente suspende a execução do delito em razão da resistência oposta pela vítima. V. o agente, após ter esgotado os meios de que dispunha para a prática do crime, impede que o resultado se produza. Há crime tentado nas situações indicadas APENAS em a) III e IV. b) I e IV. c) I, II e IV.

30482603828

d) II e III. e) II, III, IV e V. I - ERRADA: Não há crime tentado aqui, pois sendo absolutamente ineficaz o meio empregado, há crime impossível, nos termos do art. 17 do CP; II - ERRADA: Não há crime tentado, mas DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, nos termos do art. 15 do CP: III - CORRETA: Sendo RELATIVAMENTE inidôneo o meio empregado, há tentativa, e não crime impossível, nos termos dos arts. 14, II e 17 do CP; IV - CORRETA: Há, aqui, crime tentado, pois o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, nos termos do art. 14, II do CP; (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!Λ3!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ ! (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! ! V - ERRADA: Nesse caso temos o que se chama de ARREPENDIMENTO !

EFICAZ, nos termos do art. 15 do CP, não sendo caso de tentativa. Assim, estão corretas apenas as afirmativas III e IV. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A. 21.! (FCC – 2012 – TCE/AP - CONTROLE EXTERNO) Denomina-se tipicidade a) a desconformidade do fato com a ordem jurídica considerada como um todo. b) a adequação do fato concreto com a descrição do fato delituoso contida na lei penal. c) o nexo material entre a conduta do agente e o resultado lesivo. d) o nexo subjetivo entre a intenção do agente e o resultado lesivo. e) a correspondência entre o resultado e a possibilidade de previsão de sua ocorrência por parte do agente. COMENTÁRIO: Quando essa adequação é perfeita, dizemos que o Juízo de tipicidade foi positivo, ou seja, a conduta do agente se amolda ao tipo penal, sendo, portanto, TÍPICA (tipificada como delito). A desconformidade do fato com a ordem jurídica se chama ANTIJURIDICIDADE, enquanto o nexo entre a conduta e o resultado se chama NEXO DE CAUSALIDADE. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B. 22.! (FCC – 2012 – DPE-SP – DEFENSOR PÚBLICO) Assinale a alternativa correta. a) O ordenamento penal estende a relação de causalidade a qualquer resultado causado pela ação, ainda que imprevisível, em razão da aplicação do princípio versari in re ilicita. b) A missão do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos, o que justifica a antecipação da intervenção penal aos atos que antecedem o início da prática dos atos executivos. 30482603828

c) Pela teoria da imputação objetiva, o resultado deve ser imputado ao agente de maneira objetiva, isto é, ainda que não tenha ele agido com dolo ou culpa. d) O desvalor da ação e o desvalor do resultado devem ser aferidos a partir da lesão ou exposição a risco do bem jurídico tutelado. e) A inocuidade da ação dolosa ao bem jurídico tutelado pela norma penal não serve para atestar a atipicidade da conduta se o ânimo do agente mostra que conduz sua vida de maneira reprovável. A) ERRADA: Se o resultado não era previsível, não há como se atribuir dolo, nem mesmo culpa ao agente, pois ninguém pode prever o imprevisível. (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΛΛ!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ ! (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! ! Assim, não sendo possível atribuir elemento subjetivo à conduta, não há !

delito, pois não se admite responsabilização objetiva; B) ERRADA: O Direito Penal não cuida de meros atos preparatórios, anteriores à execução. O Direito Penal só pode ser legitimamente aplicado como forma de repressão a um ato já praticado. Inclusive o art. 14, II do CP corrobora isso; C) ERRADA: Esta teoria está relacionada à valoração da conduta sob um prisma além da mera causalidade fática. Para esta teoria, não basta a mera relação de causalidade entre a conduta e um determinado resultado naturalístico. Para esta teoria, a conduta deve: a: Criar ou aumentar um risco – Assim, se a conduta do agente não aumentou nem criou um risco não permitido, não há crime. Exemplo clássico: Ladrão rende o vigia da casa e o obriga a dizer onde está o cofre. O Vigia mente, diz que não sabe e entrega para o ladrão um quadro, afirmando ser obra de arte bem mais valiosa. O ladrão aceita e vai embora, sem saber que, na verdade, tratava-se de um quadro qualquer. Nesse caso, por todas as outras teorias, o vigia deveria ser punido. Pela teoria da imputação objetiva isso não ocorreria, pois ele não aumentou um risco, ao contrário, com sua conduta evitou que um bem jurídico de mais valor (cofre) fosse atingido; b: Risco deve ser proibido pelo Direito – Aquele que cria um risco de lesão para alguém, em tese não comete crime, a menos que esse risco seja proibido pelo Direito. Assim, o filho que manda os pais em viagem para a Europa, na intenção de que o avião caia, os pais morram, e ele receba a herança, não comete crime, pois o risco por ele criado não é proibido pelo Direito; c: Risco deve ser criado no resultado – Assim, um crime não pode ser imputado àquele que não criou o risco para aquela ocorrência. Explico: Imaginem que José ateia fogo na casa de Maria. José causou um risco, não permitido pelo Direito. Deve responder pelo crime de incêndio doloso, art. 250 do CP. Entretanto, Maria invade a casa em chamas para resgatar a única foto que restou de seu filho falecido, sendo lambida pelo fogo, vindo a falecer. Nesse caso, José não responde pelo crime de homicídio, pois o risco por ele criado não se insere nesse resultado, que foi provocado pela conduta exclusiva de Maria. 30482603828

D) CORRETA: A afirmativa está correta, pois todo delito é criado com base no desvalor da conduta e no desvalor do resultado que pretende-se evitar, em razão da possível lesão ou exposição a risco do bem protegido pela norma; E) ERRADA: Muito pelo contrário, se a conduta é inócua, ou seja, não tem potencial de lesar o bem protegido pela norma, há o que se chama de atipicidade material, independentemente das circunstâncias pessoais do agente; Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D. (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!Λ2!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

! !

23.!

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! ! (FCC – 2009 – DPE-MA – DEFENSOR PÚBLICO)

No trajeto do transporte de dois presos para o foro criminal por agentes penitenciários um deles saca de um instrumento perfurante e desfere diversos golpes contra o outro preso. Os agentes da lei presenciaram a ação desde o início e permaneceram inertes. Na conduta dos agentes a) há amparo pela excludente de ilicitude do exercício regular do direito, deixando de agir por exposição do risco às próprias vidas. b) a omissão é penalmente irrelevante porque a causalidade é fática. c) não há punição porque o Estado criou o risco da ocorrência do resultado. d) a omissão é penalmente relevante porque a causalidade é normativa. e) a omissão é penalmente relevante porque a causalidade é fáticanormativa. COMENTÁRIO: No caso em tela a omissão é penalmente relevante, pois os policiais tinham o dever legal de evitar o resultado. Trata-se, portanto, de crime omissivo impróprio. Vejamos o que diz o art. 13, §2º do CP: Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Superveniência de causa independente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) Relevância da omissão(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nesse caso, a causalidade não é fática (ou natural), eis que o policial não matou a vítima (não deu causa, do ponto de vista físico, à morte). Contudo, temos o que se chama de causalidade normativa, ou seja, o resultado é imputado ao policial não por ter dado causa faticamente ao resultado, mas por não ter impedido o resultado. 30482603828

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D. 24.! (FCC – 2008 – PGM-SP – PROCURADOR) Crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão são aqueles a) que se consumam antecipadamente, não dependendo da ocorrência do resultado desejado pelo agente. (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΛΝ!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ ! (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! ! b) em que o agente, por deixar de fazer o que estava obrigado, !

produz o resultado. c) que decorrem do não fazer o que a lei determina, sem dependência de qualquer resultado naturalístico. d) em que a lei descreve a conduta do agente e o seu resultado. e) em que a lei só descreve a conduta do agente, não aludindo a qualquer resultado. COMENTÁRIOS: Os crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão) são aqueles que o resultado é imputado ao agente que, embora não tendo realizado a conduta descrita no tipo penal, devia e podia agir para evitar que o resultado ocorresse. Vejamos a redação do art. 13, §2º do CP: Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) Relevância da omissão(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) b) de outra forma, assumiu a responsabilidade resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

de

impedir

o

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Portanto, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B. 25.! (FCC – 2007 – MPU – ANALISTA) Dentre os elementos do fato típico, NÃO se inclui 30482603828

a) o resultado. b) a ação ou a omissão. c) o dolo ou a culpa. d) a relação de causalidade. e) a tipicidade. COMENTÁRIOS: O fato típico se divide em QUATRO elementos, são eles: · Conduta humana (alguns entendem possível a conduta de pessoa jurídica); · Resultado naturalístico; · Nexo de causalidade; (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΛΡ!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! !

! !

· Tipicidade

A conduta humana, por sua vez, nada mais é que uma ação ou omissão, a depender do tipo penal que estamos falando. Assim, o único dos elementos trazidos pela questão que não é um elemento do fato típico é o dolo ou a culpa, que são o que chamamos de elemento subjetivo. Eles fazem parte da CONDUTA, e, de certa forma integram o fato típico, mas não se pode dizer que são um de seus elementos. Portanto, a alternativa CORRETA É A LETRA C. 26.! (FCC – 2007 – MPU – ANALISTA) João, dirigindo um automóvel, com pressa de chegar ao seu destino, avançou com o veículo contra uma multidão, consciente do risco de ocasionar a morte de um ou mais pedestres, mas sem se importar com essa possibilidade. João agiu com a) dolo direto. b) culpa. c) dolo indireto. d) culpa consciente. e) dolo eventual. COMENTÁRIO: Como a vontade de João não era a de provocar lesões ou a morte de ninguém, mas apenas chegar ao trabalho, não se trata de dolo direto. Como João previu a possibilidade de o resultado ocorrer, mas assumiu o risco de sua produção, não se importando com isto, o caso é de dolo eventual. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E. 27.! (FCC – 2006 – BANCO CENTRAL – PROCURADOR) O resultado é prescindível para a consumação nos crimes 30482603828

a) materiais e de mera conduta. b) formais e materiais. c) formais e omissivos impróprios. d) omissivos próprios e materiais. e) de mera conduta e formais. COMENTÁRIOS: O fato típico (um dos elementos do crime, sob o aspecto analítico), é composto de quatro elementos: •!

CONDUTA (AÇÃO OU OMISSÃO);

•!

NEXO DE CAUSALIDADE;

•!

RESULTADO;

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!2Σ!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! !

! ! •!

TIPICIDADE

A conduta nada mais é que a realização física daquilo que está previsto na norma penal incriminadora (fazer ou não fazer alguma coisa), e está necessariamente presente em todo e qualquer crime. O elemento subjetivo (que pode ser o dolo ou a culpa) também são elementos indispensáveis, pois no direito brasileiro não existe a chamada “responsabilidade objetiva”, de forma que o agente, além de realizar a conduta prevista no tipo penal, deverá tê-la praticado com intenção (dolo) ou ao menos com inobservância de um dever de cuidado (culpa em sentido estrito), por ter sido negligente, imprudente ou imperito. Contudo, o elemento subjetivo já está incluído na ideia de “conduta”, que é ação + elemento subjetivo. A tipicidade é outro elemento indispensável, eis que é a previsão de que a conduta praticada é um crime. A tipicidade é um juízo de subsunção entre a conduta do agente e a norma penal incriminadora. O resultado é a modificação do mundo exterior pela conduta do agente, e o nexo de causalidade é o vínculo que relaciona a conduta ao resultado. Esses dois elementos não estão presentes na caracterização do fato típico dos crimes ditos “formais” e nos “de mera conduta”, eis que nesses o resultado é irrelevante para a consumação do crime (na verdade, nos crimes de mera conduta, sequer há um resultado físico para a conduta), que se consuma pela simples realização da conduta. Portanto, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E. 28.! (FCC – 2006 – BANCO CENTRAL – PROCURADOR) Os crimes culposos a) admitem tentativa. b) não dispensam a previsibilidade do resultado pelo agente. c) não admitem coautoria. d) independem de expressa previsão legal. 30482603828

e) não admitem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. COMENTÁRIOS: Os crimes culposos, considerando que não há direcionamento da conduta para a realização do resultado, não admitem tentativa, embora a Doutrina mais moderna admita a coautoria. A previsibilidade, que é a possibilidade de que o resultado fosse previsto, é SEMPRE EXIGÍVEL, embora a efetiva previsão do resultado no caso concreto não esteja presente em todos os crimes culposos (eis que na culpa inconsciente o agente não prevê o resultado, que era previsível). Os crimes somente são punidos a título de culpa quando houver expressa previsão legal nesse sentido. Caso contrário, somente se pune a modalidade dolosa. Vejamos a redação do § único do art. 18 do CP: (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!21!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

! !

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) ! Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Por fim, tais crimes admitem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I do CP. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B. !

29.! (FCC - 2013 – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA-PB - PROCURADOR) O parágrafo único do art. 14 do Código Penal pune a tentativa, caracterizando-se como norma de extensão da a) tipicidade. b) desistência voluntária. c) culpabilidade formal. d) culpabilidade material. e) reprovação social. COMENTÁRIOS: A tentativa é norma de extensão da tipicidade, uma vez que o tipo penal prevê (em regra) a punição pela consumação do delito, e não por sua tentativa. Assim, para que se possa punir aquele que não consumou o delito, é necessária uma norma de extensão, a fim de que se possa considerar como típica sua conduta, e é o que faz o art. 14, II e seu § único do CP. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A. 30482603828

30.! (FCC - 2013 - TCE-SP - AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS) A respeito da relação de causalidade, é INCORRETO afirmar: a) Se o evento resultou de causa absolutamente independente, o agente por ele responde a título de culpa. b) Concausa é a confluência de uma causa na produção de um mesmo resultado, estando lado a lado com a ação do agente. c) A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, imputando-se, porém, os fatos anteriores a quem os praticou. d) O Código Penal brasileiro considera causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!24!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ ! (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! ! e) O resultado, de que depende a existência do crime, somente é !

imputável a quem lhe deu causa. COMENTÁRIOS: A) ERRADA: Nesse caso, o agente não responde pelo resultado, mas apenas pelos atos já praticados; B) CORRETA: O item está correto, pois esta é a perfeita definição de concausa, ou seja, uma causa externa que se alia à conduta do agente; C) CORRETA: O item está correto, na forma do art. 13, §1º do CP: Art. 13 (...) § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

D) CORRETA: Item correto, conforme a definição do art. 13 do CP, que corresponde à teoria da equivalência dos antecedentes: Relação de causalidade(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

E) CORRETA: Item correto, conforme art. 13 do CP: Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Portanto, a ALTERNATIVA INCORRETA É A LETRA A. 31.! (FCC - 2013 - TJ-PE - JUIZ) O arrependimento posterior a) não influi no cálculo da prescrição penal. b) prescinde de voluntariedade do agente. c) deve ocorrer até o oferecimento da denúncia ou da queixa. 30482603828

d) constitui circunstância atenuante, a ser considerada na segunda etapa do cálculo da pena. e) pode reduzir a pena abaixo do mínimo previsto para o crime. COMENTÁRIOS: A) ERRADA: O arrependimento posterior é causa obrigatória de diminuição de pena, de forma que influenciará no cálculo do prazo prescricional, que é obtido usando-se como parâmetro a pena máxima abstratamente comina ao crime; B) ERRADA: O arrependimento posterior deve ser voluntário, ou seja, não prescinde da voluntariedade do agente, embora não se exija que seja espontâneo, conforme art. 16 do CP; (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!25!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ ! (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! ! C) ERRADA: O item está errado, pois o arrependimento posterior deve !

ocorrer até o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa, conforme dispõe o art. 16 do CP: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

D) ERRADA: O item está errado. A aplicação da pena possui três fases: Na primeira o Juiz fixa a pena base; Na segunda, aplica as atenuantes e agravantes; e na terceira aplica as causas de aumento e as causas de diminuição de pena. O arrependimento posterior é uma causa obrigatória de diminuição de pena, a ser aplicado na TERCEIRA fase da aplicação da pena; E) CORRETA: O item está correto pois, em sendo causa obrigatória de diminuição de pena, aplicável na terceira fase da dosimetria da pena, o arrependimento posterior deve ser aplicado no patamar legal (redução de um a dois terços), ainda que a pena final fique abaixo do mínimo previsto abstratamente para o delito. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

5.!

GABARITO

1.! ALTERNATIVA A 2.! ALTERNATIVA D 3.! ALTERNATIVA D 4.! ALTERNATIVA D 5.! ALTERNATIVA B

30482603828

6.! ALTERNATIVA C 7.! ALTERNATIVA B 8.! ALTERNATIVA A 9.! ANULADA 10.!ALTERNATIVA A 11.!ALTERNATIVA E 12.!ALTERNATIVA C 13.!ALTERNATIVA C 14.!ALTERNATIVA B 15.!ALTERNATIVA A 16.!ALTERNATIVA C (=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!26!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

!! ! ! !∀#∃∀%&∋(∃)∗+∋,∋%#∃−.(∋/01234∋ ! ∗)∗+∀.%∗∋56!∀7∀8#∀&∋,∋8#∃∗∋∗!9∀)∀.%#∗%∀:∗∋ ! %;<=>?∋;∋;≅;=ΑΒΑ><Χ∋Α<∆;ΕΦ?Γ<Χ∋ (=<ΗΙ∋#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋,∋∗ϑΛ?∋10! !

! !

17.!ALTERNATIVA A 18.!ANULADA 19.!ALTERNATIVA B 20.!ALTERNATIVA A 21.!ALTERNATIVA B 22.!ALTERNATIVA D 23.!ALTERNATIVA D 24.!ALTERNATIVA B 25.!ALTERNATIVA C 26.!ALTERNATIVA E 27.!ALTERNATIVA E 28.!ALTERNATIVA B 29.!ALTERNATIVA A 30.!INCORRETA A 31.!ALTERNATIVA E

30482603828

(=<ΗΙ#;Ε?Ε∋∗=?ϑΚ<∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∋∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!23!()!23!

30482603828 - Michel Souza Araujo da Silva

Similar documents

00 Form Caratula Maagutierrez

Eduardo Canaviri - 165.6 KB

00 0 Capa Introdução Indice

Cláudia Santos - 1.1 MB

AC2434-2017 (2017-00508-00)

RONALDO SAMUEL SARMIENTO MARTINEZ - 147.4 KB

00 curso-11316-aula-04-v2 20170206

Michel Souza - 681.8 KB

00 curso-11327-aula-02-v1

Michel Souza - 977.9 KB

00 curso-18768-aula-05-v1

Michel Souza - 834.9 KB

00 curso-18768-aula-10-v1

Michel Souza - 963.5 KB

curso-11686-aula-00-v1 (2)

Mário Chaves - 3.3 MB

00 curso-7731-aula-04-v2

Michel Souza - 103.1 KB

GUIA 11-00 2021 EBANISTERIA , JORGE BLANCO

Iglesia Palabra de Gloria - 255.6 KB

00 curso-11303-aula-03-v2

Michel Souza - 969.3 KB

00 curso-11327-aula-04-v2

Michel Souza - 585 KB

© 2024 VDOCS.RO. Our members: VDOCS.TIPS [GLOBAL] | VDOCS.CZ [CZ] | VDOCS.MX [ES] | VDOCS.PL [PL] | VDOCS.RO [RO]