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Description
Aula 05 Direito Processual Civil p/ TRE-SP (Analista Judiciário - Área Administrativa)
Professores: Equipe Gabriel Borges, Gabriel Borges
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges
DIREITO PROCESSUAL CIVIL P/ TRE SP AULA 05: DO PROCESSO DE CONHECIMENTO: FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROCESSO E PROCEDIMENTO. DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. JULGMANTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
SUMÁRIO
PÁGINA
1. Capítulo VI: Do processo de conhecimento: formação, suspensão e extinção do processo. Processo e procedimento. Do julgamento conforme o estado do processo. Julgamento antecipado do mérito.
02
2. Resumo
60
3. Lista das questões apresentadas
64
4. Questões comentadas
68
5. Gabarito
83
CAPÍTULO SUSPENSÃO
VI: DO E
PROCEDIMENTO.
PROCESSO EXTINÇÃO JULGMANTO
DE DO
CONHECIMENTO: PROCESSO.
FORMAÇÃO,
PROCESSO
ANTECIPADO
DO
MÉRITO.DO
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. FORMAÇÃO
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O processo é uma relação jurídica. Estabelece-se com o vínculo entre pessoas, decorrente de um fato que provoca mudança na situação e rege-se por norma jurídica. Tem como finalidade a formação do litígio que se forma mediante a definição e aplicação da vontade da lei pelo juiz. Até a sentença final, o processo passa por inúmeras etapas, em que aos sujeitos do processo são atribuídos deveres e obrigações.
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E
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges São sujeitos da relação jurídica processual: autor, réu e Estado-juiz. O autor e o réu têm direito à tutela jurisdicional enquanto o juiz tem o dever de prestá-la. Essa relação entre eles se dá no processo. Teorias que trabalham as características da relação processual: a) Linear: os direitos e deveres são estabelecidos entre os sujeitos da lide, e o juiz é considerado um estranho. b) Triangular: os direitos e deveres são estabelecidos entre as partes, e delas com o juiz. c) Angular: são sujeitos do processo, o autor, o réu e o juiz, e o órgão jurisdicional coloca-se em um plano superior em relação às partes. O vínculo entre as partes é estabelecido por meio do juiz. Essa é a teoria mais aceita modernamente.
Órgão Jurisdicional
JUIZ
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AUTOR
RÉU
As partes estabelecem vínculos por meio do juiz.
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Dúvidas: Professor, quando a PI é protocolada ocorre a propositura da ação e a produção de efeitos? Dá-se a propositura da ação, mas seus efeitos só começam a se produzir depois de citado o réu. Vejamos: na PI (petição inicial), o autor deverá indicar sua pretensão, os demandados, os limites do conflito (subjetivos e objetivos) e os fundamentos de fato e de direito. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos depois que for validamente citado.
(MPE PI) No que concerne a formação, suspensão e extinção do processo, julgue os itens que se seguem. O processo começa pela iniciativa da parte, sendo a petição inicial o ato que deflagra a formação do processo, a qual, em regra, deverá ser distribuída em lugares onde houver mais de um juízo. Por outro lado, em lugares onde houver somente um juízo, não haverá distribuição. Gabarito: Certo
a) Uma vez proposta a ação, professor, o processo é sempre viável? Não. A PI será analisada pelo juiz que verificará se esta contém as 30482603828
condições/pressupostos necessários para ser recebida. b) E se algum vício for detectado pelo juiz? Se sanável, o juiz dará ao demandante 15 dias para corrigir o erro, se insanável, será indeferida. Se cumprir com as condições para seu recebimento, o juiz determinará que o réu seja citado.
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges c) E depois professor? A relação processual se completa e a propositura da ação começará a produzir efeitos em relação ao réu.
INÍCIO DO PROCESSO O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. (Art. 2º do CPC/2015). Oportuno entendermos a diferença entre processo dispositivo e processo inquisitivo. O primeiro é determinado quando o processo tem seu destino levado ao arbítrio da parte. O segundo, quando o juiz, de ofício, exerce a prestação jurisdicional. Não devemos entendê-los como uma contradição, mas como institutos que se fundem para melhor aplicação da justiça. O princípio dispositivo ocorre na instalação processual, em que a parte tem o direito de decidir a propositura da tutela jurisdicional; é ato privativo da parte. Encerrada a fase de instalação do processo, este se desenvolve por impulso oficial do juiz. Nessa etapa, a função pública (jurisdição) prevalecerá sobre o interesse particular da parte. Percebam que há uma integração entre atos que serão desenvolvidos a
partir
de
provocação
da
parte
e,
outros,
que
o
juiz
praticará
independentemente de solicitação. Como todos nós sabemos, o princípio do interesse público deve, em 30482603828
regra, prevalecer sobre o interesse privado (justa solução do litígio e pacificação dos interesses sociais). Esta é a principal razão de o Poder Judiciário ser conduzido, com primazia, pelo Estado.
Dúvida: Quando um ato determinante para o andamento do processo depende de iniciativa do autor, mas ele nada faz? Há uma
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges conduta padrão do juiz para essa situação de inoperância do autor: 1º) aguarda-se que o demandante tome as devidas providências, 2º) se o autor não as realizar, o processo ficará paralisado e o julgador determinará que ele seja intimado, devendo tomar as providências em 5 dias [prazo no CPC/1973 era de 48 horas], 3º) se as providências não forem tomadas, o juiz poderá extinguir o processo sem julgamento de mérito. É importante analisarmos a Súmula 240 do STJ: STJ Súmula nº 240 - 02/08/2000 - DJ 06.09.2000 - Extinção do Processo - Abandono da Causa pelo Autor: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Esta súmula foi incorporada ao CPC/2015, o § 6o do artigo 485 assim dispõe: oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Então, o réu deve requerer a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, não podendo o magistrado promovê-la de ofício. No entanto, se o réu não requerer a extinção, o processo ficará paralisado por um período de 1 (um) ano. Depois desse período, o juiz poderá extingui-lo. Art. 485 do CPC/2015: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...]
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Il - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes.
FORMAÇÃO DO PROCESSO O processo caracteriza-se pela relação angular e a vinculação dos sujeitos acontece em mais de um ato.
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Primeiro ato: quando o Estado recebe a petição do autor, ocorre a vinculação linear, ou seja, forma-se um dos lados da relação processual, chamado de lado ativo – autor e juiz. Segundo ato: quando ocorre a citação do réu forma-se o lado passivo da relação processual – réu e juiz. Após esses dois atos, é concluída a relação angular. Por isso, o art. 312 do CPC/2015 diz que será considerada proposta a ação depois de protocolada a petição inicial, sendo que somente produzirá os efeitos mencionados no art. 240 depois que o réu for validamente citado. Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. O art. 240 do CPC prevê que o réu somente será parte da relação processual depois de citado. Esse artigo também nos mostra que a lei processual reservou o maior número de efeitos (e consequências) processuais para a citação do réu. Vejamos: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo
incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a 30482603828
citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. §
3º A
parte
não
será
prejudicada
pela
demora
imputável
exclusivamente ao serviço judiciário.
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Obs.: O juízo também vincula a propositura da ação, não podendo assim, ser alterado. Devemos, ainda, notar que a vinculação é do órgão e não do juiz. “Não se confundem os momentos da propositura da demanda, o do despacho que ordena a citação e a citação propriamente dita. Cada um deles provocará um conjunto de consequências processuais relevantes.” (Direito Processual Civil Esquematizado, pg. 288, Marcus Vinicius Rios Gonçalves). É importante compreendermos que desde a demanda já existe litispendência. Litispendência pode ser entendida como lide pendente sendo sua principal consequência a atuação do magistrado e o impulso oficial. Na segunda acepção, litispendência pode ser entendida como uma proibição. Estando um processo, de determinada ação, em curso, a proposição de outra ação idêntica é proibida (Nesse caso é a citação válida que induz litispendência, como aduz o caput do art. 240). O despacho que ordena a citação também produz efeitos. Quando o juiz o profere, de modo implícito, recebe a PI, presumindo que ela está em plena conformidade. Significa que o juiz admitiu a ação proposta. No código anterior, de 1973, era esse despacho que tornava o juízo prevento, em caso de conexão ou continência de demandas que se processam no mesmo foro. Agora, com o CPC/2015, O registro ou a distribuição da petição inicial é que 30482603828
tornam prevento o juízo (art. 59). Em tempo, prevenção consiste em critério para excluir os demais juízos competentes para uma causa. Neste sentido, portanto, no CPC/2015, verifica-se a prevenção, em qualquer caso, com o registro ou a distribuição da petição inicial.
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges A vara única pressupõe o registro. Assim, a prevenção, nos casos de vara única, dá-se tão somente com o registro da petição inicial. A distribuição, por sua vez, pressupõe a existência de, ao menos, duas varas igualmente competentes. Havendo duas ou mais varas igualmente competentes, a petição distribuída em primeiro lugar será preventa. Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.
ALTERAÇÃO DO PEDIDO Quando o réu é alcançado pela citação válida ocorre a estabilidade do processo. O CPC/2015 admite que as partes possam, de comum acordo, alterar o pedido ou a causa de pedir. Esse fato pode ocorrer, inclusive, após a citação do réu. Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. 30482603828
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
ALTERAÇÕES SUBJETIVAS Depois da propositura da ação, o juízo não pode ser alterado, salvo por conexão, continência ou motivo legal que o torne incompetente. Além do juiz, as partes também não poderão, em regra, ser alteradas.
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Em caso de falecimento, a substituição é obrigatória. Já a substituição entre vivos só ocorrerá nos casos expressos em lei.
SUSPENSÃO
É a paralisação do processo. Pode ocorrer tanto por acontecimento voluntário quanto por não-voluntário. O processo volta a movimentar-se assim que o efeito paralisante acabe. A suspensão não elimina o vínculo jurídico criado na relação processual. Apesar da inércia, o vínculo continuará com toda a sua eficácia. Vale lembrar que os atos e os prazos iniciados anteriormente à suspensão não serão prejudicados. Os atos permanecerão válidos e os prazos restabelecerão sua fluência, assim que a suspensão acabar. Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o
prazo
ser
restituído
por
tempo
igual
ao
que
faltava
para
sua
complementação. Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos 30482603828
trabalhos. Em atenção à nova sistemática do código, de incentivo à solução negociada, há a previsão do parágrafo único, acima, de suspensão no período em
que
estiver
valendo
o
programa
instituído
para
promover
a
autocomposição. Essa é uma novidade em relação ao CPC/1973.
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges - Em regra, não é permitida a realização de nenhum ato processual no período da suspensão. - Ao juiz é permitido, ainda na suspensão, determinar a realização de atos urgentes salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
Art. 314.
Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato
processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
CASOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Somente ocorrerá a suspensão por decisão judicial. É decisão de mera declaração, pois o processo será considerado suspenso a partir do fato que o motivou. Nos casos em que houver um prazo pré-determinado por lei se findará a suspensão de modo automático. Se não houver pré-determinação, para a retomada do andamento do processo e da contagem do prazo, deverá ocorrer uma nova deliberação judicial e intimação das partes.
SUSPENSÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE PROCESSUAL 30482603828
1) Quando ocorre a morte de um dos sujeitos, o processo não prosseguirá até a substituição pelo espólio ou sucessor. Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges 2) Quando ocorre a morte e o direito é intransmissível, o processo será extinto. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. 3) Nos demais casos de morte da parte ou das partes, o juiz determinará a suspensão do processo até que os sucessores se habilitem. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo (Art. 687). Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos (Art. 692). O processo também ficará suspenso nos casos em que uma das partes seja interditada. Essa suspensão é necessária até a habilitação do curador. Caso não haja curador regular, o juiz nomeará um curador especial. Esse procedimento também é aplicado aos casos em que o representante legal torne-se incapaz. O processo só retomará seu curso após a devida substituição. Tanto a suspensão por morte quanto a por incapacidade deverão ser invocadas. Somente ocorrerão após a apresentação da prova do óbito ou da incapacidade.
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Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que o Código regula. § 1º Na hipótese de morte ou perda da capacidade, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 [Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendose, a partir de então, o processo]. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; 30482603828
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
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No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o prazo é diferente daquele previsto para morte da própria parte. Entendeu, acertadamente, o legislador que a substituição do procurador seria tarefa mais simples do que a substituição da parte propriamente, conferindo tempo menor para tal situação. Assim, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses no caso de convenção das partes. O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados esses prazos.
(TJ PE/ Adaptada) Na sala de audiência da Vara única da Comarca de Alagoinha, o advogado do autor, Sr. “X”, já com bastante idade e portador de doença cardíaca, teve um ataque do coração e sofreu morte súbita. Considerando que, já havia iniciado a audiência de instrução e julgamento, o M.M. juiz 30482603828
a) suspenderá o processo e marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de quinze dias. b) continuará a audiência já iniciada nomeando um advogado dativo para o autor e, posteriormente, suspenderá o processo e marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de cinco dias. c) continuará a audiência já iniciada nomeando um advogado dativo para o autor e, posteriormente, suspenderá o processo e marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de dez dias. d) suspenderá o processo e marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de dez dias
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges e) extinguirá o processo sem julgamento de mérito determinando o imediato desentranhamento dos documentos e entrega para o autor. COMENTÁRIOS: Exatamente o que vimos, aplicado a uma historinha criada pela banca. Fiquem atentos a essa possibilidade. O examinador pode criar exemplos, e cobrar a aplicação a um caso concreto. Gabarito: A
Julgado sobre o assunto: A morte de umas das partes suspende, desde a sua ocorrência, o curso do processo. A decisão judicial que paralisa o processo ante o falecimento da parte tem natureza meramente declaratória, operando efeitos ex tunc, ainda que o juízo tome conhecimento do fatídico tempos depois. Precedente da Corte Especial: EREsp 270.191/SP, Rel.Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 20.09.04.2. Recurso especial provido. Esse julgado é importante, pois explicita o relevante entendimento de que a suspensão do processo é automática – ocorre desde o momento da morte ou da perda de capacidade – e se o juiz tomar conhecimento dos fatos a posterior, terá efeitos ex tunc, sendo considerados nulos todos os atos praticados nesse intervalo.
OUTROS CASOS DE SUSPENSÃO I) Convenção das partes
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Art. 313. Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes Nesse caso, a suspensão não poderá ultrapassar o prazo de 6 meses. O requerimento das partes, quando houver concordância, será indeferido pelo magistrado.
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Ressaltamos que os prazos peremptórios em curso não serão atingidos pela suspensão. O processo só se suspenderá depois que se findarem os prazos peremptórios. II) Em razão de exceção III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; Quando formada a exceção de incompetência do juízo, da câmara, do tribunal ou nos casos de suspeição ou impedimento do juiz, o órgão judicante ficará inabilitado. Em casos especiais o art. 314 do CPC/2015 (já citado) permitirá a realização de atos urgentes. III) Suspensão por prejudicabilidade As questões de mérito anteriores ao litígio e que nele influenciarão são consideradas prejudiciais e poderão suspender o processo. A prejudicial pode ser interna ou externa. Será interna quando apreciada pelo mesmo juiz que julgará a causa principal. A externa ocorrerá quando for objeto de outro juízo. Art. 313, V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; 30482603828
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
EXTINÇÃO São casos de extinção do processo:
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges 1) Extinção do processo sem resolução de mérito 2) Extinção do processo com resolução de mérito 3) Julgamento antecipado da lide 4) Prolação de decisão saneadora
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Extinção do processo sem resolução do mérito ocorre quando o juiz, em razão do vício insanável, percebe a inutilidade da continuação do processo. Essa extinção se relaciona com o princípio da economia processual, uma vez que não possa ser sanado vício essencial ao processo, o juiz pode decidir pela extinção, eximindo o Estado de arcar com a prática de atos custosos e desnecessários. Também corre extinção do processo sem resolução de mérito nos seguintes casos do art. 485 do CPC: O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; (a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 30482603828
5 dias. Nesse caso, as partes pagarão proporcionalmente as custas). III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias. Neste caso, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado). IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (o juiz conhecerá de ofício, em
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado). V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada (o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado). VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual (o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado). VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos previstos no Código/2015. Interposta a apelação em qualquer dos casos acima, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Essa é uma inovação relevante, pois ampliou a retratação do juiz na interposição da apelação em relação ao previsto no CPC/1973, quando somente nas hipóteses de apelação da sentença de indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido é que se admitia a retratação. Essas previsões estão preservadas no CPC/2015, que 30482603828
admite, portanto, a retratação do juiz quando houver apelação de um modo mais amplo do que permitia o código anterior. Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Uma vez que a contestação for oferecida, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
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Relembrando: STJ Súmula nº 240 - 02/08/2000 - DJ 06.09.2000 - Extinção do Processo Abandono da Causa pelo Autor: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Atenção! Se o réu não tiver apresentado resposta, será desnecessário o seu requerimento para a extinção.
Atente-se para o fato de que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Devemos associar o inciso I do artigo 485 com o art. 330, no qual são enumeradas as causas de indeferimento da inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: 30482603828
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
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(TRE SP) O processo Laranja em trâmite perante a X Vara Cível do Foro Regional Y de São Paulo - SP está sem andamento processual por quinze meses em razão da negligência das partes. Neste caso, de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, a) o processo Laranja poderá ser extinto com resolução do mérito. b) o processo Laranja poderá ser extinto sem resolução do mérito. c) o processo Laranja poderá ficar suspenso por até vinte e quatro meses, mediante intimação das partes. d) as partes deverão ser condenadas em indenizar o Estado na multa administrativa de até três salários mínimos regionais. e) as partes deverão ser condenadas em indenizar o Estado na multa administrativa de 3% sobre o valor da causa. COMENTÁRIOS: Percebam que o processo Laranja está parado, em razão de negligência das partes, há 15 meses. Ora, o inciso II é claro quando diz que se extinguirá o processo que ficar parado por mais de 1 ano (12 meses) por negligência das partes. O candidato só teve que adaptar os dados ao caso criado pela banca. Portanto, a resposta correta é a letra “b”. Gabarito: B
Mais um detalhe: quando ocorrerem as situações dos incisos II ou III do 30482603828
art. 485, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Ou seja, quando o processo: A- o autor não promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias, o réu poderá requerer a extinção do processo; B- ou se o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes, serão intimadas pessoalmente para suprir a falta. Se
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges não suprirem a falta em 5 (cinco) dias, o juiz declarará a extinção do processo. Nesse caso, as partes pagarão proporcionalmente as custas. Se por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e o réu requerer a extinção do processo, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
(TCE AP) Extingue-se o processo, sem a resolução do mérito, quando o juiz a) rejeitar o pedido do autor. b) pronunciar a prescrição. c) homologar a renúncia do autor ao direito sobre que se funda a ação. d) homologar a manifestação do réu que reconhece a procedência do pedido. e) acolher a alegação de coisa julgada. COMENTÁRIOS: Veja que nessa questão a banca misturou os casos de extinção do processo sem e com mérito. Primeiro, cuidado para não confundir o inciso I do art. 485 com o I do art. 487. Conforme o inciso I do art. 485: “quando o juiz indeferir a petição inicial”, ou seja, nos casos de indeferimento da PI, sem julgamento de mérito. O inciso I do art. 487, por seu turno, apregoa: “quando o juiz acolher ou 30482603828
rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção”, ou seja, menciona o acolhimento ou rejeição do pedido, portanto, há julgamento de mérito. A letra “a” versa sobre extinção do processo com resolução de mérito, pois o pedido foi julgado e indeferido, diferente do que acontece no indeferimento da inicial por razões de forma, quando não há resolução de mérito (I, art. 485).
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges As letras “b”, “c” e “d” também são casos de extinção do processo com resolução de mérito, como veremos logo abaixo. Portanto, a resposta correta é a letra “e” que traz um dos casos em que ocorrerá a extinção sem que o mérito seja resolvido. Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. Gabarito: E
(TRT 11ª Região/Adaptada) Numa ação ordinária, após a citação, o juiz julgou extinto o processo sem resolução do mérito, porque, apesar de pessoalmente intimado, o autor deu causa à paralisação do processo por mais de um ano. Nesse caso, a) o autor não poderá intentar de novo a ação. b) persistirá o efeito da citação que constituiu o réu em mora. c) desaparecerá o efeito interruptivo da prescrição decorrente da citação. COMENTÁRIOS: No exemplo da questão, se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo – caso de perempção (perda de direito da ação) – não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito, ou seja, poderá defender o seu direito num outro processo em que não esteja atuando como autor.
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A questão não menciona, contudo, que tenha sido a terceira vez que o autor deu causa à extinção do processo, daí por que não se pode marcar a letra “a”. Estejam atentos a isso, se a banca não adicionou um elemento à questão que pudesse mudar a resposta, não façam isso por sua conta e risco. Não imaginem coisas, leiam e julguem com base no que está escrito. A letra “b” (contrapõe-se à letra “c”) é a resposta à questão. Não se deixará de reconhecer o efeito da citação que constituiu o réu em mora, pois o
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges tempo decorrido de um ano para extinção do processo é aquele contado da negligência das partes em conjunto, ou seja é também da mora (delonga, demora) do réu. Logo, o efeito da citação persistirá. Gabarito: B
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O art. 487, nos incisos I a III do CPC/2015, versa sobre as hipóteses de decisões de mérito. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. O CPC/2015 insere no artigo 354 a expressa previsão de o julgamento poder ser parcial, e o artigo 358 disciplina essa previsão. 30482603828
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
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JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O julgamento antecipado do mérito decorre da desnecessidade de realização da fase probatória. Explicando de outra maneira: 1º fase postulatória
2º fase saneamento
3º fase instrutória
4º fase
decisória. Quando não há necessidade de produção de provas, não é necessário realizar a fase probatória, o que gera uma lacuna entre a 2° fase e a 4° fase. No entanto, esse vácuo não é admissível. Para resolver essa questão, a fase decisória é antecipada para o momento do saneamento, resultando no julgamento antecipado da lide. Outra hipótese, é a do reconhecimento dos efeitos da revelia não havendo requerimento de prova. Assim, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 [a saber: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor] e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 [Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a 30482603828
essa produção]. Há ainda, conforme previsão do artigo 356, as hipóteses de julgamento antecipado parcial de mérito: O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso;
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges II - estiver em condições de imediato julgamento, conforme itens I e II citados acima. - A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. - A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa decisão. O recurso próprio para questioná-la será o agravo de instrumento (§ 5º, art. 356). Se houver trânsito em julgado da decisão que julgar parcialmente o mérito, a execução será definitiva. Dispõe o § 4º do artigo 356 que a liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. Ainda há grande discussão sobre as consequências de reconhecer o trânsito em julgado da decisão parcial de mérito, principalmente, quando a sentença, ao final do processo, divulgar um conteúdo que carregue contradição com o proferido na decisão parcial.
Se enunciado da sua prova indagar: na sistemática atual do CPC é possível reconhecer o trânsito em julgado de decisão interlocutória? Resposta: sim, com base nas disposições dos artigos 355 e 356 do 30482603828
CPC/2015. Seguindo em frente...
SANEAMENTO DO PROCESSO O art. 357 do CPC/2015 prevê os momentos de ocorrência do saneamento, fase em que o juiz tomará uma das seguintes providências:
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Não ocorrendo nenhuma das hipóteses que viabilizem o julgamento antecipado do mérito, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. - Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. - As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. - Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. Nessa hipótese, 30482603828
as partes deverão levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. O número de testemunhas arroladas não será superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Além disso, o juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. - Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges - Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no CPC para a produção deste tipo de prova (art. 465) e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. - Por fim, prevê o §9º do artigo 357 prevê que as pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.
Suspensão do processo (art. 313, CPC/2015) Enquanto perdurar a suspensão do processo, só poderão ser praticados atos processuais urgentes, necessários a preservação dos direitos das partes. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; 30482603828
VIII - nos demais casos que este Código regula. § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º. Extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, CPC/2015) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. 30482603828
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
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§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, CPC) Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
PROCESSO Vamos estudar o fenômeno relativo ao processo, que se unem a jurisdição e ação para formar a tríade: jurisdição-ação-processo. JURISDIÇÃO 30482603828
PROCESSO
AÇÃO
Para Misael Montenegro, quando o Estado assume a função de pacificar os conflitos de interesses (por meio do exercício da função jurisdicional), conferindo ao interessado o direito de requerer a intervenção estatal (direito de ação), percebe-se que essa solução só é possível por meio
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges do processo, que consiste na operação destinada a obter a composição de um litígio. Assim, o processo é o instrumento utilizado pela parte que exerceu o direito de ação na busca de uma resposta judicial que coloque fim ao conflito de interesses instaurado ou em vias de sê-lo.
O processo é o meio de solução de conflitos, de litígios. Processo pode ser entendido como: relação que se estabelece entre as partes conflitantes, denominada relação jurídica processual
Para solucionar os conflitos de interesses, o Estado dispõe de duas principais opções de tutela jurisdicional: a espécie de cognição (Processo de Conhecimento) e de execução (Processo de Execução), e de uma espécie que, neste CPC/2015, passou a ser admitida apenas incidentalmente ao processo, a tutela cautelar. 1.
Processo de execução:
Pressupõe a existência de um título executivo (título extrajudicial). Ex.: duplicata. A pessoa, assim, ingressa diretamente no processo de execução. 2.
Processo de conhecimento: 30482603828
Busca-se uma sentença que, depois, servirá à execução, por meio de cumprimento de sentença. Por esse meio tenta-se solucionar a lide. É o modo encontrado para que aquele que se sentiu lesado busque a satisfação do seu direito.
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PROCEDIMENTO DISTINÇÃO ENTRE PROCESSO E PROCEDIMENTO O processo se desenvolve por meio de uma série de atos processuais que se originam, em regra, das partes. Alguns são praticados pelos juízes e outros pelos auxiliares da justiça. Assim, a sucessão de atos processuais representa a forma como o processo se desenvolve e a qual damos o nome de procedimento. COMPLEXO
SIMPLES
Quanto mais complexo for o procedimento, maior será a Quanto mais simples for o procedimento, mais curta será duração do processo. a duração do processo. Essa é uma característica marcante no procedimento comum.
Essa é uma característica marcante nos procedimentos sumaríssimos.
Prática de múltiplos atos.
Prática de poucos atos. Exemplo dos Juizados Especiais.
CONCLUSÃO Pretende-se chegar a um mesmo fim: a solução do conflito. O que se altera é a dinâmica, a forma de se alcançar a solução.
Desse modo, temos o seguinte: a parte provoca o Estado por meio do exercício do direito de ação, o que faz gerar um processo, que se desenvolve por meio de um procedimento (sucessão de atos processuais) até a prolação da sentença.
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Obs.: As expressões rito e procedimento são sinônimas.
ESPÉCIES DE PROCEDIMENTOS A Lei de Ritos prevê dois tipos de procedimento para a solução dos conflitos de interesses: Procedimento Comum e Especial.
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges 1.
Procedimento Comum: Aplica-se a todas as causas
para as quais a lei processual não haja instituído um rito próprio ou específico. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. (art. 318, CPC/2015) Veja que o procedimento comum passa ter um caráter de subsidiariedade. A maioria das demandas segue o procedimento comum; ademais, sempre que uma lei for omissa, aplica-se, supletivamente e de modo automático, o disposto para o procedimento comum. Assim, as normas do procedimento comum são observadas, em regra, na tramitação de toda e qualquer ação judicial.
PROCEDIMENTO ESPECIAL Ritos próprios para o processamento de determinadas causas selecionadas pelo legislador no Livro I (DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS) do Código de Processo Civil ou em leis esparsas. (Não é objeto de nosso estudo, neste capítulo).
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PROCEDIMENTO COMUM É o procedimento mais complexo e longo, uma vez que no seu curso são admitidos inúmeros atos processuais. Caracteriza-se pela cognição ampla e pela produção de todo tipo de provas (lícitas), respeitando, assim, o princípio do contraditório e da ampla defesa.
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Dessa forma, podemos concluir que o procedimento comum é o mais adequado à realização do processo de conhecimento, pela amplitude com que permite às partes e ao juiz pesquisar a verdade real.
DINÂMICA DO PROCEDIMENTO COMUM O procedimento comum divide-se em quatro etapas: postulatória, saneadora, instrutória e decisória. 1. Fase postulatória: da propositura da ação à resposta do réu, sendo possível, em algumas situações, penetrar nas providências preliminares pelo juiz, como preâmbulo do saneamento. Atentem-se que a resposta do réu consistirá em contestação. (Art. 335, CPC/2015) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; 30482603828
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. 2. Fase Saneadora: O magistrado verificará a regularidade do processo, desde o recebimento da inicial até o início da fase de instrução, podendo decretar as nulidades insanáveis ou suprir as nulidades que forem sanáveis. Esta fase compreende as diligências de emenda ou complementação da inicial (art. 321, CPC/2015), as providências preliminares (arts. 347 a 353, CPC/2015) e o saneamento do processo (art. 357, CPC/2015). Pode conduzir ao reconhecimento de estar o processo em ordem, ou pode levar à sua extinção sem julgamento do mérito. Nessa última opção, o juiz conclui que o caso não contém os requisitos necessários para uma decisão da lide. 3. Fase Instrutória: Destina-se à coleta do material probatório, que servirá de suporte à decisão de mérito. Em casos de revelia ou naqueles em que juiz entender pela suficiência da prova documental e de questões meramente de direito, a fase instrutória é eliminada e ocorre, assim, julgamento antecipado da lide – logo após a fase postulatória, no momento normalmente reservado ao saneamento do processo. 4. Fase Decisória: Destina-se à prolação da sentença de mérito. A sentença pode ser proferida oralmente, ao final da audiência de instrução e 30482603828
julgamento, ou ser elaborada por escrito nos dez dias seguintes, art. 366, CPC/2015. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias. (Art. 366). A sentença, todavia, só assume a feição de ato processual com sua publicação, ou seja, com sua integração efetiva ao processo. A publicação pode ser feita por ato do escrivão, quando proferida fora da audiência, ou pela
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges leitura da sentença pelo próprio juiz, quando divulgada na audiência de instrução e julgamento, ou em outra especialmente designada para a publicação. Fases do Procedimento Comum
1) Fase postulatória
2) Fase Saneadora
3) Fase Instrutória
4) Fase Decisória
Etapas do Procedimento Comum 1. Ocorre a propositura da ação e o despacho do juiz ordenando a citação. 2. O réu pode se defender por meio da apresentação de ampla defesa, utilizando-se do instrumento da contestação. 3. A defesa é apresentada por ESCRITO, fora do âmbito de qualquer audiência, no prazo estipulado no código, podendo ser prolongado nos casos previstos em Lei (Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública). 4. Após a defesa, o autor poderá manifestar-se sobre a contestação ( por meio da “réplica”), referindo-se a documentos ou sobre preliminares que tenham sido suscitadas pelo réu (como incompetência, impedimento, suspeição). 5. Passa-se ao saneamento e organização do processo ( art. 357 do CPC), se não for um caso de extinção de 30482603828
processo sem a resolução do mérito ou de julgamento antecipado da lide. 6. Frustrada a tentativa de conciliação ou havendo necessidade de produção de prova pericial ou oral, será desiganada a audiência de instrução e julgamento. 7. Uma vez produzidas as provas, enseja-se a apresentação das razões finais, na forma oral ou escrita, para que seja dada a sentença. Esta deve ser prolatada desde de logo ou nos 30 dias seguintes Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges (Artigo 366 do CPC/2015). Obs: O prazo anterior para a sentença era de 10 dias, mas não era observado devido ao acúmulo de serviços forenses. A inobservância não acarreta nenhuma penalidade processual ao magistrado, por se tratar de prazo impróprio.
PETIÇÃO INICIAL É importante começarmos esclarecendo a diferença entre petição inicial e demanda. Didier expressa o entendimento de que “a relação entre petição inicial e demanda é a mesma que se estabelece entre a forma e o seu conteúdo. Do mesmo modo que o instrumento de um contrato não é o contrato, a petição inicial não é a demanda”. “a demanda é um ato jurídico que requer forma especial. A petição inicial é a forma da demanda, o seu instrumento; a demanda é o conteúdo da petição inicial” (Didier). Bem, uma vez estabelecida essa diferença, vamos analisar a petição inicial. O processo se inicia por meio da manifestação da parte interessada. Assim, a materialização da tutela jurisdicional é a petição inicial. PETIÇÃO INICIAL: materialização da tutela jurisdicional. 30482603828
A petição inicial tem duas funções: provocar a instauração do processo e identificar a demanda. Ela deve seguir alguns requisitos formais, ou seja, a petição é um ato processual solene. Quando os requisitos de formalidade não são preenchidos podemos ter uma nulidade sanável ou insanável. Enquanto a nulidade sanável pode ser suprida pela emenda à petição inicial, a nulidade insanável causará indeferimento liminar da petição.
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REQUISITOS Os requisitos estruturais estão elencados no art. 319 do CPC/2015 e no art. 106, I, do CPC/2015. Este determina a indicação do endereço do patrono que a subscreve. Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. Novidade desde inciso é a necessidade de indicação do CPF ou do CNPJ (exigência já contida na Lei 11.419/2006, no artigo 15) e, a exigência do endereço eletrônico do réu. III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Este inciso é muito importante. Permite o autor, desde a inicial, declinar seu interesse ou não na audiência de conciliação ou 30482603828
mediação, que só poderá ocorrer se o réu e o autor a quiserem. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Reparem que os parágrafos criam condições para que as exigências feitas no inciso II sejam obtidas por meio da atuação jurisdicional, e de maneira mais ampla, recusando que a sua falta possa ser entendida como obstáculo para o acesso à Justiça. Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado: I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações; II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço. § 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição. § 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos. O art. 319 do CPC/2015 determina que na primeira página da petição inicial, em seu topo, deverá conter o "juízo" a que se dirige. Essa indicação é necessária para a remessa da petição inicial e formação dos autos 30482603828
perante o juízo competente.
A indicação nunca será de caráter pessoal. Indicará sempre o juízo, mesmo nos casos em que haja, somente, um juiz. Vale ressaltar
que
o
descumprimento
desse
requisito
acarretará
uma
irregularidade, mas não produzirá efeitos significativos nos processos.
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Além disso, a petição inicial deverá conter a qualificação das partes. Esses elementos exercem duas funções precípuas: permitir a citação do réu e a individuação dos sujeitos processuais parciais. Os elementos são importantes para verificar se existe a inobservância de algum requisito que possa gerar prejuízo ao réu ou ao processo. Além disso, verificar se existem irregularidades. Sem a efetiva comprovação do prejuízo, o processo não será nulo, pois nesses casos aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas.
Caso o autor tenha informações que possam auxiliar na localização do réu, como local onde exerce a profissão ou desfruta das horas de lazer, deverá indicá-las na petição inicial. A indicação do estado civil é importante, pois em certas causas poderá ser exigida a presença de ambos os cônjuges. O litisconsórcio passivo multitudinário é uma exceção aos requisitos de identificação. Nesse caso, o autor deverá identificar apenas algumas pessoas. A petição inicial poderá conter mais de um fato e mais de um fundamento jurídico.
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Também é requisito da petição inicial a indicação da pretensão jurisdicional, pois o pedido pode ser analisado tendo uma visão processual (pedido imediato) ou uma visão material (pedido mediato). REQUISITOS FORMAIS DA PETIÇÃO INICIAL 1) Forma: deve ser escrita, datada e assinada. Há casos em que se admite a petição inicial oral, como nos Juizados Especiais, procedimento especial da ação de alimentos.
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2) Assinatura de quem tem capacidade postulatória. Regra geral pelo Advogado regularmente inscrito na OAB, o Defensor Público e o Ministério Público. 3) Indicação do juízo a que é dirigida a demanda. Cabe ao autor indicar o juízo – singular ou colegiado – fazendo o endereçamento no cabeçalho da petição inicial. 4) Qualificação das partes. É dever, do demandante, qualificar as partes, explicitando: o nome, o estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu. 5) O fato e o fundamento jurídico do pedido: Esses dois elementos formam a causa de pedir. 6) O pedido: É um requisito elementar da demanda. Toda petição inicial deve ter pelo menos um pedido. 7) Valor da Causa: Toda petição deve conter o valor da causa, que deverá ser certo e fixado em moeda nacional. 8) A indicação dos meios de prova: O demandante deverá apresentar os meios de prova que irá usar para demonstrar a verdade das suas alegações. A opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. O art. 319 não prevê a necessidade de requerimento da citação do réu. Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 30482603828
9) Documentos indispensáveis à propositura da demanda.
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges 281. (art. 319, III) A indicação do dispositivo legal não é requisito da petição inicial e, uma vez existente, não vincula o órgão julgador. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no V FPPC-Vitória) 282. (arts. 319, III e 343) Para julgar com base em enquadramento normativo diverso daquele invocado pelas partes, ao juiz cabe observar o dever de consulta, previsto no art. 10. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento) 283. (arts. 319, §1º, 320, 396) Aplicam-se os arts. 319, § 1º, 396 a 404 também quando o autor não dispuser de documentos indispensáveis à propositura da ação. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento) PEDIDO Pode ser definido sob duas óticas: material e processual. Na material, considera-se o resultado prático pretendido – pedido mediato, que traga vantagem no plano dos fatos. Na processual, considera-se a tutela pleiteada – pedido imediato, que representa a própria providencia jurisdicional solicitada. Pode ser condenação, constituição, declaração, satisfação etc. Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Este 30482603828
parágrafo abranda a rigidez do caput, ao tratar dos pedidos implícitos (juros, correções, verbas, honorários). O juiz deverá decidir sobre estas postulações, ainda que não haja pedido expresso. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. A ideia contida neste parágrafo é a de que a compreensão e o alcance do pedido não fiquem restritos à parte final da petição inicial, mas que considere o que justifica sua formulação observando os padrões de conduta (boa-fé).
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
ENUNCIADOS DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS 285. (art. 322, §2º) A interpretação do pedido e dos atos postulatórios em geral deve levar em consideração a vontade da parte, aplicando-se o art. 112 do Código Civil. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento) 286. (art. 322, §2º; art. 5º). Aplica-se o §2º do art. 322 à interpretação de todos os atos postulatórios, inclusive da contestação e do recurso. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento) O pedido deve ser certo, uma vez que a tutela jurisdicional precisa estar clara, expressa; mas também deve ser determinado, ou seja, a quantidade e a qualidade do bem material 30482603828
estarem definidas, embora seja, excepcionalmente, lícito formular pedido genérico. ESPÉCIES DE PEDIDOS
PEDIDO IMPLÍCITO
Ainda que não esteja explícito na demanda, integra o objeto do processo por determinação da lei. Exemplos: Juros legais; despesas processuais; honorários advocatícios.
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Admite-se em três situações: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar na petição os bens demandados; PEDIDO GENÉRICO
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do valor do objeto depender de ato que deva ser praticado pelo réu. O direito pode ser satisfeito por prestações autônomas e excludentes.
PEDIDO ALTERNATIVO
PEDIDO COMINATÓRIO
PEDIDO EM OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL
O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo (art.325 do CPC). Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo (parágrafo único). Possibilita ao autor formular pedido ao juiz para que este aplique pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela.
Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito (art.328 do CPC).
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CUMULAÇÃO PRÓPRIA Ocorre cumulação própria quando se formulam vários pedidos no intuito de todos serem acolhidos simultaneamente. Há duas espécies de 30482603828
cumulação própria: a simples e a sucessiva. 1) Simples: não há relação de precedência lógica entre os pedidos. A pretensão pode ser analisada de modo independente; acolhida total ou parcialmente; rejeitada, sem que o resultado do outro pedido seja perquirido. 2) Sucessiva: Existe entre os pedidos precedência lógica, ou seja o acolhimento de um pressupõe o acolhimento do anterior. Essa dependência poderá ocorrer de duas maneiras:
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges a) o primeiro pedido é prejudicial ao segundo; o não acolhimento do primeiro implicará a rejeição do segundo. b) o primeiro pedido é preliminar ao segundo; o não acolhimento do primeiro implicará a impossibilidade de análise do segundo.
CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA É a formulação de vários pedidos ao mesmo tempo. No entanto, somente um pedido será analisado. A cumulação imprópria pode ser eventual ou alternativa. 1)
Eventual:
Também
chamada
de
subsidiária,
consiste no
estabelecimento, pelo autor, de uma hierarquia entre os pedidos a serem analisados. O magistrado deverá analisar os pedidos de acordo com a hierarquia estabelecida pelo autor. 2) Alternativa: É importante lembrarmos que não há previsão expressa dessa hipótese de cumulação. No entanto, a doutrina e a jurisprudência têm-na aceitado. A cumulação alternativa é a formulação, pelo demandante, de mais
Mais de um pedido sem, porém, determinar uma hierarquia entre eles.
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ALTERNATIVA
Hierarquia entre os pedidos a serem analisados.
EVENTUAL
de um pedido sem, porém, determinar uma hierarquia entre eles.
CUMULAÇÃO INICIAL E ULTERIOR 1) inicial: ligada ao ato que originariamente contém a demanda.
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges 2) ulterior: a parte pode agregar novo pedido à demanda inicial, como o aditamento permitido da petição inicial.
REQUISITOS PARA A CUMULAÇÃO
COMPETÊNCIA
O juízo deverá ter competência absoluta para reconhecer os pedidos.
COMPATIBILIDADE DE PEDIDOS
Os pedidos deverão ser compatíveis entre si. Caso isso não ocorra, haverá inépcia da petição inicial.
IDENTIDADE DO PROCEDIMENTO
É necessária a compatibilidade procedimental das postulações.
VALOR DA CAUSA O CPC/2015 versa sobre o valor da causa. Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: 30482603828
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-seá o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 30482603828
Caso não possa aplicar os critérios legais para estipular o valor da causa, o autor apresentará o valor da vantagem econômica pleiteada. Se não houver valor econômico do bem perseguido, caberá o autor dar qualquer valor à causa. Lembrem-se, caso haja cumulação de pedidos, sendo um determinado pelo critério legal e o outro por estimativa, prevalecerá aquele na definição do valor.
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INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Quando o juiz deparar com vícios insanáveis terá que indeferir a petição inicial. Deverá indeferir, também, nos casos em que a emenda não tiver sanado o vício, a irregularidade, ou não tenha sido feita a apresentação da emenda, no prazo de dez dias, pelo autor. Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo
sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Existem dois tipos de indeferimento da petição inicial: a) total: o pronunciamento será uma sentença recorrível por apelação. b) parcial: decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento.
DICA Indeferimento da petição inicial no Tribunal:
a)
Competência originária: o recurso cabível dependerá do número de julgadores.
b)
Julgamento monocrático: recorrível por agravo interno para o órgão colegiado.
c)
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Decisão colegiada: recurso especial ou
extraordinário
e
embargos infringentes.
No Tribunal, como no primeiro grau, somente haverá indeferimento da petição inicial antes da citação do
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges réu. O art. 331 do CPC/2015 trata da possibilidade de o juiz se retratar, em 5 dias, do indeferimento da petição inicial. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334. § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
ENUNCIADOS DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS 146. (art. 332, I; art. 927, IV) Na aplicação do inciso I do art. 332, o juiz observará o inciso IV do caput do art. 927. (Grupo: Precedentes) 290. (art. 330, §§ 2º e 3º) A enumeração das espécies de contrato previstas no § 2º do art. 330 é exemplificativa. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento) 292. (arts. 330 e 321; art. 4º) Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deve aplicar o disposto no art. 321. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)
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HIPÓTESES DE INDEFERIMENTO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O parágrafo 1º do art. 330 do CPC/2015, elencou as situações em que ocorrerá inépcia da petição inicial. Vamos relembrá-las: falta de pedido ou
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges causa de pedir, pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, pedidos incompatíveis entre si. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts.106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. 30482603828
Já sabemos que a petição deve conter os elementos seguintes: o pedido, a causa de pedir e as partes. Ademais, é essencial a narração dos dois primeiros elementos, porque viabiliza a fixação dos limites objetivos da ação e da pretensão do autor. O terceiro elemento constitui modalidade de elemento subjetivo.
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges A falta de descrição da causa de pedir e do pedido prejudica o exercício do direito de defesa do réu (o contraditório) e a decisão do juiz. Também é necessária na petição inicial a ordem lógica entre os argumentos e a conclusão do autor. Outra causa de inépcia da petição inicial é o pedido juridicamente impossível, ou seja, aquele vedado pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, por tratar de expressa previsão legal, deverá o juiz, de ofício, indeferir o pedido inicial. Por fim, os pedidos incompatíveis são causa de inépcia da petição inicial. Os pedidos incompatíveis, somente, geram indeferimento da petição inicial na cumulação própria. Nos casos de cumulação subsidiária ou cumulação alternativa pode haver a coexistência de pedidos incompatíveis, uma vez que o juiz só atenderá a um dos pedidos cumulados.
MANIFESTA ILEGITIMIDADE DE PARTE Essa possibilidade de indeferimento dependerá da apreciação e do convencimento do juiz. Podemos concluir que esse dispositivo existe meramente para evitar, em casos de dúvida do juiz acerca do tema, o indeferimento.
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FALTA DE INTERESSE DE AGIR Falta do interesse de agir também é motivo para o indeferimento da petição inicial e nada mais é do que a ausência do interesse processual.
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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Essa hipótese de indeferimento da peça inicial está prevista no inciso II, do art. 487 do CPC/2015, a sentença de mérito, geradora da coisa julgada material, que reconhece a prescrição e decadência. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a
prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. O § 1º do art. 332 prevê que: o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. 30482603828
PROCEDIMENTO INADEQUADO Essa causa de indeferimento da petição inicial está relacionada à escolha inadequada do autor, em razão da natureza da causa ou do seu valor. No entanto, o indeferimento só ocorrerá em casos em que não seja possível a adaptação ao procedimento adequado.
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Caso seja possível a correção do procedimento, ao autor será dada a oportunidade de sanar o vício por meio de emenda à petição inicial.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME DO PATRONO E NÃO REALIZAÇÃO DE EMENDA Por fim, podemos expor a ausência de indicação do nome do patrono do autor e a não realização da emenda como causas de indeferimento da petição inicial. Estas possibilidades estão previstas nos arts. 106, § 1º, e 321 do CPC/2015. Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado: I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações; II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço. § 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição. E o artigo 321, que também merece menção: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os 30482603828
requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO A possibilidade de julgamento de improcedência do pedido do autor antes da citação estava prevista na Lei 11.277/2006, que modificou o CPC, introduzido à época o inovador artigo 285-A, cujo caput reproduz-se: Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Na sistemática inaugurada em 2015, os onipresentes princípios da economia processual e da celeridade do processo continuam sendo observados, mas foram atribuídos novos contornos ao julgamento de improcedência liminar, conferindo-se status de maior relevância às decisões colegiadas, que passaram a fundamentar novos casos de improcedência liminar do pedido, conforme se infere do artigo 332, abaixo: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz,
independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 30482603828
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO É decisão de mérito, realizada após o saneamento do processo. Nela, o juiz percebe que não há mais que se falar em produção de provas (cognição exauriente), de modo que conhece diretamente do pedido e profere sentença. O magistrado utiliza-se unicamente das provas documentais já apresentadas pelas partes. Há abreviação do procedimento, sendo toda uma fase dispensada – a instrutória. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito de presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (344), e não houver requerimento de provas contrapostas às alegações do autor, desde que o réu se faça 30482603828
representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (349).
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges 297. (art. 355) O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento) No caso do inciso I, o magistrado deve orientar-se pelo princípio da cooperação e comunicar às partes seu interesse de julgar antecipadamente. Desse modo, evita-se uma decisão que surpreenda as partes e eventuais expectativas.
Dúvida: Mas, se a parte não concordar, poderá contestar a decisão do juiz de realizar julgamento antecipado? Boa pergunta! Sim. Cabe agravo. E, se a parte não questionar nesse momento, a restrição a sua defesa, não poderá fazê-lo em outro momento. Sobre o inciso II do artigo em análise, devemos ter em mente que só poderá ocorrer antecipação do julgamento em situação de revelia do réu, quando estivermos frente a caso de confissão ficta (revejam tópico sobre revelia).
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(TJ PE/Adaptada) A revelia a) induz todos os efeitos mencionados no Código de Processo Civil brasileiro se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. b) induz todos os efeitos mencionados no Código de Processo Civil brasileiro se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. c) autoriza o juiz a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. d) desautoriza o réu revel a intervir no processo, tendo em vista a preclusão consumativa ocorrida com a não apresentação da contestação. COMENTÁRIOS: Exatamente o que vimos. Atentem-se para o fato de que o julgamento antecipado da lide ser um dos efeitos da revelia. Boa questão. Gabarito: C
DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; 30482603828
II - estiver em condições de imediato julgamento. A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa decisão interposto.
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Quando a parte liquidar ou executar, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz (§ 4º, art. 356). A decisão proferida, com base nessas situações (acima), é impugnável por agravo de instrumento.
ENUNCIADO DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS 103. (arts. 1.015, II, 203, § 2º, 354, parágrafo único, 356, § 5º) A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento. (Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória; redação revista no III FPPC-Rio). O Fórum de Processualistas entendeu, portanto, que será cabível agravo de instrumento diante do fracionamento da tutela de mérito. Esse posicionamento não é pacífico, ainda há dúvida entre os doutrinadores sobre qual o recurso cabível diante dessa inovação do CPC/2015, na qual parte do 30482603828
pedido seja concedido de pronto e a outra parte siga em julgamento. Sinaliza o entendimento do fórum de que essa decisão de mérito de parcial tem natureza de interlocutória de mérito. Para exemplificar, imaginemos que o objeto do conflito seja 100, mas que esteja devidamente provado e que não haja dúvida sobre o débito de 80. Nesse caso, será dado ao autor o recebimento de 80 e os outros 20 dependerão do desenvolvimento do processo para a resolução de mérito.
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges O julgamento dos 80 tende a ser reconhecido como decisão interlocutória, atacável por agravo.
DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Realizado
o
saneamento, as partes
têm o
direito
de pedir
esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável. As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação 30482603828
consensual das questões de fato e de direito que delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos e que delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Caso a causa apresente complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, as convidará a integrar ou esclarecer suas alegações. Nesse caso, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. Se for determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 dias para que apresentem rol. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato. O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. Obs.: As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.
1) Formação, Suspenção e Extinção do Processo: O processo é uma relação jurídica. Estabelece-se com o vínculo entre pessoas, decorrente de um fato que provoca mudança na situação e rege-se por norma jurídica. Tem como finalidade a formação do litígio que se forma mediante a definição e aplicação da vontade da lei pelo juiz. - Sujeitos da relação jurídica processual: autor, réu e Estado-juiz. - O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. (Art. 2º do CPC/2015). 30482603828
- O processo caracteriza-se pela relação angular e a vinculação dos sujeitos acontece em mais de um ato. Primeiro ato: quando o Estado recebe a petição do autor, ocorre a vinculação linear, ou seja, forma-se um dos lados da relação processual, chamado de lado ativo – autor e juiz. Segundo ato: quando ocorre a citação do réu forma-se o lado passivo da relação processual – réu e juiz. 2) Alteração do pedido: Quando o réu é alcançado pela citação válida ocorre a estabilidade do processo. O CPC/2015 admite que as partes possam, de comum acordo, alterar o pedido ou a causa de pedir. Esse fato pode ocorrer, inclusive, após a citação do réu.
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges 3) Alterações subjetivas: Depois da propositura da ação, o juízo não pode ser alterado, salvo por conexão, continência ou motivo legal que o torne incompetente. As partes também não poderão, em regra, ser alteradas. 4) Suspenção: É a paralisação do processo. Pode ocorrer tanto por acontecimento voluntário quanto por não-voluntário. O processo volta a movimentar-se assim que o efeito paralisante acabe. - Casos de suspensão do processo: Somente ocorrerá a suspensão por decisão judicial. - Suspensão por morte ou incapacidade processual; Outros casos de suspensão: I) Convenção das partes, II) Em razão de exceção, III) Suspensão por prejudicabilidade. 5) Extinção: São casos de extinção do processo: 1) Extinção do processo sem resolução de mérito, 2) Extinção do processo com resolução de mérito, 3) Julgamento antecipado da lide, 4) Prolação de decisão saneadora 6) Julgamento antecipado do mérito: decorre da desnecessidade de realização da fase probatória. 7) Do processo: Processo é o instrumento utilizado pela parte que exerceu o direito de ação na busca de uma resposta judicial que coloque fim ao conflito de interesses instaurado ou em vias de sê-lo. - Duas principais opções de tutela jurisdicional: a espécie de cognição (Processo de Conhecimento) e de execução (Processo de Execução), e de uma espécie que, neste CPC/2015, passou a ser admitida apenas incidentalmente ao processo, a tutela cautelar. 30482603828
Complexo
Simples
Quanto mais complexo for o procedimento, maior será Quanto mais simples for o procedimento, mais a duração do processo. Essa é uma característica curta será a duração do processo. Essa é uma marcante no procedimento comum. característica marcante nos procedimentos sumaríssimos. Prática de múltiplos atos. Prática de poucos atos. Exemplo dos Juizados Especiais. 8) Espécies de procedimentos: Procedimento comum e especial.
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Procedimento comum: mais complexo e longo, uma vez que no seu curso são admitidos inúmeros atos processuais. Caracteriza-se pela cognição ampla e pela produção de todo tipo de provas (lícitas), respeitando, assim, o princípio do contraditório e da ampla defesa. Dinâmica do procedimento comum: divide-se em quatro etapas: postulatória, saneadora, instrutória e decisória. 9) A petição inicial tem duas funções: provocar a instauração do processo e identificar a demanda. PI: “a demanda é um ato jurídico que requer forma especial. A petição inicial é a forma da demanda, o seu instrumento; a demanda é o conteúdo da petição inicial” (Didier). PETIÇÃO INICIAL: materialização da tutela jurisdicional. - Requisitos estruturais estão elencados no art. 319 do CPC/2015 e no art. 106, I, do CPC/2015. Requisitos formais da petição inicial 1) Forma: deve ser escrita, datada e assinada. Há casos em que se admite a petição inicial oral, como nos Juizados Especiais, procedimento especial da ação de alimentos. 2) Assinatura de quem tem capacidade postulatória. Regra geral pelo Advogado regularmente inscrito na OAB, o Defensor Público e o Ministério Público. 3) Indicação do juízo a que é dirigida a demanda. Cabe ao autor indicar o juízo – singular ou colegiado – fazendo o endereçamento no cabeçalho da petição inicial. 4) Qualificação das partes. É dever, do demandante, qualificar as partes, explicitando: o nome, o estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu. 5) O fato e o fundamento jurídico do pedido: Esses dois elementos formam a causa de pedir. 30482603828
6) O pedido: É um requisito elementar da demanda. Toda petição inicial deve ter pelo menos um pedido. 7) Valor da Causa: Toda petição deve conter o valor da causa, que deverá ser certo e fixado em moeda nacional. 8) A indicação dos meios de prova: O demandante deverá apresentar os meios de prova que irá usar para demonstrar a verdade das suas alegações. 9) A opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. O art. 319 não prevê a necessidade de requerimento da citação do réu, requisito constante do
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges anterior artigo 282 do CPC/1973. 10) Documentos indispensáveis à propositura da demanda. 10) Pedido: pode ser definido sob duas óticas: material e processual. Espécies de pedidos Ainda que não esteja explícito na demanda, integra o objeto do processo por determinação da lei. Exemplo: Juros legais; despesas processuais; honorários advocatícios.
PEDIDO IMPLÍCITO
Admite-se em três situações: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar na petição os bens demandados;
PEDIDO GENÉRICO
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do valor do objeto depender de ato que deva ser praticado pelo réu. O direito pode ser satisfeito por prestações autônomas e excludentes. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo (art.325 do CPC).
PEDIDO ALTERNATIVO
Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo (parágrafo único). Possibilita ao autor formular pedido ao juiz para que este aplique pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela.
PEDIDO COMINATÓRIO
Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu PEDIDO EM OBRIGAÇÃO crédito (art.328 do CPC). INDIVISÍVEL 30482603828
11) Cumulação de pedidos: Cumulação própria: ocorre quando se formulam vários pedidos no intuito de todos serem acolhidos simultaneamente. Há duas espécies de cumulação própria: a simples e a sucessiva; Cumulação imprópria: é a formulação de vários pedidos ao mesmo
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges tempo. No entanto, somente um pedido será analisado. A cumulação imprópria pode ser eventual ou alternativa; Cumulação inicial e ulterior: 1) inicial: ligada ao ato que originariamente contém a demanda; 2) ulterior: a parte pode agregar novo pedido à demanda inicial, como o aditamento permitido da petição inicial. 12) Requisitos para a cumulação COMPETÊNCIA
O juízo deverá ter competência absoluta para reconhecer os pedidos.
COMPATIBILIDADE DE PEDIDOS
Deverão os pedidos ser compatíveis entre si. Caso isso não ocorra, haverá inépcia da petição inicial.
IDENTIDADE DO PROCEDIMENTO
É necessária a compatibilidade procedimental das postulações.
13) Indeferimento da petição inicial: quando o juiz deparar com vícios insanáveis terá que indeferir a petição inicial. Deverá indeferir, também, nos casos em que a emenda não tiver sanado o vício, a irregularidade, ou não tenha sido feita a apresentação da emenda, no prazo de dez dias, pelo autor. Julgamento conforme o estado do processo: Julgamento antecipado do mérito: é decisão de mérito, realizada após o saneamento do processo. Nela, o juiz percebe que não há mais que se falar em produção de provas (cognição exauriente), de modo que conhece diretamente do pedido e profere sentença. QUESTÕES DA AULA 1. (PGE PE/Adaptada) Com relação à suspensão do processo, julgue os itens seguintes. 30482603828
I A morte do representante legal da pessoa jurídica não acarreta a suspensão do processo. II A morte do único advogado constituído acarreta a suspensão imediata do processo. III Falecido o único advogado do réu, a inércia em nomear outro patrono no prazo estabelecido acarreta a extinção do processo. IV Por convenção das partes, o processo pode ser suspenso por qualquer prazo, desde que não exceda um ano. Estão certos apenas os itens
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges a) I e II. b) I, III e IV. c) I e III. d) II, III e IV. e) II e IV. 2. (TRT 20ª Região/Adaptada) Extingue-se o processo sem julgamento de mérito pela convenção de arbitragem. 3. (TRT 24ª Região) Extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando o juiz acolher alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada. 4. (TRT 6ª Região/Adaptada) Caso o juiz verifique que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a) declarará a ação perempta e extinguirá o processo sem julgamento de mérito. b) determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (dez) dias. c) extinguirá o processo com julgamento do mérito. d) a indeferirá desde logo, condenando o autor nas custas e honorários advocatícios. e) suspenderá o processo por 60 dias, após o que fará ele próprio as correções cabíveis. 5. (TCU) Caso Matilde ajuíze ação idêntica, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito. 6. (TJ-PA/Adaptada) O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: 30482603828
Não houver necessidade de produção de outras provas.
7.
(TJMG/Adaptada) Quanto ao CPC, é incorreto afirmar que:
a) Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. b) A petição inicial deverá indicar o juízo a que é dirigida.
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges c) É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal. d) Ao receber a petição inicial de processo, o juiz a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação. 8. (TJMG) Segundo o Código de Processo Civil, no procedimento comum, são requisitos da petição inicial, EXCETO a) valor da causa e juízo ou tribunal a que é dirigida e pedido. b) requerimento de citação, fato e fundamentos jurídicos do pedido e provas que se pretende produzir. c) nomes, prenomes, estado civil, profissão e domicílio das partes. d) rol de testemunhas, quesitos e assistente técnico. 9. (TRT 6ª Região/Adaptada) Caso o juiz verifique que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a) declarará a ação perempta e extinguirá o processo sem julgamento de mérito. b) determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (dez) dias. c) extinguirá o processo com julgamento do mérito. d) a indeferirá desde logo, condenando o autor nas custas e honorários advocatícios. e) suspenderá o processo por 60 dias, após o que fará ele próprio as correções cabíveis. 10. (TRT 22ª Região) "Meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve e termina o processo" é conceito doutrinário de a) ação. b) jurisdição.
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c) procedimento. d) lide. e) relação processual. 11. (MPE CE/Adaptada) No procedimento comum, sobre a ordem em que as provas serão produzidas em audiência, aplica-se a seguinte regra: a) o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo réu e pelo autor, finalmente o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos.
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges b) o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu, finalmente serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. c) o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, finalmente o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos. d) o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu; o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, finalmente serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. e) o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do réu e depois do autor; o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, finalmente serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo réu e pelo autor. 12. (TJ AP/Adaptada) No que se refere ao pedido no procedimento comum, de acordo com o Código de Processo Civil, é certo que na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito. 13. (TRT 8ª Região) Em uma ação ordinária de cobrança, o juiz verificou que a ré, pessoa jurídica de direito privado, apresentou contestação desacompanhada dos respectivos estatutos, impossibilitando a verificação de quem tinha legitimidade para representá-la. Em vista disso, o juiz marcou o prazo de dez dias para ser sanado o defeito. Caso o despacho não seja cumprido dentro do prazo estabelecido, o juiz a) extinguirá o processo sem julgamento do mérito. b) nomeará curador à lide. c) decretará a revelia da ré. d) destituirá o advogado da ré. e) reconhecerá a nulidade do processo. 30482603828
Considerando uma demanda hipotética na qual A busque a satisfação de seu crédito decorrente de uma obrigação por parte de B, julgue os itens a seguir. 14. (Auditor TCE RN) Caso os pedidos de “A” sejam julgados procedentes e a sentença condene B em quantia ilíquida, a liquidação poderá ocorrer tanto a requerimento de A quanto de B, sendo certo que se dará pelo procedimento comum quando houver a necessidade de alegar ou provar fato novo. 15. (TCE PR – Analista de Controle FCC) Extingue-se o processo com resolução de mérito:
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A) se o autor desistir da ação ou renunciar ao direito pleiteado. B) somente quando o juiz acolher ou rejeitar, total ou parcialmente, o pedido do autor. C) quando ocorrer confusão entre autor e réu. D) pela convenção de arbitragem. E) quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.
16. (TCE PR – Analista de Controle FCC) Constitui motivo de suspensão do processo civil A) a falta de interesse de agir verificada no curso do processo. B) a morte ou a interdição de uma das partes. C) a prescrição intercorrente. D) a renúncia ao direito pleiteado formulada pelo autor ou o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu. E) somente a perda da capacidade postulatória do representante de qualquer das partes.
17. (Procurador do Município de Porto Alegre – FUNDATEC) Em relação ao procedimento comum tratado no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), analise as assertivas a seguir: I. A audiência de conciliação ou mediação não será realizada somente se ambas as partes expressamente manifestarem o desinteresse ou quando a causa não admitir autocomposição. 30482603828
II. Na fase de saneamento e organização do processo, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a esclarecer suas alegações. III. Iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem. Quais estão corretas? A) Apenas II. B) Apenas III.
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges C) Apenas I e II. D) Apenas II e III. E) I, II e III.
QUESTÕES COMENTADAS 1.
(PGE PE/Adaptada) Com relação à suspensão do processo, julgue os itens
seguintes. I A morte do representante legal da pessoa jurídica não acarreta a suspensão do processo. II A morte do único advogado constituído acarreta a suspensão imediata do processo. III Falecido o único advogado do réu, a inércia em nomear outro patrono no prazo estabelecido acarreta a extinção do processo. IV Por convenção das partes, o processo pode ser suspenso por qualquer prazo, desde que não exceda um ano. Estão certos apenas os itens a) I e II. b) I, III e IV. c) I e III. d) II, III e IV.
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e) II e IV. COMENTÁRIOS: Vejamos porque o item III e IV estão incorretos. III- De acordo com o art. 313, § 3º: Suspende-se o processo: no caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. Dessa forma, percebemos que ocorre a extinção do processo quando houver a inércia do autor em nomear outro advogado. Na hipótese do réu, será determinada a revelia. IV: O prazo não poderá exceder de seis meses, conforme art. 313, § 4º: O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II (convenção das partes). Gabarito: A
2.
(TRT 20ª Região/Adaptada) Extingue-se o processo sem julgamento de mérito pela
convenção de arbitragem. COMENTÁRIOS: Conforme o art.485, o juiz não resolverá o mérito quando: (...) VII- pela convenção de arbitragem. Além disso, não confundam desistência da ação pelo autor (não há resolução de mérito) com renúncia ao direito em que se funda a ação (há 30482603828
resolução de mérito). Gabarito: Certo
3.
(TRT 24ª Região) Extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando o juiz
acolher alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada. COMENTÁRIOS:
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Entre as hipóteses previstas no art. 485, de extinção do processo sem resolução de mérito, constam, no inciso V, as alegações de perempção, litispendência ou coisa julgada: (...) V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada. Gabarito: Certo
4.
(TRT 6ª Região/Adaptada) Caso o juiz verifique que a petição inicial apresenta
defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a) declarará a ação perempta e extinguirá o processo sem julgamento de mérito. b) determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (dez) dias. c) extinguirá o processo com julgamento do mérito. d) a indeferirá desde logo, condenando o autor nas custas e honorários advocatícios. e) suspenderá o processo por 60 dias, após o que fará ele próprio as correções cabíveis. COMENTÁRIOS: A resposta está no art. 321 do CPC/2015: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 30482603828
Gabarito: B
5.
(TCU). Caso Matilde ajuíze ação idêntica, o processo deverá ser extinto sem
resolução de mérito. COMENTÁRIOS:
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Vamos recorrer ao disposto no CPC/2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. Gabarito: Certo
6.
(TJ-PA/Adaptada) O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença
com resolução de mérito, quando: Não houver necessidade de produção de outras provas. COMENTÁRIOS: A questão cobra o conhecimento do artigo 355. Vejamos: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I)
Não houver necessidade de produção de outras provas.
II)
O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art 349.
Gabarito: Certo 30482603828
7.
(TJMG/Adaptada) Quanto ao CPC, é incorreto afirmar que:
a) Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. b) A petição inicial deverá indicar o juízo a que é dirigida.
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges c) É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal. d) Ao receber a petição inicial de processo, o juiz a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação. COMENTÁRIOS: Para formular esta questão a banca se valeu da literalidade do Código: Letra a. Previsão do caput do artigo 334: Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Letra b. Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida [...] Letra c. Art. 210. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal. Letra d. O examinador trocou “escrivão ou chefe de secretaria” pelo “juiz” na redação do dispositivo do CPC, tornando a informação do item incorreta (resposta à questão). Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a 30482603828
data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação. Gabarito: D
8.
(TJMG) Segundo o Código de Processo Civil, no procedimento comum, são
requisitos da petição inicial, EXCETO
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges a) valor da causa e juízo ou tribunal a que é dirigida e pedido. b) requerimento de citação, fato e fundamentos jurídicos do pedido e provas que se pretende produzir. c) nomes, prenomes, estado civil, profissão e domicílio das partes. d) rol de testemunhas, quesitos e assistente técnico. COMENTÁRIOS: Os requisitos da Petição Inicial são apontados nos artigos 319 e 320 do CPC/2015: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [valida a letra c] III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; [valida a letra a] VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [valida a Letra b] § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. 30482603828
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges A letra “d” é a opção a ser marcada porque não encontra correspondência no CPC/2015. Gabarito: D
9.
(TRT 6ª Região/Adaptada) Caso o juiz verifique que a petição inicial apresenta
defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a) declarará a ação perempta e extinguirá o processo sem julgamento de mérito. b) determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (dez) dias. c) extinguirá o processo com julgamento do mérito. d) a indeferirá desde logo, condenando o autor nas custas e honorários advocatícios. e) suspenderá o processo por 60 dias, após o que fará ele próprio as correções cabíveis. COMENTÁRIOS: A resposta está no art. 321 do CPC/2015: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Gabarito: B 30482603828
10.
(TRT 22ª Região) "Meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve e termina o
processo" é conceito doutrinário de a) ação. b) jurisdição. c) procedimento.
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges d) lide. e) relação processual. COMENTÁRIOS: O procedimento é a exteriorização da relação processual que pode assumir várias feições. Procedimento é sinônimo de rito do processo: formas externas diferentes de movimentação do processo. Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: “procedimento é o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo; é a manifestação extrínseca deste, a sua realidade fenomenológica perceptível". Gabarito: C
11.
(MPE CE/Adaptada) No procedimento comum, sobre a ordem em que as provas
serão produzidas em audiência, aplica-se a seguinte regra: a) o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo réu e pelo autor, finalmente o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos. b) o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu, finalmente serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. 30482603828
c) o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, finalmente o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos. d) o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu; o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, finalmente serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. e) o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do réu e depois do autor; o perito e os
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, finalmente serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo réu e pelo autor. COMENTÁRIOS: Segundo o art. 361 do CPC as provas serão produzidas na audiência nesta ordem: As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas. Gabarito: B
12.
(TJ AP/Adaptada) No que se refere ao pedido no procedimento comum, de acordo
com o Código de Processo Civil, é certo que na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito. 30482603828
COMENTÁRIOS: Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito. (art. 328, CPC). Gabarito: Certo
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges 13.
(TRT 8ª Região) Em uma ação ordinária de cobrança, o juiz verificou que a ré,
pessoa jurídica de direito privado, apresentou contestação desacompanhada dos respectivos estatutos, impossibilitando a verificação de quem tinha legitimidade para representá-la. Em vista disso, o juiz marcou o prazo de dez dias para ser sanado o defeito. Caso o despacho não seja cumprido dentro do prazo estabelecido, o juiz a) extinguirá o processo sem julgamento do mérito. b) nomeará curador à lide. c) decretará a revelia da ré. d) destituirá o advogado da ré. e) reconhecerá a nulidade do processo. COMENTÁRIOS: De acordo com o art. 76, II, CPC: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, 30482603828
dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Gabarito: C
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges
Considerando uma demanda hipotética na qual A busque a satisfação de seu crédito decorrente de uma obrigação por parte de B, julgue os itens a seguir. 14.
(Auditor TCE RN) Caso os pedidos de “A” sejam julgados procedentes e a
sentença condene B em quantia ilíquida, a liquidação poderá ocorrer tanto a requerimento de A quanto de B, sendo certo que se dará pelo procedimento comum quando houver a necessidade de alegar ou provar fato novo. COMENTÁRIOS: Vejamos o que dispõe o artigo 509, caput e inciso II, do Novo CPC: Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: [...] II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Gabarito: Certo 15. (TCE PR – Analista de Controle FCC) Extingue-se o processo com resolução de mérito: A) se o autor desistir da ação ou renunciar ao direito pleiteado. B) somente quando o juiz acolher ou rejeitar, total ou parcialmente, o pedido do autor. 30482603828
C) quando ocorrer confusão entre autor e réu. D) pela convenção de arbitragem. E) quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição. COMENTÁRIOS: Alternativa E. Conforme artigo 487, inciso II do NCPC, que assim dispõe:
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Importante sempre ter em mente as hipóteses de resolução de mérito e as de não resolução de mérito: O juiz RESOLVERÁ O MÉRITO – O juiz NÃO RESOLVERÁ O ART. 487 DO CPC MÉRITO – ART. 485 DO CPC Acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Indeferir a petição inicial
Decidir, de ofício ou requerimento, O processo ficar parado durante sobre a ocorrência da decadência ou da mais de 1 (um) ano por negligência das partes prescrição. 30482603828
Homologar o reconhecimento da O autor abandonar a causa por mais procedência do pedido na ação ou na de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e reconvenção as diligências que lhe incumbe. Homologar a transação (acordo)
Homologar a renúncia à pretensão
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Ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Existência
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de
perempção,
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges (ao pedido) na ação ou na reconvenção.
litispendência ou de coisa julgada. Ausência de legitimidade ou de interesse processual Existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência Homologar da desistência da ação Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal – ação personalíssima Demais casos previstos no código
PRESCRIÇÃO: é um instituto que visa a regular a perda do direito de acionar judicialmente, devido ao decurso de determinado período de tempo => PERDA DA PRETENSÃO. DECADÊNCIA: decadência é a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal. => PERDA DO DIREITO EM SI. Gabarito: E
16. (TCE PR – Analista de Controle FCC) Constitui motivo de suspensão do processo civil A) a falta de interesse de agir verificada no curso do processo. 30482603828
B) a morte ou a interdição de uma das partes. C) a prescrição intercorrente. D) a renúncia ao direito pleiteado formulada pelo autor ou o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu. E) somente a perda da capacidade postulatória do representante de qualquer das partes. COMENTÁRIOS:
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Alternativa B – Conforme estabelece o artigo 313, inciso I, do CPC. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Cumpre destacar que a interdição se dá por ausência de capacidade processual do interditado: CAPACIDADE DE SER PARTE/ PROCESSUAL: Capacidade processual é a possibilidade de exercer por si só os atos da vida civil (capacidade de fato ou de exercício). Dessa forma, o interditado não possui capacidade, por si só, de praticar atos da vida civil, necessitando de um representante. CAPACIDADE POSTULAÓRIA: para que um indivíduo postule em juízo é necessário outorgar procuração a advogado legalmente habilitado, ou seja, é a aptidão técnica para o exercício das faculdades próprias do processo. As demais alternativas encontram-se incorretas, veja o porquê: Alternativa A – falta de interesse de agir causa de extinção do processo sem resolução de mérito, art. 485, VI, do CPC. Alternativa C – prescrição intercorrente causa de extinção do processo com resolução de mérito, art.487, II, do CPC. Alternativa D - renúncia ao direito pleiteado formulada pelo autor ou o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu causa de extinção do processo com resolução de mérito, art. 487, III, “a” e “c” do CPC. 30482603828
Alternativa E - a perda da capacidade postulatória a causa de suspensão do processo é a perda da capacidade PROCESSUAL e não da capacidade postulatória - art. 313,I, do CPC. Gabarito: B
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges 18.
(Procurador do Município de Porto Alegre – FUNDATEC) Em relação ao
procedimento comum tratado no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), analise as assertivas a seguir: I. A audiência de conciliação ou mediação não será realizada somente se ambas as partes expressamente manifestarem o desinteresse ou quando a causa não admitir autocomposição. II. Na fase de saneamento e organização do processo, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a esclarecer suas alegações. III. Iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem. Quais estão corretas? A) Apenas II. B) Apenas III. C) Apenas I e II. D) Apenas II e III. E) I, II e III. COMENTÁRIOS:
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Item I. CORRETO. Não nos cabe aqui buscar uma nova hipótese, já que a questão expressamente cita o CPC/2015 como fonte. No código, a Audiência de Conciliação ou Mediação somente não será realizada nas duas situações do § 4º do art. 334, a saber: “§ 4o A audiência não será realizada: I se
ambas
as
partes
manifestarem,
expressamente,
desinteresse
na
composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição.”
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Item II. CORRETO. Art. 357. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. Item III. CORRETO. Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem. Gabarito: E
01 A
07
D
13
C
02 Certo
08
D
14
Certo
03 Certo
09
B
15
E
04 B
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C
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B
05 Certo
11
B
17
E
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12
Certo
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